APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003238-81.2015.4.04.7205/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | NADIR CANDIDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | KELIN CRISTINA CORREIA EICKENBERG |
: | SIEGFRIED SCHWANZ | |
: | LETICIA TRIBESS VOLKMANN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Havendo mais de 25 anos de tempo de serviço/contribuição especial, a parte autora tem o direito à aposentadoria especial.
4. Antecipação de tutela cabível (implantação do benefício). Jurisprudência deste Regional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9386905v3 e, se solicitado, do código CRC 6A2BA02B. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
Data e Hora: | 21/05/2018 20:26 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003238-81.2015.4.04.7205/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | NADIR CANDIDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | KELIN CRISTINA CORREIA EICKENBERG |
: | SIEGFRIED SCHWANZ | |
: | LETICIA TRIBESS VOLKMANN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra sentença, publicada em dezembro de 2016, que julgou improcedente pedido de aposentadoria especial, com conversão/reconhecimento de tempo de atividade especial apontado.
A parte autora sustenta a especialidade nos períodos de 02.08.1982 a 30.10.1986; 03.01.1987 a 23.07.1987; 17.08.1987 a 17.12.1990; 07.03.1991 a 01.11.1993; 13.04.1998 a 29.06.2006; 01.11.2006 a 23.04.2014.
Requer a concessão do benefício.
Requer, também, a reafirmação da DER.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta eu m centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria eventualmente deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, tudo conforme o art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a sentença foi proferida depois de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
e) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95;
f) O STJ, em sede de Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia, já decidiu que "à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
Exame do tempo especial no caso concreto
O juiz analisou o mérito da lide, "verbis":
(...)
O autor alega que trabalhou em atividades nas empresas Irmãos Thomazi Ltda, no período de 02-08-1982 a 30-10-1986 (auxiliar de produção); Souza Cruz, no período de 03-01-1987 a 23-07-1987 (ajudante de movimentação controle de material); Massa Falida Hering S/A Brinquedos e Instrumentos Musicais, no período de 17-08-1987 a 17-12-1990 (polidor de metais); Impressora Paranaense S/A, no período de 07-03-1991 a 01-11-1993 (ajudante de impressão III); Teka Tecelagem Kuehnrich S/A, nos períodos de 13-04-1998 a 31-07-1998 (operador auxiliar tecelagem), de 01-08-1998 a 31-05-2002 (operador tecelagem I), de 01-06-2002 a 30-11-2005 (operador tecelagem II) e de 01-12-2005 a 29-06-2006 (operador de tecelagem II); Coteminas S/A, no período de 01-11-2006 a 23-04-2014 (tecelão).
Para comprovar a especialidade das atividades exercidas nos períodos acima o autor apresentou os seguintes documentos:
a) empresa Irmãos Thomazi Ltda, no período de 02-08-1982 a 30-10-1986 (auxiliar de produção):
O autor apresentou o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, datado de 16-06-2009 (EVENTO 1 - PROCADM 8 - fls. 22 e 23) que informa a sua exposição a agente agressivo ruído de 89 dB(A), com fornecimento de EPI eficaz (CA 5745), além da exposição a poeira com a observação de que "Em função do valor encontrado não há evidências de danos à saúde." No referido PPP consta a seguinte descrição das atividades:
"Gradeação e empacotamento de tábuas serradas de diversas bitolas e cumprimentos. Destopador de tábuas, limpeza geral na serraria."
No EVENTO 1 - LAUDO 13 o autor acostou Avaliação Ambiental / Laudo Pericial da empresa Harley Fischer, datado de 1998, para fins de análise por similaridade às atividades cima.
Desde o Decreto 83.080/79 (Anexo I, código 1.1.5), passando pelo Decreto 2.172/97 (Anexo IV, código 2.0.1), até o Decreto 3.048/99 (Anexo IV, código 2.0.1) o nível de ruído a ser considerado é acima de 90 decibéis. E, após a edição do Decreto nº 4.882, de 18-11-2003 este nível foi alterado para 85 dB(A).
O documento apresentado informa a exposição do autor a ruído da ordem de 89 dB(A), inferior ao limite estabelecido pela legislação previdenciária para o período em questão.
Ademais, embora o Laudo Pericial da empresa Harley Fischer, datado de 1998 - acostado para fins de análise por similaridade (EVENTO 1 - LAUDO 13) indique a presença de ruídos superiores, no caso o autor trabalhava parte do período na área externa, na parte de gradeamento e empacotamento das tábuas serradas, o que justifica o nível de ruído informado no PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, datado de 16-06-2009 (EVENTO 1 - PROCADM 8 - fls. 22 e 23).
b) empresa Souza Cruz, no período de 03-01-1987 a 23-07-1987 (ajudante de movimentação controle de material):
No EVENTO 1 - PROCADM 8 - fl. 24 consta PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, datado de 24-08-2012 que informa "VER PARECER TÉCNICO NO LAUDO EM ANEXO". E, no EVENTO 1 - PROCADM 9 - fls. 01 a 03 consta LEVANTAMENTO TÉCNICO INTERNO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS, em nome do autor, que consigna a sua exposição ao agente agressivo ruído da ordem de 80,8 dB(A).
Como já dito, desde o Decreto 83.080/79 (Anexo I, código 1.1.5), passando pelo Decreto 2.172/97 (Anexo IV, código 2.0.1), até o Decreto 3.048/99 (Anexo IV, código 2.0.1) o nível de ruído a ser considerado é acima de 90 decibéis. E, somente após a edição do Decreto nº 4.882, de 18-11-2003 este nível foi alterado para 85 dB(A).
Assim, como o LEVANTAMENTO TÉCNICO INTERNO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS, em nome do autor, consigna a sua exposição ao agente agressivo ruído da ordem de 80,8 dB(A), não há como reconhecer a especialidade da função.
c) empresa Massa Falida Hering S/A Brinquedos e Instrumentos Musicais, no período de 17-08-1987 a 17-12-1990 (polidor de metais):
O autor acostou o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, datado de 16-06-2009 (EVENTO 1 - PROCADM 9 - fls. 04 a 06) que informa apenas "Função de Polidor de Metais, exposto, todas agentes usado na atividade a qual exercício na empresa."
No EVENTO 76 - LAUDO 2 o autor acostou cópia de laudo de Avaliação Ambiental de empresa Hunter Indústria e Comércio Ltda, datado de 2005, para fins de avaliação por similaridade.
No referido documento, consta que a função de "polidor de peças" estava exposta apenas a ruídos da ordem de 80,2 dB(A).
Note-se que o nível de ruído previsto pela legislação previdenciária para o período em questão é superior a 90 dB(A) [Decreto 83.080/79 (Anexo I, código 1.1.5), passando pelo Decreto 2.172/97 (Anexo IV, código 2.0.1), até o Decreto 3.048/99 (Anexo IV, código 2.0.1)], logo, estando o autor exposto a ruídos de 80,2 dB(A), não há como reconhecer a especialidade da função, sob este enfoque.
Por fim, consigne-se que no laudo de Avaliação Ambiental de empresa Hunter Indústria e Comércio Ltda, datado de 2005, apresentado pelo autor para fins de avaliação por similaridade (EVENTO 76 - LAUDO 2) não há qualquer referência a presença de outros agentes agressivos na execução das atividades de polidor.
d) empresa Impressora Paranaense S/A, no período de 07-03-1991 a 01-11-1993 (ajudante de impressão III):
No EVENTO 1 - LAUDO 16 o autor acostou PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa Impressora Mayer Ltda, datado de 2004/2005 para fins de análise por similaridade em face da extinção da empresa Impressora Paranaense S/A (EVENTO 1 - DECL 15).
É verdade que no referido laudo constam informações sobre a função de "Impressor Tipográfico", enquanto o autor era "ajudante de impressão III". Contudo, na ausência de documentação da própria empresa, as informações ali contidas servem para embasar a análise da especialidade da função exercida pelo autor.
E, pelo que consta do documento acostado o "Impressor Tipogáfico" estava exposto a agente agressivo ruído de 77 a 83 dB(A) e a agentes agressivos químicos (querosene, óleo e tintas a base de hidrocarbonetos alifáticos), com neutralização por "Uso de luvas de PVC ou creme protetor óleo resistente".
Cabe repetir que Desde o Decreto 83.080/79 (Anexo I, código 1.1.5), passando pelo Decreto 2.172/97 (Anexo IV, código 2.0.1), até o Decreto 3.048/99 (Anexo IV, código 2.0.1) o nível de ruído a ser considerado é acima de 90 decibéis. E, somente após a edição do Decreto nº 4.882, de 18-11-2003 este nível foi alterado para 85 dB(A).
Assim, estando exposto o autor ao agressivo ruído da ordem de 80,8 dB(A), não há como reconhecer a especialidade da função.
De outra parte, é certo que o documento acostado pelo autor consigna o contato com agentes agressivos químicos (querosene, óleo e tintas a base de hidrocarbonetos alifáticos), o que tem previsão de especialidade nos itens 1.2.0, anexo I do Decreto 83.080/79, 1.2.0, anexo III do Decreto 53.831/64 e 1.0.0, anexo IV, Decreto 2.172/97.
Entretanto, o próprio documento acostado atesta a neutralização da exposição aos agentes agressivos químicos por "Uso de luvas de PVC ou creme protetor óleo resistente", o que desautoriza o reconhecimento da especialidade da função.
e) empresa Teka Tecelagem Kuehnrich S/A, nos períodos de 13-04-1998 a 31-07-1998 (operador auxiliar tecelagem), de 01-08-1998 a 31-05-2002 (operador tecelagem I), de 01-06-2002 a 30-11-2005 (operador tecelagem II) e de 01-12-2005 a 29-06-2006 (operador de tecelagem II):
No EVENTO 1 - PROCADM 9 - fls. 09 a 12 consta o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, datado de 24-01-2013 que informa a exposição a ruídos de até 96 dB(A), com fornecimento de EPI's eficazes (CA 5745 e 11882), poeira de algodão de até 2,2 mg/m3 e calor de no máximo 27,4º C IBUTG (atividade leve).
No EVENTO 1 consta Avaliação da Exposição Ocupacional, datada de 1996 ( PROCADM 9 - fls. 13 a 22), laudos ambientais, datados de 1998 (PROCADM 9 - fl. 23), 2001 (PROCADM 9 - fl. 24), e 2005 (PROCADM 10 - fls. 01 e 02), que embasaram o preenchimento do PPP acima.
Como visto, o nível de ruído previsto pela legislação previdenciária é de 90 dB(A) - Decreto 83.080/79 (Anexo I, código 1.1.5); Decreto 2.172/97 (Anexo IV, código 2.0.1) e Decreto 3.048/99 (Anexo IV, código 2.0.1) até 18-11-2003 e de 85 dB(A) para o período posterior - Decreto nº 4.882/2003.
E, embora a exposição [96 dB(A)] supere o limite aplicável para o período, o fornecimento de EPI eficaz reduz a exposição a níveis abaixo do limite de tolerância.
Em consulta ao site da fabricante de protetores auriculares 3M (http://solutions.3m.com.br/3MContentRetrievalAPI/BlobServlet?locale=pt_BR&lmd=1259079255000&assetId=1258557790524&assetType=MMM_Image&blobAttribute=ImageFile), observa-se que os protetores auriculares fornecidos ao autor 5745 e 11882 tem Nível de Redução de Ruído mínimo de 15 dB(A).
Portanto, considerando o nível máximo de exposição de 96 dB(A) e o nível de redução de ruídos de 15 dB(A) temos 81 dB(A) [96 dB(A) - 15 dB(A) NRRsf = 81 dB(A)], o que é inferior aos limites de exposição exigidos pela legislação previdenciária.
De outra parte, a exposição do autor a poeiras de algodão, tem previsão de especialidade nos itens 1.2.0, anexo I do Decreto 83.080/79, 1.2.0, anexo III do Decreto 53.831/64 e 1.0.0, anexo IV, Decreto 2.172/97.
Contudo, para a caracterização da especialidade da função, necessária a comprovação da exposição habitual e permanente ao referido agente, e o laudo ambiental, datado de 1998 consigna que a exposição era intermitente (PROCADM 9 - fl. 23) e o laudo ambiental, datado de 2005 consigna o fornecimento de "respirador semifacial contra poeiras e névoas PFF 1" (PROCADM 10 - fls. 01 e 02), o que afasta a caracterização da especialidade, sob este aspecto.
Quanto ao calor o quadro anexo do Decreto 53.831/64, no seu item nº 1.1.1 enquadra sob este aspecto os "Trabalhos de tratamento térmico ou em ambiente excessivamente quentes, Forneiros, foguistas, fundidores, forjadores, calandristas, operadores de cabines cinematográficas e outros". Já o quadro anexo do Decreto nº 83.080/79 enquadra sob a ação do agente agressor calor as atividades desenvolvidas na "Indústria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II). Fabricação de vidros e Cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5 no Anexo II). Alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha."
E, o quadro anexo III da NR 15 prevê os seguintes limites de exposição ao agente agressivo calor:
(...)
Assim, como os documentos indicam a exposição do autor ao calor de no máximo 27,4º C IBUTG, e que este desenvolvia atividade considerada "leve", não ultrapassa o nível estabelecido de 30 IBUTG previsto no Anexo III da NR 15.
f) empresa Coteminas S/A, no período de 01-11-2006 a 23-04-2014 - DER (tecelão):
O autor acostou o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, datado de 01-05-2014 (EVENTO 1 - PROCADM 10 - fls. 03 a 06) que informa exposição a ruído de 97 dB(A), com fornecimento de EPI eficaz (CA 5745).
E, o autor acostou também LTCAT's - Laudos Técnicos das Condições Ambientais do Trabalho, datados de 2008 (EVENTO 1 - PROCADM 10 - fls. 07 a 10), 2013 (EVENTO 1 - PROCADM 10 - fls. 11 a 15), que embasaram o preenchimento do PPP acima.
No período em enfoque, o nível de ruído previsto pela legislação previdenciária é de 85 dB(A), conforme prevê o Decreto nº 4.882/2003.
Contudo, embora o autor estivesse exposto a ruído de 97 dB(A) há informação sobre o fornecimento de EPI eficaz (CA 5745 que tem NNR de 17 dB(A) consulta disponível em http://solutions.3m.com.br/3MContentRetrievalAPI/BlobServlet?locale=pt_BR&lmd=1259079255000&assetId=1258557790524&assetType=MMM_Image&blobAttribute=ImageFile.
Portanto, considerando o nível máximo de exposição de 97 dB(A) e o nível de redução de ruídos de 17 dB(A) temos 80 dB(A) [97 dB(A) - 17 dB(A) NRRsf = 80 dB(A)], o que é inferior aos limites de exposição exigidos pela legislação previdenciária.
Improcede o pedido.
(...)
Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003.
É possível o uso de perícia judicial - realizada em empresa similar - para se comprovar a existência do agente nocivo. Nesse sentido (grifos meus):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. Se a sujeição do trabalhador a óleos e graxas de origem mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Ademais, tais substâncias contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS). O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555). A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento. Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000058-73.2014.404.7211, Turma Regional suplementar de Santa Catarina , Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/08/2017)
A extemporaneidade do laudo não é óbice à pretensão do segurado, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do autor, as condições ambientais de trabalho eram piores, e não melhores. Com efeito, este Regional já decidiu que, A respeito do laudo extemporâneo às atividades especiais, vale referir que se, em data posterior ao labor, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, conclui-se que, na época pretérita, a agressão dos agentes era, ao menos, igual, senão maior, em razão da escassez de recursos materiais existentes, até então, para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho de suas tarefas (APELREEX nº 5005369-04.2011.404.7000, Relatora p/ Acórdão Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, Quinta Turma, julgado em 23/04/2013).
Entendo que o nível de ruído a que o trabalhador esteve exposto deve ser aferido através da média ponderada, mediante dosimetria, e, no caso de sua impossibilidade prática, o critério a ser utilizado deve ser dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM DIFERENTES NÍVEIS DOSIMETRIA. MÉDIA PONDERADA. PICOS DE RUÍDO. PRECEDENTES DA TRU4.
1. A TRU4 já decidiu: 'Auferição do caráter nocivo do agente físico ruído, para fins de enquadramento como atividade sujeita a condições especiais de trabalho, por média ponderada, mediante dosimetria." 2. É dever do Juízo procurar estabelecer a média ponderada. mediante pericia ou complementação do laudo da empresa, quando factíveis as condições para tal diligência (empresa em atividade, tempo de trabalho contemporâneo, mesmo maquinário, identidade de local de atividade, etc.). 3. Quando não for possível a auferição do ruído pela média ponderada, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). Tal raciocínio é mais benigno ao empregado/segurado, respeitando-se, assim, o caráter social imanente ao Direito Previdenciário. 4. Verifica-se. inobstante o critério utilizado no julgamento (média ponderada ou picos), a necessidade de proteção ao trabalhador, parte hipossuficiente tanto na relação de trabalho. quanto na relação de direito previdenciário.
(IUJEF 0006222- 92.2009.404. 7251, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Antonio Femando Schenltel do Amaral e Silva, D.E. 10/06/2011)
Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998. Para o período posterior, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015). Firmaram-se as seguintes teses:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Como se vê, considerado o período a partir de 02 de junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPIs, é admissível desde que haja prova hábil (leia-se: laudo técnico) afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou.
Entretanto, sendo caso de ruído, não se cogita de afastamento da especialidade em virtude de seu uso.
De fato, isso é o que também foi ressaltado por este Regional que, recentemente, julgou o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, cuja ementa do acórdão é a seguinte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.
1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
(TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/12/2017)
No voto-condutor da maioria, de minha lavra, restou consignado o seguinte (grifos meus):
(...) Data venia, divirjo do eminente relator. Explico.
As Leis nº 9.711/98 e nº 9.732/98 dispuseram sobre o Perfil Profissiográfico:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98).
O PPP deverá ser emitido com base no LTCAT ou, na falta deste, com base nas demonstrações ambientais previstas na IN 45, art. 254:
Art. 254. As condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais e documentos a estas relacionados, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista.
§ 1º As demonstrações ambientais e os documentos a estas relacionados de que trata o caput, constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:
I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
II - Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
III - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT;
IV - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
V - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; e
VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
§ 2º Os documentos referidos nos incisos I, II, III e IV do § 1º deste artigo poderão ser aceitos pelo INSS desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos do LTCAT.
§ 3º Os documentos referidos no § 1º deste artigo serão atualizados pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da alínea "g" do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, todas do MTE.
§ 4º Os documentos de que trata o § 1º deste artigo emitidos em data anterior ou posterior ao exercício da atividade do segurado, poderão ser aceitos para garantir direito relativo ao enquadramento de tempo especial, após avaliação por parte do INSS.
Tal formulário contém declaração, por parte do empregador, nos campos 15.7 a 15.9 sobre a adoção de EPI/EPC.
O cerne da controvérsia do presente IRDR, como bem resumido pelo eminente relator, pode ser identificado da seguinte maneira: o fato de serem preenchidos tais campos com a resposta 'S' é, por si só, condição suficiente para reputar-se que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial?
Minha resposta é: depende.
É certo que, quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.
Nesse sentido e para manter o paralelismo probatório, também se faz necessário garantir, pelo menos em princípio (sujeito à confirmação futura), que a afirmação contrária (qual seja, o EPI é eficaz) possa ser aceita acaso não "desafiada" pelo segurado, afastando a especialidade.
De fato, o que se quer (diferentemente da jurisprudência dos juizados especiais) é possibilitar que, tanto a empresa, quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.
E como o segurado poderá realizar este "desafio" probatório?
A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança.
Também pode ser juntada uma prova judicial emprestada, por exemplo, de um processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. Outrossim, deve ser lembrado que existem já experiências com banco de perícias tanto na Justiça Federal como na Justiça Laboral, que podem ser utilizados como prova emprestada.
Reconheço que essas duas primeiras vias são "dolorosas" para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.
Nesse sentido, entendo que a terceira (e última via que sugiro) será a de maior uso. E ela é a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar ao perito judicial que ateste a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI.
Ou seja, se está invertendo - no foro e momento adequado - o ônus da prova, tudo para contemplar o princípio da proteção do segurado hipossuficiente, bem como o da precaução ambiental-laboral. Quero dizer, ao determinar a produção dessa perícia específica, o juiz obrigatoriamente irá impor ao INSS ou empresa o ônus de demonstrar que não há dúvida científica razoável sobre a eficácia do EPI, isso através da apresentação de um estudo técnico-acadêmico (com aplicação empírica) prévio ou contemporâneo.
Acaso o perito judicial não encontre tal estudo, a conclusão será a de que o EPI não pode ser considerado eficaz no caso concreto.
Assim, a presente distribuição dinâmica do ônus da prova se mostra a melhor solução neste caso, até porque detalha, efetiva e dá aplicação prática àquilo lançado no precedente vinculante do STF formado no julgamento do ARE 664.335:
"11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
Em termos esquemáticos, segue um roteiro resumido do procedimento, já levando em conta as considerações lançadas acima:
1 º Passo:
O juiz (a requerimento das partes ou de ofício) deve oficiar ao empregador para que apresente os registros do fornecimento de EPI ao trabalhador, podendo ser "livros, fichas ou sistema eletrônico" (previsão contida na NR-06 - item 6.6.1 "h").
Não existindo esse controle de fornecimento do EPI a prova pericial será inócua, pois não basta o equipamento ser cientificamente adequado para afastar ou neutralizar a nocividade se não houve o controle do fornecimento e substituição do EPI pelo empregador.
2 º Passo:
Havendo documentação que comprove o fornecimento de EPI, poderá ser designada a realização de perícia nos termos parametrizados neste voto, inclusive para apurar se houve o cumprimento das demais condições previstas na IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º, quais sejam:
I - da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;
II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;
III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;
IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e
V - da higienização.
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017 )
Por fim, resta esclarecer, quanto a esse aspecto, que nos casos de empresas inativas e não sendo obtido os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade (de outros processos, inclusive de reclamatórias trabalhistas) e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado.
3º Passo:
Esgotada a produção da prova na via judicial e não sendo possível constatar a eficácia do EPI, cabe observar o item 11 do Acórdão do STF no julgamento da Repercussão Geral n.555 (ARE 664335/SC):
"Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete."
Pelo exposto, voto por solver o IRDR estabelecendo a seguinte tese jurídica: a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. (...)
Vejamos o caso concreto.
A - 02.08.1982 a 30.10.1986:
Conforme se denota do documento EVENTO 1 - PROCADM8, fls, 22-23, o apelante trabalhava na empresa IRMÃOS THOMAZI LTDA, desempenhando função de Auxiliar de Produção, no Setor de Serraria, estando exposto, de forma habitual e permanente a ruídos de 89 dB(A) e pigmentos.
Essa empresa encerrou suas atividades (Evento 1, DECL12), pelo que apresentou na exordial laudo de empresa similar, qual seja, a empresa HARLEY & FISCHER LTDA (Evento 1, LAUDO13), visto a empresa não possuir laudo (Evento 1, DECL14).
A juíza singular acatou a utilização do laudo da empresa similar anexado, sendo que, no entanto, deixou de reconhecer a especialidade pretendida por entender que o ruído deveria ser acima de 90 dB(A).
Reformo a sentença no ponto, porque a legislação aplicável no período determina o enquadramento da especialidade para as funções em que o contato com ruído era superior a 80 dB(A).
B - 03.01.1987 a 23.07.1987:
Conforme se denota do documento EVENTO 1 - PROCADM8, fls. 24 e PROCADM9, fls. 01-02, o apelante trabalhava na empresa SOUZA CRUZ S.A., desempenhando função de Ajudante de Movimentação Controle Material, no Setor de Recebimento, estando exposto, de forma habitual e permanente a ruídos de 80,9 dB(A).
Reformo a sentença no ponto, porque a legislação aplicável no período determina o enquadramento da especialidade para as funções em que o contato com ruído era superior a 80 dB(A).
C - 17.08.1987 a 17.12.1990:
Conforme se denota do documento EVENTO 1 - PROCADM9, fls, 04-06, o apelante trabalhava na empresa Massa Falida HERING S.A. Brinquedos e Instrumentos Musicais, desempenhando função de Polidor de Metais, no Setor de Galvanização, estando exposto, de forma habitual e permanente a ruídos de 80,2 dB(A).
Reformo a sentença no ponto, porque a legislação aplicável no período determina o enquadramento da especialidade para as funções em que o contato com ruído era superior a 80 dB(A).
D - 07.03.1991 a 01.11.1993:
Conforme se denota do documento EVENTO 1 - PROCADM9, fls. 16-17, o apelante trabalhava na empresa Impressora PARANAENSE S/A, desempenhando função de Ajudante de Impressão III, no Setor de Impressão, estando exposto, de forma habitual e permanente a ruídos de 77 a 83 dB(A), querosene, tintas a base de hidrocarbonetos alifáticos, hidrocarbonetos aromáticos, pigmentos. Essa empresa encerrou suas atividades (Evento 1, DECL15), tendo a magistrada singular aceito laudo de empresa similar, qual seja, a empresa Impressora Mayer Ltda (Evento 1, LA UDO16).
Todavia, não foi reconhecida a especialidade por entender a juíza que o ruído deveria ser acima de 90 dB(A) e ainda porque o apelante estaria protegido por EPIs.
Reformo a sentença no ponto, porque a legislação aplicável no período determina o enquadramento da especialidade para as funções em que o contato com ruído era superior a 80 dB(A). Para o ruído, desnecessária a análise da eficácia do EPI (conforme já manifestado neste voto).
E - 13.04.1998 a 29.06.2006:
Conforme se denota do documento EVENTO 1 - PROCADM9, fls. 09-24 e PROCADM10, fls. 01-02, o apelante trabalhava na empresa TEKA Tecelagem Kuehnrich S.A., sendo que, de 13.04.1998 a 31.07.1998, desempenhou a função de operador auxiliar tecelagem no setor tecelagem felpudo projétil; de 01.08.1998 a 31.05.2002 desempenhou a função de operador tecelagem I no setor tecelagem felpudo projétil; de 01.06.2002 a 30.11.2005 a função de operador tecelagem II no setor tecelagem felpudo projétil e de 01.12.2005 a 29.06.2006 a função de operador tecelagem II no setor tecelagem felpudo, estando exposto, de forma habitual e permanente a ruídos de 94 a 96 dB(A) e poeiras de algodão
Todavia, não foi reconhecida a especialidade por entender a juíza que o apelante estaria protegido por EPIs.
Reformo a sentença no ponto, porque, para o ruído, é desnecessária a análise da eficácia do EPI (conforme já manifestado neste voto).
F - 01.11.2006 a 23.04.2014:
Conforme se denota do documento EVENTO 1 - PROCADM10, fls. 03-15, o apelante trabalhava na empresa COTEMINAS S.A., desempenhando a função de tecelão no setor tecelagem felpudo, estando exposto, de forma habitual e permanente a ruídos de 97 dB(A).
Todavia, não foi reconhecida a especialidade por entender a juíza que o apelante estaria protegido por EPIs.
Reformo a sentença no ponto, porque, para o ruído, é desnecessária a análise da eficácia do EPI (conforme já manifestado neste voto).
Conclusão:
Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 02.08.1982 a 30.10.1986; 03.01.1987 a 23.07.1987; 17.08.1987 a 17.12.1990; 07.03.1991 a 01.11.1993; 13.04.1998 a 29.06.2006; 01.11.2006 a 23.04.2014.
Fonte de custeio:
Não prospera o argumento da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial, isso porque inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.
O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.
De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.
Do direito do autor no caso concreto
Considerado o tempo especial reconhecido neste voto, a parte autora, tinha - na DER (23/04/2014) - mais de 25 anos de tempo de atividade especial, o que lhe garante o direito à aposentadoria especial com DIB na DER.
Dos consectários - Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947, definiu a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
O STJ, no julgamento do RE 1.495.146, consoante a sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Honorários advocatícios recursais
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão concessória do benefício postulado (Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.
Por fim, tendo em conta a inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 15 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e por determinar a implantação do benefício.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9386904v5 e, se solicitado, do código CRC 7F1B0BAC. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003238-81.2015.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50032388120154047205
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | NADIR CANDIDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | KELIN CRISTINA CORREIA EICKENBERG |
: | SIEGFRIED SCHWANZ | |
: | LETICIA TRIBESS VOLKMANN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 459, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E POR DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9407280v1 e, se solicitado, do código CRC 33A877EF. | |
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