Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO LEGAL DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:52:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO LEGAL DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO COM DESPESAS. ART. 84 DO CPC. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DA PARTE E DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. 1. A exigência de afastamento do labor sob condições nocivas, após a obtenção de aposentadoria especial, já foi examinada pela Corte Especial deste Tribunal que, em sede de arguição de inconstitucionalidade (incidente nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira), em sessão realizada em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 2. É incabível a condenação da autarquia a pagar ao segurado a indenização com despesas, prevista no artigo 84 do CPC/2015, quando ausentes pedido da parte e comprovação das despesas passíveis de indenização. (TRF4, AC 5008945-20.2016.4.04.7003, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 19/05/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008945-20.2016.4.04.7003/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
REGINALDO DA COSTA CARRARO
ADVOGADO
:
CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO LEGAL DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO COM DESPESAS. ART. 84 DO CPC. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DA PARTE E DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS.
1. A exigência de afastamento do labor sob condições nocivas, após a obtenção de aposentadoria especial, já foi examinada pela Corte Especial deste Tribunal que, em sede de arguição de inconstitucionalidade (incidente nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira), em sessão realizada em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
2. É incabível a condenação da autarquia a pagar ao segurado a indenização com despesas, prevista no artigo 84 do CPC/2015, quando ausentes pedido da parte e comprovação das despesas passíveis de indenização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8953297v2 e, se solicitado, do código CRC E4ABC429.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 19/05/2017 18:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008945-20.2016.4.04.7003/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
REGINALDO DA COSTA CARRARO
ADVOGADO
:
CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por REGINALDO DA COSTA CARRARO em face do INSS objetivando a declaração de inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, a fim de que continue exercendo atividade especial após a implantação de sua aposentadoria especial, concedida nos autos da ação nº 5016851-32.2014.04.7003.

Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente a demanda em 12/01/2017. Condenou o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar (1) ao advogado da parte autora, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa; (2) à parte autora, indenização de honorários no valor de 10% sobre o valor da causa.

Inconformado, o INSS interpôs apelação, defendendo a constitucionalidade da previsão inserta no art. 57, § 8º da Lei nº 8.213/91. Postulou, ainda, o afastamento da condenação relativa à indenização de honorários à parte autora, aduzindo que a sentença é extra petita no ponto e que a interpretação dos arts. 84 e 82, § 2º do CPC, pelo juízo, foi excessivamente ampliativa.

Após contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
MÉRITO

A sentença deve ser confirmada quanto ao mérito do pedido.

Com efeito, a exigência de afastamento do labor sob condições nocivas, após a obtenção de aposentadoria especial, já foi examinada pela Corte Especial deste Tribunal que, em sede de arguição de inconstitucionalidade (incidente nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira), em sessão realizada em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.

Desse modo, a apelação do INSS não merece provimento no ponto.

INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS

Quanto à condenação da autarquia a pagar ao segurado, além dos honorários sucumbenciais, pertencentes ao advogado que patrocinou a causa, indenização de honorários no valor de 10% sobre o valor da causa, esta alicerçada no artigo 84 do CPC/2015 e no Princípio da Reparação Integral, merece reforma a sentença recorrida.

De fato, ainda que na nova lei processual seja cabível a reparação de todo prejuízo injustamente causado, na hipótese em exame não houve pedido da parte e nem comprovação das despesas passíveis de indenização.

Ora, estando o juiz adstrito à controvérsia posta e dependendo a reparação do dano da demonstração deste, não há como subsistir condenação genérica à obrigação de indenizar.

Neste sentido, recente julgado desta 5ª Turma:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VERBAS INDENIZATÓRIAS AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO GENÉRICA. DESCABIMENTO. 1. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003. 2. Em regra, a prescrição é qüinqüenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição. 3. É incabível a condenação da autarquia a pagar ao segurado, além dos honorários sucumbenciais, pertencentes ao advogado que patrocinou a causa, indenização de honorários no valor de 10% sobre o valor da condenação, esta alicerçada no artigo 84 do CPC/2015 e no Princípio da Reparação Integral, pois, não obstante seja pertinente essa hermenêutica da nova lei processual, não houve, no caso, pedido da parte e nem comprovação das despesas que se pretende indenizar. Com efeito, o juiz está adstrito à controvérsia posta e depende a reparação do dano da demonstração deste, não havendo como subsistir condenação genérica à obrigação de indenizar. (TRF4 5013297-55.2015.404.7003, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2017)

Desse modo, a apelação do INSS merece provimento no ponto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

No caso, considerando a ausência de condenação em valor pecuniário e sendo mínima a sucumbência da parte autora, devem ser mantidos os honorários advocatícios à taxa de 10% sobre o valor atribuído à causa, porquanto em conformidade com o previsto no art. 85 e no parágrafo único do art. 86, ambos do novo CPC e nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8953296v2 e, se solicitado, do código CRC 914B84DB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 19/05/2017 18:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008945-20.2016.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50089452020164047003
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
REGINALDO DA COSTA CARRARO
ADVOGADO
:
CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2017, na seqüência 529, disponibilizada no DE de 27/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8994065v1 e, se solicitado, do código CRC C8D598E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/05/2017 15:21




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora