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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NECESSÁRIO AO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO....

Data da publicação: 07/07/2020, 18:36:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NECESSÁRIO AO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. SEM RESTITUIÇÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A rejeição de pedido de averbação de tempo de serviço rural por instrução deficiente é hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento (RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015). 3. A revogação de tutela antecipada que determinou a implantação de benefício previdenciário não gera o dever de restituição dos valores recebidos pela parte. Precedentes. (TRF4, AC 5014280-19.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 23/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014280-19.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HELGA HASELBAUER
ADVOGADO
:
ROSALINA SACRINI PIMENTEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NECESSÁRIO AO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. SEM RESTITUIÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A rejeição de pedido de averbação de tempo de serviço rural por instrução deficiente é hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento (RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
3. A revogação de tutela antecipada que determinou a implantação de benefício previdenciário não gera o dever de restituição dos valores recebidos pela parte. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9331419v8 e, se solicitado, do código CRC F1F93824.
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Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 18/04/2018 17:27




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014280-19.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HELGA HASELBAUER
ADVOGADO
:
ROSALINA SACRINI PIMENTEL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria híbrida por idade, mediante a averbação de tempo de serviço rural.
Sentenciando em 23/11/2016, a MMª. Juíza julgou procedente o pedido, para reconhecer o exercício de atividades rurais nos períodos de 18/01/1964 a 31/12/1991 e o direito à concessão da aposentadoria, com o pagamento das parcelas devidas desde a DER (16/112015). Condenou a Autarquia ainda ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sentença submetida à remessa necessária.
Irresignado, o réu apela. Argumenta, em síntese, que para o recebimento de aposentadoria híbrida o segurado deve estar vinculado ao meio rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e que a atividade rurícola remota não deve ser considerada para efeito de carência. Pugna pela improcedência da ação.
Apresentadas as contrarrazões pela parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA (ART. 48, §3º, DA LEI 8.213/91
Não implementando, o trabalhador, tempo de serviço exclusivamente rural, mesmo que de forma descontínua, é possível, ainda, verificar-se o direito à aposentadoria por idade com fundamento no §3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida. Referido dispositivo legal possui a seguinte redação:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifei)
Portanto, é possibilitado ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do §2º do artigo citado, a aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima.
CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 18/01/2012 e formulou o requerimento administrativo em 16/11/2015. Dessa forma, conforme a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, deve comprovar como carência 180 meses de atividade urbana e/ou rural em qualquer um dos marcos.
O INSS reconhece 7 anos, 5 meses e 3 dias de atividade urbana. A sentença reconheceu o exercício de atividade rural no período de 18/01/1964 a 31/12/1991. A soma destes períodos rurais e urbanos se mostrou suficiente para o preenchimento da carência.
Quanto à comprovação do exercício do labor rurícola, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo somente com sua certidão de casamento, de 1971, na qual consta a qualificação do marido como agricultor.
Por ocasião da audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas Claudete Weippert Hoffmann e Elmar Hoffman. A transcrição dos depoimentos se encontra no evento 33.
Analisando o conjunto probatório, concluo que merece reforma parcial a sentença no que diz respeito aos períodos de atividade rural reconhecidos.
Fundamentou-se o juízo a quo em um único documento, certidão de casamento, atribuindo-lhe eficácia retrospectiva de cerca de 7 anos e prospectiva de 20 anos. Não há, portanto, qualquer prova material que se refira à alegada ativadade rural com seu grupo familiar originário, antes de se casar. No que diz respeito ao período posterior ao matrimônio, a própria autora afirmou em entrevista administrativa que seu esposo apenas trabalhou na agricultura quando eram recém-casados, tendo migrado para a atividade urbana. Esta afirmação corrobora o conteúdo da certidão de nascimento emitida em 09/12/1975, em que seu marido já está qualificado como operário. O extrato de CNIS aponta diversos vínculos após 1978.
Entendo que a prova material em nome do marido não possui eficácia para fundamentar averbação de tempo rural após a sua caracterização como trabalhador urbano. Com efeito, se a partir daí a alegada atividade rurícola da autora se manteve de fato relevante para o sustento do grupo familiar, permitindo o enquadramento como segurado especial, é de se estranhar que durante o longo período que pretende averbar não tenha sido emitido um documento sequer em seu nome.
Por outro lado, a prova oral se mostra fraca e imprecisa, sem apresentar o devido grau de detalhamento acerca das condições em que a atividade rurícola era exercida, limitando-se a afirma-la genericamente.
Assim, entendo que o conjunto probatório não permite a averbação de tempo de serviço rural anterior ao matrimônio e após a caracterização do marido como trabalhador urbano, o que se tem com a qualificação na certidão de nascimento de filho. Logo, o reconhecimento da atividade rural deve ficar limitado ao período de 23/01/1971 e 08/12/1975.
O acréscimo deste período rural aos 7 anos, 5 meses e 3 dias de atividade urbana reconhecidos em sede administrativa não é suficiente para o preenchimento da carência exigida para a aposentadoria híbrida.
Assim, deve ser acolhida a apelação do INSS para se excluir da condenação a averbação de tempo de serviço rural de 09/12/1975 a 31/12/1991 e a concessão do benefício.
POSSIBILIDADE DE NOVA DEMANDA
Como visto, o fundamento para a rejeição de parte do pedido de averbação de tempo de serviço rural foi a ausência de lastro probatório mínimo.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, definiu que nestes casos resta configurada a hipótese de ausência de pressupostos de de constituição e desenvolvimento válido do processo. Confira-se a ementa do precedente:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).
Saliente-se que, tanto em casos de inexistência de lastro probatório mínimo, isto é, sem qualquer início de prova material, quanto em casos de documentação precária ou insuficiente, a Corte Especial do STJ, inclinou-se pela solução de extinguir os feitos sem julgamento de mérito, conforme o item "5" em destaque.
Assim, no intuito de não violar o repetitivo do STJ, extingo o processo sem julgamento de mérito no que diz respeito aos pedidos de averbação de tempo de serviço rural do período de 09/12/1975 a 31/12/1991, ficando assim aberta a possibilidade de rediscutí-los em nova demanda, caso o pedido venha a ser formulado com base em novo arcabouço probatório.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. Do montante apurado, 90% caberá ao INSS e 10% à parte autora, o que reflete a proporção de acolhimento do pedido inicial.
A mesma proporção deve ser observada na distribuição das custas e despesas processuais. Saliento que o INSS não goza de isenção quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
A parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, de modo que fica suspensa a execução da verba sucumbencial que lhe foi atribuída.
TUTELA DE URGÊNCIA
Tendo em vista a reforma do julgado, impõe-se a revogação da antecipação de tutela deferida em sentença. Fica o INSS autorizado a suspender/cancelar imediatamente o benefício implantado por determinação judicial, sem restituição dos valores já recebidos.
É de se registrar que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido, ao julgar o REsp nº 1.401.560, pela sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, reformada a decisão que antecipa a tutela, está o autor da ação obrigado a devolver os benefícios previdenciários recebidos de forma indevida, tal decisão não foi unânime.
Outrossim, já houve decisão da Corte Especial do STJ, reconhecendo a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, conforme se vê do seguinte precedente:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.
2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.
3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.
4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família.
Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.
5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos.
(EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014)
Da mesma forma o Supremo Tribunal Federal manifestou-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)
Assim, julgado improcedente o pedido, deve ser revogada a antecipação dos efeitos da tutela concedida, atentando-se, entretanto, para o entendimento firmado pela Terceira Seção Previdenciária deste Tribunal, no sentido de que, presente a boa-fé, e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto (TRF4, AC 5004044-22.2015.404.7204, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016).
CONCLUSÃO
Apelação do INSS provida, para afastar o direito à avebação do período de 09/12/1975 a 31/12/1991 e ao recebimento de aposentadoria híbrida.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014280-19.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00028569520168160052
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HELGA HASELBAUER
ADVOGADO
:
ROSALINA SACRINI PIMENTEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/04/2018, na seqüência 107, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014280-19.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00028569520168160052
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HELGA HASELBAUER
ADVOGADO
:
ROSALINA SACRINI PIMENTEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 111, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9382989v1 e, se solicitado, do código CRC 92B4CB3F.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 21/04/2018 00:44




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