Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. DIREITO À REAFIRMAÇÃO DA DER CONFORME O TEMA 995 (STJ). APELAÇÃO GENÉRICA DO INSS...

Data da publicação: 14/08/2021, 07:01:03

EMENTA: APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. DIREITO À REAFIRMAÇÃO DA DER CONFORME O TEMA 995 (STJ). APELAÇÃO GENÉRICA DO INSS. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. PROVIMENTO DO RECURSO DO SEGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. (TRF4 5006726-18.2013.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 06/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006726-18.2013.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: PAULO ANTONIO DE MELO (AUTOR)

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A petição de recurso do INSS é absolutamente genérica, pois simplesmente se procedeu à cópia e à colagem de diversos argumentos gerais de natureza jurídica sobre cujo sentido e alcance não há controvérsia ou comentários acerca de fatos que não necessariamente se referem ao caso dos autos.

O segurado, no seu apelo, reiterou o agravo retido, e sustentou ter direito ao cômputo dos períodos especiais de 06/03/1997 a 27/02/1998, de 12/07/1998 a 24/09/1998, de 19/11/1998 a 19/05/2000, de 15/05/2000 a 04/03/2002, de 22/03/2011 a 22/06/2012, e também aos que houve percepção de auxílio-doença, à aposentadoria especial, ainda que através da reafirmação da DER, ou à por tempo de contribuição, e a que o INSS seja condenado em honorários advocatícios de 10% sobre as parelas vencidas.

É o relatório.

VOTO

Estando o feito suficientemente instruído, com os formulários e laudos exigidos pela legislação, não há por que produzir mais provas para além das existentes. Nego provimento ao agravo retido da parte autora.

Como já constou do relatório, a petição do INSS é extremamente genérica, pois simplesmente se procedeu à cópia e à colagem de diversos argumentos gerais de natureza jurídica, cujo sentido e alcance não são controvertidos ou comentários acerca de fatos que não necessariamente se referem ao caso dos autos. Em suma, trata-se de um documento padronizado que poderia ser juntado a qualquer processo em que se pretenda a concessão de benefício de aposentadoria especial. Conforme precedente da Turma, "[não] se conhece de apelação genérica e abstrata, que não enfrenta os fundamentos da sentença" (2005.04.01.025175-1 - SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ).

Quanto ao apelo da parte autora, deve lhe ser dado parcial provimento quanto aos períodos em que houve percepção de auxílio-doença não-acidentário, visto que o e. STJ, no julgamento do Tema 998, fixou a seguinte tese: "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."

No que diz respeito ao período de 06/03/1997 a 27/02/1998, laborado junto à Mundial S/A, na função de alimentador de linha, houve exposição aos agentes nocivos químicos hidrocarbonetos, conforme constatado no laudo pericial (Evento 20, Out11-12) produzido na mesma empresa, para a mesma função, o qual complementa o PPP (Evento 1, Out3) naqueles pontos em que ali nada se mencionou, devendo ser considerado especial o lapso em tela, com base no Código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. Provido em parte o apelo da parte autora, no ponto.

No que se refere ao período de 12/07/1998 a 24/09/1998, laborado junto à Proservi Serviços de Vigilância Ltda., como vigilante, houve uso de arma de fogo, e consequente exposição à periculosidade (ver abaixo), enquadrável pela Súmula 198/TFR, conforme formulário previdenciário (Evento 1, Out4) e LTCAT (Evento 37, Laudo2). Provido em parte o apelo da parte autora, no ponto.

No que se refere ao período de 19/11/1998 a 19/05/2000, laborado junto à Fortaleza Serviços de Vigilância Ltda., como vigilante, houve exposição à periculosidade (ver abaixo), enquadrável pela Súmula 198/TFR, consubstanciada no desenvolvimento das tarefas típicas da função, como o "controle de entrada e saída, a atenção às movimentações da rua, nas proximidades, a fim de identificar atividades suspeitas", e outras similares, conforme constou no formulário previdenciário (Evento 1, Out4) e também no LTCAT de Proservi Ltda. (Evento 37, Laudo2), adotado por similaridade, diante da absoluta identidade de funções, desempenhadas em firma do mesmo ramo. Provido em parte o apelo da parte autora, no ponto.

No que se refere ao período de 15/05/2000 a 04/03/2002, laborado junto à Hidrojet Equipamentos Hidráulicos Ltda., na função de operador de máquina, ainda que no PPP (Evento 1, Out4) não conste explicitamente, é possível entender ter havido exposição a agentes químicos hidrocarbonetos, com base no conteúdo de duas fontes documentais de origens diferentes, o PPRA de Suspensys Ltda. (Evento 20, Out15-16) e o LRA de Farina S/A Fundição e Metalúrgica (Evento 76, Laudo3), firmas do mesmo ramo industrial, em que, no mesmo setor usinagem/furadeira, está presente esse fator de insalubridade, devendo ser considerado especial o lapso em tela, com base no Código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. Provido em parte o apelo da parte autora, no ponto.

No que se refere ao período de 22/03/2011 a 22/06/2012, laborado junto à Suspensys Sistemas Automotivos Ltda. (Randon S/A), na função de operador de máquina, houve exposição a agentes químicos óleos e graxas, conforme PPP (Evento 1, Out4), devendo ser considerado especial o lapso em tela enquadráveis com base no Código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. Provido em parte o apelo da parte autora, no ponto.

Quanto à função de vigilante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1031, fixou a seguinte tese: "É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado."

No mais, a sentença é coerente com a prova dos autos e com a legislação de regência. Como consequência, ela deve ser mantida por seus próprios fundamentos, quanto aos períodos deferidos.

Assim, o segurado, na DER (07/08/2012), contava com o seguinte tempo especial:

RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
Especial06/03/199727/02/19981,001122
Especial12/07/199824/09/19981,00213
Especial19/11/199819/05/20001,0161
Especial15/05/200004/03/20021,01920
Especial22/03/201122/06/20121,0131
Especial13/02/198714/03/19881,0112
Especial02/04/200221/03/20111,081120
Especial30/05/198910/02/19921,02811
Especial04/08/199205/03/19971,0472
Subtotal 2312
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) AnosMesesDias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:07/08/2012 2312

Tal tempo de serviço não permite, na DER, a concessão de benefício especial pleiteada.

Porém, há incidência direta do Tema 995 (STJ): "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".

O segurado comprovou (Evento 2, PPP2, desta Corte) o execício de atividade especial e o recolhimento de contribuições posteriores à DER pelo tempo necessário à concessão da aposentadoria especial em 20/05/2014.

De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”.

Quando da implantação do benefício ou após o início do recebimento, a própria Autarquia deverá averiguar se o segurado, a depender do caso, permanece exercendo ou retornou ao exercício da atividade. Em ambos os casos ela poderá proceder à cessação do pagamento.

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Haverá, sendo o caso, incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Do que decorre dos julgamentos relacionados ao Tema 995 (EDcl no RESp n. 1.727.063), não há, como regra, incidência de honorários advocatícios ou juros (grifo):

Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.

Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do Superior Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.

Entretanto, a Turma tem decidido (5034845-67.2018.4.04.9999) que "o afastamento da condenação do INSS ao pagamento da verba honorária somente teria amparo caso o único objeto da demanda fosse o pleito de reafirmação da DER. No entanto, no presente caso, há pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao ajuizamento da presente demanda, pelo que devidos os honorários de sucumbência".

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria especial. A ele é deferido o prazo máximo de 45 dias para cumprimento, sob pena da incidência de juros de mora a partir de então. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde a DER reafirmada, serão acrescidos correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, não conhecer do recurso do INSS, dar provimento ao recurso da parte autora, negar provimento à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002714893v15 e do código CRC 3761cdd2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 6/8/2021, às 18:39:12


5006726-18.2013.4.04.7107
40002714893.V15


Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2021 04:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006726-18.2013.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: PAULO ANTONIO DE MELO (AUTOR)

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

aposentadoria especial. tempo especial. agentes químicos. periculosidade. DIREITO À REAFIRMAÇÃO DA DER CONFORME O TEMA 995 (STJ). APELAÇÃO GENÉRICA DO INSS. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. PROVIMENTO DO RECURSO DO SEGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, não conhecer do recurso do INSS, dar provimento ao recurso da parte autora, negar provimento à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002714894v4 e do código CRC bed46ce1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 6/8/2021, às 18:39:12


5006726-18.2013.4.04.7107
40002714894 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2021 04:01:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/08/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006726-18.2013.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: PAULO ANTONIO DE MELO (AUTOR)

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/08/2021, na sequência 887, disponibilizada no DE de 26/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2021 04:01:03.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora