Apelação Cível Nº 5000591-97.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: SADI GILBERTO SKRZYPCZAK
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
SADI GILBERTO SKRZYPCZAK propôs ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em 12/04/2017, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (31/10/2016), mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 06/03/1997 a 02/12/2003, 01/03/2004 a 05/01/2013 e 20/01/2014 a 31/10/2016.
Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (
):DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Sadi Gilberto Skrzypczak em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, já qualificados, para:
a) RECONHECER e determinar que o INSS averbe o exercício de atividade especial do autor, no período de 6-3-1997 a 2-12-2003, que resulta no acréscimo do tempo de 6 anos 8 meses e 27 dias;
b) INDEFERIR a concessão do benefício de aposentadoria especial, pois o autor não preencheu tempo de contribuição suficiente na DER (em 31-10-2016); Diante da sucumbência mínima do requerido, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, incluído os honorários periciais e honorários advocatícios ao patrono do réu, arbitrados estes em R$ 1.000,00 (mil reais), ex vi do artigo 85, § 3.º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas fica suspensa ante o deferimento da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, sustenta ser devido o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 01/03/2004 a 05/01/2013 e 20/01/2014 a 31/10/2016, sob o argumento de que esteve exposto a agentes químicos, umidade e a agentes biológicos (
).Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a legislação que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Em relação ao enquadramento diferenciado por categorias profissionais, observo que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Umidade
Embora o agente físico umidade tenha sido excluído do rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, tal circunstância não impede o reconhecimento do labor especial em face da exposição a esse agente, uma vez que referido rol não é taxativo.
Álcalis cáusticos
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que é inviável o reconhecimento do labor especial pela exposição do segurado a produtos de limpeza de uso comum, cuja concentração de agentes químicos é baixa, não sendo prejudicial à saúde. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. PRODUTOS DE LIMPEZA DE USO COMUM. INSALUBRIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. É inviável o reconhecimento do labor especial pela exposição do segurado a produtos de limpeza de uso comum, cuja concentração de agentes químicos é baixa, não sendo prejudicial à saúde. 4. A exposição a agentes nocivos químicos e biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a DER. (TRF4, AC 5024090-13.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/04/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PRODUTOS DE LIMPEZA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 4. A presença de agente químico (álcalis cáusticos) nos detergentes empregados na limpeza doméstica não expõe o segurado a condições prejudiciais à sua saúde, uma vez que essas substâncias se encontram diluídas em quantidades seguras. 5. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça). 6. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído. 7. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998. (TRF4 5024117-93.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/03/2021)
Registro que, ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados pela parte autora, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras. Tanto é assim que esses produtos, como dito, têm aplicação na limpeza doméstica.
Agentes biológicos
Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.3.1, do Anexo I, do Decreto 83.080/79, e 3.0.0 e 3.0.1, do Anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Destaca-se, contudo, o caráter exemplificativo dos fatores e situações de risco previstas nos Anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, como reiteradamente vem afirmando a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Assim, ainda que tais Decretos prevejam a especialidade apenas de atividades em ambiente hospitalar em que sejam tratados "pacientes portadores de doenças infectocontagiosas", havendo demonstração, mediante prova técnica, da efetiva exposição do segurado a agentes biológicos nocivos à saúde, mesmo em ambiente diverso daquele previsto pela norma regulamentadora, é de ser reconhecida a natureza especial da atividade.
No que tange ao nível de concentração dos agentes biológicos, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração, tratando-se de agentes insalubres constantes do Anexo 14, da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Frise-se, por oportuno, que a 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infectocontagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011).
Mais recentemente, importa mencionar que a TNU, no julgamento dos Temas 205 e 211 também firmou as seguintes teses:
Tema n. 205 - a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
Tema n. 211 - Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
Conforme se depreende das teses fixadas, para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado. Contudo, deve-se comprovar que o requerente exerceu atividade profissional que tenha demandado contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou, ainda, objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
Caso concreto
- Períodos de 01/03/2004 a 05/01/2013 (Diplomata Agroavícola) e 20/01/2014 a 31/10/2016 (Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN)
Colhe-se da conclusão sentencial (
):No presente caso, almeja o autor o reconhecimento da especialidade de suas atividades laborativas, nos períodos de 6-3-1997 a 2-12-2003, de 1-3-2004 a 5-1-2013, e de 20-1-2014 a 31-10-2016, pois exposto a agentes nocivos a sua saúde.
O Laudo acostado aos autos (fls. 177-209), informa que:
6-3-1997 a 2-12-2003 – Empresa Chapecó Companhia Industrial de Alimentos, na função de vacinador e motorista. Agente ruído com média de 82,6 dB(A). Habitual e permanente. NR 15 anexo 1 abaixo do LT de 85 dB(A). Agentes biológicos – contato com dejetos dos animais durante todas as atividades realizadas no interior dos aviários. Habitual e permanente. NR 15 anexo 14 – agentes biológicos, insalubridade em grau máximo. "Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções animais...". Considerando que alguns destes animais poderiam ser portadores de doenças infectocontagiosas. Agentes químicos – utilização de formol e permanganato de potássio na fumigação de ovos. Habitual e intermitente. Não se aplica – NR 15 anexo 13, substancias não previstas em norma.
1-3-2004 a 5-1-2013 – Empresa Diplomata S/A Industrial e Comercial, na função de operador de ETA. Agente ruído com média de 81,4 dB(A). Habitual e permanente. NR 15 anexo 1 abaixo do LT de 85 dB(A). Decreto 3048 - 2.0.1 abaixo do LT de 90 dB(A) durante todo o período. Umidade – atividade de lavagem de caixas e tanques de água. Eventual (quinzenalmente, com duração média de 4h). NR 15 anexo 10 – 1. As atividades ou operações executadas em locais alagados e encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Não se aplica – Decreto 53.831 – 1.1.3 – Operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Trabalhos em contato direto e permanente com água – lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros. Agentes químicos – utilização de hidróxido de sódio na composição da solução utilizada para tratamento da água e lavagem de caixas e tanques de água. Habitual e intermitente. NR 15 anexo 13 – Insalubridade em grau médio. Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos. Utilização de policloreto de alumínio, polímero gel floc 4030, cloro na composição da solução utilizada para tratamento da água. Habitual e intermitente. Não se aplica – NR 15 anexo 13 agentes químicos. Agentes biológicos – Atividades diárias realizadas na Estação de Tratamento de Efluentes. Habitual e intermitente. NR 15 anexo 14 – agentes biológicos – insalubridade em grau máximo.
20-1-2014 a 31-10-2016 – Empresa Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – Casan, na função de operador de ETA. Agente ruído com média de 81,4 dB(A). Habitual e permanente. NR 15 anexo 1 abaixo do LT de 85 dB(A). Decreto 3048 – 2.0.1 abaixo do LT de 90 dB(A) durante todo o período. Umidade – atividade de lavagem de caixas e tanques de água. Eventual (quinzenalmente, com duração média de 4h). NR 15 anexo 10 – 1. As atividades ou operações executadas em locais alagados e encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Não se aplica – Decreto 53.831 – 1.1.3 – Operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Trabalhos em contato direto e permanente com água – lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros. Agentes químicos – utilização de hidróxido de sódio na composição da solução utilizada para tratamento da água e lavagem de caixas e tanques de água. Habitual e intermitente. NR 15 anexo 13 – Insalubridade em grau médio. Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos. Utilização de policloreto de alumínio, polímero gel floc 4030, cloro na composição da solução utilizada para tratamento da água. Habitual e intermitente. Não se aplica – NR 15 anexo 13 agentes químicos.
Em análise aos documentos trazidos aos autos (fls. 39-52 e 59-64), bem como laudo pericial acostado, conclui-se pela caracterização da especialidade apenas no período de 6-3-1997 a 2-12-2003, pois os documentos dão conta de que o autor laborou exposto de maneira habitual e permanente a agente biológico.
Com efeito, o expert constatou que o requerente, no desempenho das funções de vacinador e motorista, esteve exposto a agentes biológicos, os quais autorizam o enquadramento com base no NR 15 anexo 14 – agentes biológicos, insalubridade em grau máximo. "Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções animais...".
Em suas razões de apelo, a parte autora aduz que como operador de ETA esteve exposta a umidade, agentes biológicos e agentes químicos.
Pois bem, para comprovar a especialidade de seu labor, a parte autora carreou aos autos formulários previdenciários (
, p. 15/19 e , p. 9/11).Também foi apresentado laudo técnico elaborado pela Diplomata (
, p. 1/5) e determinada a realização de perícia técnica judicial ( a ).Diante das provas apresentadas, entendo que, de fato, a exemplo da conclusão sentencial, não houve comprovação de exposição habitual e permanente à umidade e/ou a agentes químicos considerados nocivos pela legislação aplicável. Os formulários denotam a existência de sujeição meramente intermitente a agentes químicos.
Quanto à exposição a agentes biológicos, não obstante desnecessária a comprovação de permanência de contato para o enquadramento diferenciado, verifico que os formulários não mencionam a presença desse agente nocivo. O laudo pericial também não indica a existência de tal sujeição.
Por fim, registro que a exposição à umidade dava-se de forma intermitente ou ainda eventual, conforme concluiu o expert, não cabendo o enquadramento diferenciado sob tal fundamento, pois exigida a habitualidade e permanência do labor em locais alagados ou encharcados. Igual entendimento aplica-se aos agentes químicos.
No mesmo sentido da conclusão aqui esposada, inclusive, já decidiu esta 11ª Turma, em situação análoga à dos autos, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGENTE ADMINISTRATIVO OPERACIONAL. OPERADOR DE ETA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. NÃO OCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO A UMIDADE. EVENTUALIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para constituir o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. A permanência da exposição aos agentes nocivos somente passou a ser exigida pela legislação previdenciária a partir de 29/04/1995, com a inclusão do § 3º ao art. 57 da Lei 8.213/1991, por força da Lei 9.032/1995. 3. As atividades que permitem o enquadramento por exposição a umidade são aquelas executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, na forma da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10. 4. Sendo a exposição à umidade excessiva meramente eventual, não é possível o reconhecimento da especialidade, pois indispensável o atendimento ao requisito da habitualidade, até mesmo em períodos anteriores a 29/04/1995. 5. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado. (TRF4, AC 5000594-05.2019.4.04.7213, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/04/2023)
Portanto, não restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, impedindo o reconhecimento do tempo especial nos períodos.
Destarte, o voto é no sentido de negar provimento à apelação da parte autora, mantendo-se a sentença.
Honorários
Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o valor fixado na sentença (art. 85, §3º, inciso I, do CPC).
No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Mantida a sentença de parcial procedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004325920v14 e do código CRC c08e506e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000591-97.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: SADI GILBERTO SKRZYPCZAK
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. tempo de serviço especial. UMIDADE. habitualidade e permanência. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. As atividades que permitem o enquadramento por exposição a umidade são aquelas executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, na forma da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10.
3. Sendo a exposição à umidade excessiva meramente eventual, não é possível o reconhecimento da especialidade, pois indispensável o atendimento ao requisito da habitualidade, até mesmo em períodos anteriores a 29/04/1995.
4. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004325921v6 e do código CRC cd9b5e06.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 18/3/2024, às 15:2:55
Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024
Apelação Cível Nº 5000591-97.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: SADI GILBERTO SKRZYPCZAK
ADVOGADO(A): GEANDRO GUSTAVO GEREMIA (OAB SC029365)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 544, disponibilizada no DE de 26/02/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:00:59.