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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. AFASTAMENTO DO TRABALHO. ART. 57, §8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONS...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:56:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. AFASTAMENTO DO TRABALHO. ART. 57, §8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a conversão do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 3. Os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do requerimento administrativo, porquanto o direito ao benefício (ou a determinado valor de renda mensal) é independente da prova desse direito, consoante orientação consolidada na Terceira Seção desta Corte. (TRF4, EINF 0000369-17.2007.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 08/03/2012). 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5014208-10.2014.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014208-10.2014.4.04.7001/PR
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VALDENISIO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. AFASTAMENTO DO TRABALHO. ART. 57, §8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a conversão do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
3. Os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do requerimento administrativo, porquanto o direito ao benefício (ou a determinado valor de renda mensal) é independente da prova desse direito, consoante orientação consolidada na Terceira Seção desta Corte. (TRF4, EINF 0000369-17.2007.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 08/03/2012).
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9164766v3 e, se solicitado, do código CRC F5FDD5AF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 17/10/2017 13:23




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014208-10.2014.4.04.7001/PR
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VALDENISIO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença, proferida em 15/08/2016, cujo dispositivo está expresso nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de:
a) reconhecer em favor da parte autora o direito ao cômputo do período de 01/03/1980 a 31/03/1980, laborado em atividade urbana com registro em CTPS, e condenar o INSS a averbá-lo em seus cadastros;
b) reconhecer em favor da parte autora a especialidade das atividades exercidas no período de 21/07/1988 a 05/03/2014 e condenar o INSS a averbá-lo em seus cadastros;
c) condenar o INSS a:
c.1) conceder à parte autora, desde a DER (05/03/2014), o benefício previdenciário de aposentadoria especial;
c.2) pagar em favor da parte autora as parcelas de benefício vencidas e não quitadas desde a DER (05/03/2014), corrigidas monetariamente e com incidência de juros, nos termos da fundamentação.
c.3) pagar honorários advocatícios, que deverão ser calculados sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data desta sentença, conforme Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça) mediante a aplicação do percentual mínimo da faixa correspondente (artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC), a ser definida em sede de liquidação, nos termos dos §3° e 5º do artigo 85, do Código de Processo Civil;
c.4) reembolsar à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais (evento 69, PGTOPERITO1).
Sem condenação à complementação ou restituição de custas processuais, diante da gratuidade de justiça deferida e da isenção da qual goza a parte ré.
No mais, julgo improcedentes os demais pedidos formulados na exordial.
Sentença não sujeita a reexame necessário, considerando que a condenação não alcançará o valor de mil salários mínimos, conforme inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Registre. Intimem-se.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária alega a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial por exposição a eletricidade a partir de 06-03-1997. Argumenta que a decisão recorrida levou em consideração documento juntado na fase judicial, sem passar pelo crivo do INSS, sendo que tal documento não serve como meio de prova. Caso seja mantido o reconhecimento da especialidade, requer que o termo inicial da condenação seja fixado na data do afastamento da atividade especial, tendo em vista o disposto no art. 57, § 8º, combinado com o art. 46, da Lei n. 8.213/91, ou na data da sentença ou, ainda, na data da juntada aos autos da complementação da prova. Requer, também, que sejam fixados os juros e a correção monetária pelos índices de poupança e que seja feita a compensação da verba honorária.
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO

Tempo Especial

Quanto ao reconhecimento da atividade especial no período de 06/03/1997 a 05/03/2014, adoto os fundamentos da sentença, da lavra da Juíza Geórgia Zimmermann Sperb, transcrevendo o seguinte trecho:

Do tempo de serviço exercido em condições especiais.
Do período de 21/07/1988 a 05/03/2014 (COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA. - COPEL)
O autor pretende o reconhecimento da especialidade das atividades de Operador de Entrada de Dados, Operador de Computador, Técnico de Processamento de Dados, Técnico de Informática, Assistente Administrativo e Profissional de Nível Médio desempenhadas no período e empresa acima epigrafados, em razão da exposição ao agente nocivo eletricidade.
Para a comprovação do labor em condições especiais em sobredito período foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido em 24/03/2014 (evento 1, PROCADM10, p. 7/11).
Diante da discordância do INSS (evento 21) quanto à utilização, como prova emprestada, de laudo pericial produzido em sede de reclamação trabalhista (evento 1, PROCADM10, p. 33/48 e PROCADM11 p. 1/57 e evento 17, LAUDO2 a LAUDO4), foi determinada a produção de prova pericial em juízo.
O laudo pericial produzido em juízo estabelece o que segue (evento 62):
"(...)Periodo Reclamado: 21/07/1988 a 05/03/2014, junto à empresa Companhia Paranaense de Energia Elétrica Ltda. - COPEL.(...)
04.1 - DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DA FUNÇÃO DO RECLAMANTE: O autor descreveu as atividades que executava, no periodo em analise, sendo estas ratificadas pelos representantes da COPEL: OPERADOR DE ENTRADA DE DADOS (periodo de 20/10 1988 a 01/11/1988)1. Digitar documentos e relatorios em terminal de computador (no primeiro ano)2. A partir do segundo ano, passou a coletar ddos em campo.3. Dar manutenção nas redes de cabos de computadores, colocadas em tubulações, canaletas, caixas de passagem (PV - poços de visita), DG's (distribuidores geral) DI (distribuidores intermediários). A manutenção consistia em acessar os cabos da rede em manutenção, verificar seu estado, analisando o defeito reclamado, e em sendo possivel repara no local, ou não sendo possivel a reparação, providenciar troca do cabo, retirando ao defeituoso e passando o novo, bem como efetuar todas as conexões necessarias.Observação: As redes de cabos de informática, estavam e ainda estão instaladas em meios, convivendo com as redes de cabos de energia eletrica da COPEL. Dentro das areas das subestações de energia eletrica.
COMO OPERADOR DE COMPUTADOR (02/02/1990 a 31/12/1990 e 01/01/1991 a 01/06/1993):1. Executava as mesmas atividades descritas acima acrescidas da operação e manutenção de terminais de microcomputador e de medição centralizada, nas instalações de transmissão publica, ate a entrada de energia eletrica do imóvel particular, onde ficam os medidores de energia eletrica. Os medidores eletronicos possuem telecomando.Observação: parte das atividades eram executadas no SEP - Sistema Eletrico de Potencia, ou seja na rede de distribuição de energia eletrica da concessionaria COPEL.
COMO TECNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (02/06/1993 a 01/11/1996):1. Executava as mesmas atividades anteriores, acrescidas operação e manutenção de maquinas novas e no sistema de automação e alimentação da subestações de energia eletrica da COPEL.
COMO TECNICO DE INFORMATICA, ASSISTENTE ADMINISTRATIVO E PROFISSIONAL DE NIVEL MEDIO (02/11/1996 a 24/03/2014):Executava as mesmas atividades descritas acima, sendo as modificações de nomenclatura dos cargos e funções, devido a modificações do PCCS da companhia.Observação: o autor forneceu varias fotografias de seus locais de trabalho, as quais não foram anexadas a este laudo, por já existirem fotos dos mesmos locais acostadas em varios eventos destas autos.
04.2 - DESCRIÇÃO DOS RISCOS OCUPACIONAIS PRESENTES NO AMBIENTE DE TRABALHO E NAS ETAPAS DO PROCESSO LABORATIVO E TEMPO DE EXPOSIÇÃO AOS RISCOS IDENTIFICADOS: No ambiente de trabalho do autor em seus locais de execução das atividades, o agente de risco encontrado foi a presença de energia eletrica, de acordo com a legislação vigente, principalmente o decreto 93.412/86, sendo que a exposição era habitual, intermitente (pois havia atividades executadas fora da area de risco), porem não ocasional, ou seja a entrada nas areas de risco, ocorriam de forma habitual, apenas não tendo uma frequencia determinada, pois dependiam da ocorrencia de necessidade de instalação ou manutenção. (...).
07 - PERICULOSIDADE:07.1 - AGENTES PERIGOSOS: (DECRETO 93412/86 E NR 16 ANEXOS 1, 2, 3 E 4 )(...)
07.1.4 - Atividades e Operações Perigosas, com eletricidade: (decreto 93.412/86)O autor no exercicio de sua função, quando trabalhava nas atividades de operação e manutenção da rede de microinformática da COPEL, estava exposto ao contato com a rede de transformação e transmissão de eletricidade, integrante do denominado SEP - Sistema Eletrico de Potencia, que compreende as instalações eletricas publicas, desde a geração, passando pela transmissão e distribuição, ate o medidor de energia do consumidor, lado externo. Portanto as atividades descritas no item 4.1 deste laudo são enquadradas nas exceções da legislação, NR 16, anexo 4 e dec. 93.412/86, se caracterizando assim como atividade perigosa em todos os periodos analisados. (...).
08 - USO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL:(NR 06)O autor informou que recebia: luvas de couro (proteção das mãos contra abrasão) capacete (proteção da cabeça contra agressão por impacto), botina para eletricidade (proteção dos pes e do corpo contra acidente eletrico - contato), A empresa por seus representantes informa que fazia recibos por serem eletricitários. Assim a periculosidade caracterizada no item 7.1.4 não e eliminada.(...).
10 - RESPOSTAS AOS QUESITOS DO RECLAMANTE (evento 46). (...)
4) O autor esteve exposto a quais agentes agressivos ou nocivos à saúde e/ou integridade física?Resposta: A agentes de risco de choque eletrico.(...)
10) O autor estava exposto ao agente eletricidade acima de 250 volts?Resposta: Sim pois trabalhava em area de risco. (...)
11 - RESPOSTA AOS QUESITOS DA RECLAMADA. (evento 47).1) As condições ambientais do local de trabalho, os agentes nocivos, o layout das instalações físicas e os processos de trabalho permanecem inalterados ao longo de todos os períodos trabalhados pelo segurado na empresa, para que o resultado da avaliação atual reflita realmente as condições da época trabalhada?Resposta: Sim, são os mesmos pois as instalações de energia eletrica não mudam com facilidade.(...)
11 - RESPOSTA AOS QUESITOS DA RECLAMADA. (evento 47).(...)
3) Informar se o autor realizava suas atividades em diversos ambientes da empresa e se estava exposto diariamente e durante toda a jornada de trabalho aos agentes nocivos;Resposta: Em todos os locais onde havia rede de informática, principalmente dentro de subestações de energia eletrica, em area de risco eletrico.(...)
13 - CONCLUSÃO: Face às considerações feitas no presente laudo pericial de insalubridade Periculosidade, principalmente nos itens 5, 6 e 7, a legislação aplicavel aos periodos analisados e considerando o ambiente de trabalho onde laborava o autor, bem como as atividades executadas, considerando a inspeção técnica realizada, considerando a fundamentação legal, somos de parecer que o autor Valdenisio Alves dos Santos:"Exerceu atividades e operações que estão caracterizadas como perigosas nos termos da legislação em vigor, decreto 93.412/86 e anexo 4 da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e Operações perigosas, da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, são enquadradas como perigosas.".

Ante tais constatações, através de laudo técnico pericial, insta reconhecer que as atividades exercidas pelo autor encontram enquadramento entre as de natureza especial em função da exposição, de modo habitual e permanente, a agente agressivo arrolado como especial pela lei vigente à época da prestação dos serviços, qual seja, a eletricidade."

Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011)
A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).

Não procede a alegação do INSS de que o laudo pericial judicial não é documento apto para a comprovação da atividade especial. A realização da perícia respeitou o contraditório. As partes foram previamente informadas sobre a data e horário da inspeção, sendo que esta ocorreu na empresa em que se deu a prestação do trabalho. As partes foram intimadas para apresentar quesitos e se manifestar sobre o laudo.

Ademais, observo que a questão relativa ao meio de prova foi discutida no agravo de instrumento n. 50068926020154040000, no qual restou determinada a realização de perícia técnica na empresa COPEL.

Aposentadoria Especial - Afastamento da Atividade Especial

No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Cumpre referir que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo Relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, mantenho a decisão da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Dessa forma, verificado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.

Data de Início dos Efeitos Financeiros
Os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do requerimento administrativo, porquanto o direito ao benefício (ou a determinado valor de renda mensal) é independente da prova desse direito, consoante orientação consolidada na Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS E ESPECIAIS. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. Em ação em que se reconhece tempo de serviço rural e/ou especial para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício, os efeitos financeiros do acréscimo do tempo de serviço devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade rural e/ou especial, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. Precedentes do STJ e desta Corte. (TRF4, EINF 0000369-17.2007.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 08/03/2012).
Deve ser mantida a sentença no ponto.

Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Não é possível a compensação dos honorários advocatícios por expressa vedação legal (art. 85, § 14, do CPC de 2015).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


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Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 17/10/2017 13:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014208-10.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50142081020144047001
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VALDENISIO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 729, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 11/10/2017 17:08




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