APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002282-47.2015.4.04.7211/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MUNIR SAAB FILHO |
ADVOGADO | : | LAERTES BOGUS JUNIOR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Havendo mais de 25 anos de tempo de serviço/contribuição especial, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria especial.
4. Antecipação de tutela cabível (implantação do benefício). Jurisprudência deste Regional.
5. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, adequando, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, bem como determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9257926v5 e, se solicitado, do código CRC C64A8E33. | |
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| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 02/02/2018 19:43 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002282-47.2015.4.04.7211/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MUNIR SAAB FILHO |
ADVOGADO | : | LAERTES BOGUS JUNIOR |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra sentença, publicada em setembro de 2016, que julgou procedente pedido de aposentadoria especial, com conversão/reconhecimento de tempo de atividade especial.
O INSS sustenta que: a) no período de 22/09/1992 a 02/11/1993, o autor trabalhou junto à Prefeitura Municipal de Curitiba/PR, contribuindo para o regime próprio de previdência (vide Certidão de Tempo de Contribuição do OUT26 do evento 1); b) quanto ao enquadramento dos agentes biológicos como agentes nocivos, na análise de períodos a partir de 06.03.1997, dever-se-ia aplicar o Decreto nº 2.172/1997 até 06.05.1999 e o Decreto nº 3.048/1999 a partir de 07.05.1999, unicamente nas atividades relacionadas no Anexo IV dos referidos Decretos, código 3.0.0.; c) os índices de correção monetária e juros fixados na sentença estariam incorretos.
Foram apresentadas contrarrazões.
As partes foram intimadas sobre possível reafirmação da DER. A parte autora juntou novo PPP. O INSS não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta eu m centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria eventualmente deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, tudo conforme o art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a sentença foi proferida depois de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
e) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95;
f) O STJ, em sede de Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia, já decidiu que "à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
Exame do tempo especial no caso concreto
No presente caso, o demandante pretende o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/02/1987 a 19/03/1987; 22/01/1988 a 08/04/1988; 30/05/1988 a 02/02/1989; 09/11/1989 a 30/03/1990; 19/05/1990 a 19/01/1992; 17/02/1992 a 10/03/1992; 10/02/1992 a 01/06/1992; 03/01/1994 a 03/01/1996; 11/02/2003 a 30/10/2003; e 07/10/1993 até 07/05/2014 (DER).
Saliento que os períodos de 17/03/1988 a 08/04/1988; 30/05/1988 a 02/02/1989; e 07/10/1993 a 05/03/1997 já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS, razão pela qual o pedido neste ponto resta prejudicado.
1 Períodos de 01/02/1987 a 19/03/1987 na empresa Santa Mônica Clube de Campo: Função: médico. Provas: CTPS (evento 16, PROCADM1, p. 14) e CNIS (evento 16, PROCADM1, p. 11) . Conclusão: Alega a parte autora que na função de médico, para o período supra, teria direito ao enquadramento por categoria profissional. O INSS indeferiu o pedido alegando que a inscrição do profissional junto ao CRM ocorreu apenas em 17/03/1988. Entretanto, essa data de inscrição diz respeito à inscrição junto ao CRM/SC. Vê-se no documento de evento 1, PROCADM1, p. 137, que a inscrição junto ao CRM/PR ocorreu em 30/01/1987, sob o n. 10437.
Assim, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor exercido pelo autor em decorrência de seu enquadramento por categoria profissional, com fundamento nos códigos 2.1.3 (medicina, odontologia e enfermagem) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79. Reconheço a especialidade, portanto, no período de 01/02/1987 a 19/03/1987.
Mantenho a sentença no ponto.
2 Períodos de 22/01/1988 a 08/04/1988 na empresa Cia de Cigarros Souza Cruz: Função: médico. Provas: CTPS (evento 16, PROCADM1, p. 14) e CNIS (evento 16, PROCADM1, p. 11) . Conclusão: Alega a parte autora que na função de médico, para o período supra, teria direito ao enquadramento por categoria profissional. O INSS indeferiu o pedido alegando que a inscrição do profissional junto ao CRM ocorreu apenas em 17/03/1988. Entretanto, essa data de inscrição diz respeito à inscrição junto ao CRM/SC. Vê-se no documento de evento 1, PROCADM1, p. 137, que a inscrição junto ao CRM/PR ocorreu em 30/01/1987, sob o n. 10437.
Assim, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor exercido pelo autor em decorrência de seu enquadramento por categoria profissional, com fundamento nos códigos 2.1.3 (medicina, odontologia e enfermagem) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79. Reconheço a especialidade, portanto, no período de 22/01/1988 a 16/03/1988, porquanto o período de 17/03/1988 a 08/04/1988 já foi reconhecido administrativamente pelo INSS.
Mantenho a sentença no ponto.
3 Períodos de 09/11/1989 a 30/03/1990 na Organização Médica CliniHauer: Função: médico. Provas: CTPS (evento 1, PROCADM1, p. 14) e CNIS (evento 1, PROCADM1, p. 11). Conclusão: Alega a parte autora que na função de médico, para o período supra, teria direito ao enquadramento por categoria profissional.
O INSS indeferiu o pedido sem razão, porquanto efetivamente comprovado o exercício da função de médico, enquadrável por categoria profissional.
Assim, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor exercido pelo autor em decorrência de seu enquadramento por categoria profissional, com fundamento nos códigos 2.1.3 (medicina, odontologia e enfermagem) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79. Reconheço a especialidade, portanto, no período de 09/11/1989 a 30/03/1990.
Mantenho a sentença no ponto.
4 Períodos de 19/05/1990 a 19/01/1992 na UniClinicas - Assistência Médico Hospitalar Ltda: Função: médico. Provas: CTPS (evento 16, PROCADM1, p. 15) e CNIS (evento 16, PROCADM1, p. 11) e Informações sobre atividades exercidas em condições especiais (evento 1, PROCADM1, p. 50). Conclusão: Alega a parte autora que na função de médico, para o período supra, teria direito ao enquadramento por categoria profissional.
O INSS indeferiu o pedido sem razão, porquanto efetivamente comprovado o exercício da função de médico, enquadrável por categoria profissional.
Assim, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor exercido pelo autor em decorrência de seu enquadramento por categoria profissional, com fundamento nos códigos 2.1.3 (medicina, odontologia e enfermagem) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79. Reconheço a especialidade, portanto, no período de 19/05/1990 a 19/01/1992.
Mantenho a sentença no ponto.
5 Períodos de 17/02/1992 a 10/03/1992 na empresa PAS - Plano de Assistência a Saúde S/C: Função: médico. Provas: CTPS (evento 16, PROCADM1, p. 15). Conclusão: Alega a parte autora que na função de médico, para o período supra, teria direito ao enquadramento por categoria profissional.
O INSS indeferiu o pedido sem razão, porquanto efetivamente comprovado o exercício da função de médico, enquadrável por categoria profissional.
Assim, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor exercido pelo autor em decorrência de seu enquadramento por categoria profissional, com fundamento nos códigos 2.1.3 (medicina, odontologia e enfermagem) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79. Reconheço a especialidade, portanto, no período de 17/02/1992 a 10/03/1992.
Mantenho a sentença no ponto.
6 Períodos de 10/02/1992 a 01/06/1992 na empresa APMI Saza Lattes: Função: médico. Provas: CTPS (evento 16, PROCADM1, p. 15). Conclusão: Alega a parte autora que na função de médico, para o período supra, teria direito ao enquadramento por categoria profissional.
O INSS indeferiu o pedido sem razão, porquanto efetivamente comprovado o exercício da função de médico, enquadrável por categoria profissional.
Assim, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor exercido pelo autor em decorrência de seu enquadramento por categoria profissional, com fundamento nos códigos 2.1.3 (medicina, odontologia e enfermagem) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79. Reconheço a especialidade, portanto, no período de 10/02/1992 a 01/06/1992.
7 Períodos de 03/01/1994 a 03/01/1996 na empresa Sincol S/A Ind e Comércio: Função: médico. Provas: CTPS (evento 16, PROCADM1, p. 16). Conclusão: Alega a parte autora que na função de médico, para o período supra, teria direito ao enquadramento por categoria profissional.
O INSS indeferiu o pedido parcialmente sem razão, porquanto efetivamente comprovado o exercício da função de médico, enquadrável por categoria profissional até 28/04/1995.
Assim, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor exercido pelo autor em decorrência de seu enquadramento por categoria profissional, com fundamento nos códigos 2.1.3 (medicina, odontologia e enfermagem) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79 até a data de 28/04/1995, pois, após isso, não se comprovou a exposição a agentes nocivos. Reconheço parcialmente a especialidade, portanto, no período de 03/01/1994 a 28/04/1995.
Mantenho a sentença no ponto.
8 Períodos de 11/02/2003 a 30/10/2003 na empresa Videplast Industria de Embalagens: Função: médico. Provas: CTPS (evento 16, PROCADM1, p. 16). Conclusão: Alega a parte autora que na função de médico, para o período supra, teria direito ao enquadramento por categoria profissional.
O INSS indeferiu o pedido corretamente, porquanto não possível o enquadramento por categoria profissional e não foi juntado quaisquer documentos que comprovem a sujeição a agentes nocivos. Inviável, portanto, o reconhecimento da especialidade para este vínculo empregatício.
Mantenho a sentença no ponto.
9 Períodos de 07/10/1993 a 07/05/2014 na empresa Reunidas Transportes Coletivos: Função: médico. Provas: CTPS (evento 1, PROCADM1, p. 16), Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 16, PROCADM1, p. 67-71) , Laudo de Insalubridade (evento 1, LAUDO22, LAUDO23, e DECL24). Conclusão: Alega a parte autora que na função de médico, para o período supra, teria direito ao enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 e que, após este período, estava sujeita a agentes nocivos biológicos. Saliento que o período de 07/10/1993 a 05/03/1997 já foi reconhecido administrativamente pelo INSS. Para 06/03/1997 a 07/05/2014, o período foi considerado intermitente pelo INSS, motivo do indeferimento administrativo.
Como já mencionado acima, quanto ao conceito de habitualidade e permanência no caso de agentes biológicos, tenho que é diverso daquele utilizado para a exposição a agentes físicos como ruídos, por exemplo. Isto porque o relevante não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a tais agentes.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 16, PROCADM1, p. 67-71) e o Laudo de Insalubridade (evento 1, LAUDO22, LAUDO23, e DECL24) indicam que a parte autora esteve exposta a agentes biológicos, não havendo menção à utilização de equipamentos de proteção, o que torna possível o reconhecimento da especialidade nos termos dos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79 e item XXV - microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seus produtos tóxicos do anexo II do Decreto nº 3.048/99. Desse modo, é devido o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 07/05/2014.
Mantenho a sentença no ponto.
10 Períodos de 01/06/1988 a 31/12/1992 no Hospital de Mandirituba e postos de saúde do Município: Função: médico. Provas: Sentença e acórdão transitado em julgado da RT n. 1558/94 e n. 012423/97 TRT9 (evento 16, PROCADM1, p. 74-114 e evento 1, OUT21), Perfil profissiográfico Previdenciário (evento 16, PROCADMIN1, p. 142-143). Conclusão: Alega a parte autora que na função de médico, para o período supra, cujo vínculo foi reconhecido em reclamação trabalhista, teria direito ao enquadramento por categoria profissional.
O INSS indeferiu o pedido sem razão, porquanto não considerou o período reconhecido por sentença judicial transitada em julgado, em nítida ofensa à coisa julgada.
Saliento que eventual compensação entre a autarquia ré e a empresa em cujo vínculo foi reconhecido, deve ser objeto de ação ou procedimento administrativo de cobrança próprios, não podendo a parte autora sofrer prejuízo de eventual ausência de pagamento ao INSS por parte da empresa reclamada.
No entanto, vejo que o acórdão do processo n. 012423/97 TRT9, reformou parcialmente a sentença originária, reconhecendo o vínculo somente nos períodos de 01/06/1988 a 22/02/1991.
Assim, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor exercido pelo autor em decorrência de seu enquadramento por categoria profissional, com fundamento nos códigos 2.1.3 (medicina, odontologia e enfermagem) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79. Reconheço a especialidade parcialmente, portanto, no período de 01/06/1988 a 22/02/1991.
Mantenho a sentença no ponto.
11 Período de 22/09/1992 a 02/11/1993 no Município de Curitiba-PR : Função: médico. Provas: CNIS (evento 16, PROCADMIN1, p. 11), Perfil Profissiográfico Profissional (evento 16, PROCADMIN1, p. 54-58), Portaria de Nomeação (evento 16, PROCADMIN1, p. 58-66) e Certidão de tempo de Contribuição (evento 1, OUT26). Conclusão: Alega a parte autora que na função de médico, para o período supra, teria direito ao enquadramento por categoria profissional.
O INSS indeferiu o pedido sem razão, porquanto não considerou o período laborado em Regime Próprio de Previdência (RPPS).
Sobre a contagem recíproca, assim dispõe a Constituição Federal:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: [...]
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Regulando o mesmo tema, a Lei n. 8.213/91, em sua Seção VII ('Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço'), assim dispõe:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
§ 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
Registre-se que a disposição do art. 96, inciso I, existe desde antes de 07/1991 (Lei n. 8.213/91), porque constava no art. 4.º da Lei n. 6.226/75, que dispunha sobre a contagem recíproca de tempo de serviço público e de atividade privada, para efeito de aposentadoria:
4º - Para efeitos desta Lei, o tempo de serviço ou de atividades, conforme o caso, será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - Não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais;(...)
O INSS entende que não é possível a conversão de tempo de serviço especial, prestado sob a ação de agentes nocivos à saúde, durante o período de vinculação do servidor estatutário ao regime próprio de Previdência Social, como esclarece a Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010:
Art. 361. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de Previdência Social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado: [...]
§ 1º Para os fins deste artigo, é vedada a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70 do RPS, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício.
A doutrina, comentando o art. 96, inciso I, da LBPS, endossa tal orientação:
No inciso I, a norma objetiva que os períodos computados como especiais em outros regime - v.g., o tempo de serviço relativo à licença-prêmio não-gozada - não possam ser contados em dobro, como era permitido pela Lei 8.112/91 para fins de deferimento de benefício estatutário.
O preceito contido neste inciso, a nosso ver, também proíbe a contagem qualificada do tempo de serviço especial, quando envolver a contagem recíproca.
(ROCHA, Daniel Machado; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 8ª edição, Porto Alegre : Editora Livraria do Advogado, 2008, p. 332)
Também o STJ já se pronunciou neste sentido:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. ART. 96, I, DA LEI Nº 8.213/91.
'Para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, isto é, aquela que soma o tempo de serviço de atividade privada, seja ela urbana ou rural, ao serviço público, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, por expressa proibição legal. Inteligência dos Decretos nºs 72.771, de 6 de setembro de 1973, 83.080, de 24 de janeiro de 1979 (artigo 203, inciso I), 89.312, de 23 de janeiro de 1984 (artigo 72, inciso I) e da Lei nº 8.213/91 (artigo 96, inciso I)' (REsp 448.302/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 10/03/2003).
Recurso conhecido e provido.
(STJ, REsp 534.638/PR, Rel. Min. Félix Fischer, julgado em 03.02.2004).
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria de que é instrumental.
2. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.
3. Para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, isto é, aquela que soma o tempo de serviço de atividade privada, seja ela urbana ou rural, ao serviço público, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, por expressa proibição legal. Inteligência dos Decretos nº 72.771, de 6 de setembro de 1973, 83.080, de 24 de janeiro de 1979 (artigo 203, inciso I), 89.312, de 23 de janeiro de 1984 (artigo 72, inciso I) e da Lei nº 8.213/91 (artigo 96, inciso I).
4. Recurso conhecido.
(STJ, REsp 448302/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 10/03/2003).
Entretanto, no âmbito dos Juizados Federais da 4.ª Região, tal orientação cede especificamente no caso de tempo de serviço especial prestado a regimes municipais próprios de Previdência Social extintos quando da tentativa de inativação do segurado. Cite-se o incidente de uniformização de jurisprudência n. 0000223-34.2009.404.7260/SC:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. EXTINÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. RETORNO AO RGPS. LEGITIMIDADE DO INSS.
1. É possível o reconhecimento, em face do INSS, do caráter especial das atividades exercidas por servido público municipal (estatutário), vinculadas a regime próprio de previdência que não mais subsiste.
2. Incidente de uniformização conhecido e improvido.
Para compreensão de tal orientação protetiva, atente-se às razões expostas pelo Juiz Federal Andrei Pitten Veloso no âmbito da Turma Recursal de Santa Catarina, no julgamento do processo n. 2007.72.52.002694-0:
'O regime jurídico único dos servidores públicos foi instituído com a Lei nº 8.112, de 1990. A partir de então, aqueles servidores contratados pela CLT, até então vinculados ao RGPS, passaram a estar vinculados a tal regime. Note-se que, a partir daquela data, todas as Prefeituras Municipais ficaram obrigadas a criar regime jurídico próprio, diverso do RGPS. Grande parte daquelas que não conseguiram manter (ou mesmo criar) estrutura para tanto passou a vincular seus servidores ao Regime Previdenciário do Estado correspondente. É o caso dos autos.
Com a extinção do regime jurídico único através da Lei nº 9.717/98, houve o retorno dos celetistas ao RGPS, tal como estabelecido no art. 1º da EC 20/98, que alterou o disposto no art. 40, §13, da Constituição Federal, posteriormente regulamentado pela Lei 9.876, de 26.11.99, que deu nova redação ao artigo 12 da Lei 8.213/91. Diante deste quadro, a jurisprudência desta Turma Recursal, desde a época em que havia uma única Turma, firmou-se no sentido de que os servidores públicos municipais que retornaram ao RGPS por força da extinção do RJU devem ter proteção especial do RGPS, para que não sejam prejudicados pelo desacerto da tentativa de instituir-se regimes previdenciários próprios em todas as municipalidades. Ouso dizer que, após o retorno, seu tempo de serviço deve ser considerado como integralmente prestado com vinculação ao RGPS, sem quaisquer restrições, sob pena de causar-se injustiça àqueles que não deram causa às mudanças de regime (Turma Recursal de Santa Catarina, Processo nº 2003.72.05.054521-4, Relatora Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, julgado em 30.04.2004, unânime). No mesmo sentido: Recurso Inominado nº 2005.72.95.004251-5, Relatora: Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, Julgado em 01/06/2005, unânime; Processo nº 2005.72.95,011739-4, Relator: Juiz Federal Jairo Gilberto Schäfer, julgado em 25.06.2006, por maioria.
Destarte, entendo que há que se diferenciar duas situações: a primeira delas diz respeito à prestação do labor de maneira vinculada a pessoa jurídica de direito público que mantém, mesmo após o desligamento da atividade e quando da tentativa de inativação, o regime próprio de Previdência; a segunda diz respeito àqueles casos em que o ente público criou e extinguiu sumariamente o regime próprio (que perdurou por pouco tempo), forçando os servidores a retornarem ao status quo ante (RGPS).
Quanto à primeira situação, entendo pela improcedência de pedidos de reconhecimento de tempo especial direcionados em face do INSS. Isso porque o regime próprio no qual houve a vinculação continua a existir, sendo necessário que esse regime contenha previsão de aposentadoria especial para as atividades, devendo o reconhecimento ser buscado perante o regime no qual desempenhado o labor, e não perante o INSS, ao qual o tempo especial não poderá ser oposto, por aplicação do art. 96, inciso I, da LBPS.
No segundo caso, ante a tentativa frustrada do poder público, em suas diversas esferas (federal, estadual e municipal), de instituir regimes próprios municipais de Previdência Social, protege-se o trabalhador e seu tempo de serviço (especial), afastando a incidência do art. 96, inciso I, desde que comprovada nos autos a extinção do RPP. Atribui-se ao (ex-)servidor um tratamento protetivo, semelhante àquele que o STF dispensou ao 'servidor público que se encontrava sob a égide do regime celetista, quando da transportação para o regime estatutário', que 'tem direito adquirido à contagem do tempo trabalhado em condições especiais na forma prevista na legislação da época' (TRF-4, AC 5013764-19.2010.404.7000; STF, RE 352.322/SC).
No caso dos autos, se trata da primeira situação. O regime próprio do Município de Curitiba se mantém (não há prova nos autos em sentido contrário).
Portanto, reformo a sentença no ponto.
Considerações:
Vinha entendendo que a perícia por similaridade, no caso do agente ruído, não poderia ser aceita para comprovar a nocividade. Todavia, diante da discussão do tema realizada na sessão desta Turma Regional no dia 03 de agosto de 2017, passo a ressalvar meu entendimento pessoal, para seguir o entendimento da maioria, no sentido de que é possível o uso de perícia judicial - realizada em empresa similar - para se comprovar a existência do agente nocivo ruído. Nesse sentido (grifos meus):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. Se a sujeição do trabalhador a óleos e graxas de origem mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Ademais, tais substâncias contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS). O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555). A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento. Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000058-73.2014.404.7211, Turma Regional suplementar de Santa Catarina , Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/08/2017)
Até o advento da Lei n. 9.032, em 29/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade pela atividade profissional ou grupo profissional do trabalhador, em relação aos quais presumia-se a existência de sujeição a condições agressivas à saúde ou perigosas, dispensado-se, portanto, a prova da efetiva exposição do autor a agentes nocivos.
No caso em tela, como o período sob análise é anterior à edição da Lei n. 9.032/95, impõe-se o reconhecimento da especialidade em razão do enquadramento profissional do autor, com fundamento no Anexo I, do Decreto 53.831/64, código "2.1.3 - Medicina, Odontologia, Enfermagem - Médicos, dentistas, enfermeiros". Neste sentido é a jurisprudência deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS E RADIAÇÃO IONIZANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. DENTISTA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.3. A exposição a radiação ionizante e à agentes nocivos biológicos (decorrentes do contato com pacientes) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.4. A atividade de dentista exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.6. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço.7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 5000472-61.2010.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 27/03/2014)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no §2º do art. 475 do CPC (Embargos de Divergência no Resp n.º 934.642/PR, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Pargendler, DJe de 26/11/2009).Não é possível computar o tempo de serviço entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação por falta do interesse de agir.Os pressupostos para a repetição do indébito sobre as competências anteriores a MP 1.523/1996 não foram sequer ventilados nessa demanda, por exemplo: se houve erro no pagamento, se houve mora, se há necessidade de prévio requerimento na via administrativa, se há oposição do INSS, quais os índices aplicados à repetição, etc. A caracterização da especialidade, até a edição da Lei n.º 9.032, de 28.04.1995, se dá por enquadramento na categoria profissional; de 29.04.1995 em diante, se dá pela demonstração de efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova, inclusive formulário-padrão, sem embasamento em laudo técnico até 05.03.1997, a partir de quando, por força do Decreto n.º 2.172/97, passou-se a exigir perícia ou laudo técnico.Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, o exercício de atividade especial pela exposição a agentes nocivos acima dos patamares admitidos legalmente, tem-se como atendidas as exigências do §1º do art. 58 da Lei n.º 8.213/99.Honorários advocatícios devidos pelo INSS no montante R$ 900,00, nos termos do art. 21 do CPC. (TRF4, AC 0024553-41.2005.404.7000, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 28/04/2011)
A extemporaneidade do laudo não é óbice à pretensão do segurado, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do autor, as condições ambientais de trabalho eram piores, e não melhores. Com efeito, este Regional já decidiu que, A respeito do laudo extemporâneo às atividades especiais, vale referir que se, em data posterior ao labor, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, conclui-se que, na época pretérita, a agressão dos agentes era, ao menos, igual, senão maior, em razão da escassez de recursos materiais existentes, até então, para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho de suas tarefas (APELREEX nº 5005369-04.2011.404.7000, Relatora p/ Acórdão Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, Quinta Turma, julgado em 23/04/2013).
Acerca do contribuinte individual e atividade especial, cumpre salientar que o Ministério da Previdência admite a possibilidade de enquadramento da atividade especial exercida por contribuinte individual, com supedâneo no art. 257 da IN 45/2010, que dispõe:
Art. 257. A comprovação da atividade enquadrada como especial do segurado contribuinte individual para período até 28 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será feita mediante a apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade e permanência na atividade exercida arrolada no Anexo II do Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do Anexo III do Decreto nº 53.831, de 1964.
Parágrafo único. Não será exigido do segurado contribuinte individual para enquadramento da atividade considerada especial a apresentação do PPP.
Com efeito, a falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade enquadrável como especial, conforme remansosa jurisprudência desta Corte. Com efeito, "a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física" (AC nº 0000024-65.2009.404.7210/SC, 5ª Turma, Rel. Desembargador Federal Celso Kipper, DE 31/10/2012).
Portanto, é possível o reconhecimento de atividade especial desenvolvida por contribuinte individual.
Quanto à habitualidade e permanência, a parte autora trabalhava como dentista autônomo, prestando serviços odontológicos que a expunham, diuturnamente, ao contato com agentes biológicos, o que é suficiente para caracterizar exposição habitual e permanente. O risco de contágio é indissociável das atividades diárias da odontologia clínica, na medida em que os pacientes atendidos poderiam estar acometidos de doenças infectocontagiosas. Logo, o contato habitual e permanente faz parte da rotina de trabalho do odontólogo.
No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial. Nessa data entrou em vigor a MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91, estipulando a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Logo, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI, sendo adotado esse entendimento pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III).
Por outro lado, em relação ao interregno posterior, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade.
Ademais, em relação propriamente aos agentes biológicos a que estava sujeita a requerente, uma vez verificado o contato tais agentes nocivos, mesmo se comprovado o uso de EPI, não resta afastada a natureza especial da atividade, segundo a jurisprudência do TRF da 4ª Região em casos análogos, pois persiste o risco de contágio. Ou seja, "em se tratando de agentes biológicos, o enquadramento decorre do fato do labor ter sido prestado em ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou parasitários humanos-animais e onde o risco de contágio é inerente às atividades prestadas, sendo desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição, da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (...)" (TRF4 5000332-27.2010.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 07/02/2014).
De fato, a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 26/07/2013). Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001).
A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, sobre o tema debatido, já sinalizou que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25/04/2014, páginas 88/193).
Conforme dispõe a NR-15 do MTE, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados. Analisadas as atividades desenvolvidas pela parte autora, descritas no formulário PPP e laudos periciais acima referidos, conclui-se que era ínsito ao labor a realização de procedimentos que a expunham a sangue e secreções, entre outras atividades diárias correlatas, suficientes para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador, tais como vírus, bactérias, protozoários, bacilos, parasitas, fungos e outros microorganismos. Vê-se, pois, que exercia suas atividades em contato permanente com agentes biológicos (germes infecciosos ou parasitários humanos-animais; e doentes ou materiais infecto-contagiantes).
Por fim, cabe destacar que não há discussão sobre a eficácia do EPI. O INSS não invoca tal ponto em sua contestação/apelo. Assim, a presente demanda não se amolda ao objeto do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC.
Fonte de custeio:
Não prospera o argumento da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial, isso porque inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.
O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.
De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.
Do direito do autor no caso concreto
Considerando o tempo total reconhecido administrativamente pela autarquia previdenciária (evento16, PROCADM1, pg. 148-160) e averbado o tempo reconhecido neste processo (já desconsiderados os períodos concomitantes), chega-se a 24 anos e 08 meses, tempo insuficiente à concessão de aposentadoria especial na DER (07/05/2014).
É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas penosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. 5. Inexistindo qualquer laudo técnico ou Perfil Perfil Profissiográfico Previdenciário informando a exposição a algum agente nocivo no desempenho de atividade, e tampouco restando demonstrada, com qualquer meio probante admitido em juízo, a natureza penosa das atribuições, inviável o reconhecimento da natureza especial da atividade. 4. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000807-85.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 30/03/2017)
Na hipótese "sub judice", restou evidenciado o tempo de contribuição posterior à DER, conforme se infere do extrato CNIS, bem como no PPP juntado pela parte autora nos autos eletrônicos deste apelo (evento 7), os quais evidenciam que o autor continuou a laborar ainda como médico. Há registro de emprego desde 07/05/2014 até 08/10/2015.
A partir do já reconhecido neste voto (24 anos e 08 meses), a parte autora completa 25 anos de atividade especial em 07/09/2014, o que assegura à parte autora o benefício de aposentadoria especial com DIB na nova DER (07/09/2014).
Ressalto que, neste juízo "ad quem", intimado para manifestar-se acerca da possibilidade de reafirmação da DER, o INSS não se manifestou.
Dos consectários - Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, considerando a produção dos efeitos vinculante e erga omnes (ou ultra partes) do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário, deve-se aplicar o entendimento firmado pela Corte Suprema na sistemática da repercussão geral.
Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Portanto, por se tratar matéria constitucional e de decisão do STF com repercussão geral, de ofício, cumpre adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios da sentença no ponto.
Honorários advocatícios recursais
Na sentença, houve condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as vincendas (Súmulas 110 e 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 do TRF 4ª Região.
A parte apelante - INSS - teve seu apelo acolhido em parcela ínfima.
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, estabeleço a majoração da verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Saliente-se, por oportuno, que o Plenário do STF decidiu que é devida a majoração da verba honorária mesmo quando não apresentada contrarrazões ou contraminuta pelo advogado, a fim de evitar a reiteração de recursos (AO 2063, AgR/CE, Rel. p/ acórdão Min. LUIX FUX, j. 18-05-2017, Inf. 865/STF).
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 15 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS, adequando, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, bem como por determinar a implantação do benefício.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9257925v6 e, se solicitado, do código CRC 775BEBA6. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002282-47.2015.4.04.7211/SC
ORIGEM: SC 50022824720154047211
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MUNIR SAAB FILHO |
ADVOGADO | : | LAERTES BOGUS JUNIOR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 631, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, ADEQUANDO, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, BEM COMO POR DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9305702v1 e, se solicitado, do código CRC 2E7CBB3C. | |
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