APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013208-94.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | VALDERES GIRONDI STRAMARO |
ADVOGADO | : | RAFAEL ANTÔNIO RIZZATO |
: | SERGIO JUNIOR RIZZATO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NECESSÁRIO AO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O trabalho rural deve ser indispensável à subsistência do grupo familiar para a caracterização como segurado especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9353575v42 e, se solicitado, do código CRC 450B2394. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013208-94.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria híbrida, mediante a averbação de tempo de serviço rural.
Sentenciando em 13/12/2016, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Irresignada, a parte autora apela, requerendo a reforma da decisão.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
MÉRITO
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA (ART. 48, §3º, DA LEI 8.213/91
Não implementando, o trabalhador, tempo de serviço exclusivamente rural, mesmo que de forma descontínua, é possível, ainda, verificar-se o direito à aposentadoria por idade com fundamento no §3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida. Referido dispositivo legal possui a seguinte redação:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifei)
Portanto, é possibilitado ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do §2º do artigo citado, a aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima.
Com relação à natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, §7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
Nessa linha, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não é necessário o preenchimento simultâneo da idade e da carência.
De outra parte, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, nos termos do já decidido pela 3ª Seção desta Corte, nos Embargos Infringentes nº 0008828-26.2011.404.9999 (Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013).
Em suma, o que importa é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. E esse tempo, tratando-se de aposentadoria híbrida ou mista, poderá ser preenchido com períodos de labor rural e urbano.
CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 26/11/2008 e formulou o requerimento administrativo em 24/12/2008, e em 07/07/2014. Dessa forma, deve comprovar, respectivamente, 162 meses, ou 180 meses, de atividade rural e/ou urbana.
Em sede administrativa, o INSS reconheceu 9 meses de atividade urbana. E em consulta ao CNIS, verifica-se que a autora recolheu mais 93 contribuições como contribuinte individual após a DER.
Pretende a parte autora, na presente ação, o reconhecimento de atividade rural de 26/11/1960 a 01/05/2003.
Quanto à comprovação do exercício do labor rurícola, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos, entre outros:
- Certidão de casamento da autora, em que o cônjuge se encontra qualificado como lavrador (1990);
- Notas fiscais em nome do seu pai (1972 e 1973);
- Notas fiscais em nome do seu esposo (1996 a 2000).
Por ocasião da audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas Osvaldo Mulatti e Regina Tomé Otsuka, que confirmaram o labor rural da autora, pelo menos, desde o ano de 1990, até o ano de 2003, conforme depoimentos transcritos em sentença.
Percebe-se a existência de início de prova material, inclusive contemporânea ao período ora analisado.
Ocorre que, apesar da existência de prova oral, corroboradora de parte do período pleiteado, comprova-se nos autos a existência de outra fonte de renda familiar, concomitante ao trabalho no campo.
Conforme cópia de alteração de contrato social juntada no processo administrativo (evento 12 - OUT8) a autora, junto a seu esposo, são sócios de empresa de pequeno porte, desde 1982, cujo objeto social é a indústria, comércio e reparação de carrocerias para veículos automotores, comércio varejista de madeira beneficiada, ferragens e tintas, e indústria, comércio e reparação de móveis de madeira residenciais e de escritório.
O desenvolvimento de atividade empresarial pela autora e seu cônjuge, descaracteriza o labor rural em regime de economia familiar, pois não comprovada a indispensabilidade da atividade rurícola à subsistência do grupo familiar.
Assim sendo, não há como se reconhecer o exercício da atividade rural.
Considerando que, isoladamente, as contribuições recolhidas como contribuinte individual são insuficientes à obtenção do benefício, não merece reparo a sentença que negou a concessão de aposentadoria por idade.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Considerando que nas reformas das sentenças de procedência esse Tribunal tem fixado os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, mantenho os honorários fixados na origem, os quais ficam suspensos em razão da concessão da justiça gratuita.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9353574v40 e, se solicitado, do código CRC 99580BEB. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013208-94.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019706620158160041
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | VALDERES GIRONDI STRAMARO |
ADVOGADO | : | RAFAEL ANTÔNIO RIZZATO |
: | SERGIO JUNIOR RIZZATO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 148, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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