| D.E. Publicado em 12/02/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017253-03.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LUCIA RIBEIRO DE SOUSA sucessão |
ADVOGADO | : | Lauro Antonio Brun |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA E REQUISITO ETÁRIO.
1. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
2. Não preenchendo carência exigida, não tem direito a autora a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o exercício do labor rural, no período compreendido entre 01/01/1991 a 31/12/1993, e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8045691v3 e, se solicitado, do código CRC 3A3BBF99. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 27/01/2016 17:04 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017253-03.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LUCIA RIBEIRO DE SOUSA sucessão |
ADVOGADO | : | Lauro Antonio Brun |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS |
RELATÓRIO
Lucia Ribeiro de Sousa ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar do requerimento administrativo, com o reconhecimento de período de labor rural, entre 1991 a 1993 e de 2008 a 2011, e o cômputo do tempo de serviço/contribuição de 01 (um) ano e 23 (vinte e três) dias, como empregada urbana.
Na sentença de fls. 98/101, o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Sucessão de Lúcia Ribeiro de Sousa , com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil, apenas para reconhecer o tempo de serviço de atividade rural, no período compreendido entre 01/01/2008 a 23/02/2011, determinando sua averbação perante o RGPS. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (um mil reais ), em favor da parte ré, suspensos em face da concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
A parte autora se insurge contra a sentença, requerendo, em suma: (a) seja reconhecida sua qualidade de segurada especial, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 1991 e 1993, concedendo-se aposentadoria por idade híbrida desde a DER.
Foram oportunizadas contrarrazões. Processado o recurso, e por força da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o sucinto relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da aposentadoria híbrida
A Lei 11.718/2008 alterou o art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social alterando e acrescendo parágrafos, consolidado como segue:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
Como se vê, o artigo introduziu uma nova modalidade de aposentadoria por idade, que vem sendo chamada de híbrida ou mista, em função de haver autorizado a utilização de períodos de contribuição sob diferentes categorias de trabalho para a implementação do requisito carência.
A concessão do benefício, entretanto, acabou revelando divergências de interpretação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
A controvérsia alcançou a própria natureza do benefício, se rural ou urbana, em função da redação do § 3º ("Os trabalhadores rurais de que trata..."), interpretação esta que, exigindo a concomitância dos requisitos etário e carência (isto é, a comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, como preceituado no § 2º) poderia acabar por afastar o benefício do trabalhador que houvesse abandonado o labor rural ou migrado para o trabalho urbano.
Tal interpretação acabou, entretanto, sendo afastada. Sobre o tema já se manifestou a 3a Seção deste Tribunal (Embargos Infringentes em Matéria Cível n.º 0008828-26.2011.404.9999/PR, DJe de 11/01/2013), onde o Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator para o acórdão, lecionou:
"Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso.
A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem).
A verdade é que em uma situação como esta, o segurado não deixou de trabalhar; apenas mudou de regime. Não pode ser prejudicado pelo fato de ter passado a contribuir como trabalhador urbano. Tivesse continuado a trabalhar como agricultor em regime de economia familiar, sem efetuar qualquer recolhimento de contribuições, poderia ter obtido aposentadoria em aos 55 (cinqüenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade sem qualquer problema. Não há razão, assim, para que se negue o direito ao benefício, em com requisito etário mais rigoroso, somente porque passou a recolher contribuições.
Assim, sob pena de se relegar ao desamparo quem jamais deixou de exercer atividade laborativa, há de se adotar entendimento no sentido de reconhecer o direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 a todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais."
Quanto a natureza do benefício, no mesmo voto, observa:
"Há de se considerar, ainda, que a denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana.
Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica, como já anunciado, a questão ligada à descontinuidade do tempo (rural e urbano) e bem assim, a discussão sobre o fato de não estar desempenhando o segurado atividade rural ao implementar o requisito etário."
Ainda neste sentido (desnecessidade de enquadramento enquando trabalhador rural por ocasião do requerimento do benefício), dispôs o Decreto 3.048/99:
Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida acarência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade,se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta ecinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres,referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nosincisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os seguradosgarimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conformedefinido no § 5º do art. 9º.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 8o do art. 9o.
§ 2o Os trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no § 1o, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher.
§ 3o Para efeito do § 2o, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado na forma do disposto no inciso II do caput do art. 32, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da previdência social
§ 4o Aplica-se o disposto nos §§ 2o e 3o ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural. (Grifei)
Decorrência, ainda, da inexigência de simultaneidade na implementação dos requisitos, o fato de o tempo de carência a ser comprovado consolidar-se na data da implementação do requisito etário: não possuindo nesta data o tempo de contribuição exigido para aposentadoria, pode o segurado cumpri-lo posteriormente pelo mesmo período então previsto, sendo incorreta a exigência de novo enquadramento na tabela do art. 142 em função da data do requerimento administrativo. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema.
3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada.
4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.
5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003. Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet7.476/PR.
6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
(REsp 1.412.566/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Margues, Segunda Turma, DJe 02-04-2014). (grifei)
Quanto às contribuições previdenciárias correspondentes ao período de trabalho rural, seu recolhimento restou dispensado nos estritos temos do § 4º do art. 48, acima transcrito, que atribuiu valor econômico a tal interregno ("considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social"), ainda que de forma ficta.
Do tempo de serviço urbano
De início destaco que o tempo urbano de contribuição, equivalente a 01 (um) ano e 23 (vinte e três dias), correspondente a 14 contribuições, não é objeto de controvérsia nos autos, pois já foi reconhecido pelo INSS na via administrativa (fl. 39).
Tempo de Atividade Rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período de 1991 a 1993 e de 2008 a 2011.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, celebrado em 24/05/1969, na qual o marido da autora qualificado como agricultor (fl. 10); b) Certidão de nascimento da filha, ocorrido em 10/03/1971, em que o marido é qualificado como agricultor (fl. 13); c) Notas fiscais emitidas pela autora e seu marido e/ou pelas empresas adquirentes da produção agrícola, em: 15/04/1991, 15/01/1992, 04/06/1993, 20/12/2008, 30/10/2009, 01/03/2010 (fls. 14/25); d) Escritura Pública de Compra e Venda dando conta de que a autora e seu marido adquiriram uma propriedade rural, em 01/09/2008 (fls. 26/27); e) Recibo de entrega de declaração de ITR, em nome do marido da autora, exercício 2010 (fl. 29).
Da prova testemunhal
Em sede de justificação administrativa foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:
A testemunha, ORIBIO PADILHA FURTADO afirmou: "que conhece a JUSTIFICANTE praticamente desde que a mesma nasceu. Este conhecimento se deu porque a testemunha possuía terras na localidade de Pinhalzinho, que faz divisa com a localidade de Bela Vista, interior do município de Santo Augusto, Rs, onde o mesmo era vizinho distante em linha reta uns 1800 metros com uma área de aproximadamente umas 10 hectares de terras de propriedade de JOÃO PEDRO RIBEIRO e dona HIBRAIMA RIBEIRO, pais da JUSTIFICANTE. Que o casal tinha sete filhos, sendo a JUSTIFICANTE a quarta filha mais velha na ordem, e todos eles viviam exclusivamente da agricultura, pois dali tiravam para o sustento familiar, sendo as sobras de produção comercializadas em comércios locais, cooperativas e outros. Que juntamente com os pais trabalhava a JUSTIFICANTE e seus irmãos, todos em regime de economia familiar, sem empregados, peões e ou terceiros, embora o trabalho fosse executado manualmente. Que plantavam e colhiam produtos tais como: milho, trigo, soja, feijão, mandioca, batata doce, batatinha inglesa, produtos de horta, criavam porcos de engorde e galinhas poedeiras, assim como possuíam bois, vacas de leite e outros semoventes. Que no ano de mil novecentos e sessenta e nove a JUSTIFICANTE se casou com DINIZ RIBAS DE SOUZA, e permaneceram trabalhando na terra de seu João Pedro, onde ali permaneceram até o ano de mil novecentos e setenta e sete. Que nesse mesmo ano os pais da JUSTIFICANTE venderam essa propriedade e mudaram-se para o interior do município de Miraguaí, mais precisamente na localidade de Água Fria. A testemunha diz também que houve um período em que a JUSTIFICANTE e o esposo dali sairam, mas que no ano de dois mil e oito, adquiriram uma área de 1,2 hectares na localidade de Agua Fria. Que a testemunha visitou os mesmos ali na localidade por várias vezes, onde praticamente a mesma veio a falecer. Nada mais disse a testemunha e nem lhe foi perguntado."
FERMINO ALVARENGA DE OLIVEIRA, afirmou: "que conheceu a JUSTIFICANTE no ano de mil novecentos e setenta. Este conhecimento se deu porque na época a testemunha os pais da testemunha residiam na localidade de Pinhalzinho, interior do município de Santo Augusto, Rs, onde ali os pais da testemunha ficaram vizinhos distante cm linha reta uns 800 metros de uma área de 10 hectares de propriedade dos pais da JUSTIFICANTE: JOÃO PEDRO RIBEIRO e dona HIBRAIMA RIBEIRO, pais da JUSTIFICANTE, sendo que a JUSTIFICANTE era casada com DJNIZ RIBAS DE SOUZA e que na época tinha um filho, mais tarde teve mais outro, e todos eles viviam da agricultura, pois plantavam uma área de 3 hectares, dentro da área maior de seu João Pedro. Que ali plantavam e colhiam produtos tais como: milho, trigo, soja, feijão, mandioca, batata doce, batatinha inglesa, produtos de horta, criavam porcos de engorde e galinhas poedeiras, assim como possuíam bois, vacas de leite e outros semoventes. Que parte da produção era para o consumo familiar, sendo as sobras comercializadas, e segundo recorda a testemunha o senhor João Pedro(pai da JUSTIFICANTE), não cobrava pela ocupação do imóvel. A testemunha diz também que ali permaneceram até o ano de mil novecentos e setenta e sete, quando o senhor João Pedro vendeu a propriedade. Que todo o grupo familiar foi residir no interior do município de Miraguaí, Rs. A testemunha diz também que no ano de dois mil e oito, o mesmo adquiriu terras na localidade de Água Fria, interior do município de Miraguaí, Rs, onde ali a testemunha tinha conhecimento que a JUSTIFICANTE estava morando numa área de 2 hectares, onde a JUSTIFICANTE e o esposo Diniz, estavam morando e trabalhando nessa área de terras, onde a mesma veio a falecer. Que a JUSTIFICANTE era agricultora até a data do óbito, que fazem uns dois meses. "
Por último, ANILDO FERREIRA DA ROSA, afirmou: "que conheceu a JUSTIFICANTE, quando a mesma era ainda solteira e residia com os pais. Este conhecimento se deu porque tanto a testemunha quanto a JUSTIFICANTE, nasceram no interior do município de Santo Augusto, Rs, onde os pais da testemunha eram vizinhos lindeiras com uma área de 10 hectares de propriedade dos pais da JUSTIFICANTE: JOÁO PEDRO e dona HIBBRAIMA RIBEIRO. Que junto com os pais trabalhava na agricultura a JUSTIFICANTE, c mais cinco irmãos, assim distribuídos: JULIO, VALMIR, FRANCISCO, LUCIA(a JUSTIFICANTE), MARIA e FRANCISCA, conhecida como "Chiquita". Que a terra era localizada em Bela Vista na divisa com Pinhalzinho, interior do município de Santo Augusto. Que a JUSTIFICANTE desde pequena trabalhou na agricultura com seus pais, e que inclusive se casou com Diniz, no ano de mil novecentos e sessenta e nove, e ali permaneceram trabalhando. Que ocupavam uma área de 3 há dentro da área maior de seu João Pedro, onde plantavam e colhiam: milho, trigo, soja, feijão, mandioca, batata doce, batatinha inglesa, produtos de horta, criavam porcos de engorde e galinhas poedeiras, assim como possuíam bois, vacas de leite e outros semoventes. Que parte da produção era comercializadas. A testemunha diz também que venderam essa propriedade no ano de mil novecentos e setenta e sete, e todos dali se mudaram, os pais haviam indo residir no município de Miraguaí. Que a testemunha também adquiriu terras em Lajeado Graxa, interior do município de Miraguaí, há mais de dez anos e por isso diz, que no ano de dois mil e oito a JUSTIFICANTE c o esposo Diniz, adquiriram uma área de 2 hectares na localidade vizinha ou seja Água Fria, onde a JUSTIFICANTE e o esposo trabalhavam ele ainda trabalha na agricultura, pois a JUSTIFICANTE veio a falecer no mês de fevereiro desse ano."
Conclusão
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial nos períodos de 01/01/1991 a 31/12/1993 e de 01/01/2008 a 23/02/2011, resultando no acréscimo de 06 anos, 01 mês e 24 dias de contribuições.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por idade híbrida é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-91, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).
No caso concreto, tendo a parte autora implementado o requisito etário e requerido o benefício no ano de 2011, deve comprovar a carência de 180 meses de contribuição.
No entanto, a autora somava 07 anos, 02 meses 17 dias de serviço/contribuição, quando requereu administrativamente o benefício (23/02/2011), levando-se em consideração o tempo como trabalhadora rural (06 anos, 01 mês e 24 dias) e urbana (01 ano e 23 dias). Assim, não implementou a carência de 180 contribuições previdenciárias, necessárias para concessão do benefício, conforme o disposto no art. 142 da LBPS.
Assim, reconheço o exercício do labor rural, nos períodos compreendidos entre 01/01/1991 a 31/12/1993 e de 01/01/2008 a 23/02/2011 e mantenho a sentença de improcedência.
Honorários Advocatícios
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), ficando compensadas as verbas, não obstante o benefício da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o exercício do labor rural, no período compreendido entre 01/01/1991 a 31/12/1993, nos termos da fundamentação e negar provimento à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017253-03.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00044707220128210138
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | LUCIA RIBEIRO DE SOUSA sucessão |
ADVOGADO | : | Lauro Antonio Brun |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 624, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER O EXERCÍCIO DO LABOR RURAL, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/01/1991 A 31/12/1993, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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