Apelação Cível Nº 5000308-59.2016.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: ROMARIO ANTONIO MAURICIO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelo contra sentença que indeferiu pedido de reafirmação da DER, bem como não reconheceu atividade especial no período de 05/02/2003 a 30/06/2004 e julgou extinto (sem análise de mérito) o pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 11/04/2006 a 17/09/2015.
A parte autora apela:
A) pela aplicação do instituto da reafirmação da DER para o momento do término da análise do requerimento administrativo (09/02/2006), com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial diante da avaliação especialidade do período remanescente (05/02/2003 a 09/02/2006);
B) sucessivamente, pela revisão do ato deferitório diante da consideração da atividade especial dos interregnos de 05/02/2003 a 30/06/2004 e de 11/04/2006 até 17/09/2015 e por consequência, a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou, em caso de não implementação dos requisitos para tal benefício, requer a revisão do benefício atualmente percebido desde a data do agendamento do pedido administrativo de revisão (18/11/2015).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Reafirmação da DER - final da análise administrativa
Conforme se constata no processo administrativo referente ao benefício em questão (documento anexo no evento 01 - originários), o recorrente obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER/DIB em 01/02/2005 e término da análise em 09/02/2006. O recorrente obteve o reconhecimento de 35 anos, 10 meses e 04 dias de tempo de contribuição, dentre os quais, 22 anos e 04 dias foram considerados como atividade especial. Cumpre ressaltar que o período considerado como atividade especial levou em conta análise de tempo de serviço só até a data de 04/02/2003, conforme se constata na decisão judicial anexa ao processo administrativo.
Ocorre que o processo administrativo, cuja DER/DIB é datada de 01/02/2005, teve sua análise encerrada somente em 09/02/2006, sendo o primeiro mês pago em dia 03/2006. Entretanto, durante o processamento de tal requerimento administrativo (entre 01/02/2005 a 09/02/2006), o recorrente continuou trabalhando em atividade especial conforme comprovam formulários PPP's anexos no evento 01. Dessa forma, diante da mora do INSS, deveria o mesmo ter oportunizado ao recorrente a possibilidade de reafirmação da DER na via administrativa - desnecessária se a Autarquia tivesse cumprido com sua obrigação de analisar o requerimento do benefício no prazo legal, conforme explícito na IN 77/2015, em seu art. 687 e seguintes:
Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.
§ 1º A opção deverá ser expressa e constar nos autos.
§ 2º Nos casos previstos no caput, deverá ser observa da a seguinte disposição: I - se os benefícios forem do mesmo grupo, conforme disposto no art. 669 , a DER será mantida; e II - se os benefícios forem de grupos distintos, e o segurado optar por aquele que não requereu inicialmente, a DER será fixada na data da habilitação do benefício, conforme art. 669.
Art. 689. Se por ocasião do atendimento estiverem presentes as condições necessárias, será imediatamente proferida a decisão.
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo - se para sua efetivação a expressa concor dância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica - se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
Aplicada a reafirmação da DER - com alteração da data de início do benefício para a data do término da análise (09/02/2006) -, o recorrente faria jus a concessão do benefício de aposentadoria especial, uma vez que o período laborado entre 05/02/2003 a 08/02/2006 era de atividade especial. De fato, no período, o autor laborou junto à empresa Vértice Industrial de Descartáveis Ltda., exercendo a função de supervisor de produção no setor de gerência de produção. O PPP registrou a exposição a ruído de 91 dB(A) - evento 1, PPP6. A divergência entre a informação do PPP e do LTCAT deve ser interpretada da forma mais benéfica ao segurado (no caso - o PPP se sobrepõe).
Ressalto que não se trata de desaposentação. Não se está pleiteando a observação de períodos de trabalho após o término da análise do processo administrativo. Busca-se, tão somente, a aposentadoria mais vantajosa, a qual deveria ter sido ofertada pelo próprio servidor do INSS, posto que haviam contribuições expressas no CNIS comprovando a continuidade de vínculos de trabalho especiais até o término da análise administrativa.
A aplicação do instituto da reafirmação da DER tem sido aceita neste Regional quando o implemento das condições se dá durante a tramitação de ação judicial; assim, mais razão ao aplicá-la quando o implemento ocorre ainda na fase instrutória administrativa.
Destarte, reformo a sentença no ponto, reafirmando a DER para 09/02/2006.
Do direito do autor no caso concreto
Considerado o tempo especial reconhecido neste voto, a parte autora, tinha - na "nova" DER (09/02/2006) - mais de 25 anos de tempo de atividade especial, o que lhe garante o direito à aposentadoria especial.
Dos consectários - Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947, definiu a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
O STJ, no julgamento do RE 1.495.146, consoante a sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Honorários advocatícios recursais
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão concessória do benefício postulado (Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.
Por fim, tendo em conta a inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Dessa forma, deve o INSS implantar/converter o benefício em até 15 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e por determinar a implantação/conversão do benefício.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000475266v3 e do código CRC 676f1f54.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000308-59.2016.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: ROMARIO ANTONIO MAURICIO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Havendo mais de 25 anos de tempo de serviço/contribuição especial, a parte autora tem o direito à aposentadoria especial.
3. Cabível implantação/conversão antecipada do benefício. Jurisprudência deste Regional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da parte autora e por determinar a implantação/conversão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de junho de 2018.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000475267v4 e do código CRC 62fcf157.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2018
Apelação Cível Nº 5000308-59.2016.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: ROMARIO ANTONIO MAURICIO (AUTOR)
ADVOGADO: ALINE CASTELAN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2018, na seqüência 124, disponibilizada no DE de 04/06/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da parte autora e por determinar a implantação/conversão do benefício.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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