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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF4. 5007560-02.2014.4.04.7102...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:21:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural - ressalvados os casos de empregado rural que tenha exercido a atividade após a vigência da LBPS/91, ou, antes disso, desde que trabalhador de empresa agroindustrial ou agrocomercial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84) -, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e que não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais (que só é autorizada para as aposentadorias por idade embasadas em aporte contributivo - benefícios de trabalhadores urbanos, empregados rurais após 1991 e empregados rurais de estabelecimentos agroindustriais e agrocomerciais antes ou depois de 1991). Precedentes desta Corte. 3. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 5. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. (TRF4, AC 5007560-02.2014.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 18/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007560-02.2014.4.04.7102/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SALETE MARIA BALDISSERA
ADVOGADO
:
JULIANO BOSSONI
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural - ressalvados os casos de empregado rural que tenha exercido a atividade após a vigência da LBPS/91, ou, antes disso, desde que trabalhador de empresa agroindustrial ou agrocomercial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84) -, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e que não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais (que só é autorizada para as aposentadorias por idade embasadas em aporte contributivo - benefícios de trabalhadores urbanos, empregados rurais após 1991 e empregados rurais de estabelecimentos agroindustriais e agrocomerciais antes ou depois de 1991). Precedentes desta Corte.
3. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
5. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação da parte ré e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7744951v6 e, se solicitado, do código CRC 3379FA8D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/09/2015 12:38




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007560-02.2014.4.04.7102/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SALETE MARIA BALDISSERA
ADVOGADO
:
JULIANO BOSSONI
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
SALETE MARIA BALDISSERA ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria híbrida a contar do primeiro requerimento administrativo, em 22-07-2009.

Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:

"(...)
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela Autora no período de 04/07/1961 a 11/06/1975, devendo o INSS averbá-lo em seu tempo de serviço, exceto para fins de carência, não fazendo a Demandante jus à concessão de aposentadoria por idade híbrida, nos termos da fundamentação.
Sucumbentes em igual medida autor e réu, condeno ao pagamento de custas pela metade, com isenção pelo INSS e pelo autor, este enquanto beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, possibilitada a compensação.
Apresentado recurso tempestivo, intime-se a outra parte para, querendo, apresentar contrarrazões. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Espécie não sujeita ao reexame necessário.
Transitada em julgado e cumprida a obrigação de fazer, não havendo manifestação das partes, arquive-se o processo.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
(...)".

Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo que: a) desimporta qual seja a atividade exercida pelo segurado ao tempo do requerimento administrativo (trabalhador urbano ou rural) ou, ainda, a última a ser considerada na concessão do benefício; b) no caso de aposentadoria híbrida, quanto à carência, tem-se a soma ou integração dos tempos de atividade urbana e rural, independentemente da época em que prestados; c) os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, pois inobstante o Apelante ter sido vencido em alguns dos seus pedidos, os pedidos não reconhecidos importam em decaimento mínimo, de modo que não há sucumbência recíproca quando houver decaimento mínimo pela parte, o que assim postula seja aplicado.

Por outro lado, apela a autarquia previdenciária no sentido de que: a) a prova material deve se dar de forma contemporânea ao interstício pleiteado; b) as provas juntadas aos autos são insuficientes para evidenciar o efetivo labor rural, em regime de economia familiar, pela parte autora, pois não trazem elementos fáticos mínimos necessários para demonstrar a veracidade da versão narrada na inicial.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Aposentadoria mista

Para ter direito à aposentadoria por idade híbrida faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, conforme o artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, ou seja, implemento da idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.

Do período rural de 04-07-1961 a 11-06-1975

Quanto ao reconhecimento do interstício referido, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:

"(...)
Para comprovar a atividade rural no lapso de 04/07/1961 a 11/06/1975, a parte autora apresentou os seguintes elementos, visando preencher o requisito legal de início de prova material:
a) Certidão de casamento com Antonio Carlos Matiuzi Balidissera, realizado em 11/06/1975, em que o marido da autora é qualificado como motorista e ela como doméstica, e os pais da autora, ele como agricultor, ela como do lar;

b) Certidão do Ofício de Registro de Imóveis e Especiais de Frederico Westphalen, referente a imóvel adquirido pelo pai da autora em 16 de agosto de 1960, e vendido em 1983, com área de 13,2 hectares, qualificado o pai da autora como agricultor, residente em Caiçara;

c) certidão do INCRA que dá conta de imóvel cadastrado para Vitorio Rubin, de 73,3 hectares no período de 1965 a 1986, e de 13 hectares de 1987 a 1992 e em 1998;

d) Certificado de Conclusão do Curso Ginasial, pela autora, emitido pelo Ginásio Estadual de Caiçara, em que consta que a autora estudou no Gin. E. Cardeal Rocalli, em Frederico Westphalen, no ano de 1967, e no Ginásio Estadual, em Caiçara, nos anos de 1968 a 1970;

e) Atestado emitido pela Cooperativa Tritícola Frederico Westphalen Ltda que dá conta que Vitorio Rubin, pai da autora, qualificado como agricultor, com residência em Linha Morais, Caiçara/RS, efetuou diversas vendas de produtos agrícolas para a Cooperativa, nos anos de 1961 a 1971;

f) cópia da ficha de associado de Vitorio Rubin, pai da autora, em 24/11/1969, à Cooperativa Tritícola Frederico Westphalen;

g) cópia do Livro de Matrícula dos alunos do Ginásio Estadual de Caiçara, referente aos anos de 1968, 1969 e 1970;

h) Certidões de casamento dos irmãos da autora Tarcizio Lourenço Rubin e Lirio Rois Rubin, em 1967 e 1985, em que eles e os pais da autora estão qualificados como agricultores;

i) Certidões de nascimento de Rita Carmen Rubin, Ozana Verônica Rubin e Roseli Ana Rubin, em 1966, 1956 e 1957, em que o pai da autora está qualificado como agricultor;

j) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município de Caiçara, referente ao associado Vitorio Rubin, pai da autora, em que consta a profissão de agricultor, de 23/05/1969, com pagamento de mensalidades;

l) ficha de ITR referene a imóvel do pai da autora de 1994, 1995;

m) Declaração de Exercício de Atividade Rural referente a autora, no período de 16/08/1960 a 11/07/1975, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caiçara, em 2009;

n) Ficha de Inscrição de Empregador Rural e dependentes do pai da autora, a partir de 01/01/1975, com guia de recolhimentos no período de 1975 a 1979.

Foi determinada a realização de justificação administrativa (Evento 19, RESJUSTADMIN 6).

A testemunha Aldo Lago afirmou que:

Afirmou que conhece a requerente desde criança e que morava a menos de 1500 da casa dos pais dela na linha Moraes interior de Caiçara. Os pais possuíam umas 2 colônias de terras que não arrendavam nem cediam a terceiros. A requerente estudou o primário na cidade de caiçara sendo que o colégio ficava a menos de 2000 MTS da casa e ia todos os dias a pé, depois disso não estudou mais. No período inverso ajudava os pais na agricultura. Trabalhava na lavoura a requerente, os pais e 18 irmãos sem peões nem agregados, nem trocavam dias com vizinhos. O serviço era manual. Plantavam milho, soja, feijão, fumo e trigo, mandioca e batata. Criavam porco, galinha e tinham vaca de leite para o consumo, tinham junta de bois. Vendiam parte da produção e parte era para o consumo na propriedade. A família não possuía casa ou terreno na cidade nem comércio ou bar. O pai não trabalhava de pedreiro nem carpinteiro, nem sua mãe como faxineira ou costureira. Nem de peão ou qualquer outra atividade além da agricultura. Afirma que a requerente somente saiu da casa dos pais quando e casou e se mudou para a linha baldissera, interior de caiçara. Nesta época tinha uns 24 ou 25 anos. Afirma ainda que ela não teve companheiro e nem filhos antes do casamento, o pai ainda possuía a terra quando ela casou. O depoente sabe dos fatos, pois não se afastou da localidade no período.

Benjamin Bonatto, ouvido no INSS, assim declarou:

O depoente afirma que conhece a requerente desde criança quando ela tinha uns 06 anos e veio com a família morar a menos de 1500 da casa do depoente na linha Moraes interior de caiçara. Ali os pais dela compraram umas 2 colônias de terras que não arrendavam nem cediam a terceiros sendo que plantavam toa a área cultivável. O depoente afirma que a requerente estudou na cidade de caiçara mas não lembra ao certo até que série ela estudou sendo que o colégio ficava a menos de 2000mts da casa e ia todos os dias a pé. Estudava meio turno. Afirma que até o casamento a requerente não se afastou da atividade rural nem da localidade para estudar. No período de inverso ajudava os pais na agricultura. Trabalhava na lavoura toda a família sendo a requerente e os pais e os irmãos sem peões nem agregados, nem trocavam dias com vizinhos pois a família era grande. Nesta época o serviço era feito todo de forma braçal. As principais culturas que plantavam era feijão, milho e fumo, soja, mandioca e batata e outras miudezas. Criavam porco, galinha e vaca de leite e junta de bois. A produção era para venda e consumo na propriedade. A família não possuía casa ou terreno na cidade nem comércio ou bar, nem sociedade em época. O pai não trabalhava de pedreiro nem carpinteiro, nem sua mãe em qualquer outra atividade além da agricultura. Afirma que a requerente somente saiu da casa do pai quando casou com um agricultor e se mudou para linha Baldissera-Interior de Caiçara-RS. A requerente não teve filhos nem companheiro antes do casamento. Nesta época o pai ainda possuía terra. O depoente sabe dos fatos, pois não se afastou da localidade no período proposto.

A testemunha Danila Ines Sarzi Sartori Minetto disse quando ouvida pela Autarquia:

Diz que conhece a requerente desde pequenininha quando ela tinha uns 5 ou 6 aninhos e veio com a família morar na divisa com as terras da depoente na linha Moraes/Linha Prevedello interior de Caiçara. Ali, a família dela possuía umas 2 colônias de terras que não arrendavam nem cediam nenhuma parte. A depoente diz ainda que não havia colégio perto de casa na comunidade por isso a requerente estudou na cidade de caiçara até a 8ª série somente sendo que o colégio ficava a 2000 mts da casa e ia a pé. Estudava meio turno sendo que no período inverso ajudava na lavoura. Trabalhava a requerente e os pais e também os irmãos sem peões nem agregados, nem trocavam dias com vizinhos pois a família era grande, acredita que eram em 18 filhos. O serviço era feito todo de forma braçal, não havia maquinário. Plantavam principalmente fumo e soja sendo o restante destinado principalmente ao consumo na propriedade. A família não tinha casa nem terreno na cidade nem comércio ou bar nem sociedade em empresa. Os pais não trabalhavam em qualquer outra atividade além da agricultura, a requerente somente saiu da casa do pai quando tinha uns 26 anos, que ela saiu quando casou e foi morar na linha baldissera interior de Caiçara-RS. A requerente não teve filhos nem companheiro antes do casamento, nesta época o pai ainda não havia vendido a terra. A depoente sabe dos fatos pois se mudou para a cidade de Caiçara-RS depois de a reuqerente ter deixado a comunidade de Linha Moraes.

Da análise do conjunto probatório, entendo demonstrado o desempenho do labor rurícola em regime de economia familiar pelo Autor na integralidade do lapso (04/07/1961 a 11/06/1975).
Nesse sentido, o início de prova material anexado aos autos, especialmente a prova da propriedade da terra e a declaração da Cooperativa, que dá conta da comercialização agrícola, em nome do pai da Autora, foi corroborado pela prova oral produzida em sede de justificação, demonstrando que a Demandante e seu núcleo familiar efetivamente se dedicavam às lides campestres, em área de cerca de 73ha localizada em Linha Morais, município de Caiçara-RS, sem o auxílio de empregados ou maquinário agrícola.
No ponto, o fato de o pai da autora ter sido qualificado como empregador rural não descaracteriza o labor campesino em regime de mútua dependência e colaboração, tendo em vista o declarado pelas testemunhas de que trabalhava apenas a numerosa família na propriedade. Observo que a qualificação como empregador rural prescindia da efetiva contratação de empregados, decorrendo do tamanho da área de que era proprietário, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 77.514, de 29 de abril de 1976..
Ademais, as testemunhas foram uníssonas no sentido de que a Autora e os irmãos efetivamente trabalhavam na lavoura.
Destarte, entendo demonstrada a condição de segurado especial do Autor no interregno de 04/07/1961 a 11/06/1975.
(...)".

Da exegese acima, tenho que deve ser mantido o reconhecimento do interstício de 04-07-1961 a 11-06-1975, em sua plenitude, pois, conforme corretamente fundamentado na r.sentença, as provas materiais colacionadas restaram corroboradas pelo teor da justificação administrativa. A autora casou na data de 11-06-1975, logo, ano final do período a que requer o reconhecimento, e é de entendimento desta Relatoria que, após o casamento, passa-se a um novo núcleo familiar, deixando de serem válidos os documentos em nome dos pais, valendo, todavia, para o interstício anterior ao matrimônio. Por tudo isso, a pleiteante faz jus à averbação do interstício em tese.

Do direito à aposentadoria mista

Tendo como base o reconhecimento do labor rurícola no presente julgado 04-07-1961 a 11-06-1975, somado ao interstício trabalhado no Comércio de Cereais Guabiou, de 08-11-2002 a 15-08-2003 e como contribuinte individual, de 02-2006 a 01-2009, denota-se que restou preenchida a carência tendo como base a DER (22-07-2009), ou seja, 14 anos.

Impõe esclarecer que não se faz necessário estar exercendo a atividade rural na data do requerimento administrativo ou no implemento da idade, conforme se extrai dos seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. 5. A denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001733-71.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/09/2013, PUBLICAÇÃO EM 30/09/2013)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI N. 8.213/91. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no artigo 543-C do CPC, consolidou entendimento de que a súmula 149 daquela Corte se aplica aos trabalhadores boias-frias, sendo inafastável a exigência de início de prova material, corroborada com prova testemunhal, para a comprovação de tempo de serviço. 3. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo. 4. Comprovado o exercício de atividade urbana e rural no período de carência, bem como implementada a idade mínima exigida, é devida a concessão de aposentadoria por idade com a soma dos referidos tempos de serviço, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003662-76.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/03/2013) Grifei.

Portanto, pode-se inferir dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, que a autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria mista previsto no artigo 48, parágrafo 3º da Lei nº 8.213/91. Imperioso, portanto, o deferimento da Aposentadoria mista a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 22-07-2009.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Juros de mora

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Honorários advocatícios

O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.

Com isso, merece provimento o apelo da parte autora, no ponto.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação da parte ré e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7744950v7 e, se solicitado, do código CRC 8D5CB09.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/09/2015 12:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007560-02.2014.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50075600220144047102
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SALETE MARIA BALDISSERA
ADVOGADO
:
JULIANO BOSSONI
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 512, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841484v1 e, se solicitado, do código CRC 8DA44E81.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:23




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