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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. TRF4. 5006283-43.2017.4.04.7102...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:36:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. Não preenchidos, nos termos da legislação aplicável, todos os requisitos necessários, improcede o pedido de concessão do benefício de aposentadoria pleiteado. (TRF4, AC 5006283-43.2017.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 22/10/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006283-43.2017.4.04.7102/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
ZILCA BONADEO ANILLO BELTRAMI
ADVOGADO
:
ADRIANO BUZATTI FALLEIRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO.
Não preenchidos, nos termos da legislação aplicável, todos os requisitos necessários, improcede o pedido de concessão do benefício de aposentadoria pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9467049v5 e, se solicitado, do código CRC 9FDC9B42.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 19/10/2018 19:42




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006283-43.2017.4.04.7102/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
ZILCA BONADEO ANILLO BELTRAMI
ADVOGADO
:
ADRIANO BUZATTI FALLEIRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença (prolatada na vigência do CPC/15), cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:
"(...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, seguindo os percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, observando ainda o disposto nas Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ.
(...)"
A parte autora, no seu apelo, sustentou ser especial o período de 01/06/1989 a 04/07/2016, e ter direito à aposentadoria especial.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: de 01/06/1989 a 04/07/2016.
Empresa: Unimed Santa Maria.
Função/Atividades: serviço de orientação ao usuário, auxiliar administrativo, analista sênior, supervisora.
Agentes nocivos: não há.
Provas: PPP (Evento 2, Procadm2).
A sentença assim analisou o pedido de reconhecimento de especialidade do período:
"Em que pese o PPP indicar que a parte autora tenha ficado exposta a agentes biológicos, verifico que as atividades desempenhadas não permitem identificar uma correspondente exposição habitual e permanente a tais agentes.
A parte autora trabalhou em funções administrativas intermediárias na prestação do serviço final de saúde, por médicos conveniados à cooperativa. Embora, nos primeiros períodos, a autora fizesse visitas diárias a pacientes do plano de saúde internados em hospitais, tais visitas ocupavam apenas parte de sua rotina de trabalho e não eram destinadas ao atendimento médico ou de enfermagem aos pacientes. A parte autora fazia tais visitas com a finalidade de prestar informações e orientações relativas a procedimentos burocráticos para encaminhamento de exames ou formalização de documentos necessários para que o plano de saúde se responsabilizasse pelo custeio das despesas médicas geradas nos atendimentos aos pacientes segurados do plano.
Não se vislumbra tenha a parte autora prestado serviços médicos ou de enfermagem, que justificassem uma exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Por um lado, sua CTPS identifica os cargos de recepcionista, auxiliar administrativo e digitadora. Por outro, as atividades descritas no PPP não caracterizam rotina de trabalho típica de profissionais que prestam serviços de tratamento de saúde. Logo, o quadro fático não justifica o reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes biológicos.
Não se pode reconhecer atividade especial por exposição a agentes biológicos com base na mera circunstância de a segurada ser empregada de cooperativa médica que oferece planos de saúde para prestação de serviços médicos e hospitalares. Como a parte autora atua nas atividades-meio da referida cooperativa, não há caracterização da exposição a agentes biológicos, de forma habitual e permanente."
Não há por que rever tal entendimento, o qual há de ser, aqui, adotado, como razões de decidir, acrescentando-se, ainda, que, nas visitas feitas a pacientes hospitalizados - com finalidade de prestar esclarecimentos -, nada leva a crer que houvesse qualquer tipo de contato, ou mesmo proximidade, da parte autora com indivíduos potencialmente portadores de doenças contagiosas, ou objetos por eles utilizados.
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Assim, mantida a sentença no tópico.
Indeferimento de benefício
No caso em exame, permanece a parte autora apenas com o tempo de serviço já reconhecido administrativamente, o qual não permite a concessão de benefício pleiteada.
Mantida a sentença.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Negado provimento ao apelo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


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Signatário (a): Artur César de Souza
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006283-43.2017.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50062834320174047102
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. José Osmar Punes
APELANTE
:
ZILCA BONADEO ANILLO BELTRAMI
ADVOGADO
:
ADRIANO BUZATTI FALLEIRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na seqüência 88, disponibilizada no DE de 02/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9472419v1 e, se solicitado, do código CRC 56CD19A0.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/10/2018 21:29




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