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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TRF4. 5005539-82.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 13/04/2021, 07:01:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Embora na esfera administrativa tenha ocorrido a concessão do benefício em somente uma aposentadoria por idade rural e o pedido na esfera judicial tenha sido de uma aposentadoria híbrida, é do conhecimento da autarquia previdenciária e atuantes na esfera do direito previdenciário que é possível reconhecer de forma subsidiária em um pedido de aposentadoria por idade híbrida, o direito a uma jubilação por idade rural. 2. Constatada a falta do interesse processual, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5005539-82.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005539-82.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001521-08.2018.8.16.0105/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO BERTAGLIA

ADVOGADO: FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127)

ADVOGADO: LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769)

RELATÓRIO

Trata-se de apelo interposto contra sentença que julgou extinta sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

O requerido concedeu o pedido administrativamente, como comprova a cara de concessão do benefício (mov. 69.2)

Pelo exposto, inexistindo mais interesse processual, julgo extinto sem julgamento do mérito com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor da causa.

Cancelo audiência já designada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais. Publique-se, registre-se e intimem-se

O INSS, apela, requer a reabertura da instrução processual.

Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002267363v2 e do código CRC fd63afbd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 5/4/2021, às 12:58:54


5005539-82.2020.4.04.9999
40002267363 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:01:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005539-82.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001521-08.2018.8.16.0105/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO BERTAGLIA

ADVOGADO: FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127)

ADVOGADO: LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769)

VOTO

INTERESSE DE PROCESSUAL

No caso em apreço, o INSS alegou que o autor não postulou pedidos iguais na esfera administrativa e judicial.

O julgador singular, sentenciando, constatou a perda do interesse processual, extinguindo o feito sem resolução de mérito.

Pois bem.

Na hipótese em exame, constata-se que foi solicitado uma aposentadoria por idade híbrida.

Embora na esfera administrativa tenha ocorrido a concessão do benefício em somente uma aposentadoria por idade rural e o pedido na esfera judicial tenha sido de uma aposentadoria híbrida, é do conhecimento da autarquia previdenciária e atuantes na esfera do direito previdenciário que é possível reconhecer de forma subsidiária em um pedido de aposentadoria por idade híbrida, o direito a uma jubilação por idade rural.

Tendo o próprio INSS concluído, em seu procedimento administrativo, pela concessão do benefício, não há mais interesse processual.

Assim, não merece prosperar o presente recurso.

CONCLUSÃO

Apelação improvida, nos termos da fundamentação;

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002267364v4 e do código CRC 80460f0a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 5/4/2021, às 12:58:54


5005539-82.2020.4.04.9999
40002267364 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:01:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005539-82.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001521-08.2018.8.16.0105/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO BERTAGLIA

ADVOGADO: FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127)

ADVOGADO: LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.

1. Embora na esfera administrativa tenha ocorrido a concessão do benefício em somente uma aposentadoria por idade rural e o pedido na esfera judicial tenha sido de uma aposentadoria híbrida, é do conhecimento da autarquia previdenciária e atuantes na esfera do direito previdenciário que é possível reconhecer de forma subsidiária em um pedido de aposentadoria por idade híbrida, o direito a uma jubilação por idade rural.

2. Constatada a falta do interesse processual, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002267365v5 e do código CRC c5152636.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 5/4/2021, às 12:58:54


5005539-82.2020.4.04.9999
40002267365 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Apelação Cível Nº 5005539-82.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO BERTAGLIA

ADVOGADO: FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127)

ADVOGADO: LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 16:00, na sequência 793, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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