APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047573-92.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO GONCALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | CLEBER GIOVANI PIACENTINI |
: | MARIELEM BEATRIZ FOGIATTO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. PRESSUPOSTOS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
- Atendidos os requisitos legais, devida a concessão da aposentadoria especial.
- Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
- Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9284293v6 e, se solicitado, do código CRC D6BB4A2A. | |
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| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 01/03/2018 10:40 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047573-92.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO GONCALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | CLEBER GIOVANI PIACENTINI |
: | MARIELEM BEATRIZ FOGIATTO |
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na qual se busca:
- O reconhecimento dos períodos que o Autor trabalhou desenvolvendo atividade especial, sujeito ao agente químico asbestos/amianto ou ruído, de 17/12/1986 a 12/11/2012;
- A conversão do tempo comum em especial dos períodos anteriores a 28/04/1995 que não forem reconhecidos como especiais, dentre eles 02/04/1984 a 26/10/1984; 12/11/1984 a 30/04/1985; 02/05/1985 a 24/10/1985; 18/11/1985 a 03/02/1986; 01/03/1986 a 24/11/1986; aplicando-se o fator 0,57 (ou 0,71 se ruído), previsto na redação originária do art. 57 da Lei 8213/1991, e no art. 64 do Decreto 611/92 e art. 35, §2º, do Decreto 89.312/84;
- Alternativamente, em não entendendo ser possível a concessão de aposentadoria especial, requer a conversão do tempo de serviço especial para comum, mediante acréscimo de 75% no tempo de contribuição, para o agente amianto ou 40% para o agente ruído;
(...)
- Seja julgada procedente a presente ação, condenando o requerido a conceder ao Requerente:
- O benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL desde a DER (13/11/2012);
- Alternativamente, o beneficio de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO desde a DER (13/11/2012);
Processado o feito, sobreveio sentença, lançada e 11/02/2016, nos seguintes termos:
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a:
a) reconhecer, como especial, o período de 17/12/1986 a 12/11/2012;
b) implantar, em favor do autor, aposentadoria especial, com DIB em 13/11/2012 (DER); e
c) pagar ao autor as parcelas vencidas desde a DER, corrigidas nos termos da fundamentação supra.
Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% da condenação, montante a abranger as parcelas vencidas até a presente sentença (Súmula 70, TRF4; Súmula 111, STJ).
Inconformada, a autarquia previdenciária apelou. Sustenta que "o entendimento do magistrado prolator da sentença ora impugnada, ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da integralidade do dispositivo do artigo 1-F da Lei 9494/97, na redação da Lei 11.960/99, fere o entendimento consagrado pela Suprema Corte e que vem sendo, de forma escorreita, ratificado pelos Tribunais Superiores, consoante o julgado dantes transcrito da lavra do Superior Tribunal de Justiça", impondo-se assim a respectiva reforma no ponto.
Com contrarrazões, e por força de remessa necessária, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
GERAIS - ATIVIDADE ESPECIAL
Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclsuive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n. 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente nada data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.
Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005);
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30-06-2003).
Feitas estas considerações preliminares, passa-se ao exame do mérito da demanda.
MÉRITO
Ao apreciar as alegações deduzidas pelas partes durante a instrução processual, o juízo monocrático sentenciou o feito nos termos que seguem:
2. Fundamentação
2.1. Preliminar - Da falta de interesse de agir
O autor requer nos presentes autos o reconhecimento da especialidade do período de 17/12/1986 a 12/11/2012.
O INSS, por sua vez, suscitou em sua peça contestatória não haver interesse processual do autor para postular o reconhecimento da especialidade do trabalho após 08/08/2012 (data de emissão do PPP), pois não houve requerimento administrativo acerca da especialidade do trabalho para o interstício de 09/08/2012 a 12/11/2012.
Em que pese tal argumentação e o PPP apresentado ser datado de 08/08/2012, verifica-se pela anotação em carteira (evento 1, PROCADM5, fl. 23) e pelos demais documentos apresentados nos autos, que houve a continuidade do vínculo empregatício do autor na empresa Eternit, nas mesmas condições.
Outrossim, considero que a apresentação de contestação de mérito, com posição contrária a todo o pleito do requerente, já configura a pretensão resistida, não havendo que se falar, portanto, na sua ausência. Em razão disso, rejeito a preliminar suscitada.
(...)
Estabelecidas estas balizas, passo à análise do caso.
1) De 17/12/1986 a 12/11/2012 - Eternit S/A
Para analisar a especialidade do período em questão, foi determinada a realização de perícia, da qual participou pessoalmente o autor. O laudo assim se reportou às funções desempenhadas pelo demandante (evento 94, LAU1, p. 5-6):
"(...)3.1 - Atividades/Equipamentos:
A jornada diária do autor era de 8 horas.
A evolução funcional para o período solicitado foi a seguinte:
1. Função: Ajudante de Produção, de 17/12/1986 a 28/02/1988.
Setor: PC3P
2. Função: Inspetor de Formação, de 01/03/1988 a 31/10/1988.
Setor: PC3P
3. Função: Operador Preparação Matéria Prima, de 01/11/1988 a 30/04/1989.
Setor: PC1P
4. Função: Operador de Comando, de 01/05/1989 a 30/06/1996.
Setor: PC1P
As atividades exercidas para as funções de Ajudante de Produção, Inspetor de Formação, Operador Preparação Matéria Prima e Operador de Comando, de 17/12/1986 a 30/06/1996, são basicamente as mesmas e realizadas no mesmo ambiente de trabalho, o que difere de função para função é apenas a evolução salarial.
O setor apenas mudou de nomenclatura, e é o mesmo.
As principais atividades eram as seguintes:
a) Efetuava o trabalho produtivo nas máquinas de fabricação de telhas onduladas de fibrocimento denominadas PC3P e PC1P;
b) Preparava misturas, inspecionava e verificava o corte das mantas de fibrocimento;
c) Operava o controle da máquina e eventualmente substituía peças;
d) Demais atividades correlatas.
5. Função: Operador de Empilhadeira, de 01/07/1996 a 30/06/2010.
Setor: H53
Atividades Principais:
a) Operava empilhadeira de 2,5 T, movida a gás, efetuando carregamento e descarregamento dos produtos acabados e encaminhando-os da produção para a área de estoque;
b) Demais atividades correlatas.
6. Função: Condutor, de 01/07/2010 a 01/01/2012.
Setor: H52
7. Função: Líder I, de 02/01/2012 a 12/11/2012.
Setor: H52
As atividades exercidas para as funções de Condutor e Líder I, de 01/07/2010 a 12/11/2012, são as mesmas, o que ocorre é a evolução salarial e aumento de responsabilidade.
As principais atividades eram as seguintes:
a) Efetuava a programação diária do trabalho a ser executado e acompanha a produção das telhas com os demais Operadores atuando diretamente no processo produtivo;
b) Controla estoques e emite relatórios de produção;
c) Demais atividades correlatas".
No tocante à identificação dos agentes ambientais, constou em dito laudo as seguintes importantes informações (evento 94, LAU1, p. 7-8):
"(...)4.1 - Agentes Físicos:
Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possa estar exposto o trabalhador.
Para o caso foi analisado o Ruído, como agente com esta natureza, nas atividades desenvolvidas pelo autor.
Para as funções de Ajudante de Produção, Inspetor de Formação, Operador Preparação Matéria Prima e Operador de Comando, de 17/12/1986 a 30/06/1996, o trabalhador se desloca conforme as necessidades diárias produtivas não possuindo um fluxo de rotina. Desta forma o perito optou por considerar válida a dosimetria efetuada pela empresa para uma jornada integral de trabalho em 17/09/2009, tendo sido obtido um nível equivalente de ruído de 87,5 dB(A).
Para a função de Operador de Empilhadeira, de 01/07/1996 a 30/06/2010, o nível equivalente de ruído obtido foi de 92,5 dB(A).
Para as funções de Condutor e Líder I, de 01/07/2010 a 12/11/2012, o nível equivalente de ruído obtido foi de 95,5 dB(A).
A medição foi efetuada com o equipamento Dosimetro Instrutherm modelo DOS 500 em acordo com a NR-15, Anexo 1, fator de troca 5, e demais procedimentos em acordo com a Norma NHO 01 da Fundacentro.
4.2 - Agentes Químicos
São as substâncias compostas ou produtos que possuem potencial para penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeira, fumos, névoas, neblinas ou vapores, ou que possam ser absorvidos através da pele ou por ingestão.
Consideram-se Agentes Químicos, nocivos ao trabalhador, os constantes nos anexos 11, 12 e 13 da NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) e legislação previdenciária pertinente.
O autor estava exposto ao Agente Químico: Asbestos.
O limite de tolerância para fibras respiráveis de asbesto crisotila é de 2,0 f/cm³.
A empresa apresentou diversas quantificações do setor de trabalho do autor, com resultados abaixo de 0,1 f/cm³, descaracterizando a insalubridade.
4.3 - Agentes Biológicos
Considera-se risco biológico a exposição a bactérias, fungos, bacilos, parasitas, vírus, entre outros, cuja classificação como agente insalubre está prevista na legislação vigente.
Não ocorreu exposição a agentes biológicos nas atividades do autor".
Informou, ainda, o expert que, segundo informações prestadas, houve o fornecimento de todos os EPI´s necessários, inclusive os protetores auditivos tipo concha (CA 15624), com fator de atenuação de 23 dB(A) NRRsf, e de inserção (CA 5745) com fator de atenuação de 17 dB (NRRsf). Salientou que o uso de ditos EPI´s era obrigatório e fiscalizado pela empresa.
Do acima exposto, tem-se que o autor esteve exposto a: a) ruído, i) equivalente a 87,5 dB, no período de 17/12/1986 a 30/06/1996; ii) equivalente a 92,5 dB, no período de 01/07/1996 a 30/06/2010; e iii) equivalente a 95,5 dB, no período de 01/07/2010 a 12/11/2012; b) agente químico asbestos, em nível equivalente a 0,1 f/cm3, abaixo do limite de tolerância para fibras respiráveis de asbesto crisotila, que é de 2,0 f/cm3.
No tocante ao agente químico, tem-se que não ocorreu condição insalubre, visto que a exposição do autor se deu em nível abaixo do limite de tolerância para fibras respiráveis de asbesto crisotila, conforme atestou o perito.
Já em relação ao agente físico ruído, levando-se em consideração os limites de tolerância já citados acima, tem-se que o autor esteve exposto a nível acima do permitido em todos os períodos.
Ainda que haja a informação da utilização de Equipamentos de Proteção Individual, como já dito antes, tenho que estes não possuem o condão de eliminar os efeitos da vibração sonora, motivo pelo qual reputo não neutralizarem os efeitos nocivos do ruído.
Embora possa se argumentar que o laudo é extemporâneo, dita extemporaneidade não prejudica a análise, prevalecendo a presunção de que as condições ambientais de trabalho tendem a melhorar com o passar do tempo. Assim, reputam-se ao menos iguais as condições havidas antes da avaliação, quando não piores. Nesse sentido vem decidindo o E.TRF4, exemplificativamente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO ÀS ATIVIDADES SUBMETIDAS ÀS CONDIÇÕES INSALUBRES. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO (EPI'S). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA ELISÃO DE PREJUÍZO À SAÚDE HUMANA. 1 - A respeito do laudo extemporâneo às atividades especiais, vale referir que se, em data posterior ao labor, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, conclui-se que, na época pretérita, a agressão dos agentes era, ao menos, igual, senão maior, em razão da escassez de recursos materiais existentes, até então, para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho de suas tarefas. 2 e 3 omissis (TRF4, APELREEX 5005369-04.2011.404.7000, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 25/04/2013)
Reconheço, portanto, a especialidade do período de 17/12/1986 a 12/11/2012, em razão da exposição do autor ao agente ruído em nível superior ao permitido, devendo ser o pedido deste julgado procedente, no ponto.
2.3. Da conversão dos períodos comuns em tempo especial
Adotando posicionamento esposado pelo TRF da 4ª Região, este Juízo vinha decidindo pela possibilidade de conversão dos períodos comuns em especiais até 28/04/1995, data da publicação da Lei n°9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei n°8.213/91. Destaco as redações do dispositivo antes e depois da alteração legislativa:
Redação original:
Art. 57. ...
(...)
§ 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional em condições especiais que sejam ou venham ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.
Redação após a Lei n°9.032/95
Art. 57. ...
(...)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
Como visto, a Lei n°9.032/95 preservou a possibilidade de conversão de tempo especial em comum com a inclusão do §5°. Entretanto, modificou a redação do §3° para excluir a previsão da transformação inversa.
Considerando que apenas em 28/04/1995 ficou afastada a possibilidade de conversão, a jurisprudência aplicava o princípio tempus regit actum, conforme julgado do TRF da 4ª Região abaixo transcrito:
"(...) A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço.(...)" (TRF/4ªR., 6ªT., APELREEX 200970010020876, Relator Celso Kipper, D.E. 17/12/2009)
Porém, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu em sentido contrário, em recurso admitido em sede de repercussão geral. Para àquela Corte, pouco importa o regime jurídico sob o qual foi prestado o serviço, devendo o aplicador do direito verificar a legislação vigente no momento em que implementados os requisitos para concessão do benefício:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado: 2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto 1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos). 2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto. 7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício."). 9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial. 10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção. 11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado. 12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". 13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial. 14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário. 15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995. 16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC (STJ, REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 02/02/2015).
Considerando que o acórdão foi proferido em sede de repercussão geral, o próprio TRF da 4ª Região reviu sua posição anterior para compatibilizar as decisões com o entendimento supra:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO URBANO. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. RESP 1.310.034-PR. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. 1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários. 2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea. 3. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (soldador), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL). 6. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI/EPC e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 7. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 8. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 9. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade. 10. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do primeiro requerimento administrativo. 11. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 12. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009. 13. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 5031666-14.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 13/04/2015)
Assim, não há direito à conversão de tempo comum em especial, independente do período em que prestado.
2.4. Do direito à aposentadoria especial na DER (13/11/2012)
Contabilizando-se o período especial ora reconhecido (de 17/12/1986 a 12/11/2012), tem-se que o autor totaliza, até a DER (13/11/2012), 25 anos, 10 meses e 26 dias de tempo especial, tempo este suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde tal data.
(...)
Tendo em vista a possibilidade de concessão de aposentadoria especial na DER (13/11/2012), pedido principal do autor, restam prejudicados os demais pedidos alternativos/sucessivos.
Com efeito, a preliminar de falta do interesse de agir foi bem examinada, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240/SE, DJe de 03/09/2014, sob a sistemática da repercussão geral, sedimentou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, ressalvando situações e estabelecendo fórmula de transição (RE 631.240, Tribunal Pleno, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014, DJe de 10/11/2014). Assim, definiu que "caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão".
Não procede assim a preliminar ventilada.
Quanto ao mérito, verifica-se que na sentença a matéria foi examinada à luz da legislação de regência, bem como dos julgados desta Corte e dos Tribunais Superiores, aplicando-os ao caso concreto, desmerecendo assim reparos quanto ao ponto, razão pela qual fica mantida por seus próprios fundamentos.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Verifica-se que a verba honorária foi adequadamente fixada pela sentença, não merecendo provimento a remessa necessária quanto ao ponto.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providos para aplicar, quanto aos juros de mora, o artigo 1ºF da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
e, de ofício, aplicada, quanto aos consectários legais, a decisão proferida pelo STF no Tema 810.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação e determinar a implantação do benefício.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047573-92.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50475739220134047000
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO GONCALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | CLEBER GIOVANI PIACENTINI |
: | MARIELEM BEATRIZ FOGIATTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 160, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047573-92.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50475739220134047000
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO GONCALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | CLEBER GIOVANI PIACENTINI |
: | MARIELEM BEATRIZ FOGIATTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 163, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
Suzana Roessing
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