APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009645-29.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BENEDITO GONCALVES |
ADVOGADO | : | TIAGO AZNAR MENDES |
: | GUILHERME PREZENSE SASAKI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA E REQUISITO ETÁRIO.
1. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
2. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para reformar a incidência de correção monetária e juros, e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8321106v4 e, se solicitado, do código CRC EFEEDBC8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 16/06/2016 11:21 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009645-29.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BENEDITO GONCALVES |
ADVOGADO | : | TIAGO AZNAR MENDES |
: | GUILHERME PREZENSE SASAKI |
RELATÓRIO
Benedito Gonçalves ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar do requerimento administrativo, formulado em 20/08/2012, com o reconhecimento e o cômputo do labor rural exercido após março de 2004, bem como do tempo de trabalho urbano reconhecido administrativamente pelo INSS.
Na sentença, publicada na vigência do CPC/73, o Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial para - reconhecendo o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01/04/2004 a 20/08/2012 - condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, §3º da Lei nº 8.213/91, a contar da data do requerimento administrativo (20/08/2012), bem como ao pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas a partir do vencimento de cada parcela, na forma da Lei n.º 6.899/91, aplicando-se a variação do INPC (aplicável a partir de 04 -2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.43 0/06, precedida da MP nº 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41 A à Lei n.º 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR), observando -se, quanto aos juros de mora que, até 29- 06- 2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, e a partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º -F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora determinou que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, sem capitalização. Condenou ainda a autarquia previdenciária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da sentença.
A autarquia previdenciária recorreu alegando, em síntese: a) que as provas materiais carreadas aos autos são extemporâneas, à exceção da matrícula de imóvel rural adquirido em 1977, mas que não se presta como prova plena, visto que não impediu o autor de laborar em atividades urbanas; b) em relação ao período posterior ao ano de 2004, que há cadastro de empregados na propriedade do autor, o que descaracteriza o regime de economia familiar; c) que o tempo rural reconhecido não pode ser considerado efeito de carência; d) sucessivamente, em sendo mantida a condenação, requer a aplicação da Lei 11.960/09, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, em relação à correção monetária e juros de mora; e) Por fim, requer o prequestionamento da matéria para fins recursais dos artigos 48 §3º e 55 § § 2º e 3º da Lei 8.213/91.
Foram oportunizadas contrarrazões. Processados e por força da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Do tempo de serviço urbano
De início destaco que o tempo urbano de contribuição, equivalente a 63 contribuições, não é objeto de controvérsia nos autos, pois já foi reconhecido pelo INSS na via administrativa (Evento 1 - OUT10).
Tempo de Atividade Rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
No caso concreto, é controvertido o labor rural, em regime de economia familiar, no período de 01/04/2004 a 20/08/2012.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Cópias de notas fiscais emitidas pelo autor e/ou pelas empresas adquirentes da produção agrícola, em: 28/03/2003, 30/07/2003, 15/07/2004, 16/02/2005, 09/08/2005, 18/09/2006, 14/11/2006, 22/01/2009, 17/01/2011, 02/08/2012 (Evento 1-OUT6/7); b) Matrícula de imóvel rural de propriedade do autor, adquirido em 22/02/1977 (Evento 1 - OUT 7); c) Certidão de casamento, celebrado em 21/05/1965, onde os genitores do autor são qualificados como lavradores (Evento 1 - OUT8); d) Cópia de Contrato de Arrendamento Rural firmado pelo autor, em 06/10/1983, para o período de 01 (um) ano; e) Contrato de Parceria Agrícola firmado pelo autor em 01/09/1989, por um período de 02 (dois) anos; f) Certidões de casamento dos filhos ocorridos em 30/12/1987, 28/03/1992 e 26/04/1996 nas quais o autor é qualificado como agricultor (Evento 1 - OUT8); g) romaneio de pesagem tendo como remetente o autor, em 22/04/1986, 25/03/1986, 22/04/1986, 23/05/1986, indicando produção rural (Evento 1 -OUT9); h) Talões de recebimento de produtos agrícolas, extraídos em nome do autor, do ano de 1986; i) Cópias de notas fiscais de entrada emitidas pelo autor nos anos de 1986 e 1991(Evento 1 - OUT10).
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento da condição de segurada especial.
Da prova testemunhal
Em sede de audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (transcrição do evento 44 - SENT1):
O autor, Benedito Gonçalves, afirmou: "que é proprietário do Sítio Vista Alegre desde o ano de 1975; no período de 1991/1993 e de 2000/2004 trabalhou na Prefeitura Municipal de Guaraci; no meio do período trabalhava no sítio; na Prefeitura era Secretário de obras; a área do sítio é de sete alqueires; na Prefeitura o trabalho era realizado no período da manhã; na propriedade tem pasto, granja e lavoura, e bicho da seda; bicho de seda teve apenas uns dois anos; possui granja há 22 anos; para explorar a atividade de bicho de seda e granja utiliza se da família; a esposa do autor e a filha é quem toca a propriedade; a esposa faleceu em 2 008 e dali pra cá realiza o trabalho juntamente com a filha, neta e o próprio autor; a granja é integrada com a Jaguafrangos e com a Big Frango; não possui outras atividades além dessas; planta lavoura de milho, feijão, os quais são colhidos pela própria família; os cereais são na maioria para consumo, o restante vende; a área que planta cereais é de dois a três alqueires; arrenda dois alqueires e meio para a Cooperativa Nova Produtiva para plantio de cana, isso há um ano e meio; não possui outras propriedades rurais e nunca trabalhou em outras atividades urbanas. "
José Lau da Silva Filho afirmou:"que conhece o autor desde 1971, conheceu o autor na chácara em que o autor convive o depoente morava uns 4 km da chácara do autor, eram quase vizinhos; a chácara do autor tem de seis à sete alqueires; lá o autor cria gado e planta lavoura, inclusive o autor tem até uma Granjinha que o autor toca com a família; tem lavoura de milho, feijão, mandioca, só alimento; a granja o autor toca com a família; a granja do autor é pequena; o depoente não tem ideia de quantos frangos; lá mora o autor e a filha que é casada, chegou a separar e voltou a morar com o autor; na chácara trabalha o autor e a família, os filhos, a filha, as netas, mas pelo seu conhecimento só vê o pessoal da família, a filha, as netas, uma de 25 anos e a outra de 17 anos; nesse período que conhece o autor ele trabalhou de 2004 pra cá o autor está tocando só o serviço da chácara; ante o autor deu uma assistência por uns 4 anos em um serviço na prefeitura, inclusive na prefeitura o autor era amigo do prefeito, nem quase salário o autor tinha, mas só teve essa parte e nas outras época o autor só trabalhou na lavoura; na prefeitura o autor trabalhou como um comandante de fiscalização, dava uma assistência, ele não trabalhou de empregado; o autor não contrata pessoas para trabalhar na granja; pelo seu conhecimento a granja do autor é só tocada pela família; na lavoura também o autor nunca pagou empregado, inclusive até na colheita o depoente trabalhou para o autor, nas só na colheita de café, amendoim; o depoente trabalhou do ano de 1983 a 1986 trabalhou no sitio do pai do autor no Km 14 onde o depoente morava vizinho e trabalhou ajudando só na colheita de café, milho, lavoura, branca, algodão; a lavoura que o autor planta lá agora é mecanizada; o autor tem um tratorzinho, ai mecaniza a terra e planta milho, feijão, mandioca, é isso que ele está plantando agora e uma meia dúzia de gado, tirar um leitinho só para a família; o autor não tem outra propriedade; o autor não exerce outra atividade além do sítio, da chácara; o autor sempre teve um alambique , mas era coisa mínima, para fazer uma renda, até a pouco tempo existia, mas agora é para consumo.."
José Canisares Menoli afirmou: "que conhece o autor desde que mudou em Guaraci desde 1955, foram criados juntos e a partir dos anos 1960, 1970 que foram tendo mais conhecimento e já se conheciam; o depoente tem propriedade rural, mas não é próximo da propriedade do autor; a propriedade do depoente é em sentido a Santa Fé e a do autor é em sentido a Jaguapitã; conhece a propriedade do autor, a propriedade do autor é uma chácara de uns 6 ou 7 alqueires mais ou menos; acha que o autor tem essa propriedade há mais de 10 anos, não sabe afirma quando o autor comprou, mas faz tempo que ele tem; lá na chácara tem barracão de granja que o autor trabalha com a filha, tem umas vaquinhas, o autor mexe com um pouquinho de roça; a atividade do autor toda vida foi agricultor; nessa propriedade trabalha a filha do autor que mora com ele, toca granja, a filha do autor que toca a granja lá, o autor trabalha na chácara, tira um pouco de leite, planta alguma coisa, uma rocinha, horta; nessa propriedade só mora o autor e a filha; acha que o autor não contrata mão de obra de fora, é mais o autor mesmo que toca lá, não conhece ninguém que trabalhou lá; não pode afirmar quantos frangos o autor tem lá, mas se não se engana o autor tem duas granjas, não é tão grande, é de médio porte, deve ser uns 15 mil frangos; não sabe a área que o autor planta de lavoura, sabe que o autor tem uns vaquinhas e as granjas, dois barracões; o autor já plantou amora, bicho da seda, parece que pegou fogo em um barracãozinho e não sabe se o autor desistiu da área de bicho da seda, acha que o negócio do autor é milho, uma roça branca; de uns 10 anos pra cá sabe que o autor está firme na roça, antes teve um período que parece que a prefeitura andou precisando dele lá e ele andou até servindo a prefeitura por falta de mão de obra lá e o autor é uma pessoa muito profissional, é muito inteligente, trabalha muito bem e é prestativo, então a prefeitura precisou e o autor andou servindo a prefeitura em uma época, não sabe se ele tinha salário, até uma vez precisou do autor, pois ele trabalhava no barracão da prefeitura atendendo o campo e o depoente precisava de caminhões e o autor o atendeu, por isso sabe que ele trabalhou um período na prefeitura, mas não sabe quanto tempo; acha que o período que o autor trabalhou na prefeitura ele também trabalhava na roça, pois ele prestou um serviço na prefeitura porque até o depoente precisou do serviço do autor porque ele trabalhava na área de garagem, prestava serviço com as maquinas, então por isso que sabe, mas acha que o autor nunca abandonou a roça dele, ele sempre teve a chacrinha ali e a filha dele trabalha com ele, então o autor trabalha em conjunto com os filhos; o autor não tem outra propriedades; o autor não trabalhou em outras atividades além dessas já mencionadas pelo depoente, o autor sempre foi agricultor, o depoente conhecia o pai do autor e eles mexiam com café, eles tinham propriedades agrícolas e o autor ficou com essa chacrinha."
Abdo Gomes de Sá afirmou: "que conhece o autor há 40 anos; conheceu o autor quando ele tinha um propriedade no km 14, era do autor e do pai dele, eles não tem mais essa propriedade; sabe que o autor comprou a propriedade em Guaraci em 1975, essa propriedade o autor tem até hoje; essa propriedade em Guaraci tem 6 ,5 a 7 alqueires, mais ou menos, lá tem granja onde o autor trabalha, tem pasto, mexe com um pouco de lavoura branca e tem umas 5 ou 6 vacas de leite, sempre trabalhou só o autor e a família nessa propriedade; os filhos do autor trabalhava na propriedade, depois se casaram, ultimamente só está o autor e um a filha do autor, as vezes quando precisa o autor contrata boia fria; o autor mora na propriedade, não tem conhecimento de que mais alguém mora na propriedade; o autor tem um aviário de frango, pintainhos de frango, e é o autor mesmo que cuida, a mulher dele ajuda, pois o depoente também tem aviário e a sua mulher ajuda; a lavoura do autor é pouca, agora está em pasto, agora tem hortaliça mais é pouca coisa, não tem vista lavoura grande lá na propriedade do autor; o autor não tem outra propriedade a não ser esta; o autor vive só da renda só sitio; teve um época, não sabe em que ano foi que o autor andou ajudando a prefeitura, trabalhou de fiscal lá,mas também não sabe o autor teve ordenado ou não, pois a prefeitura estava meia quebrada; não sabe quanto tempo o autor trabalhou na prefeitura; a não ser isso não sabe se o autor trabalhou em outra coisa; em outra coisa; na propriedade o autor trabalha ainda; sempre que vai lá o autor estava trabalhando na propriedade; o autor não tem outra renda, a renda dele é só da propriedade; o autor contrata boia fria só na época de colheita, contrata uma pessoa para poder ajudar, um dia ou dois dias na semana e depois esse cara vai trabalhar pra outro, é mais na época de colheita e no barracão de granja, quando tira o frango é preciso limpar o barracão ai contrata uma ou três pessoas para limpar, isso é de dois ou três dias, depois é a cada 60 dias."
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período pretendido.
Desta forma, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural nos períodos de 01/04/2004 a 20/08/2012, resultando no acréscimo de 08 anos, 4 meses e 20 dias contribuições.
Salienta-se que, o INSS reconheceu administrativamente o exercício do labor rural, no período de 06/10/1993 a 31/12/1990, equivalente à carência de 87 meses (Evento 1 - OUT10).
Da aposentadoria híbrida
A Lei 11.718/2008 alterou o art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social alterando e acrescendo parágrafos, consolidado como segue:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
Como se vê, o artigo introduziu uma nova modalidade de aposentadoria por idade, que vem sendo chamada de híbrida ou mista, em função de haver autorizado a utilização de períodos de contribuição sob diferentes categorias de trabalho para a implementação do requisito carência.
A concessão do benefício, entretanto, acabou revelando divergências de interpretação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
A controvérsia alcançou a própria natureza do benefício, se rural ou urbana, em função da redação do § 3º ("Os trabalhadores rurais de que trata..."), interpretação esta que, exigindo a concomitância dos requisitos etário e carência (isto é, a comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, como preceituado no § 2º) poderia acabar por afastar o benefício do trabalhador que houvesse abandonado o labor rural ou migrado para o trabalho urbano.
Tal interpretação acabou, entretanto, sendo afastada. Sobre o tema já se manifestou a 3a Seção deste Tribunal (Embargos Infringentes em Matéria Cível n.º 0008828-26.2011.404.9999/PR, DJe de 11/01/2013), onde o Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator para o acórdão, lecionou:
"Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso.
A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem).
A verdade é que em uma situação como esta, o segurado não deixou de trabalhar; apenas mudou de regime. Não pode ser prejudicado pelo fato de ter passado a contribuir como trabalhador urbano. Tivesse continuado a trabalhar como agricultor em regime de economia familiar, sem efetuar qualquer recolhimento de contribuições, poderia ter obtido aposentadoria em aos 55 (cinqüenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade sem qualquer problema. Não há razão, assim, para que se negue o direito ao benefício, em com requisito etário mais rigoroso, somente porque passou a recolher contribuições.
Assim, sob pena de se relegar ao desamparo quem jamais deixou de exercer atividade laborativa, há de se adotar entendimento no sentido de reconhecer o direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 a todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais."
Quanto à natureza do benefício, no mesmo voto, observa:
"Há de se considerar, ainda, que a denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana.
Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica, como já anunciado, a questão ligada à descontinuidade do tempo (rural e urbano) e bem assim, a discussão sobre o fato de não estar desempenhando o segurado atividade rural ao implementar o requisito etário."
Ainda neste sentido (desnecessidade de enquadramento enquanto trabalhador rural por ocasião do requerimento do benefício), dispôs o Decreto 3.048/99:
Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 8o do art. 9o.
§ 2o Os trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no § 1º, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher.
§ 3o Para efeito do § 2o, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado na forma do disposto no inciso II do caput do art. 32, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da previdência social
§ 4o Aplica-se o disposto nos §§ 2o e 3o ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural. (Grifei)
Decorrência, ainda, da inexigência de simultaneidade na implementação dos requisitos, o fato de o tempo de carência a ser comprovado consolidar-se na data da implementação do requisito etário: não possuindo nesta data o tempo de contribuição exigido para aposentadoria, pode o segurado cumpri-lo posteriormente pelo mesmo período então previsto, sendo incorreta a exigência de novo enquadramento na tabela do art. 142 em função da data do requerimento administrativo. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema.
3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada.
4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.
5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003. Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet7.476/PR.
6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
(REsp 1.412.566/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Margues, Segunda Turma, DJe 02-04-2014). (grifei)
Quanto às contribuições previdenciárias correspondentes ao período de trabalho rural, seu recolhimento restou dispensado nos estritos temos do § 4º do art. 48, acima transcrito, que atribuiu valor econômico a tal interregno ("considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social"), ainda que de forma ficta.
Assim, como a parte autora completou o requisito etário em 07/07/2010, pois nasceu em 07/07/1945, e cumpriu, considerados os períodos rural e urbano, mais do que a carência necessária (180 meses), concedo o referido benefício a contar da data do requerimento administrativo, calculado nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91.
Consectários
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Reforma-se a incidência de juros e correção monetária.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Mantidos os honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para reformar a incidência de correção monetária e juros, e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8321105v4 e, se solicitado, do código CRC 47187B0D. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 16/06/2016 11:21 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009645-29.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001544020138160099
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BENEDITO GONCALVES |
ADVOGADO | : | TIAGO AZNAR MENDES |
: | GUILHERME PREZENSE SASAKI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 283, disponibilizada no DE de 30/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA REFORMAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8384992v1 e, se solicitado, do código CRC ABFDFDBC. | |
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