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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. ART. 48, §3º DA LEI 8. 213/91. NÃO COMPRO...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:35:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar a contribuir, o que seria um contrassenso. 2. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. 4. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário. 5. Hipótese em que a autora não demonstrou preencher a carência exigida, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito por falta de provas. (TRF4, AC 5031204-71.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031204-71.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: HELENA GROSSKOPF OLSEN

ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela Autora (APELAÇÃO45) em face da sentença de 31/08/2018 que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade.

Sustenta que o eminente prolator da sentença omitiu-se quanto ao requerimento de reconhecimento do labor rural prestado pela Autora em regime de economia familiar, cuja prova documental se fez nos autos de forma robusta, atendendo ao conceito de início razoável de prova material. Os documentos nesse sentido são contemporâneos e adequados aos objetivos da lide e estão corroborados por depoimentos testemunhais colhidos em audiência e que, unânime e uniformemente, demonstram ter a Recorrente efetivamente acompanhado os seus pais e irmãos nas lides campesinas desde a sua mais tenra idade. Portanto, se faz imperioso o reconhecimento judicial do efetivo exercício laboral no meio campesino e o seu aproveitamento no cômputo do tempo de serviço necessário para aposentadoria por idade híbrida. Por outro lado, laborou em desacerto o magistrado ao afastar a pretensão da Recorrente fundado na exigência do cumprimento da carência em tempo imediatamente anterior à implementação da idade mínima ou do requerimento administrativo. Sustenta que a carência a ser cumprida não é exigida em um determinado tempo e muito menos que se conte tendo a data em que implementado o requisito etário como parâmetro temporal. Em se reformando a r. sentença quanto ao mérito, é também de reformá-la em relação aos ônus de sucumbência, os quais deverão ser direcionados integralmente ao Recorrido, com a condenação deste ao pagamento dos honorários advocatícios na base de 10% da condenação.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da aposentadoria híbrida

A Lei 11.718/2008 alterou o art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social alterando e acrescendo parágrafos, consolidado como segue:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)

§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

Como se vê, o artigo introduziu uma nova modalidade de aposentadoria por idade, que vem sendo chamada de híbrida ou mista, em função de haver autorizado a utilização de períodos de contribuição sob diferentes categorias de trabalho para a implementação do requisito carência.

A concessão do benefício, entretanto, acabou revelando divergências de interpretação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

A controvérsia alcançou a própria natureza do benefício, se rural ou urbana, em função da redação do § 3º ("Os trabalhadores rurais de que trata..."), interpretação esta que, exigindo a concomitância dos requisitos etário e carência (isto é, a comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, como preceituado no § 2º) poderia acabar por afastar o benefício do trabalhador que houvesse abandonado o labor rural ou migrado para o trabalho urbano.

Tal interpretação acabou, entretanto, sendo afastada. Sobre o tema já se manifestou a 3a Seção deste Tribunal (Embargos Infringentes em Matéria Cível n.º 0008828-26.2011.404.9999/PR, DJe de 11/01/2013), onde o Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator para o acórdão, lecionou:

"Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso.

A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem).

A verdade é que em uma situação como esta, o segurado não deixou de trabalhar; apenas mudou de regime. Não pode ser prejudicado pelo fato de ter passado a contribuir como trabalhador urbano. Tivesse continuado a trabalhar como agricultor em regime de economia familiar, sem efetuar qualquer recolhimento de contribuições, poderia ter obtido aposentadoria em aos 55 (cinqüenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade sem qualquer problema. Não há razão, assim, para que se negue o direito ao benefício, em com requisito etário mais rigoroso, somente porque passou a recolher contribuições.

Assim, sob pena de se relegar ao desamparo quem jamais deixou de exercer atividade laborativa, há de se adotar entendimento no sentido de reconhecer o direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 a todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais."

Quanto à natureza do benefício, no mesmo voto, observa:

"Há de se considerar, ainda, que a denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana.

Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica, como já anunciado, a questão ligada à descontinuidade do tempo (rural e urbano) e bem assim, a discussão sobre o fato de não estar desempenhando o segurado atividade rural ao implementar o requisito etário."

A questão é objeto da Súmula nº 103 deste Tribunal, literis:

"A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período."

Decorrência, ainda, da inexigência de simultaneidade na implementação dos requisitos, o fato de o tempo de carência a ser comprovado consolidar-se na data da implementação do requisito etário: não possuindo nesta data o tempo de contribuição exigido para aposentadoria, pode o segurado cumpri-lo posteriormente pelo mesmo período então previsto, sendo incorreta a exigência de novo enquadramento na tabela do art. 142 em função da data do requerimento administrativo. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.

2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema.

3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada.

4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.

5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003. Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet7.476/PR.

6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.

7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

(REsp 1.412.566/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Margues, Segunda Turma, DJe 02-04-2014). (grifei)

Quanto às contribuições previdenciárias correspondentes ao período de trabalho rural, seu recolhimento restou dispensado nos estritos temos do § 4º do art. 48, acima transcrito, que atribuiu valor econômico a tal interregno ("considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social"), ainda que de forma ficta.

A autora preencheu o requisito etário (60 anos) em 22/05/2009, porquanto nascida em 22/05/1949, e requereu o benefício na via administrativa em 08/06/2016 (Evento 2, OUT20). A autora, quando implementou o requisito idade, precisava de 168 meses de contribuição, conforme a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Ano de implementação das condições

Meses de contribuição exigidos

1991

60 meses

1992

60 meses

1993

66 meses

1994

72 meses

1995

78 meses

1996

90 meses

1997

96 meses

1998

102 meses

1999

108 meses

2000

114 meses

2001

120 meses

2002

126 meses

2003

132 meses

2004

138 meses

2005

144 meses

2006

150 meses

2007

156 meses

2008

162 meses

2009

168 meses

2010

174 meses

2011

180 meses

A autora alega na inicial que exerceu atividade rural no período de 22/05/1961 à 11/09/1970 (09 anos, 03 meses e 21 dias), em regime de economia familiar, em companhia dos pais e irmãos, em terreno da família, situado na Localidade de Salto da Água Verde, município de Canoinhas /SC.

A parte demandante apresentou, a título de início de prova material, do exercício da atividade rural, a seguinte documentação:

1. certidão de casamento da autora, com Renato Roberto Olsen, celebrado em 12/09/1970;

2. matrícula de imóvel rural na localidade de Arroios, cortado pela estrada Canoinhas - Salto da Água Verde, em nome de vários proprietários, entre eles Vitorio Novak, em 20/12/1983;

3. declarações de ITR em nome de Vitorio Novak de 1994;

4. certidão de casamento dos pais, José Grosskopf Sobrinho e Cecília Lenz, em 27/01/1934, na qual ele está qualificado como lavrador;

5. ficha do irmão Hugo Grosskopf (nascido em 13/05/1935) junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Major Vieira/SC, com data de admissão em 06/1971;

6. ficha da mãe junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Major Vieira/SC, com data de admissão em 05/1977;

7. nota de venda de fumo, em nome do irmão, emitida em 14/04/1989;

8. contrato particular de arrendamento de terras em nome do irmão, firmado em 15/12/1989;

9. contrato particular de arrendamento de terras em nome do irmão, firmado em 02/05/1988;

10. instrumento de contrato de compra e venda firmado entre o irmão e a Cooperativa Regional Agrícola Norte Catarinense Ltda. relativa à safra de feijão de 1992;

11. notas fiscais em nome do irmão de 1994, 1992, 1993, 1991, 1990, 1989, 1988 e 1987 relativas à venda de tabaco e feijão e compra de insumos;

12. Certificado de cadastro do INCRA em nome do irmão, de 1987;

13. Certidão de transcrição datada de 29/01/1968, da transmissão de um imóvel rural feita pelo espólio do pai da autora à mãe da autora;

14. certidões de nascimento dos irmãos, Hugo (em 13/03/1935), Judite (20/05/1945) e da autora (22/05/1949), nas quais os pais estão qualificados como agricultores;

A autora afirma que, em 12/09/1970, casou e abandonou às lides agrícolas, sendo que em 01/06/2003, passou a contribuir para a Previdência Social na condição de contribuinte individual, perfazendo um total de 12 anos e 07 meses de contribuições (Evento 2, OUT 24, p. 5).

No requerimento de Justificação Administrativa (Evento 2, OUT20, p.13), em 08/06/2016, a autora alega que exerceu atividade rural desde a mais tenra idade, inicialmente no terreno do irmão Hugo Grosskopf, localizado no município de Major Vieira/SC e posteriormente como diarista rural, nos terrenos de terceiros tais como sr. Vicente Novak, João Perciak, Estanislau Gapski, entre outros, localizados na localidade de Salto da Água Verde, município de Canoinhas/SC, situação que persistiu até a data do seu casamento, ocorrido em 12/09/1970. Nas lides agrícolas, trabalhou no cultivo de cereais tais como milho, feijão e outros, bem como nas atividades inerentes ao trabalho rural.

Na audiência do dia 28/08/2018, foram ouvidas as testemunhas Evani Novak Muhlbauer e Lúcia Perciak Gapski.

A testemunha Evani afirmou que moravam perto, em Salto da Água Verde. Que conheceu os pais da autora. Que tinham um terreno pequeno lá. Trabalhavam na roça. Plantavam feijão, milho, arroz (mais pro comércio), o resto era pra consumo. Que começou a trabalhar com 8-10 anos. Que trabalhavam ela, os irmãos e os pais. Que ficou ajudando os pais até o casamento.

A testemunha Lúcia afirmou que conhece a autora do Salto da Água Verde. Que morava a uns 5 km da casa da autora. Que tinham um terreno onde plantavam arroz, feijão, milho e verduras pra se manter. Que vendiam o que sobrava. A autora ajudava os pais. Trabalhou até o casamento dela. Que começou a trabalhar com uns 7-8 anos. Ia pra escola num turno e noutro trabalhava. Não tinham empregados, nem maquinário. Trabalhava só a família.

O benefício foi indeferido na sentença, sob o seguinte fundamento:

Ocorre que a autora não exerceu atividade rural no período de carência, pois deixou as lides agrícolas a partir do ano de 1970 (fl. 02) – não houve reconhecimento de atividade rural a partir de então –, motivo pelo qual é incabível o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991.

No tocante ao aproveitamento de períodos remotos de trabalho rural (Tema Repetitivo n° 1007), cumpre salientar que o STJ no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.674.221- SP, da Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em 04/09/2019, fixou a seguinte tese sobre a matéria:

"o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo"

Contudo, tenho que não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora desde os 12 anos até a data do casamento, porquanto, ainda que as testemunhas corroborem a tese da autora, verifico contradições entre o relato da autora no pedido de justificação administrativa e da inicial, e destes, com o das testemunhas.

A autora, na inicial, e as testemunhas afirmam que ela trabalhava nas terras dos pais, com os irmãos em regime de economia familiar até o casamento, em Salto da Água Verde), já a autora afirma (e inclusive junta documentos visando comprovar tal afirmação) no pedido de justificação administrativa, que exerceu atividade rural desde a mais tenra idade, inicialmente no terreno do irmão Hugo Grosskopf, localizado no município de Major Vieira/SC e posteriormente como diarista rural, nos terrenos de terceiros tais como sr. Vicente Novak, João Perciak, Estanislau Gapski, entre outros, localizados na localidade de Salto da Água Verde, município de Canoinhas/SC, situação que persistiu até a data do seu casamento, ocorrido em 12/09/1970.

Ademais, não há início de prova material contemporâneo aos fatos.

Assim, não reconhecido o tempo de serviço rural, a autora não perfaz a carência necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço híbrida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da autora tão-somente para extinguir o feito sem julgamento do mérito por falta de provas.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001341164v24 e do código CRC 0f2232c3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 11/10/2019, às 16:40:24


5031204-71.2018.4.04.9999
40001341164.V24


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031204-71.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: HELENA GROSSKOPF OLSEN

ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91. não comprovação do exercício da atividade rural. extinção sem julgamento do mérito.

1. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar a contribuir, o que seria um contrassenso.

2. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana.

4. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.

5. Hipótese em que a autora não demonstrou preencher a carência exigida, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito por falta de provas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da autora tão-somente para extinguir o feito sem julgamento do mérito por falta de provas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001341165v4 e do código CRC ec741d33.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 11/10/2019, às 16:40:24


5031204-71.2018.4.04.9999
40001341165 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/10/2019

Apelação Cível Nº 5031204-71.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: HELENA GROSSKOPF OLSEN

ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2019, na sequência 109, disponibilizada no DE de 23/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA TÃO-SOMENTE PARA EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE PROVAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:55.

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