| D.E. Publicado em 10/03/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0001763-49.2008.404.7003/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | LAZARO JOSE MARQUES |
ADVOGADO | : | Daniela de Oliveira Fernandes Almenara |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE MARINGÁ |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA E REQUISITO ETÁRIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
2. A aposentadoria por idade híbrida ou mista é modalidade de aposentaria por idade urbana, e o que ocorre é o aproveitamento do tempo exercido em atividade rurícola para efeitos de carência, mediante a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo.
3. Sendo inexigíveis as contribuições previdenciárias para os trabalhadores rurais antes do advento da Lei n.º 8.213/91, referido tempo exercido em atividade rurícola poderá ser computado para fins de carência, nos casos de aposentadoria híbrida ou mista.
4. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e por adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7341575v10 e, se solicitado, do código CRC C65ED839. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0001763-49.2008.404.7003/PR
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial contra sentença na qual o magistrado a quo julgou em parte procedente o pedido de aposentadoria formulado pela parte autora. O INSS foi condenado a implementar o benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo (em 15/02/2006), e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas corrigidas pelos índices utilizados na atualização dos benefícios, bem como ao pagamento de juros de 1% ao mês, desde a citação, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas, tendo em vista a maior sucumbência do réu.
Por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
À fl. 134, tendo sido encaminhados os autos ao Gabinete de Conciliação do INSS, informou o réu não ter interesse em propor acordo, postulando pela regular tramitação do recurso.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Erro material
Inicialmente, verifico constar na sentença ter o autor completado a idade de 65 anos em 10/11/2006 (fl. 130). Constato, assim, simples divergência entre datas com ocorrente erro material, pois a incontroversa data de nascimento do autor é 10/02/1941 (fl. 08 da Justificação Administrativa apensada a estes autos). Assim, corrijo, de ofício, o erro material existente na sentença para que se entenda que, sendo a data de nascimento 10/02/1941, em 10/02/2006 o autor completou o requisito etário para a aposentadoria por idade urbana (65 anos de idade).
Feitos tais esclarecimentos, passo ao exame do mérito.
Tempo de Atividade Rural
A controvérsia nestes autos resume-se ao cumprimento do período de carência pela parte autora para o pleiteado pedido de aposentadoria por idade, considerados os períodos rurais e urbanos laborados.
No caso, restando comprovado o labor rural como segurado especial e incontroversos os períodos urbanos reconhecidos na sentença, ainda que não fosse computada no cálculo a especialidade do labor nos períodos requeridos, entendo devidamente cumprido o requisito carência. Com efeito, não há falar em necessidade de recolhimento das contribuições correspondentes à carência para o reconhecimento do labor rural como segurado especial, conforme adiante se demonstrará.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
No caso concreto, não merece reparos a sentença da lavra do Juiz Federal Substituto José Carlos Fabri, a qual transcrevo e adoto como razões de decidir, por bem ter analisado as provas constantes nos autos no que se refere ao labor rural exercido pela parte autora:
"Tempo de trabalho rural
Para o reconhecimento do tempo rural na forma requerida, servem de início de prova material os seguintes documentos:
a) Certificado de Isenção do Serviço Militar do autor, informando sua profissão como "lavrador" e alistamento no ano de 1958, emitido em 07/11/1960 (fl. 14);
b) Certidão de Casamento do autor, com a informação de que sua profissão era "lavrador", datada de 19/10/1963 (fl. 16);
c) Certidão de nascimento da filha do autor, Claudete Marques, constando "lavrador" como profissão do pai, com Termo lavrado em 12/06/1965 (fl. 17);
d) Recibo de entrega de Declaração de Rendimentos e a respectiva Declaração, referente ao exercício de 1971 - ano-base 1970 (fls. 18/21), informando a profissão de "lavrador" ao autor;
e) Declaração do INCRA de cadastro do imóvel rural em nome do autor no período de 1978 a 1992, mencionando não constar informação sobre assalariados (fl. 23);
f) Certidão do Registro de Imóveis de Maringá (1º Ofício), de transmissão do imóvel de Júlio José Marques (lotes 270 e 271) para, dentre outros, o autor, Lázaro José Marques, em 18/09/1975 (fl. 24);
g) Matrícula n. 46.341 do lote de terras 270 da Gleba Patrimônio Água Boa (1º CRI de Maringá), figurando o autor como adquirente em divisão amigável e como transmitente em compra e venda, ambos os registros de 19/10/1992 (fl. 25);
h) Matrícula n. 46.342 do lote de terras 271 da Gleba Patrimônio Água Boa (1º CRI de Maringá), figurando como transmitente, dentre outros, o autor, com registro datado de 23/06/1992.
Não são necessários documentos para todos os anos trabalhados. Não é esse o sentido do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91. Basta um indício documental forte no sentido de que a parte autora era agricultora dentro do lapso de tempo que requer.
Os documentos constantes dos autos constituem um bom indício de labor rural pela parte autora, a serem corroborados por outras provas, ressaltando-se que no regime de economia familiar os documentos podem estar em nome do cabeça da família.
No regime de economia familiar, não pode ser computado período anterior aos 14 anos de idade, pois a Lei 8.213/91, que integrou o rurícola ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estabelece como segurados obrigatórios o produtor rural e os filhos maiores de quatorze anos (art. 11, VII).
Não calha o argumento de que a lei que proíbe trabalho aos menores, ao invés de beneficiá-lo, o estaria prejudicando (porque o trabalho realmente teria existido e agora seria ignorado), visto que no regime de economia familiar não se pode falar de exploração do trabalho infantil, mas apenas de contribuição para a mantença da família, e o direito ao cômputo dessa contribuição para fins previdenciários nasce apenas com e na forma da lei que assim a reconhece.
Os depoimentos do autor e das testemunhas colhidos na Justificação Administrativa confirmam os documentos juntados aos autos. O autor afirmou que: "nasceu e se criou na roça [...] que naquelas terras, lote de 10 alqueires, plantavam café, milho, mamona e trabalhava a mãe do justificante, única filha do avô, e o justificante e seus irmãos. Não contratavam empregados, davam conta" (fl. 39, da Justificação Administrativa anexa).
As testemunhas ouvidas na Justificação Administrativa (José Maria Braz, Antonio de Oliveira Silva e José Marreira, fls. 40/45 da Justificação Administrativa anexa) afirmaram que o autor morou e trabalhou na zona rural, juntamente com seus familiares, entre os anos de 1958 e 1983, em propriedade que inicialmente pertenceu ao seu avô e, após o falecimento deste, ao próprio autor, sem auxílio de empregados.
A atividade rural desenvolvida pelo autor no período de 02/1958 a 12/1978, de acordo com a inicial, era lavrador, ou seja, a pessoa que trabalha na terra de outrem (no caso, seu avô). Com relação ao período de 01/1979 a 03/1983, o autor pretende seja reconhecida atividade como "produtor rural", visto que continuou exercendo trabalho rural, mas agora em terras de sua propriedade.
Nesse caso, não há maiores implicações em reconhecer a totalidade do período como lavrador, uma vez que houve apenas a transferência de propriedade da terra. Antes, trabalhava para seu avô e, após a sua morte e repartida a herança, trabalhou por conta própria e sem o auxílio ou contratação de empregados.
Assim, o conteúdo dos autos demonstra que o autor realmente se dedicou à atividade rural. No entanto, conforme afirmado (fls. 89 dos autos e 13 e 54 do anexo), este trabalhou na empresa José Alves Importação no período de 01/07/1977 à 30/12/1981, o que, neste lapso temporal impede o reconhecimento de atividade rural.
Merece reconhecimento apenas, do período pleiteado na inicial, o interstício de 01/1958 a 06/1977 e de 01/1982 a 03/1983, registrando-se que o INSS reconheceu na Justificação Administrativa o período compreendido entre 18/09/1975 a 31/12/1975 (fl. 57 da Justificação Administrativa)."
Da carência
A aposentadoria por idade híbrida ou mista é modalidade de aposentaria por idade urbana, e o que ocorre é o aproveitamento do tempo exercido em atividade rurícola para efeitos de carência, mediante a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo.
Existindo a comprovação de que o autor exerceu o labor rural nos períodos de 01/1958 até 06/1977 e de 01/1982 a 03/1983, e sendo inexigíveis as contribuições previdenciárias nesses períodos, tenho que não há falar em ausência do cumprimento do requisito carência para o deferimento da aposentadoria híbrida, conforme acima se desenvolveu. Corrobora esse entendimento o recente julgado:
"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO RURAL ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.213/91. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 3. O labor rural exercido antes do advento da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para fins de carência na concessão de aposentadoria por idade urbana. 4. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo. 5. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido." (TRF4, AC 0009364-32.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 15/08/2014)
Da aposentadoria Híbrida
Na esfera administrativa foi reconhecido pelo INSS como períodos de labor urbano nos período constantes do documento das fls. 72-75 da Justificação Administrativa em apenso, restando incontroverso um período total de carência de 74 meses.
Diante da constatação de vínculo urbano dentro do período de carência, as respectivas contribuições podem ser utilizadas para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida ao trabalhador rural, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, desde que cumprido o requisito etário (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e a carência exigida para o benefício.
Ressalte-se que, esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. Isso porque o que a parte pretende, em última análise, é a outorga da aposentadoria.
Conclusão
Desta forma, considerando os vínculos urbano, somados ao tempo rural reconhecido, bem como o implemento do requisito etário em 10/02/2006, entendo que a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria na forma híbrida, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
Assim, mantém-se a sentença que concedeu o referido benefício a contar da data do requerimento administrativo (15.02.2006), calculado nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91.
Consectários
Correção monetária e juros de mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, merece reforma a sentença quanto ao ponto.
Honorários advocatícios
Mantenho os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS, haja vista a sucumbência mínima da parte autora.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e por adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0001763-49.2008.404.7003/PR
ORIGEM: PR 200870030017635
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
PARTE AUTORA | : | LAZARO JOSE MARQUES |
ADVOGADO | : | Daniela de Oliveira Fernandes Almenara |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE MARINGÁ |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1373, disponibilizada no DE de 11/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DE JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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