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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO SIMILAR. EMPRESA BAIXADA. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PPP. TRF4. 5000355-41.2018.4.0...

Data da publicação: 27/04/2023, 07:33:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO SIMILAR. EMPRESA BAIXADA. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PPP. 1. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 2. Havendo demonstração suficiente e idônea das condições ambientais de trabalho por documento emitido regularmente pelo empregador, a utilização de prova por similaridade é desnecessária e incabível. (TRF4, AC 5000355-41.2018.4.04.7211, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000355-41.2018.4.04.7211/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: NERI SILVANO VERONA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (evento 34, RAZAPELCRIM2) interposta em face de sentença (evento 28, SENT1) que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto:

I) julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da especialidade das atividades laborais exercidas nos períodos de 01/04/1991 a 15/07/1991, de 12/02/1996 a 26/08/1998 e de 02/12/2002 a 18/11/2003, bem como de concessão de aposentadoria especial no requerimento administrativo de 27/12/2016 ou em 25/04/2017 (DER reafirmada);

II) julgo procedentes os pedidos remanescentes e condeno o INSS a averbar os períodos em que a parte autora exerceu atividades sob condições especiais, de 16/01/1984 a 08/09/1989, de 18/09/1989 a 31/03/1991, de 01/07/1994 a 18/08/1995, de 19/11/2003 a 01/07/2009 e de 02/07/2009 a 25/04/2017, com o acréscimo pelo fator 1,4;

Defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se.

O INSS é isento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º).

Dada a sucumbência recíproca, e estando vedada a compensação pelo CPC (art. 85, §14), condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, I do CPC.

Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC).

A parte autora recorre sustentando, em síntese, que exerceu atividades especiais nos períodos de 12/02/1996 a 26/08/1998 e 02/12/2002 a 18/11/2003, pois estava exposto a ruído superior a 90 dB nesses períodos. Requer a concessão da aposentadoria especial, a contar da DER.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, foi determinada a conversão em diligência do processo para que fosse realizada perícia técnica para aferição das condições ambientais de trabalho do autor nos períodos de 12/02/1996 a 26/08/1998 e 02/12/2002 a 18/11/2003 (evento 10, DESPADEC1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

Tempo de Serviço Especial

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.

Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Agente Nocivo Ruído

Em se tratando de agente nocivo ruído, indispensável a existência de laudo técnico pericial para comprovar a exposição permanente e habitual ao agente agressivo, acima do limite permitido, a fim de caracterizar a atividade como especial.

O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.

De outro lado, ainda que a partir da Lei 9.732/1998 seja obrigatória a informação pelo empregador acerca da utilização de tecnologia de proteção individual ou coletiva para diminuição/eliminação dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, com base em laudo técnico (art. 58, §2º, da LBPS), quanto ao agente agressivo ruído o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial.

Registro que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335, em que foi relator o Min. Luiz Fux, cuja ata de julgamento foi publicada no DJE de 17/12/2014, definiu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

O Tribunal assentou, ainda, a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Com relação à variação do nível de ruído a que foi submetido o segurado, houve julgamento do acórdão paradigma do Tema 1.083 do STJ em 18/11/2021, com publicação em 25/11/2021, em que restou fixada a seguinte tese:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Portanto, não é mais aplicável a média ponderada ou aritmética. Necessária apresentação de laudo técnico com indicação do nível equivalente de ruído e, em caso de ausência, há possibilidade de utilização do pico.

Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, em 08/07/2020).

Do Caso Concreto

Os pontos controvertidos nos presentes autos dizem respeito ao reconhecimento da especialidade nos intervalos de 12/02/1996 a 26/08/1998 e 02/12/2002 a 18/11/2003.

Período de 12/02/1996 a 26/08/1998

Empresa: Aglomex Importação e Exportação Ltda.

Função: Coordenador de Produção. As atividades consistiam em coordenar, programar e acompanhar os processos de produção, liderar operadores em chão de fábrica, analisar e avaliar os planejamentos de fabricação e e definir os indicadores de controle.

Agentes nocivos: Ruído de 93,30 dB.

Provas: Formulário DSS-8030 sem referência a laudo técnico (evento 1, LAUDO13) e perícia judicial por similaridade (evento 90, LAUDOPERIC1)

Conclusão: Conforme a perícia feita por similaridade, o autor estava exposto a ruído superior a 90 dB. Assim, deve ser reconhecida a especialidades das atividades do demandante no período em análise.

Período de 02/12/2002 a 18/11/2003

Empresa: Indústria e Comércio de Moveis Fanrrye Ltda.

Função: Auxiliar de Indústria. Riscar desenho conforme molde nas chapas a serem recortadas pela serra-fita. Organizar as peças riscadas empilhadas sobre os trilhos, auxiliar os operadores de máquinas em suas atividades normais de produção da parte de corte.

Agentes nocivos: Ruído de 89,5 dB, conforme o PPP, e ruído de 93,30 dB de acordo com a perícia por similaridade.

Provas: PPP (evento 1, PPP14), laudo técnico individual (evento 15, LAUDO2), e perícia judicial por similaridade (evento 90, LAUDOPERIC1).

Conclusão: Para aferição dos níveis de ruído a que a parte autora estava exposta no período em análise, adoto as informações constantes do PPP em detrimento daquelas referidas na perícia por similaridade. Isso porque o ruído informado no PPP foi medido na época da prestação laboral, na empresa em que o autor prestou suas atividades e por profissional habilitado para este fim. Observo que há referência no PPP da existência de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de trabalho do demandante. Considerando que o ruído era inferior a 90 dB, deve ser mantida a sentença que afastou a especialidade das atividades do autor no período em análise.

De fato, havendo demonstração suficiente e idônea das condições ambientais de trabalho por documento emitido regularmente pelo empregador, a utilização de prova por similaridade é desnecessária e incabível.

Aposentadoria Especial

Na sentença, foram reconhecidos 21 anos, 5 meses e 4 dias de tempo especial, os quais somados ao período de atividade especial ora reconhecido (2 anos, 6 meses e 15 dias), perfazem 23 anos, 11 meses e 19 dias de tempo especial.

Assim, na DER, a parte autora não implementa os 25 anos de tempo especial necessários para a concessão da aposentadoria especial.

Na sentença, foi analisada a especialidade até 25/04/2017 (data do PPP). Computado o tempo especial até essa data, o autor conta apenas 24 anos, 3 meses e 17 dias de tempo especial.

Deixo de analisar a possibilidade de concessão do benefício com reafirmação da DER para data posterior a 25/04/2017, visto que não há, nos autos, documentos relativos à especialidade das atividades do demandante desse período.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Somada a conversão do tempo especial em comum ao tempo de contribuição reconhecido na via administrativa, a parte autora alcança 35 anos, 7 meses e 12 dias de tempo de contribuição, os quais são suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER.

Assim, fica assegurada a averbação do tempo especial reconhecido, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Advocatícios

Sucumbente, o INSS deve arcar com a integralidade dos honorários advocatícios.

Registre-se que a circunstância de eventualmente ter sido concedido benefício diverso do pleiteado na petição inicial não acarreta sucumbência recíproca da parte autora, já que amplamente aceita pela jurisprudência a fungibilidade entre os benefícios previdenciários, hipótese em que não se verifica decisão citra, ultra ou extra petita. O mesmo se diga em relação a períodos alegados e não reconhecidos, quando tiver sido concedido o benefício. Ainda que sucumbência do segurado houvesse, apenas para argumentar, esta seria mínima, já que, ao fim e ao cabo, foi obtido o propósito primordial da lide, qual seja, a concessão de benefício previdenciário, de modo que o INSS deve responder integralmente pelos honorários.

Dessa forma, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do art. 85 do CPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar 200 salários-mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do CPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Destaco, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9289/1996, e na Justiça Estadual de Santa Catarina (Lei Complementar Estadual 755/2019).

Da Tutela Específica

Deixo de determinar a imediata implantação do benefício vez que, não implementado o tempo especial necessário para a concessão da aposentadoria especial, poderá o autor, na fase de cumprimento, manifestar interesse na mera averbação do tempo especial reconhecido.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado parcial provimento ao recurso para reconhecer a especialidade do intervalo de 12/02/1996 a 26/08/1998, ficando assegurada a averbação do tempo especial reconhecido, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003806771v22 e do código CRC 1ef2cffe.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 3/4/2023, às 18:7:18


    5000355-41.2018.4.04.7211
    40003806771.V22


    Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:33:53.

    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5000355-41.2018.4.04.7211/SC

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: NERI SILVANO VERONA (AUTOR)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. laudo similar. empresa baixada. possibilidade. prevalência do ppp.

    1. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.

    2. Havendo demonstração suficiente e idônea das condições ambientais de trabalho por documento emitido regularmente pelo empregador, a utilização de prova por similaridade é desnecessária e incabível.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 18 de abril de 2023.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003806772v4 e do código CRC 285b9881.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 18/4/2023, às 20:5:52


    5000355-41.2018.4.04.7211
    40003806772 .V4


    Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:33:53.

    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

    Apelação Cível Nº 5000355-41.2018.4.04.7211/SC

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

    APELANTE: NERI SILVANO VERONA (AUTOR)

    ADVOGADO(A): MAURO DE MELO (OAB SC039573)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 651, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:33:53.

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