| D.E. Publicado em 11/03/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012611-84.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLAUDIO ADRIANO FORSIN TRINDADE |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Não obstante a diversidade das funções e dos locais de trabalho referentes aos períodos postulados pelo autor, o perito lançou uma única conclusão, indicando, de forma genérica, que o requerente esteve exposto a variados agentes nocivos.
Em se tratando de ação em que se discute tempo de serviço especial, e considerando a sucessão de diplomas legais que disciplinaram a matéria, deve ser realizada a complementação da perícia técnica, para fins de análise individual por período, com especificação dos agentes nocivos verificados em cada atividade exercida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença de ofício, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8025384v4 e, se solicitado, do código CRC 12E4EEE2. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012611-84.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | CLAUDIO ADRIANO FORSIN TRINDADE |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por CLAUDIO ADRIANO FORSIN TRINDADE contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 01/12/85 a 30/04/91, 02/05/91 a 05/08/96, 25/11/96 a 24/06/97, 01/07/97 a 19/11/98, 23/11/98 a 24/05/00, 13/01/03 a 23/01/04, 22/03/04 a 14/05/10, 15/06/10 a 20/10/11, 01/06/00 a 23/03/01, 12/09/01 a 20/12/02, 11/02/04 a 18/03/04, e conversão do período de 13/02/84 a 30/11/85 de tempo comum em especial.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos períodos postulados e determinando a conversão do período de 13/02/84 a 30/11/85 de tempo comum em especial, concedendo à parte autora aposentadoria especial. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente (sem fixar índice) e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre as parcelas vencidas. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação. Preliminarmente, postulou o provimento do agravo retido interposto contra decisão que determinou a realização de perícia por similaridade na empresa Paquetá Calçados Ltda. Afirma que, não obstante a empresa tenha desativado as suas operações na cidade de Sapiranga, ela ainda está ativa, tendo fornecido inclusive, em diversos processos, os laudos técnicos que mantém arquivados. Assim, requer seja desconsiderada a prova pericial por similitude por ser desnecessária ao deslinde do feito. No mérito, quanto aos períodos 03/09/73 a 13/03/80 e 01/04/80 a 06/09/83 e 08/09/88 a 30/04/91, sustenta que os formulários foram preenchidos pelo sindicato dos trabalhadores, sem amparo em laudo pericial. Alega que, após 14/12/98, os PPPs informam a utilização de EPI eficaz, tendo o perito atestado o fornecimento de tais equipamentos. Requer a improcedência do pedido.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
NULIDADE DA SENTENÇA
Como se observa do laudo judicial às fls. 307/313, a perícia técnica foi realizada em três estabelecimentos: Calçados Ramarim Ltda. (para fins de análise por similaridade da empresa Paquetá Calçados Ltda.) e Navalhas Setti Ltda. e Inject Indústria de Injetados Ltda. (empresas nas quais o autor efetivamente trabalhou).
Registro que foram juntados os PPPs relativos aos períodos postulados, à exceção dos interregnos trabalhados junto às empresas Schmitt Indústria Metalúrgica Ltda. (soldador, de 01/07/97 a 19/11/98, CTPS à fl. 198) e Roberto Luiz Setti (matrizeiro, de 11/02/04 a 18/03/04, CTPS à fl. 111), que encerraram suas atividades.
Ao contrário do alegado em razões de apelo pelo INSS, não há formulários preenchidos pelo sindicato dos trabalhadores relativamente aos períodos objeto da presente demanda. Além disso, caso a autarquia possua em seus arquivos laudo técnico referente à empresa Calçados Paquetá Ltda. da cidade de Sapiranga (desativada), deverá colacioná-lo ao feito.
Por outro lado, ressalto que a perícia foi determinada com a finalidade de verificar a especialidade das atividades exercidas pelo autor em todos os períodos requeridos - de 01/12/85 a 20/10/11 -, durante os quais este laborou em seis empresas diferentes, nas funções de serviços gerais, soldador e matrizeiro.
Ocorre que, não obstante a diversidade de períodos, funções e locais de trabalho, o perito lançou uma única conclusão, indicando, de forma genérica, que o requerente esteve exposto a agentes químicos, óleo mineral e graxa, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, radiações não ionizantes e ruído de 87,8 a 91,8 d(B)A.
Na mesma linha, quanto à análise da prova da especialidade, a sentença restringiu-se a transcrever a conclusão da perícia (fl. 340-verso).
Contudo, considerando que o tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, há necessidade de análise individual de cada período, com especificação dos agentes nocivos e da legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Neste contexto, voto por anular a sentença e reabrir a instrução processual a fim de determinar a complementação da perícia, devendo o perito discriminar os agentes nocivos em cada período postulado, com base nos decretos aplicáveis à espécie, com indicação, inclusive, das medições de ruído efetuadas nas empresas periciadas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por anular de ofício a sentença, prejudicado o exame da apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012611-84.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00053118520128210132
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLAUDIO ADRIANO FORSIN TRINDADE |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 200, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8133780v1 e, se solicitado, do código CRC 3B905A49. | |
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