APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011533-40.2015.4.04.7001/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | OSWALDO CORREIA |
ADVOGADO | : | EDSON CHAVES FILHO |
: | CLAUDINEY ERNANI GIANNINI | |
: | EDUARDO HENRIQUE RAMOS CHAVES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NECESSÁRIO AO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A rejeição de pedido de averbação de tempo de serviço rural por instrução deficiente é hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento (RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9380275v8 e, se solicitado, do código CRC DF50BC25. | |
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| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 16/05/2018 21:51 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011533-40.2015.4.04.7001/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | OSWALDO CORREIA |
ADVOGADO | : | EDSON CHAVES FILHO |
: | CLAUDINEY ERNANI GIANNINI | |
: | EDUARDO HENRIQUE RAMOS CHAVES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria híbrida por idade, mediante a averbação de tempo de serviço rural.
Sentenciando em 01/03/2017, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido, por ausência de prova suficiente acerca do exercício de atividade rural. Impôs ainda condenação ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, mas manteve a execução dos valores suspensa, tendo em vista que a autora litiga sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Irresignada, a parte autora apela, sustentando que comprovou o exercício de atividade rural por período que, somado aos períodos de atividade urbana, garante-lhe o preenchimento da carência para a concessão de aposentadoria por idade.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
MÉRITO
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA (ART. 48, §3º, DA LEI 8.213/91
Não implementando, o trabalhador, tempo de serviço exclusivamente rural, mesmo que de forma descontínua, é possível, ainda, verificar-se o direito à aposentadoria por idade com fundamento no §3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida. Referido dispositivo legal possui a seguinte redação:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifei)
Portanto, é possibilitado ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do §2º do artigo citado, a aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima.
Com relação à natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, §7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
Nessa linha, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não é necessário o preenchimento simultâneo da idade e da carência.
De outra parte, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, nos termos do já decidido pela 3ª Seção desta Corte, nos Embargos Infringentes nº 0008828-26.2011.404.9999 (Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013).
Em suma, o que importa é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. E esse tempo, tratando-se de aposentadoria híbrida ou mista, poderá ser preenchido com períodos de labor rural e urbano.
CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 04/01/2008. Dessa forma, segundo a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, para o preenchimento da carência de aposentadoria híbrida, deve comprovar 162 meses de atividade rural e/ou urbana antes deste marco.
Esclareço que no caso deve ser desconsiderado como marco para a apuração do preenchimento dos requisitos o requerimento administrativo formulado em 2005, que tratava de aposentadoria rural por idade. Com efeito, na ocasião sequer havia previsão legal do benefício de aposentadoria híbrida e, ainda que houvesse, o autor não preencheria o requisito etário.
Pois bem, a parte autora teve reconhecido em sede administrativa o período contributivo de 21/06/1999 a 31/12/2003. Para o preenchimento da carência exigida para a concessão de aposentadoria por idade, pretende o reconhecimento de atividade rural de 01/01/1971 a 31/12/1983.
Quanto à comprovação do exercício do labor rurícola, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Para a instrução do feito, a parte autora juntou documentação e foi colhida a prova oral em audiência judicial. Confira-se a avaliação do conjunto probatório efetuada pela sentença:
Como início de prova material do alegado trabalho rural, o autor invocou os seguintes documentos:
1) certidão de casamento do autor, ocorrido em 1971, na qual o autor foi qualificado como lavrador (página 8 do PA - PROCADM3, evento 1);
2) certidão de casamento do filho do autor (José Aparecido Correia), ocorrido em 1994, na qual o autor foi qualificado como lavrador (página 9 do PA - PROCADM3, evento 1);
3) certidão de nascimento do filho do autor (Ironildo Correia), ocorrido em 1974, na qual o autor foi qualificado como lavrador (página 10 do PA - PROCADM3, evento 1);
4) certidão de casamento do filho do autor (Ironildo Correia), ocorrido em 2003, na qual o autor foi qualificado como agricultor (página 11 do PA - PROCADM3, evento 1);
5) certidão de casamento do filho do autor (Adilson Correia), ocorrido em 1996, na qual o autor foi qualificado como lavrador (página 12 do PA - PROCADM3, evento 1);
6) certidão de nascimento do filho do autor (Walmir Aparecido Correia), ocorrido em 1978, na qual o autor foi qualificado como lavrador (página 13 do PA - PROCADM3, evento 1);
7) certidão de casamento da filha do autor (Josiana Aparecida Correia), ocorrido em 1999, na qual o autor foi qualificado como lavrador (página 14 do PA - PROCADM3, evento 1);
8) certidão de nascimento da filha do autor (Simone Correia), ocorrido em 1984, na qual o autor foi qualificado como lavrador (página 15 do PA - PROCADM3, evento 1);
9) contrato de parceria agrícola entabulado pelo autor com o sr. Antonio Vasques Lopes, com validade prevista para o período de 01/10/1991 a 30/09/1993 (páginas 16 e 17 do PA - PROCADM3, evento 1);
10) contrato de parceria agrícola entabulado pelo autor com o sr. José Bento Poli, com validade prevista para o período de 01/09/1993 a 31/08/1996 (página 18 do PA - PROCADM3, evento 1);
11) nota de romaneio de peso (400 Kg de café em côco), emitida em nome do autor pela Cerealista Mandemi Ltda., sem data aparente (página 19 do PA - PROCADM3, evento 1);
12) nota fiscal de entrada de café em côco, emitida em nome do autor em 24/09/1981, pela Cerealista Patrícia Ltda. (página 20 do PA - PROCADM3, evento 1);
13) nota de romaneio de peso (833 Kg de milho em grãos), emitida em nome do autor por Clerma - Com. de Produtos Agrícolas Ltda. em julho de 1984 (página 21 do PA - PROCADM3, evento 1);
14) nota de romaneio de entrada emitida em nome do autor pela Cafeeira Nogueira em 29/08/1985 (página 22 do PA - PROCADM3, evento 1);
15) nota fiscal de entrada de café beneficiado, emitida em 15/10/1988 em nome do autor, por Clerma com. de Produtos Agrícolas Ltda. (página 23 do PA - PROCADM3, evento 1);
16) nota de romaneio de peso, emitida em nome do autor em 30/05/1989, pela Cerealista Mandemi Ltda. (página 24 do PA - PROCADM3, evento 1);
17) nota de romaneio de peso, emitida em nome do autor em 22/11/1990, por Clerma - Com. de Produtos Agrícolas Ltda. (página 25 do PA - PROCADM3, evento 1);
18) nota de romaneio de entrada de mercadorias, emitida em nome do autor em 06/08/1999 pela Cerealista Vargem Grande Ltda. (página 26 do PA - PROCADM3, evento 1);
19) nota de romaneio de peso, emitida em 12/08/1991, por Clerma - Com. de Produtos Agrícolas Ltda. (página 27 do PA - PROCADM3, evento 1);
20) nota fiscal de entrada de café beneficiado, emitida em 21/01/1992, por Clerma - Com. de Produtos Agrícolas Ltda. (página 28 do PA - PROCADM3, evento 1);
21) nota de romaneio de peso (café em côco), emitida em 20/10/1993, por Clerma - Com. de Produtos Agrícolas Ltda. (página 29 do PA - PROCADM3, evento 1);
22) nota fiscal de venda de semente de milho, emitida em nome do autor em 08/11/1994, por Clerma - Com. de Produtos Agrícolas Ltda. (página 30 do PA - PROCADM3, evento 1);
23) nota fiscal de entrada de milho, emitida em nome do autor em 21/05/1994, pela Tamaranafertil - Comércio e Representações de Fertilizantes Ltda. (página 31 do PA - PROCADM3, evento 1);
24) nota fiscal de venda de ração, emitida em nome do autor 15/12/1994, pela Cooperativa Agropecuária de Londrina (página 32 do PA - PROCADM3, evento 1);
25) nota fiscal de venda de capa de chuva emitida em nome do autor em 29/03/1995, pela Cooperativa Agropecuária de Londrina (página 33 do PA - PROCADM3, evento 1);
26) nota de romaneio de entrada de mercadorias (café em côco), emitida em nome do autor em 30/08/1996, pela Cerealista Vargem Grande Ltda. (página 34 do PA - PROCADM3, evento 1);
27) nota de romaneio de entrada de mercadorias (café em côco), emitida em 10/10/1996, pela Cerealista Vargem Grande Ltda. (página 35 do PA - PROCADM3, evento 1);
28) nota fiscal de venda de vacinas, emitida em 19/10/1996 em nome do autor, pela Cooperativa Agropecuária Vale do Tibagi Ltda. (página 36 do PA - PROCADM3, evento 1);
29) nota fiscal de venda de ração, emitida em nome do autor em 27/12/1996, pela Cooperativa Agropecuária de Londrina Ltda. (página 37 do PA - PROCADM3, evento 1);
30) nota fiscal de venda, emitida pela Cooperativa Agropecuária de Londrina Ltda. (página 38 do PA - PROCADM3, evento 1);
31) nota fiscal de compra de café beneficiado, emitida em nome do autor em 12/07/1997, por Clerma - Com. de Produtos Agrícolas Ltda. (página 39 do PA - PROCADM3, evento 1);
32) nota fiscal de venda de lona e bota emitida em 24/06/1997 em nome do autor, pela Cooperativa Agropecuária Vale do Tibagi Ltda. (página 40 do PA - PROCADM3, evento 1);
33) nota fiscal de compra de café em côco, emitida em 15/09/1997 em nome do autor, por Clerma - Com. de Produtos Agrícolas Ltda. (página 41 do PA - PROCADM3, evento 1).
34) contrato de parceria agrícola entabulado pelo autor com a sra. Izabel Alzira de Oliveira Bessa, com validade prevista para o período de 12/02/2007 a 11/09/2009 (OUT1, evento 44).
Não obstante o grande número de documentos acima mencionados, apenas aqueles relacionados nos números 1, 3, 6 e 12 se relacionam ao período postulado nesta ação (01/01/1971 a 31/12/1983).
A fim de complementar a frágil prova documental que instruiu o pedido administrativo, foi realizada audiência (evento 45), na qual foram ouvidos o autor e 3 testemunhas.
Em seu depoimento, o autor respondeu que nasceu em 04/01/1943, em Minas Gerais; que em 1971 morava em Assaí, na zona rural, em uma fazenda de propriedade de Arthur Gomes; que naquela era solteiro; que a fazenda se chamava Santa Maria; que naquela época era solteira e trabalhava como peão; que conheceu sua esposa nessa fazenda e se casou; que trabalhava para o Sr. Osvaldo Toko, que arrendava uma parte da fazenda Santa Maria; o único gato; que além do autor, outras pessoas que trabalhavam para o Sr. Osvalque plantava algodão; que morava na terra arrendada pelo sr. Osvaldo; que morava sozinho e só trabalhava para o sr. Osvaldo durante todo o ano; que havia uma colheita por ano, entre os meses de maio a julho; que após a colheita o autor trabalhava como diarista em outras propriedades na colheita do café; que ía colher café na cidade de São Sebastião da Amoreira; que o gato era o sr. Mané; que naquela época o Mané era do também iam trabalhar na colheita de café; que trabalhou durante 3 anos com o Sr. Osvaldo; que casou-se depois de 3 anos e voltou a trabalhar com o Sr. Osvaldo, juntamente com sua esposa, também na colheita de algodão e no café (após a colheita do algodão), também em São Sebastião da Amoreira; que após se casar, ficou 2 anos trabalhando com o Sr. Osvaldo; que após foi trabalhar na 'Água dos Caetanos', em um sítio de Minoro Sacamoto, que o vendeu a Antonio Vasco; que nesse sítio tocava café em regime porcentagem; que o café já estava formado; que o sítio tinha 10 alqueires; que havia outra família lá e cada uma tocava metade da terra; que naquela época já tinha filho; que ele e a esposa trabalhavam no café; que nas épocas de colheita o patrão trazia bóias-frias para ajudar; que nas colheitas o autor não trabalhava; que o autor e esposa tocavam o café durante o restante do ano; que ficou 10 anos na propriedade do Sr. Antonio Vasco; que criou seus filhos lá e todos os filhos ajudavam no trabalho da lavoura; que também morou na Fazenda Rebojo, localizada em Londrina; que morou nessa fazenda após se mudar do sítio de Antonio Vasco, chamado Sítio Londrina (VÍDEO2, evento 45).
A Testemunha João Batista de Azevedo Lemes prestou o compromisso de dizer a verdade e respondeu que conheceu o autor na Fazenda Rebojo, que fica próximo ao rio Tibagi, no município de Londrina; que o autor já era casado e tinha filhos (acredita que eram 5 filhos naquela época); que a Fazenda Rebojo pertencia a Cláudio Sales; que o autor e o depoente moravam naquela fazenda; que ambos trabalhavam sob o regime de porcentagem; que havia 8 ou 9 famílias lá; que cada uma cultivava uma parte do cafezal; que eles moravam em uma colônia lá na fazenda; que suas casas ficavam próximas; que o depoente morou lá durante 4 anos; que não lembra ao certo sua idade quando morava lá; que quando se mudou prá lá, já tinha 8 filhos; que o seu filho mais novo nasceu lá; que esse filho atualmente tem 21 anos de idade; que o autor e seus familiares não trabalhavam em outras propriedades; que o patrão dava uma ajuda nas colheitas (VÍDEO3, evento 45).
A Testemunha Gentil dos Santos Siqueira prestou o compromisso de dizer a verdade e respondeu que conheceu o autor em Tamarana; que o depoente morava no distrito de Tamarana, mas o autor morava na Fazenda Rebojo; que a fazenda ficava a 30 km do distrito de Tamarana; que o depoente chegou a ir até a Fazenda Rebojo colher café, pois trabalhava lá como bóia-fria; que o autor trabalhava em regime de porcentagem de café; que não chegou a trabalhar com o autor; que era o dono da fazenda que contratava o depoente; que havia 9 famílias morando na Fazenda; que, melhor esclarecendo, o depoente era o gato, que levava os trabalhadores para trabalhar naquela fazenda; que ficou 20 anos trabalhando como gato; que quando o autor saiu de lá foi para a propriedade do sr. Devaneti também para trabalhar em regime de porcentagem; que a propriedade do Sr. Devaneti ficava na 'Água dos Caetano'; que essa fazenda ficava londe da fazenda Rebojo (VÍDEO4, evento 45).
A Testemunha Valdeili Aparecido Pereira prestou o compromisso de dizer a verdade e respondeu que conheceu o autor quando se mudou para um sítio vizinho ao sítio onde o autor morava, na 'Água dos Caetanos', próximo ao distrito de Lerrovile, em Londrina; que o sítio onde o autor morava pertencia ao Sr. Vasco (sobrenome); que o sítio onde o depoente morava fazia divisa com o sítio onde o autor morava; que o depoente nasceu em 1970 e tinha aproximadamente 12 a 14 anos quando se mudou para aquele sítio; que quando o depoente se mudou prá lá, o autor lá morava no sítio vizinho; que o autor já tinha filhos; que acha que o autor tinha 5 ou 6 filhos; que o sítio tinha entre 10 e 15 alqueires; que o autor plantava milho, arroz, feijão, em regime de porcentagem; que de vez em quando o autor e sua família recebia ajuda de outras pessoas, geralmente nas épocas de colheita; que o autor não tinha empregados; que o autor e seus familiares não trabalhavam em outras propriedades; que o depoente não se lembra quando saiu de lá; que acredita que saiu de lá antes do autor (VÍDEO5, evento 45).
Apesar do autor não ter sido preciso quanto às datas em que mudou de propriedades, consignou que após se casar, ficou 2 anos trabalhando com o Sr. Osvaldo e que então, foi morar e trabalhar em um sítio de propriedade do Sr. Antonio Vasco, onde ficou 10 anos, até se mudar para a Fazenda Rebojo. Segundo a certidão constante na página 8 do processo administrativo, o autor se casou em 27 de maio de 1971. Assim, segundo o seu depoimento, o autor teria ficado nessa propriedade até maio de 1973, quando se mudou para o sítio do Sr. Antonio Vasco (Sítio Londrina), onde ficou até 1983 (10 anos).
Portanto, no período postulado na inicial (01/01/1971 a 31/12/1983), o autor afirma ter trabalhado nas propriedades do Sr. Arthur Gomes (Fazenda Santa Maria - município de Assaí/PR) e do Sr. Antonio Vasco (Sítio Londrina - município de Londrina).
As testemunhas João Batista de Azevedo Lemes e Gentil dos Santos Siqueira se reportaram sobre o período em que o autor laborou na Fazenda Rebojo, que não se insere no período postulado nesta ação, porquanto posterior a 1983, o que é confirmado pelos documentos constantes nas páginas 21 e 22 do processo administrativo.
Por fim, a testemunha Valdeili Aparecido Pereira, apesar de ter declarado que conheceu o autor em um sítio localizado na 'Água dos Caetanos' (sítio do Sr. Antonio Vasco), relatou que nasceu em 1970 e tinha aproximadamente 12 a 14 anos quando se mudou para aquele sítio. Portanto, a testemunha teria conhecido o autor entre os anos de 1982 a 1984, ou seja, bem no final do período postulado nesta ação (01/01/1971 a 31/12/1983).
Como se vê, a prova oral produzida não corrobora o início de prova material acima mencionado, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de averbação do período de 01/01/1971 a 31/12/1983 e, consequentemente, conduz à improcedência do pedido principal, de concessão da aposentadoria por idade na forma do art. art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, isso porque sem o cômputo desse período de atividade rural, o autor não atinge tempo suficiente à implementação da carência.
Observa-se que o Juízo a quo efetuou minuciosa análise da prova produzida nos autos. De fato, resta claro que as testemunhas ouvidas não presenciaram o trabalho do autor no período que se pretende comprovar, vindo a conhecê-lo posteriormente. Assim, embora entenda que a prova material é bastante razoável, seu conteúdo não foi corroborado por prova oral na forma exigida pelo art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 para o reconhecimento de tempo de serviço.
Rejeito, portanto, a apelação no que diz respeito à averbação de período rural de 01/01/1971 a 31/12/1983.
POSSIBILIDADE DE NOVA DEMANDA
Como visto, o fundamento para a rejeição de parte do pedido de averbação de tempo de serviço rural foi a ausência de lastro probatório mínimo.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, definiu que nestes casos deve ser imposta a resolução do processo sem julgamento de mérito. Confira-se a ementa do precedente:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).
O precedente em questão se amolda ao caso em análise, uma vez que o conjunto probatório apenas se mostrou insuficiente para o reconhecimento do exercício de atividade rurícola. Não se constatou por meio da atividade judicante qualquer hipótese que viesse a descaracterizar definitivamente a condição de segurado especial no interregno que se pretendia averbar.
Assim, no intuito de não violar o repetitivo do STJ, extingo o processo sem julgamento de mérito no que diz respeito aos pedidos de averbação de tempo de serviço rural dos períodos de 01/01/1971 a 31/12/1983, ficando assim aberta a possibilidade de rediscutí-los em nova demanda, caso o pedido venha a ser formulado com base em novo arcabouço probatório.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora parcialmente provida, para afastar o julgamento de mérito sobre os pedidos de averbação do tempo de serviço rural no período de 01/01/1971 a 31/12/1983.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011533-40.2015.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50115334020154047001
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | OSWALDO CORREIA |
ADVOGADO | : | EDSON CHAVES FILHO |
: | CLAUDINEY ERNANI GIANNINI | |
: | EDUARDO HENRIQUE RAMOS CHAVES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 174, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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