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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, §3º DA LEI 8. 213/91. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO REMOTO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. TEM...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO REMOTO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA.TEMA REPETITIVO N° 1007. 1. No tocante ao aproveitamento de períodos remotos de trabalho rural (Tema Repetitivo n° 1007), o STJ no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.674.221- SP, da Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em 04/09/2019, fixou a seguinte tese sobre a matéria: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" 2. Assim, comprovado o exercício de atividade rural, ainda que a autora estivesse exercendo atividade urbana quando do requerimento administrativo/implemento do requisito etário, é possível a sua soma ao tempo de serviço urbano já reconhecido administrativamente para conceder à autora a aposentadoria por idade híbrida desde a DER. (TRF4, AC 5016536-61.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016536-61.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: HILDA RIBEIRO WENG

ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela Autora (APELAÇÃO43) em face da sentença de 10/04/2019 que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida.

Sustenta que tese predominante nos mais diversos tribunais é no sentido de que a aposentadoria rural por idade com as especificações introduzidas pela Lei 11.718/08, prevista no parágrafo 3º, do art. 48 da Lei 8.213/91, restou equiparada ao benefício de aposentadoria urbana por idade e essa equiparação emerge clara e insofismável na medida em que restou elevado o requisito etário em 5 anos e admitido o cômputo do tempo de contribuição sob regime urbano. Diante dessas circunstâncias, entende-se que a carência a ser cumprida não é exigida em um determinado tempo e muito menos que se conte tendo a data em que implementado o requisito etário como parâmetro temporal. que a titularidade do benefício independe da ordem cronológica do labor comprovado, pouco importando que o trabalho urbano tenha ocorrido no lapso final da carência ou corresponda ao último vínculo do segurado com o RGPS na composição da carência a ser demonstrada.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da aposentadoria híbrida

A Lei 11.718/2008 alterou o art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social alterando e acrescendo parágrafos, consolidado como segue:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)

§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

Como se vê, o artigo introduziu uma nova modalidade de aposentadoria por idade, que vem sendo chamada de híbrida ou mista, em função de haver autorizado a utilização de períodos de contribuição sob diferentes categorias de trabalho para a implementação do requisito carência.

A concessão do benefício, entretanto, acabou revelando divergências de interpretação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

A controvérsia alcançou a própria natureza do benefício, se rural ou urbana, em função da redação do § 3º ("Os trabalhadores rurais de que trata..."), interpretação esta que, exigindo a concomitância dos requisitos etário e carência (isto é, a comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, como preceituado no § 2º) poderia acabar por afastar o benefício do trabalhador que houvesse abandonado o labor rural ou migrado para o trabalho urbano.

Tal interpretação acabou, entretanto, sendo afastada. Sobre o tema já se manifestou a 3a Seção deste Tribunal (Embargos Infringentes em Matéria Cível n.º 0008828-26.2011.404.9999/PR, DJe de 11/01/2013), onde o Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator para o acórdão, lecionou:

"Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso.

A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem).

A verdade é que em uma situação como esta, o segurado não deixou de trabalhar; apenas mudou de regime. Não pode ser prejudicado pelo fato de ter passado a contribuir como trabalhador urbano. Tivesse continuado a trabalhar como agricultor em regime de economia familiar, sem efetuar qualquer recolhimento de contribuições, poderia ter obtido aposentadoria em aos 55 (cinqüenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade sem qualquer problema. Não há razão, assim, para que se negue o direito ao benefício, em com requisito etário mais rigoroso, somente porque passou a recolher contribuições.

Assim, sob pena de se relegar ao desamparo quem jamais deixou de exercer atividade laborativa, há de se adotar entendimento no sentido de reconhecer o direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 a todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais."

Quanto à natureza do benefício, no mesmo voto, observa:

"Há de se considerar, ainda, que a denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana.

Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica, como já anunciado, a questão ligada à descontinuidade do tempo (rural e urbano) e bem assim, a discussão sobre o fato de não estar desempenhando o segurado atividade rural ao implementar o requisito etário."

A questão é objeto da Súmula nº 103 deste Tribunal, literis:

"A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período."

Decorrência, ainda, da inexigência de simultaneidade na implementação dos requisitos, o fato de o tempo de carência a ser comprovado consolidar-se na data da implementação do requisito etário: não possuindo nesta data o tempo de contribuição exigido para aposentadoria, pode o segurado cumpri-lo posteriormente pelo mesmo período então previsto, sendo incorreta a exigência de novo enquadramento na tabela do art. 142 em função da data do requerimento administrativo. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.

2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema.

3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada.

4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.

5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003. Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet7.476/PR.

6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.

7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

(REsp 1.412.566/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Margues, Segunda Turma, DJe 02-04-2014). (grifei)

Quanto às contribuições previdenciárias correspondentes ao período de trabalho rural, seu recolhimento restou dispensado nos estritos temos do § 4º do art. 48, acima transcrito, que atribuiu valor econômico a tal interregno ("considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social"), ainda que de forma ficta.

A autora preencheu o requisito etário (60 anos) em 22/01/2016, porquanto nascida em 22/01/1956, e requereu o benefício na via administrativa em 06/09/2016 (Evento 2, OUT6). A autora, quando implementou o requisito idade, precisava de 180 meses de contribuição, conforme a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.

Foram reconhecidos administrativamente, na data do protocolo do requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria (em 25/04/2017), 11 anos, 2 meses e 25 dias de tempo de contribuição (evento 2, OUT23, p.8).

O exercício da atividade rural pela autora sequer chegou a ser analisado, porquanto o magistrado a quo entendeu ser inviável a concessão do benefício de aposentadoria híbrida ou mista, por tratar-se de benefício previsto somente para os trabalhadores rurais e, não tendo a autora deixado de exercer atividade rural à época do requerimento, não faria mais jus ao benefício, conforme fundamentou.

A fim de comprovar o exercício de atividade rural no período de 22/01/1968 a 30/04/1980 foram juntados os seguintes documentos:

- declaração de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, de 1970 a 10/03/1991, nas terras do pai, em Paiol Velho;

- certidão de casamento com Miguel Ribeiro Weng, celebrado em 1975, aos 19 anos de idade (não informa a profissão dos nubentes);

- certidão INCRA de imóvel rural em nome de Vicente Gonçalves do Rosário, pai da autora (anos 1965-1991);

- nota fiscal em nome do seu irmão João Maria Gonçalves, datada de 1988 (após a autora ter constituído novo núcleo familiar, já que casou-se em 1975);

- certidão de registro de imóvel que informa que o pai da demandante adquiriu porção de terras no ano de 1981;

- certidão de nascimento da autora e do irmão, datadas de 1954 e 1956, qualificando os pais como agricultores (anterior ao período que pretende comprovar).

Na entrevista rural a autora afirma que trabalhou na lavoura desde pequena até os dezenove anos, quando casou (Evento 2, OUT23).

Na audiência do dia 09/04/2019 foram ouvidas as testemunhas Cláudio Vilmar de Deus Bueno, Olivia Juraski Fernandes e Francisco Juraczeky.

A testemunha Cláudio afirmou que conhece a autora há uns 40 anos, que ela trabalhou na casa da testemunha, praticamente o criou. Que a autora trabalhava na agricultura com os pais. Plantavam milho, feijão. Acha que só a família que trabalhava. A testemunha era criança na época então não lembra bem. Perguntado até quando ela ficou lá, acha que até que casou.

A testemunha Francisco afirmou que morava perto uns 3-4km da autora. Os pais dela trabalhavam na agricultura. Plantavam milho e feijão pra consumo e algo pra venda. Que ela começou a trabalhar na agricultura aí pelos 8 anos, depois da aula. Que frequentaram a escola na mesma época. Que ficou lá até um tempo depois de casada, uns 4-5 anos, também trabalhando na lavoura.

A testemunha Olívia afirma que conhece a autora desde criança. Que a autora trabalhava na lavoura junto com os pais. Plantavam milho e feijão. Não tinham empregados. O que plantavam era pra o consumo e vendiam o que sobrava. Que trabalhou na lavoura até uns 25 anos. Mesmo depois de casada o trabalho era da mesma forma. Aí depois de 25 anos saiu de lá.

Assim, considerando a prova material juntada aos autos e a declaração dada pela autora na entrevista rural, tenho que pode ser reconhecido como de exercício de atividade rural em regime de economia especial o período de 22/01/1968 a 27/12/1975.

No tocante ao aproveitamento de períodos remotos de trabalho rural (Tema Repetitivo n° 1007), cumpre salientar que o STJ no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.674.221- SP, da Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em 04/09/2019, fixou a seguinte tese sobre a matéria:

"o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo"

Assim, ainda que a autora não estivesse mais trabalhando na agricultura nos anos que antecederam o requerimento administrativo, podem ser somados ao período urbano já reconhecido administrativamente para fins de carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (independentemente do recolhimento de contribuições), consoante tese fixada pelo STJ.

Assim, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a DER (06/09/2016), merecendo reparos a sentença.

Correção Monetária e Juros

O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Honorários advocatícios

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Custas processuais

O INSS responde pela metade do valor das custas (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da Autora, determinando a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001539067v17 e do código CRC 80f0b9ad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/2/2020, às 17:58:49


5016536-61.2019.4.04.9999
40001539067.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016536-61.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: HILDA RIBEIRO WENG

ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO remoto DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA.Tema Repetitivo n° 1007.

1. No tocante ao aproveitamento de períodos remotos de trabalho rural (Tema Repetitivo n° 1007), o STJ no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.674.221- SP, da Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em 04/09/2019, fixou a seguinte tese sobre a matéria: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo"

2. Assim, comprovado o exercício de atividade rural, ainda que a autora estivesse exercendo atividade urbana quando do requerimento administrativo/implemento do requisito etário, é possível a sua soma ao tempo de serviço urbano já reconhecido administrativamente para conceder à autora a aposentadoria por idade híbrida desde a DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autora, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001539068v5 e do código CRC 517d9a07.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/2/2020, às 17:58:50


5016536-61.2019.4.04.9999
40001539068 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Apelação Cível Nº 5016536-61.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: HILDA RIBEIRO WENG

ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 1201, disponibilizada no DE de 03/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:29.

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