APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001361-27.2015.4.04.7102/RS
RELATOR | : | ANA CARINE BUSATO DAROS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PAULO ROBERTO BORDIN |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO SUFICIENTE. HIDROCARBONETOS. AGENTES BIOLÓGICOS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. Também há direito à aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS deve implnatar o benefício mais vantajosos ao autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, e dar provimento à apelação da parte autora, determinando a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Ana Carine Busato Daros
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Ana Carine Busato Daros, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8849830v4 e, se solicitado, do código CRC 5AD2F116. | |
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| Signatário (a): | Ana Carine Busato Daros |
| Data e Hora: | 01/06/2017 18:36 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001361-27.2015.4.04.7102/RS
RELATOR | : | ANA CARINE BUSATO DAROS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PAULO ROBERTO BORDIN |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
A parte autora pretende a concessão de benefício de aposentadoria especial, ou por tempo de contribuição, desde a DER, em 23/10/2014, mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 22/04/1981 a 23/10/2014, bem como conversão em especial de períodos comuns, aplicando-se o fator 0,71.
Após regular instrução, é prolatada a sentença, acolhendo em parte o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) Reconhecer o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 22/04/1981 a 28/04/1995, devendo o INSS convertê-los para tempo de serviço comum, mediante multiplicação pelo fator 1,4, averbando o acréscimo no tempo de serviço;
b) Condenar o INSS a conceder e implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a contar da DER (23/10/2014), com RMI de 100% do salário de benefício, calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho/1994, atualizados até a DER (23/10/2014), com aplicação do fator previdenciário;
c) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas/diferenças vencidas a contar da DER (23/10/2014) até a DIP, atualizadas e acrescidas de juros, conforme determinado na fundamentação.
Sucumbente em maior monta, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% do valor das parcelas vencidas até a da data da sentença. Isento o INSS de custas. Não há custas adiantadas pela parte autora.
Havendo interposição de recurso pelo INSS, deverá ser recebido em seu duplo efeito. Intime-se a outra parte para, querendo, apresentar contrarrazões. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio TRF/4ª Região.
Espécie sujeita ao reexame necessário.
Irresignadas, as partes apelam.
A parte autora, em suas razões, sustenta exposição a agentes nocivos químicos e biológicos em todo o interregno reclamado,e não somente até 28/04/1995. Alega, em síntese, que tal exposição é indissociável às funções desempenhadas pelo autor na qualidade de engenheiro agrônomo.
O INSS, por sua vez, aduz exposição intermitente aos agentes nocivos apontados na sentença, e, pela falta de habitualidade e permanência sustenta que não pode haver reconhecimento da especialidade. Pleiteia a aplicação do disposto na Lei nº 11.960/09 no tocante aos juros e à correção monetária, e requer reforma do julgado em relação aos honorários advocatícios, reduzindo-os.
Com as contrarrazões, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Necessária
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, §3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Prescrição quinquenal
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação (Decreto 20.910/32).
Sendo assim, observar-se-á aqui o contido na Súmula n. 85 do STJ: "Nas relações jurídicas detrato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."
Desse modo, estão fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Tempo especial
Estabeleço os parâmetros que orientam o exame do tempo de serviço especial:
1 - O enquadramento da atividade considerada especial, bem como o modo de sua comprovação, faz-se de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço. Nesse sentido, o Decreto nº 4.827, de 3.09.2003 emprestou nova redação ao artigo 70, do Decreto nº 3.048/99, que passou a dispor em seu parágrafo primeiro que "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço".
2 - Até o advento da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995 é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial pela atividade profissional do trabalhador, em relação a cuja profissão presumia-se a existência, no seu exercício, de sujeição a condições agressivas à saúde ou perigosas ou, independentemente da atividade, se comprovada a exposição a agentes prejudiciais à saúde, nos termos previstos nos decretos regulamentares.
O rol trazido pelos decretos não é exaustivo. Nos termos da Súmula 198 do extinto TFR: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento."
3 - Após a edição da Lei nº 9.032/95, retirou-se a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço como especial somente em razão da categoria profissional, exigindo-se a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física, de modo habitual e permanente, por qualquer meio de prova.
Quanto aos agentes nocivos ruído e calor, contudo, é necessário laudo técnico demonstrando que a exposição ocorreu acima dos limites de tolerância, mesmo para período anterior.
Quanto à permanência, deve ser entendida como a exposição ao agente nocivo que é indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
4 - Para as atividades desempenhadas a partir de 06-03-1997, com a vigência do Decreto 2.172/1997, exige-se formulário a ser elaborado pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A Lei nº 9.732/98 deu nova redação ao § 6º do art. 57 e lhe acrescentou os §§ 7º e 8º, particularmente exigindo, no art. 58, § 1º, que o laudo técnico observe os termos da legislação trabalhista.
5 - A Lei nº 9.528/97, acrescentou o § 4º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, criando o "Perfil Profissiográfico Previdenciário", com o intuito de simplificar a forma de comprovação do exercício de atividade especial mediante a elaboração de um documento completo que contenha tanto informações laborais do segurado (dados administrativos) quanto informações técnicas acerca das condições de trabalho da empresa (compreendidas no laudo técnico).
A validade do PPP depende da fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico. Havendo indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e biológicos, presume-se que o preenchimento do formulário tenha observado os dados constantes do laudo, servindo como provada especialidade do período.
O laudo técnico deverá permanecer na empresa à disposição da fiscalização do INSS, não sendo mais necessário que o segurado o apresente para comprovação da atividade especial, até mesmo porque as informações técnicas exigidas pelo INSS foram incluídas no formulário do PPP.
6 - A partir de 01-01-2004, início da vigência da IN/INSS nº 99/2003, para a comprovação do exercício da atividade com sujeição a agente nocivo basta a apresentação do PPP, assinado pelo representante legal, já que é necessariamente fundado em laudo técnico. Essa orientação subsiste no art. 256 e art. 272, § 2º, da atual IN nº 45/2010.
7 - A questão referente à possibilidade de conversão de tempo especial em período anterior a 10/12/1980, data de vigência da Lei nº 6.887/80, foi decidida em mais de uma oportunidade pelo TRF 4ª Região: "Reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício apósa vigência da Lei 6.887/81, ainda que o tempo de serviço comum a ser convertido para especial seja anterior a essa norma, deve todo o período ser convertido para especial a fim de outorgar ao autor a aposentadoria almejada. (TRF4, AC 2008.70.09.001102-9, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/01/2010)"
Também é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum após 1998, conforme decidiu o STJ, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (REsp 1.151.363), tendo em vista que a última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/98, suprimiu a parte do texto das edições anteriores que revogava o §5º do art. 57 da Lei 8.213/91.
8 - A conversão de tempo de serviço comum em especial é possível apenas para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95, pois a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que será aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum (STJ, EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1 Seção, j. 26-11-2014,DJ 02-02-2015 - julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia).
9 - Deve ser adotado o multiplicador 1,4 como fator de conversão do tempo de serviço especial para comum, independentemente da época em que a atividade especial foi exercida, sempre que os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei 8.213/91. (ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 06-08-2009).
10 - O fato de os formulários e laudo técnico apresentados não serem contemporâneos à data do trabalho exercido em condições especiais não pode prejudicar o trabalhador, uma vez que sua confecção é de responsabilidade da empresa. Além disto, é possível se supor que as condições de trabalho melhorem com o tempo e não o contrário. Nesse sentido o enunciado da Súmula 68 da TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
11 - Consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, o uso de EPI eficaz desqualifica a especialidade, exceto para o agente nocivo ruído (ARE 664335, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015, Relator Ministro Luiz Fux).
O uso de EPI não deve ser considerado para fins de caracterização da atividade especial antes de 03-12-1998, visto que esta exigência foi trazida pela Lei 9.732/98, conforme IN/INSS 77/2015, art. 279, §6º. Assim, a utilização de EPI é irrelevante para atividades exercidas antes de 03-12-1998.
12 - Quanto ao ruído, adota-se o entendimento da 1ª Seção do STJ para fixar o limite de tolerância em 80 dB(A) até 05/03/1997; em 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e em 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, Pet 9059/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 09/09/2013).
13 - A aposentadoria especial está regulamentada no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Exame do tempo especial no caso concreto
1. Período - 22/04/1981 a 23/10/2014
Empresa - Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural - ASCAR/EMATER
Atividade/função/setor - Engenheiro Agrônomo
Prova documental - CTPS (fl. 44), PPP (fls. 75-79),
O período controvertido anterior a 28/04/1995 é possível a análise da especialidade com base no critério do enquadramento da categoria profissional.
Com efeito, a atividade de engenheiro agrônomo de fato não consta dos quadros anexos dos decretos regulamentadores da matéria. Entretanto, de acordo com a jurisprudência do STJ, o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos nº 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, podendo ser reconhecidas como especiais atividades não elencadas no referido rol.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sob o argumento de que laborou em atividade rural, sob regime de economia familiar, bem como exerceu atividades insalubres e urbanas como Engenheiro Agrônomo.
2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. A Propósito: REsp 1.306.113/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 7/3/2013
4. In casu, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos coligidos aos autos, concluiu pela especialidade da atividade de Engenheiro Agrônomo em analogia para com a atividade de "Engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia, eletricistas" (fls.
347-348, e-STJ).
5. Assim, o exame das questões trazidas no Recurso Especial demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.454.157/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 15/10/2014
6. Ademais, a jurisprudência do STJ reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Precedentes do STJ.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1534801/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
E, nesse passo, observa-se que o art. 1º da Resolução nº 218/73 do CONFEA (Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia) designa 18 atividades inerentes à profissão, inclusive com o posicionamento da competência de cada uma das modalidades de profissionais de engenharia. Deve ser dito, ainda, nos termos dos arts. 5º, 7º, 8º, 13 e 14 do mencionado diploma, que a atividade de engenheiro agrônomo alberga designações de tarefas comuns aos de engenheiro de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas.
Diz o art. 5º da Resolução n.º 218/73:
Compete ao ENGENHEIRO AGRÔNOMO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a engenharia rural; construções para fins rurais e suas instalações complementares; irrigação e drenagem para fins agrícolas; fitotecnia e zootecnia; melhoramento animal e vegetal; recursos naturais renováveis; ecologia, agrometeorologia; defesa sanitária; química agrícola; alimentos; tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios, vinhos e destilados); beneficiamento e conservação dos produtos animais e vegetais; zimotecnia; agropecuária; edafologia; fertilizantes e corretivos; processo de cultura e de utilização de solo; microbiologia agrícola; biometria; parques e jardins; mecanização na agricultura; implementos agrícolas; nutrição animal; agrostologia; bromatologia e rações; economia rural e crédito rural; seus serviços afins e correlatos.
Por sua vez, o item 2.1.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 considera especial o trabalho desempenhado por profissionais de Engenharia, descritos como "Engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia, eletricistas", o que autoriza o reconhecimento da especialidade na atividade de engenheiro agrônomo desempenhada pelo autor, independentemente da comprovação da existência de agentes nocivos, mercê da existência de presunção legal por categoria profissional em favor do segurado.
Com efeito, como restou consignado no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2004.71.04.003543-6 em 02.10.2008 pela Terceira Seção deste Tribunal, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, em situação análoga à discutida no presente feito, solução diversa "estaria criando tratamento diferenciado entre símeis modalidades de engenharia, o que acarretaria, sem sombra de dúvidas, violação ao mandamento constitucional da isonomia".
Ademais, destaca-se a existência de precedentes desta Corte admitindo o enquadramento por presunção de categoria profissional para o Engenheiro de Telecomunicações, Engenheiro Mecânico e do próprio Arquiteto que atua no campo da Construção Civil, não arrolados no Anexo do Decreto nº 53.831/64, por analogia da função com as categorias de Engenheiro da Construção Civil, de Minas, de Metalurgia e Eletricista (AC nº 2002.71.00.053231-0/RS, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, DJU 26/08/2008; AC nº 2004.04.01.017348-6/RS, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani, DE 13/05/2008; AC nº 2001.04.01.083546-9/SC, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, DE 06/05/2008; AC nº 2002.71.00.020457-3/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 06-08-2007; AC nº 2004.72.00.003069-7/SC, 6ª Turma, Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJU 29/11/2006; AC nº 2003.72.00.013241-6/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Laus, DJU 18/10/2006).
Portanto, é de ser reconhecida a especialidade da atividade exercida pela parte autora em razão do critério do enquadramento por categoria profissional, independentemente de prova acerca da efetiva exposição a agentes nocivos, até 28/04/1995.
Após esse marco, passa-se à análise da exposição aos agentes nocivos, sendo necessário registrar que até a DER o autor desempenhou junto à ASCAR/EMATER sempre a mesma função, de Engenheiro Agrônomo, cujas atrivuições são: "planejar, executar e avaliar as atividades de assistência técnica e extensão rural, com base em trabalho participativo e na realidade rural, buscando a elevação do nível socioeconômico, cultural e político do público, compromisso, responsabilizar-se em especial, pelo estudo, análise, orientação, coordenação das atividades de planejamento e administração de projetos desenvolvidos pela Extensão Rural em todos seus níveis."
Atividade/função/setor - Engenheiro Agrônomo
Prova documental - CTPS (fl. 44), PPP (fls. 75-79)
Agentes nocivos - Agentes químicos agrotóxicos (fosforados, piretróides, carbamatos, enxofre, glifosato, sulfeto de cobre); Agentes biológicos (dejetos de animais, pele e urina)
EPI's - Pelo formulário apresentado, observa-se nenhuma menção a uso de quaisquer tipo de equipamentos de proteção, sejam individuais eou coletivos. desse modo, não há que se falar em elisão ou neutralização do efeito deletério dos agentes nocivos.
Enquadramento legal - Hidrocarbonetos: Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831 /64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771 /73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) e 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080 /79.4. Agentes biológicos: Códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; Códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Conclusão - os agentes nocivos hidrocarbonetos e biológicos são elencados como especiais e a prova é adequada, devendo ser reconhecido o como especial o interregno em apreço.
Quanto ao uso de EPI, mostra-se pacífico o entendimento deste Tribunal (AC nº 2002.71.02.000135-7/RS, Turma Suplementar, Rel. Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, DJU 28/3/2007) e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que os equipamentos de proteção não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Ademais, o egrégio STJ assentou o entendimento de que o fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado, durante a jornada de trabalho, devem ser analisados no caso concreto (AGARESP nº 534664, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE 10/12/2014).
Por fim, registra-se que a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 26/07/2013). Assim, os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001).
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Diante de todo o exposto, comprovada a especialidade do labor exercido no período de 22/04/1981 a 23/10/2014, totaliza tempo superior a 25 anos de atividades especiais, suficientes à concessão de aposentadoria especial, nos termos do disposto no art. 57, da Lei º 8.213/91, desde a DER, em 23/10/2014.
Outrossim, denota-se que a parte autora também preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos exatos termos do disposto nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, com as alterações produzidas pela EC nº 20/98 (art. 201,§7º, I, da CF). Por isso, deve a autarquia previdenciária implantar o benefício mais vantajoso ao autor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Pré-questionamento
Ficam pré-questionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
1. É de ser reconhecida a especialidade do período de 22/04/1981 a 23/10/2014. Há direito ao benefício de aposentadoria especial e por tempo de contribuição, desde a DER, devendo o INSS implantar o benefício mais vantajoso.
2. Determina-se a implantação do benefício.
3. Sentença parcialmente reformada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, e dar provimento à apelação da parte autora, determinando a implantação imediata do benefício.
Ana Carine Busato Daros
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001361-27.2015.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50013612720154047102
RELATOR | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial - DRA. GABRIELA MENONCIN MEDEIROS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PAULO ROBERTO BORDIN |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 1429, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS, E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9024196v1 e, se solicitado, do código CRC CB25BB5D. | |
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