| D.E. Publicado em 29/07/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019770-49.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | EMILIA SELMA G BATAIOLLI |
ADVOGADO | : | Lauro Antonio Brun |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA E REQUISITO ETÁRIO.
1. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
2. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e, de ofício, determinar o cumprimento do julgado no tocante à implantação do benefício de aposentadoria mista ou híbrida, consoante o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7616653v3 e, se solicitado, do código CRC 3CCBAC13. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019770-49.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | EMILIA SELMA G BATAIOLLI |
ADVOGADO | : | Lauro Antonio Brun |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação da parte autora contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural com integração de períodos de contribuição em categoria diversa (Aposentadoria Mista ou Híbrida) e declarou extinto o feito na forma do art. 267, VI, do CPC quanto aos períodos de atividades rurais de 31/12/70 a 07/02/75 e de 06/12/07 a 07/04/08, fixando honorários em favor do INSS no valor de R$800,00, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da AJG.
A parte autora insurgiu-se contra a sentença alegando que a descontinuidade constatada não constitui impedimento para a concessão do benefício pleiteado e sustentou a desnecessidade de cumprimento simultâneo dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Tempo de Atividade Rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Do trabalho rural no caso concreto
No caso concreto, a parte autora implementou o requisito etário em 18/08/1999 e requereu o benefício em 25/11/2008, buscando o reconhecimento do efetivo exercício de atividades agrícolas nos períodos de 1954 a 1965, 1970 a 1975 e 2007/2008.
Em sede administrativa, foram reconhecidos pelo INSS como períodos de labor rural os intervalos de 31/12/1970 a 07/02/1975 e 06/12/2007 a 07/04/2008, restando, incontroverso um período total de carência de 56 meses. Assim, correta a decisão do juízo a quo que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir quanto a tais períodos.
Como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) atestado da Secretaria Municipal de Educação e Cultura do município de Arroio do Tigre de que a autora era filha de agricultores e esteve matriculada na 4ª série, no ano de 1954, na escola municipal localizada em Taboãozinho, interior de Arroio do Tigre (fl. 17);
b) certidão do CRI de Sobradinho/RS referente à matrícula nº 526 da área rural de 355.142m², registrada em nome do pai da autora em 13/10/48 (fl. 18);
c) ficha de filiação do pai da autora ao Sindicato de Arroio do Tigre, sem data, onde consta a sua profissão como agricultor (fl. 19);
d) certidão de nascimento do irmão da autora, nascido em 16/07/54, onde consta a profissão do pai como agricultor (fl. 20);
e) certidão de casamento da autora, realizado em 06/11/65, onde consta a profissão de seus pais como agricultores (fl. 21);
f) certidão de nascimento dos filhos da autora, nascidos em 31/12/70, 23/09/72 e 07/02/75, onde consta a profissão do pai como agricultor (fls. 23/25);
g) nota fiscal de produtor do ano de 2008 (fl. 27) e
h) contrato de parceria agrícola firmado com Daniel Tossin para exploração da área de 5ha do imóvel rural com área total de 25ha, a contar de 06/12/07 até 06/12/12 (fl. 28).
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento da condição de segurada especial.
Da prova testemunhal
Em sede de justificação administrativa foram ouvidas duas testemunhas (fls. 59/60), constando, em síntese, o seguinte:
Sr. Argeu de Menezes afirmou: "(...) Que conhece a justificante desde o ano de mil novecentos e sessenta e sete. Este conhecimento se deu porque a testemunha na época plantava terras na área indígena, na localidade de São João do Irapuá, interior do Município de Miraguaí, RS, quando nesse mesmo ano ali veio residir a JUSTIFICANTE e seu esposo JOSE OLI BATAIOLLI, que vieram do interior do município de Sobradinho, pois também haviam arrendado uma área de aproximadamente umas 20 hectares, terras estas que eram indígenas. A testemunha diz também que na época não faziam contrato de arrendamento por escrito, mas que entregava uma parte da produção para o 'cacique' da área que era responsável pelo arrendamento. Que ali a JUSTIFICANTE e seu esposo trabalhavam no regime de economia familiar, sem empregados, peões e ou terceiros, embora o trabalho fosse executado manualmente onde usavam arado de bois, plantadeiras péc-péc, enxada, foice, roçadeira e outros implementos agrícolas manuais. Que somente o casal eram quem executava a limpa, preparo, plantio e colheita de: milho, feijão, trigo, soja, mandioca, batatinha inglesa, batata doce, produtos de horta, criavam porcos de engorde e galinhas poedeiras, possuíam também animais como bois, vacas de leite e outros semoventes. Que parte da produção era para o consumo familiar e o restante era comercializado. A testemunha informa também que no ano de mil novecentos e setenta e cinco, os mesmos foram residir na cidade de Miraguaí, RS."
Sr. Daniel Tossin afirmou: "Que conhece a justificante desde mil novecentos e sessenta e sete, quando na época a JUSTIFICANTE e seu esposo arrendavam terras indígenas na localidade de São João do Irapuá, interior do município de Miraguaí. Este conhecimento se deu porque na época era permitido arrendamento de terras indígenas. A testemunha diz também que no ano de dois mil e sete, arrendou uma área de 5 hectares, dentro de uma área maior de 25 hectares, cujas terras a testemunha é proprietário até a presente data. Que segundo recorda a testemunha o mesmo tinha contrato de arrendamento por escrito com a JUSTIFICANTE e seu esposo JOSÉ OLI BATAIOLLI, pois estes entregam 20% da produção para a testemunha. Que ali trabalha a JUSTIFICANTE e o esposo, em regime de economia familiar. Que a JUSTIFICANTE mora na cidade, que dista uns 1500 metros, e que a JUSTIFICANTE e seu esposo dali tiravam para o sustento familiar, sendo as sobras comercializadas. Que plantam e colhem produtos tais como: milho, feijão,, mandioca, batatinha inglesa, batata doce, produtos de horta, não criam animais. Que parte da produção é para o consumo do casal, sendo o excedente é comercializado. Que não possuem outra fonte de renda e vivem do que plantam ali. Afirma a testemunha que a mesma exerce a atividade rural com seu esposo até presente data."
Como se vê acima, as testemunhas ouvidas não conheciam a autora enquanto esta integrava o primeiro núcleo familiar, juntamente com os seus pais e irmãos. Considerando que as provas carreadas aos autos não foram corroboradas por prova testemunhal idônea, não se tem uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar no período de 1954 a 1965, de modo que se torna impossível o seu reconhecimento.
Aposentadoria Híbrida
A aposentadoria por idade híbrida ou mista é modalidade de aposentaria por idade urbana, e o que ocorre é o aproveitamento do tempo exercido em atividade rurícola para efeitos de carência, mediante a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo.
Inexistindo controvérsia em relação ao labor rural exercido pela parte autora no período de 31/12/1970 a 07/02/1975 e 06/12/2007 a 07/04/2008 e havendo comprovação de que a autora verteu contribuições para a previdência social dentro do período de carência, ou seja, de 1994/1997 (fl. 39) e de 1999 a 2006 com intervalos (fls. 40 e ss), não há falar em ausência do cumprimento do requisito carência para o deferimento da aposentadoria híbrida. Corrobora esse entendimento o recente julgado:
"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO RURAL ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.213/91. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 3. O labor rural exercido antes do advento da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para fins de carência na concessão de aposentadoria por idade urbana. 4. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo. 5. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido." (TRF4, AC 0009364-32.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 15/08/2014)
Desta forma, considerando os vínculos urbanos, somados ao tempo rural reconhecido, bem como o implemento do requisito etário em 18/08/1999, entendo que a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria na forma híbrida, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
Assim, concedo o referido benefício a contar da data do requerimento administrativo (25/11/2008), calculado nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91. Considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 28/06/2012, não há parcelas prescritas.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício. Prazo: 45 dias.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e, de ofício, determinar o cumprimento do julgado no tocante à implantação do benefício de aposentadoria mista ou híbrida, consoante o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019770-49.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025142120128210138
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | EMILIA SELMA G BATAIOLLI |
ADVOGADO | : | Lauro Antonio Brun |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 68, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO JULGADO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 48, § 3º DA LEI Nº 8.213/91.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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