APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000100-33.2011.4.04.7210/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVANOR MIGUEL DINON |
ADVOGADO | : | ANDREY LUIZ PATERNO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração para, com efeitos infringentes, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9368930v4 e, se solicitado, do código CRC 1DB130D4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000100-33.2011.4.04.7210/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVANOR MIGUEL DINON |
ADVOGADO | : | ANDREY LUIZ PATERNO |
RELATÓRIO
IVANOR MIGUEL DINON ajuizou ação previdenciária contra o INSS objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 01/12/1968 a 30/06/1971, de 01/07/1971 a 14/02/1972, de 10/06/1972 a 14/10/1972, de 19/04/1973 a 31/08/1973, de 01/08/1974 a 14/07/1975, de 01/08/1975 a 30/03/1998, de 01/11/1999 a 31/03/2003 e de 01/09/2003 a 12/11/2003, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com os devidos acréscimos.
O pedido foi julgado parcialmente procedente na origem, determinando-se a revisão da aposentadoria (evento 11, processo originário).
Interposta apelação pelo INSS, esta Corte, em acórdão de relatoria do Des. Federal Rogerio Favreto, negou-lhe provimento e deu parcial provimento à remessa oficial para adequação da correção monetária (eventos 7 e 10).
Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte, apenas para fins de prequestionamento (evento 20).
O INSS apresentou recurso especial (evento 25), alegando que o julgamento dos aclaratórios configurou negativa de prestação jurisdicional. Alega que a decisão deste Regional afrontou os art. 57, § § 6º e 7º, da Lei 8.213/91, na medida em que considerou possível reconhecer atividade especial no tocante a contribuintes individuais. Sustenta que a aposentadoria somente seria devida ao trabalhador-empregado que arca, junto ao seu empregador, o custeio para o pagamento do subsequente benefício previdenciário. Além disso, aduz erro no acórdão ao aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003, que reduziu a 85dB o grau de ruído considerado apto à contagem do tempo especial de serviço.
O STJ determinou a devolução dos autos a este Tribunal para que seja apreciada a questão relativa ao nível do ruído, porquanto a Primeira Seção daquela Corte, no julgamento do REsp 1.398.260/PR, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de ser indevida a aplicação retroativa do Decreto 4.882/03.
É o relatório.
VOTO
Os autos retornaram para apreciação exclusiva da questão relativa ao agente físico ruído, que passo a analisar.
No tocante ao ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:
Quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Considerando que o último critério de enquadramento da atividade especial (Decreto nº 4.882, de 18/11/2003) veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, uma vez que passou a considerar deletéria à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis; e, não mais, aqueles superiores a 90 decibéis como fazia a legislação anterior, bem como o caráter social do direito previdenciário, a 3ª Seção desta Corte entendia cabível a aplicação do jus superveniens, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.398.260, sedimentou o entendimento de que não é possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, conforme se vê do acórdão a seguir transcrito da 1ª Seção:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão rescindendo foi prolatado em consonância com a jurisprudência desta Corte, que está firmada no sentido de não se poder atribuir força retroativa à norma, sem que haja expressa previsão legal. Assim, a contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais deve ocorrer de acordo com a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum.
2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde do obreiro era superior a 90 decibeis, não merecendo amparo a tese autoral de que, por ser mais benéfico ao segurado, teria aplicação retroativa o posterior Decreto n. 4.882/2003, que reduziu aquele nível para 85 decibeis.
3. A matéria, inclusive, já foi submetida ao crivo da Primeira Seção que, na assentada do dia 14/5/2014, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, sob o rito do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido da irretroatividade do Decreto n. 4.882/2003.
4. Pedido rescisório julgado improcedente.
(AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 04/06/2014)
Portanto, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003.
Com base nesses parâmetros, deve-se reexaminar o período controvertido da ação em que o segurado estava submetido ao agente nocivo ruído:
Período: 01/08/1975 a 30/03/1998, de 01/11/1999 a 31/03/2003 e de 01/09/2003 a 11/11/2003
Empresa: Padaria Dinon
Atividade/função: padeiro
Agente nocivo: ruído na ordem de 87,09 dB(A)
Prova: laudo pericial (evento 01, LAUDO30)
Enquadramento legal: ruído superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003
Conclusão: O reconhecimento da atividade especial em decorrência da exposição ao agente nocivo deve ocorrer somente em relação ao período de 01/08/1975 a 30/03/1998, merecendo reforma a decisão no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Ainda que excluído o interregno acima indicado, a parte autora faz jus à revisão do seu benefício, porquanto já reconhecido administrativamente o tempo de 33 anos (fl. 29/evento 1 - processo administrativo 19) ao qual deve-se somar 11 anos, 3 meses e 16 dias, relativos aos períodos judicialmente reconhecidos (01/12/1968 a 30/06/1971, de 01/07/1971 a 14/02/1972, de 10/06/1972 a 14/10/1972, de 19/04/1973 a 31/08/1973 , de 01/08/1974 a 14/07/1975 e de 01/08/1975 a 30/03/1998).
Ficam mantidos os demais fundamentos do voto.
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração para, com efeitos infringentes, dar parcial provimento à apelação do INSS.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000100-33.2011.4.04.7210/SC
ORIGEM: SC 50001003320114047210
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVANOR MIGUEL DINON |
ADVOGADO | : | ANDREY LUIZ PATERNO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 490, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, COM EFEITOS INFRINGENTES, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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