APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000085-71.2015.4.04.7130/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IRACEMA KUREK PLUCINSKI |
ADVOGADO | : | JULIANO BOSSONI |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA E REQUISITO ETÁRIO.
1. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
2. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para reformar a incidência de correção monetária e juros, e dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o efetivo exercício do labor rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 01/01/2011 e 31/10/2012, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8185374v5 e, se solicitado, do código CRC BC8317D8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 13/04/2016 15:59 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000085-71.2015.4.04.7130/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IRACEMA KUREK PLUCINSKI |
ADVOGADO | : | JULIANO BOSSONI |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Iracema Kurek Plucinski ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar do requerimento administrativo, formulado em 31/10/2012, com o reconhecimento de período de labor rural, entre 25/09/1961 a 31/12/1964 e de 23/09/2009 a 31/10/2012, bem como do trabalho urbano, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição acostado no Evento 10 - PROCADM1, fl. 68, o qual totaliza 09 anos, 2 meses e 13 dias de tempo de serviço/contribuição.
Na sentença, publicada na vigência do CPC/73, o Julgador monocrático julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a reconhecer e averbar, no tempo de serviço do autora, o interregno de 23/09/2009 a 31/12/2009, laborado em atividade rural, em regime de economia familiar, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
A parte autora interpôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos com efeitos infringentes passando o dispositivo da sentença embargada a apresentar a seguinte redação, in verbis (Evento 28- SENT1):
"Ante o exposto ACOLHO os embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pela parte autora passando o dispositivo da sentença impugnada a apresentar a seguinte redação:
Ante o exposto, fulcro no art. 269, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para condenar o INSS a:
a) reconhecer e averbar os períodos de 01/01/1965 a 19/08/1970 e de 23/09/2009 a 31/12/2010, laborados pela autora em atividade rurícola em regime de economia familiar;
b) conceder e implantar, no prazo de 20 (vinte) dias e com DIB em 31/10/2012, o benefício de aposentadoria por idade híbrida à autora, devendo a Renda Mensal Inicial - RMI corresponder a 84% do salário-de-benefício, calculado com base na média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 1994, atualizados até a DER. Os salários-de-contribuição dos períodos laborados como segurada especial (01/01/1965 a 19/08/1970 e de 23/09/2009 a 31/12/2010) deverão ser considerados no valor do salário-mínimo, nos termos da fundamentação; e
c) pagar as prestações vencidas a contar da DER (31/10/2012), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, conforme os critérios fixados na fundamentação da sentença.
O décimo terceiro salário do ano corrente deverá ser adimplido na esfera administrativa.
Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Ainda, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região.(...)"
A parte autora, em sede de apelação, requereu a reforma da sentença e o reconhecimento da atividade rural exercida pela autora como segurada especial em regime de economia familiar, nos períodos compreendidos entre 25/09/1961 e 31/12/1964 e de 01/01/2011 e 31/10/2012.
O INSS também apelou, requerendo a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, no período de 23/09/2009 a 31/12/2010, sob o fundamento de que a prova material não dá conta de comprovar o efetivo exercício do labor agrícola durante o referido período. Sucessivamente, em sendo mantida a condenação, alega que permanece hígida a aplicação dos critérios de atualização dos débitos da Fazenda Pública previstos na Lei 11.960/09, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Por último, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto.
Foram oportunizadas contrarrazões. Processados, e por força da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatibilidade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Do tempo de serviço urbano
De início destaco que o tempo urbano de contribuição, equivalente a 09 anos, 02 meses e 13 dias, e o tempo de labor rural de 05 anos, 7 meses e 19 dias, não são objeto de controvérsia nos autos, pois já foram reconhecidos pelo INSS na via administrativa (Evento 10-PROCADM1).
Tempo de Atividade Rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos compreendidos entre 25/09/1961 e 31/12/1964, 23/09/2009 e 31/10/2012.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) recibo de entrega de declaração de propriedade de titularidade do pai da autora, rasurada, do ano de 1962 (evento 10 - procadm1, p. 11); b) certidão emitida pelo Incra referente à propriedade rural de titularidade do genitor da autora, de 1965 a 1977 (evento 10 - procadm1, p. 12); c) notas fiscais de titularidade do genitor da autora, referentes à comercialização de produtos agrícolas, dos anos de 1966 a 1968 e de 1970 (evento 10 - procadm1, p. 13/15 e 17/20); d) certidão de registro de imóvel rural de titularidade do pai da autora desde 1973 (evento 10 - procadm1, p. 16); e) declaração de escola do interior de que o registro de matrículas só passou a ser feito a partir de 1969 (evento 10 - procadm1, p. 22); f) certidão de casamento da autora com Onofre Plucinski, celebrado em 20/08/1970, na qual ela foi qualificada como doméstica e ele como músico (evento 10 - procadm1, p. 23); g) ficha de associada da autora ao sindicato de trabalhadores rurais de Iraí/RS, firmado em cartório em 23/09/2009 (evento 10 - procadm1, p. 25); h) contrato de comodato rural firmado pela autora em 22/09/2009 (evento 10 - procadm1, p. 26-27); i) contrato de parceria agrícola em nome da autora, porém, incompleto, sem data e sem assinatura (evento 10 - procadm1, p. 29); j) guias da Previdência Social recolhidas de 05/2012 a 08/2012, sob o código 1929 (segurado facultativo de baixa renda) (evento 10 - procadm1, p. 32/35); l) informação de benefício de aposentadoria por idade rural recebido pelo genitor da autora, de 1979 a 1992 (evento 10 - procadm1, p. 38); m) entrevista rural da autora (evento 10 - procadm1, p. 58-59); n) extrato do CNIS evento 10 - procadm1, p. 64); e o) justificações administrativas (evento 10 - procadm2, p. 4/11 e resjustadmin5); p) Cópia do Contrato de Parceria Agrícola firmado pela autora em 29/11/2010, para um período de 03 anos (evento 10-procadm6, p.28).
Conclusão
Da prova testemunhal
Em sede de justificação administrativa foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (transcrição de fls.89/91):
Nelson Delavi afirmou: "QUE CONHECE IRACEMA KUREK PLUCINSKI, ORA JUSTIFICANTE HÁ APROXIMADAMENTE 8 ANOS, QUE É VIZINHO DA MESMA NA RUA DUQUE DE CAXIAS EM IRAI. DIZ QUE A JUSTIFICANTE NO ANO DE 2009 PAROU DE SER FAXINEIRA E PASSOU A TRABALHAR NA LAVOURA, NA VILA LURDES INTERIOR DE IRAI. LOCALIDADE DISTANTE 6KM DA CASA DELA. DIZ QUE A JUSTIFICANTE IA DURANTE A SEMANA TRABALHA NA LAVOURA, QUE FICAVA NO INTERIOR DURANTE A SEMANA E NOS FINAIS DE SEMANA VOLTAVA PARA CIDADE. NA SUA CASA. DIZ QUE AS FILHAS DA JUSTIFICANTE QUE CUIDAVAM A CASA DELA NA CIDADE. DIZ QUE A JUSTIFICANTE POSSUÍA UMA CASINHA NA VOLA LURDES E NESTA CASA FICAVA DURANTE A SEMANA. DIZ QUE MAIS TARDE PASSOU A TRABALHAR EM TERRAS EM OUTRA LOCALIDADE, QUE NÃO SABE ESPECIFICAR O NOME. DIZ QUE LÁ TAMBÉM PERMANECIA DURANTE A SEMANA E VOLTAVA PARA CIDADE DE IRAI NOS FINAIS DE SEMANA. DIZ QUE ESTE LOCAL TAMBÉM FICAVA A 6KM DA CASA DA JUSTIFICANTE. DIZ QUE ELA FICAVA NA CASA DO DONO DAS TERRAS, SR. CASTELLI. DIZ QUE MUITAS VEZES FOI TRABALHAR COM A REQUERENTE NAS TERRAS, QUE IA EM TORNO DE 4 VEZES POR MÊS AJUDAR A REQUERENTE, GERALMENTE QUANDO POSSUÍA MUITO TRABALHO NA LAVOURA E QUE RECEBIA EM TORNO DE 15 REAIS POR DIA DE TRABALHO. DIZ QUE NOS ÚLTIMOS 5 ANOS, OU SEJA, DESDE QUE A JUSTIFICANTE PASSOU A TRABALHAR NA. LAVOURA ELA NÃO MAIS TRABALHOU DE FAXINEIRA, NEM EM QUALQUER OUTRA ATIVIDADE, APENAS NA LAVOU RA. DIZ QUE A JUSTIFICANTE PLANTAVA MILHO, FEIJÃO, MIUDEZAS ME GERAL, QUE O TRABALHO ERA MANUAL, COM BOIS EMPRESTADOS PELOS DONOS DAS TERRAS. QUE PRODUÇÃO ERA PARA VENDA E CONSUMO E UMA PARTE PARA O DONO DAS TERRAS. DIZ QUE NA VILA LOURDES ERAM EM TORNO DE 4 OU 5 HECTARES DE TERRAS TRABALHADAS E NA OUTRA LOCALIDADE QUE NÃO SABE O NOME EM TORNO DE HECTARES. DIZ QUE A JUSTIFICANTE NÃO RECEBIA SALÁRIO DOS DONOS DAS TERRAS, APENAS PARTILHAVA A PRODUÇÃO."
Leonel Lopes de Souza afirmou: "QUE CONHECE IRACEMA KUREK PLUCINSKI, ORA JUSTIFICASTE, DESDE QUE A MESMA POSSUÍA 14 ANOS DE IDADE. DIZ QUE RESIDE NA LINHA RUSSA EM IRAI DESDE O ANO DE 2008, QUE SUA CASA FICA A 2KM DA CASA DA JUSTIFICANTE E A 2 KM DAS TERRAS QUE A MESMA TRABALHA NOS ÚLTIMOS ANOS. DIZ QUE SUA CASA FICA NO MEIO DO CAMINHO. DECLARA QUE A JUSTIFICANTE ANTIGAMENTE FAZIA FAXINA MAS QUE DESDE QUE COMEÇOU A TRABALHAR NA VILA LURDES NA LAVOURA NÃO MAIS FAZ FAXINA. DIZ QUE A JUSTIFICANTE VAI DURANTE A SEMANA TRABALHAR NA LAVOURA, QUE MUITAS VEZES FICAVA NO INTERIOR DURANTE A SEMANA E NOS FINAIS DE SEMANA VOLTAVA PARA CIDADE. NA SUA CASA. DIZ QUE OUTRAS VEZES IA OU VAI TRABALHAR DIARIAMENTE E VOLTA PARA CASA A NOITE. DIZ QUE MAIS TARDE PASSOU A TRABALHAR EM TERRAS NA LINHA FONTE FRIA. DIZ QUE LA TAMBÉM PERMANECIA MUITAS VEZES DURANTE A SEMANA E VOLTAVA PARA CIDADE DE IRAI NOS FINAIS DE SEMANA, OUTRAS VEZES IA E VOLTAVA DIARIAMENTE, A PÉ. DIZ QUE AMBOS LOCAIS FICAVAM A 5KM DA CASA DA JUSTIFICANTE. DIZ QUE ELA FICAVA NA CASA DO DONO DAS TERRAS. SR. CASTELLI. DIZ QUE NOS ÚLTIMOS 5 ANOS, OU SEJA, DESDE QUE A JUSTIFICANTE PASSOU A TRABALHAR NA LAVOURA ELA NÃO MAIS TRABALHOU DE FAXINEIRA, NEM EM QUALQUER OUTRA ATIVIDADE, APENAS NA LAVOURA. DIZ QUE A JUSTIFICANTE PLANTAVA MILHO, FEIJÃO, MIUDEZAS ME GERAL, QUE O TRABALHO ERA MANUAL, COM BOIS EMPRESTADOS PELOS DONOS DAS TERRAS, QUE PRODUÇÃO ERA PARA VENDA E CONSUMO E UMA PARTE PARA O DONO DAS TERRAS. DIZ QUE NA VILA LOURDES ERAM EM TORNO DE 3 HAS DE TERRAS TRABALHADAS E NA LINHA FONTE FRIA EM TORNO DE 2HAS. DIZ QUE A JUSTIFICANTE NÃO RECEBIA SALÁRIO DOS DONOS DAS TERRAS. APENAS PARTILHAVA A PRODUÇÃO."
Por último, a testemunha Altair Tomazini corroborou o depoimento das demais testemunhas.
Como se vê acima, não se tem pelos documentos juntados aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período de 25/09/1961 e 31/12/1964, face à ausência de prova material. Assim, havendo início de prova material contemporânea e idônea para comprovação da condição de segurado especial no período em questão, impossível seu reconhecimento.
Em relação aos períodos compreendidos entre 23/09/2009 e 31/10/2012, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal, portanto devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial nos períodos postulados.
Desta forma, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural no período de 23/09/2009 a 31/10/2012, resultando no acréscimo de 3 anos, 1 mês e 9 dias de tempo de serviço/contribuição.
Da aposentadoria híbrida
A Lei 11.718/2008 alterou o art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social alterando e acrescendo parágrafos, consolidado como segue:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
Como se vê, o artigo introduziu uma nova modalidade de aposentadoria por idade, que vem sendo chamada de híbrida ou mista, em função de haver autorizado a utilização de períodos de contribuição sob diferentes categorias de trabalho para a implementação do requisito carência.
A concessão do benefício, entretanto, acabou revelando divergências de interpretação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
A controvérsia alcançou a própria natureza do benefício, se rural ou urbana, em função da redação do § 3º ("Os trabalhadores rurais de que trata..."), interpretação esta que, exigindo a concomitância dos requisitos etário e carência (isto é, a comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, como preceituado no § 2º) poderia acabar por afastar o benefício do trabalhador que houvesse abandonado o labor rural ou migrado para o trabalho urbano.
Tal interpretação acabou, entretanto, sendo afastada. Sobre o tema já se manifestou a 3a Seção deste Tribunal (Embargos Infringentes em Matéria Cível n.º 0008828-26.2011.404.9999/PR, DJe de 11/01/2013), onde o Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator para o acórdão, lecionou:
"Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso.
A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem).
A verdade é que em uma situação como esta, o segurado não deixou de trabalhar; apenas mudou de regime. Não pode ser prejudicado pelo fato de ter passado a contribuir como trabalhador urbano. Tivesse continuado a trabalhar como agricultor em regime de economia familiar, sem efetuar qualquer recolhimento de contribuições, poderia ter obtido aposentadoria em aos 55 (cinqüenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade sem qualquer problema. Não há razão, assim, para que se negue o direito ao benefício, em com requisito etário mais rigoroso, somente porque passou a recolher contribuições.
Assim, sob pena de se relegar ao desamparo quem jamais deixou de exercer atividade laborativa, há de se adotar entendimento no sentido de reconhecer o direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 a todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais."
Quanto à natureza do benefício, no mesmo voto, observa:
"Há de se considerar, ainda, que a denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana.
Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica, como já anunciado, a questão ligada à descontinuidade do tempo (rural e urbano) e bem assim, a discussão sobre o fato de não estar desempenhando o segurado atividade rural ao implementar o requisito etário."
Ainda neste sentido (desnecessidade de enquadramento enquanto trabalhador rural por ocasião do requerimento do benefício), dispôs o Decreto 3.048/99:
Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 8o do art. 9o.
§ 2o Os trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no § 1º, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher.
§ 3o Para efeito do § 2o, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado na forma do disposto no inciso II do caput do art. 32, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da previdência social
§ 4o Aplica-se o disposto nos §§ 2o e 3o ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural. (Grifei)
Decorrência, ainda, da inexigência de simultaneidade na implementação dos requisitos, o fato de o tempo de carência a ser comprovado consolidar-se na data da implementação do requisito etário: não possuindo nesta data o tempo de contribuição exigido para aposentadoria, pode o segurado cumpri-lo posteriormente pelo mesmo período então previsto, sendo incorreta a exigência de novo enquadramento na tabela do art. 142 em função da data do requerimento administrativo. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema.
3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada.
4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.
5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003. Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet7.476/PR.
6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
(REsp 1.412.566/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Margues, Segunda Turma, DJe 02-04-2014). (grifei)
Quanto às contribuições previdenciárias correspondentes ao período de trabalho rural, seu recolhimento restou dispensado nos estritos temos do § 4º do art. 48, acima transcrito, que atribuiu valor econômico a tal interregno ("considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social"), ainda que de forma ficta.
Assim, como a parte autora completou o requisito etário em 25/09/2009, e cumpriu, considerados os períodos rural e urbano, mais do que a carência necessária (168 meses), é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade mista, contar da data do requerimento administrativo.
Consectários
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Acolhendo, no ponto, o recurso do INSS, reforma-se a incidência de juros e correção monetária.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para reformar a incidência de correção monetária e juros, e dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o efetivo exercício do labor rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 01/01/2011 e 31/10/2012.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000085-71.2015.4.04.7130/RS
ORIGEM: RS 50000857120154047130
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IRACEMA KUREK PLUCINSKI |
ADVOGADO | : | JULIANO BOSSONI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/04/2016, na seqüência 340, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA REFORMAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER O EFETIVO EXERCÍCIO DO LABOR RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/01/2011 E 31/10/2012.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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