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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. ART. 48, §3º DA LEI 8. 213/91. TEMPO REMO...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:38:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91. TEMPO REMOTO. TEMA REPETITIVO N° 1007. 1. No tocante ao aproveitamento de períodos remotos de trabalho rural (Tema Repetitivo n° 1007), cumpre salientar que o STJ no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.674.221- SP, da Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em 04/09/2019, fixou a seguinte tese sobre a matéria: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo". 2. Tendo a autora comprovado o exercício de atividade rural na maior parte do período postulado e somando-se o tempo, ora reconhecido, com o tempo urbano, a autora perfaz a carência necessária para a concessão do benefício desde o primeiro requerimento administrativo. 3. Apelo do INSS acolhido tão-somente para afastar o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar num dos períodos postulados. (TRF4, AC 5023158-93.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023158-93.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LOIDI LURDES PANDOLFO

ADVOGADO: JOÃO CARLOS PEREIRA (OAB SC024682)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS (APELAÇÃO133) em face da sentença de 25/06/2018 que julgou procedente o pedido para declarar o direito da autora a ter averbado o labor rural de 10/05/1964 a 12/06/1974; 1º/01/1977 a 31/12/1980 e 1º/01/2013 a 07/04/2016, e, ainda, determinar a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida em favor da parte autora, a partir do dia da entrada do requerimento, ou seja, 07/04/2016.

Sustenta que para fazer jus à aposentadoria pleiteada, a requerente deveria estar vinculada às atividades campesinas na data do preenchimento do requisito etário ou do requerimento, o que não se coaduna com o contexto fático.

Afirma que o cônjuge da parte apelada é aposentado por exercício de atividade urbana e apresenta um empresa ativa e que se não bastasse isso, a declaração de movimentação financeira, que é acostada junto com a peça de defesa, demonstra de forma clarividente que a parte apelada nunca desempenhou atividade em regime de economia familiar, pois eventuais valores advindo desse labor não eram a principal fonte de renda da família. Desse modo, não há dúvida de que não há direito à aposentadoria por idade híbrida. Alega que a autora apresenta documentos de data muito remota para esse fim, tratando-se de período de atividade rural que não pode ser considerada para fins de recebimento do benefício pleiteado, conforme estabelece o artigo 55, § 2º, da lei 8.213/91. Aduz que o magistrado a quo reconheceu direito à aposentadoria por idade híbrida, considerando equivocadamente como tempo de carência o período anterior à vigência da Lei 8.213 de 24.07.91, o que é expressamente vedado pelo artigo 26, parágrafo 3º do Decreto 3.048: Não é computado para efeito de carência o tempo de ativ idade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.

Com as contrarrazões (CONTRAZ137), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da aposentadoria híbrida

A Lei 11.718/2008 alterou o art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social alterando e acrescendo parágrafos, consolidado como segue:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)

§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

Como se vê, o artigo introduziu uma nova modalidade de aposentadoria por idade, que vem sendo chamada de híbrida ou mista, em função de haver autorizado a utilização de períodos de contribuição sob diferentes categorias de trabalho para a implementação do requisito carência.

A concessão do benefício, entretanto, acabou revelando divergências de interpretação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

A controvérsia alcançou a própria natureza do benefício, se rural ou urbana, em função da redação do § 3º ("Os trabalhadores rurais de que trata..."), interpretação esta que, exigindo a concomitância dos requisitos etário e carência (isto é, a comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, como preceituado no § 2º) poderia acabar por afastar o benefício do trabalhador que houvesse abandonado o labor rural ou migrado para o trabalho urbano.

Tal interpretação acabou, entretanto, sendo afastada. Sobre o tema já se manifestou a 3a Seção deste Tribunal (Embargos Infringentes em Matéria Cível n.º 0008828-26.2011.404.9999/PR, DJe de 11/01/2013), onde o Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator para o acórdão, lecionou:

"Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso.

A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem).

A verdade é que em uma situação como esta, o segurado não deixou de trabalhar; apenas mudou de regime. Não pode ser prejudicado pelo fato de ter passado a contribuir como trabalhador urbano. Tivesse continuado a trabalhar como agricultor em regime de economia familiar, sem efetuar qualquer recolhimento de contribuições, poderia ter obtido aposentadoria em aos 55 (cinqüenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade sem qualquer problema. Não há razão, assim, para que se negue o direito ao benefício, em com requisito etário mais rigoroso, somente porque passou a recolher contribuições.

Assim, sob pena de se relegar ao desamparo quem jamais deixou de exercer atividade laborativa, há de se adotar entendimento no sentido de reconhecer o direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 a todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais."

Quanto à natureza do benefício, no mesmo voto, observa:

"Há de se considerar, ainda, que a denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana.

Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica, como já anunciado, a questão ligada à descontinuidade do tempo (rural e urbano) e bem assim, a discussão sobre o fato de não estar desempenhando o segurado atividade rural ao implementar o requisito etário."

A questão é objeto da Súmula nº 103 deste Tribunal, literis:

"A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período."

Decorrência, ainda, da inexigência de simultaneidade na implementação dos requisitos, o fato de o tempo de carência a ser comprovado consolidar-se na data da implementação do requisito etário: não possuindo nesta data o tempo de contribuição exigido para aposentadoria, pode o segurado cumpri-lo posteriormente pelo mesmo período então previsto, sendo incorreta a exigência de novo enquadramento na tabela do art. 142 em função da data do requerimento administrativo. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.

2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema.

3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada.

4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.

5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003. Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet7.476/PR.

6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.

7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

(REsp 1.412.566/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Margues, Segunda Turma, DJe 02-04-2014). (grifei)

Quanto às contribuições previdenciárias correspondentes ao período de trabalho rural, seu recolhimento restou dispensado nos estritos temos do § 4º do art. 48, acima transcrito, que atribuiu valor econômico a tal interregno ("considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social"), ainda que de forma ficta.

A autora preencheu o requisito etário (60 anos) em 10/05/2012, porquanto nascida em 10/05/1952, e requereu o benefício na via administrativa em 07/04/2016 (OUT6). A autora, quando implementou o requisito idade, precisava de 180 meses de contribuição, conforme a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.

Foram reconhecidos administrativamente até a segunda DER (07/04/2016) 5 anos e 3 meses - 63 contribuições (OUT23).

A parte demandante apresentou, a título de início de prova material, do exercício da atividade rural (de 04/06/1960 a 31/12/1991), a seguinte documentação:

a) ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Maravilha-SC, em nome do pai, Bortolo Gudiel, com data de 12/11/1969;

b) ficha de histórico de mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Maravilha-SC em nome do pai, do período de 12/11/1969 a 23/05/1973;

c) contrato particular de comodato de um imóvel rural firmado pela autora e José Jair Bonadeo, com vigência por 2 anos, a contar de 10/06/2014;

d) contrato de parcerira agrícola firmado pela autora e Moacir Leandro Faita, com vigência por 2 anos, a contar de 10/04/2014;

e) certidão de nascimento da filha Fabiana Pandolfo em 06/12/1977, na qual o esposo está qualificado como agricultor;

f) comprovantes de pagamento de mensalidade emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaporé-RS, datados de 1978 e 1980, em nome do marido;

g) notas de produtor rural em nome próprio do período de 2013 a 2015;

h) informação do CNIS onde se verifica que a autora esteve inscrita como facultativa de 01/08/2007 a 31/12/2011 e de 01/02/2012 a 30/11/2012.

Na entrevista rural (Evento 2, OUT12) a autora pretende comprovar a atividade rural nos períodos de 10/05/1964 a 12/06/1976, de 01/01/1977 a 31/12/1980 e de 01/01/2013 até a DER. Que inicialmente residia na Linha Consoladora, interior de Maravilha/SC, que nessa comunidade permaneceu residindo até o casamento, ocorrido há 29 anos. Que após o casamento ficaram por mais 2 meses residindo na comunidade. Quando foram residir na Linha Oitava, interior de Guaporé/RS. Que nessa comunidade a familia residiu por 3 anos, quando foi residir em Cunha Porã. Que reside no mesmo endereço desde que vieram residir na cidade de Cunha Porã. Que estudou, não estudou em regime de internato ou agrícola, que não teve empresa ou comércio registrado em nome da requerente, afirmou que não trabalhou como autônoma urbana. Declarou que contribuiu em um período mas decidiu voltou a trabalhar na agricultura, atividade que gosta mais. Que inicialmente as terras eram em nome do pai da requerente, na Linha Consoladora, com área de pouco mais de meia colônia. Que quando quando foram residir no RS foram residir nas terras do sogro, mas que não fizeram contrato na época. Que nos últimos anos trabalha em terras de terceiros, que a primeira terra era de Moacir Faith e atualmente José Bonadeu, sogro do filho, que primeiro emprestou 2 hectares. Que hoje tem emprestada 02,5 hectares. Na primeira terra pagava 10% do que colhia para o proprietário e que atualmente paga 15% do quê produz. que atualmente trabalha com a requerente o esposo. Que o esposo tem uma empresa mas que trabalha na mesma um dia por semana, a empresa Embutidos Pandolfo. Que não tem empregados e a única sócia é a filha mais nova. Que quando residia com os pais, quem trabalhava era os pais e os irmãos, que todos ainda estavam em casa, e que são em 13 irmãos. Que nas terras do sogro quem trabalhava era a requerente, o esposo e uma cunhada, que não tiveram outros parentes. Afirmou que não trabalharam como diaristas (...)

Foram ouvidas as testemunhas Laurindo Unser, Elio Censi e Adeli Jurema Salvi.

A testemunha Laurindo afirma que conheceu a autora em 1965. Que até casar ela trabalhou na lavoura. Plantava fumo, milho, soja. Não tinham maquinário. Depois que casou, soube que foram morar em Guaporé, mas não pode afirmar no quê ela trabalhou lá. Trabalhava só a família. Depois que ela casou perderam o contato.

A testemunha Elio afirma que foi vizinho da autora, na Linha Marechal Floriano, município de Guaporé/RS. Quando foi morar ali estava casada. Que moraram ali uns 3-4 anos. A autora teve a primeira filha lá. Estava grávida. Foi por volta de 75 a 80. Que a autora e o esposo trabalhavam na agricultura. A propriedade era do pai dele. Os pais já tinham mais idade e ficavam em casa. Não tinham empregados. Plantavam milho, soja, batata, aipim, feijão.

A testemunha Adeli afirma que conhece a autora desde criança. Que ela trabalhava na lavoura com os pais, plantando milho, feijão, soja. Não tinham máquinas, empregados ou diaristas. Que saiba o marido da autora nunca teve empresa, continuaram trabalhando na lavoura depois do casamento.

No tocante ao aproveitamento de períodos remotos de trabalho rural (Tema Repetitivo n° 1007), cumpre salientar que o STJ no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.674.221- SP, da Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em 04/09/2019, fixou a seguinte tese sobre a matéria:

"o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo"

Diante da prova produzida tenho que não é possível reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar de 2013 até a DER, contudo, os períodos de 10/05/1964 a 12/06/1976 e de 01/01/1977 a 31/12/1980, ainda que remotos, podem ser reconhecidos (porquanto há início de prova material corroborada por prova testemunhal) e somados para fins de carência, nos termos da tese firmada pelo STJ.

Das informações do Ministério do Trabalho juntadas, verifica-se que a empresa do esposo não contava com empregados, apenas a filha, Franciele Pandolfo.

Contudo, o esposo foi filiado ao INSS como empresário/empregador, desde 01/03/1976 (OUT35) e se aposentou por tempo de contribuição.

Embora dos relatórios contábeis da empresa de 2014 e 2015 se observe que esta era deficitária em muitos períodos, considerando que foi aberta em 26/09/1999 e que funcionou até 2013, ou seja, por 14 anos, é, de fato, pouco plausível que o esposo da autora trabalhasse nela apenas 1 vez por semana (como afirma na entrevista rural) e que o sustento da família viesse da atividade agrícola desenvolvida pela autora, merecendo provimento, no ponto, o apelo do INSS.

Somando-se o tempo rural, ora reconhecido, ao tempo de contribuição como contribuinte individual (5 anos e 3 meses), a autora perfaz a carência necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço híbrida, desde a DER (07/04/2016), não merecendo reparos, no ponto, o apelo.

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa, a despeito da decisão proferida pelo Egrégio STJ no Tema 905, é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente) e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS, tão-somente para afastar o reconhecimento do exercício da atividade rural de 01/01/2013 a 07/04/2016.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001374602v28 e do código CRC b3887939.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/11/2019, às 18:36:11


5023158-93.2018.4.04.9999
40001374602.V28


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023158-93.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LOIDI LURDES PANDOLFO

ADVOGADO: JOÃO CARLOS PEREIRA (OAB SC024682)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91. tempo remoto. Tema Repetitivo n° 1007.

1. No tocante ao aproveitamento de períodos remotos de trabalho rural (Tema Repetitivo n° 1007), cumpre salientar que o STJ no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.674.221- SP, da Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em 04/09/2019, fixou a seguinte tese sobre a matéria: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".

2. Tendo a autora comprovado o exercício de atividade rural na maior parte do período postulado e somando-se o tempo, ora reconhecido, com o tempo urbano, a autora perfaz a carência necessária para a concessão do benefício desde o primeiro requerimento administrativo.

3. Apelo do INSS acolhido tão-somente para afastar o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar num dos períodos postulados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, tão-somente para afastar o reconhecimento do exercício da atividade rural de 01/01/2013 a 07/04/2016, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 06 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001374603v3 e do código CRC 64cdd022.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/11/2019, às 18:36:11


5023158-93.2018.4.04.9999
40001374603 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 06/11/2019

Apelação Cível Nº 5023158-93.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LOIDI LURDES PANDOLFO

ADVOGADO: JOÃO CARLOS PEREIRA (OAB SC024682)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/11/2019, às 14:00, na sequência 39, disponibilizada no DE de 18/10/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, TÃO-SOMENTE PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL DE 01/01/2013 A 07/04/2016.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:28.

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