REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5008827-77.2012.4.04.7102/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | MARIA APARECIDA DALLA BARBA DA COSTA |
ADVOGADO | : | PEDRO MARCELO DEBUS PINHEIRO |
: | LUIS FERNANDO DEBUS PINHEIRO | |
: | TARIK STRAUSS | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. prescrição quinquenal. não ocorrência. APOSENTADORIA por tempo de serviço contribuição. Pagamento das prestações vencidas entre a der e a dip.
1. A prescrição iniciou em 21/11/2005, ficou suspensa a partir de 25/05/2006 e retomou seu curso em 11/07/2011, sendo proposta a presente ação em 11/11/2012, motivo pelo qual não há falar em prescrição. 2. É devido o pagamento à parte autora das parcelas vencidas entre 21/12/2000 (DER) e 31/01/2006 (DIP), porque o INSS reconheceu o direito adquirido à concessão do benefício no momento do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicada, no ponto, a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780542v4 e, se solicitado, do código CRC C5134E8. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5008827-77.2012.4.04.7102/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | MARIA APARECIDA DALLA BARBA DA COSTA |
ADVOGADO | : | PEDRO MARCELO DEBUS PINHEIRO |
: | LUIS FERNANDO DEBUS PINHEIRO | |
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PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial da sentença assim proferida:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a pagar à Sra. Maria Aparecida Dalla Barba as prestações vencidas da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 119.454.637-1, entre 21/12/2000 (DER) e 31/01/2006 (DIP), monetariamente corrigidas desde quando deviam ser pagas e acrescidas de juros moratórios a contar da citação, conforme os critérios fixados na fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do montante da condenação (parcelas vencidas até a data da Sentença).
Não há custas judiciais a serem satisfeitas, considerando que o INSS é isento e que o Autor litiga ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Espécie sujeita reexame necessário.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
No caso, a sentença foi muito bem analisada, tanto quanto a questão relativa à prescrição, quanto ao cerne da controvérsia, qual seja, as diferenças entre a DIB e a DIP, razão pela qual transcrevo seus fundamentos, a fim de evitar tautologia (deixo de transcrever no modo "citação", para melhor compreensão):
"DA PRESCRIÇÃO
A Lei 11.280/06 modificou substancialmente o regime da prescrição no ordenamento jurídico pátrio, alterando o teor do artigo 219 do CPC, que passou a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 219.
[...]
§5º. O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.'
Até o advento dessa lei, tinha-se que a prescrição só poderia ser reconhecida de ofício para beneficiar incapaz, a teor do disposto no artigo 194 do Código Civil. No entanto, tal dispositivo foi revogado pela lei em comento. Agora, a prescrição deverá ser conhecida de ofício em todos os casos, constituindo um dever para o magistrado.
O prazo prescricional, no Direito Previdenciário, sempre foi de cinco anos e não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações que não são reclamadas dentro do qüinqüênio que antecede a propositura da ação. É o que se retira do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91: prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
No mesmo sentido é a súmula n° 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
No caso dos autos, a parte autora requereu o benefício em 21/12/2000 e o INSS indeferiu o pedido na via administrativa em 20/01/2001 (Evento 17, PROCADM3, p. 24). Em seguida, a parte autora impetrou o mandado de segurança sob nº 2001.71.02.001469-4, em 30/04/2001 (Evento 17, PROCADM7, p. 17), que transitou em julgado somente em 21/11/2005 (Evento 17, PROCADM3, p. 26).
O termo inicial da prescrição corresponde à data do indeferimento administrativo, pois somente a partir da negativa do INSS a parte autora poderia propor a ação judicial buscando o pagamento do benefício desde a DER. Iniciado o prazo prescricional em 20/01/2001, foi interrompido em 30/04/2001, com a impetração do mandado de segurança e citação do INSS, conforme prevê o art. 202, inciso I, do Código Civil.
Por força do parágrafo único, do art. 202, do Código Civil, 'a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper'. Dado que o requerimento administrativo realizado em 21/12/2000 estava sub judice, o prazo prescricional somente reiniciou a partir de 21/11/2005, data do trânsito em julgado da decisão no processo anterior, ainda que não tenha sido reconhecido o direito à concessão do benefício previdenciário.
A decisão do mandado de segurança determinou que o INSS reabrisse o processo administrativo para analisar a concessão do benefício à parte autora, mediante contagem de tempo de serviço rural por ela requerido. Em 09/03/2006 (Evento 17, PROCADM4, p. 21-25), o INSS decidiu ser devido o benefício e comunicou sua decisão à parte autora.
Diante dessa notícia, a parte autora requereu, em 25/05/2006 (Evento 17, PROCADM4, p. 27), a liberação de suas parcelas atrasadas, referente ao período de 21/12/2000 a 30/01/2006.
A partir desse requerimento, o INSS reanalisou o ato de concessão e suspendeu o benefício da parte autora, em 01/07/2007 (Evento 17, PROCADM8, p. 14), o que gerou a propositura de nova ação judicial, sob nº 2007.71.02.006652-0, em 13/08/2007 (Evento 1, PROCADM3, p. 3-10), que determinou o restabelecimento do benefício, a partir da data do seu cancelamento, conforme sentença confirmada pelo acórdão, ocorrendo o trânsito em julgado em 11/07/2011 (Evento 1, PROCADM3, p. 11 a PROCADM4, p. 11).
A sequência desses atos revela que a parte autora não ficou inerte por mais de cinco anos, no sentido de buscar o pagamento de seu benefício desde 21/12/2000. Indeferido o benefício em 20/01/2001, a parte autora impetrou mandado de segurança em 30/04/2001, que transitou em julgado em 21/11/2005.
Reaberto o processo administrativo e concedido o benefício em 09/03/2006, a parte autora postulou o pagamento das parcelas vencidas, em 25/05/2006. Justamente esse requerimento levou o INSS à reanálise da concessão, que culminou na suspensão do benefício em 01/07/2007.
Suspenso o benefício, a parte autora propôs nova ação em 13/08/2007, para buscar o restabelecimento do benefício, que transitou em julgado somente em 11/07/2011.
Nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32 ocorre a suspensão da prescrição quinquenal durante o trâmite do processo administrativo de revisão do benefício. Em aplicação analógica, o TRF da 4ª Região tem o entendimento, ao qual me filio, de ocorrer suspensão da prescrição, também, durante o trâmite de processo judicial que discuta a questão:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADICIONAL DE 25% EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CEGUEIRA. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DURANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO E PROCESSO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA LEI 11.960/2009. ADI 4.357 E 4.425. EFEITOS. 1. O critério capaz de ensejar o direito ao acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez é a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Foi constatada por laudo pericial que o autor possui deficiência visual central, maculopatia por distrofia de cones em ambos os olhos, implicando em baixa visão e perda da visão central, enfermidade que não tem cura, é distrófica e congênita, gerando a necessidade de acompanhante permanente. 2. No que diz respeito à prescrição quinquenal, observo que a parte autora não é incapaz para os atos da vida civil, o que afasta a incidência do art. 198, inciso I, do Código Civil. 3. Entretanto, ocorre a suspensão da prescrição quinquenal durante o trâmite de processo administrativo de revisão do benefício, nos termos do art. 4º do Decreto n. 20.910/32. 4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador. 5. Com relação ao termo inicial da revisão, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Para o pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal. 6. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito, contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ, observada a suspensão do prazo prescricional durante o trâmite de processo administrativo de revisão, nos termos do art. 4º do Decreto n.º 20.910/32, que, por analogia, permite reconhecer a suspensão da prescrição, também, durante o processo judicial de reclamatória trabalhista. 7. Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, que tem direito autônomo para executar a sentença nesse ponto, embora tal disposição não afaste a legitimidade da parte. 8. A partir de julho de 2009, impõe-se: a) a observância do que decidido com efeito 'erga omnes' e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de correção monetária pelo INPC; b) para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ. (TRF4, APELREEX 5010850-02.2012.404.7003, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 19/12/2013)
Por esses fundamentos, a prescrição deve ser afastada, pois a postulação de pagamento das parcelas vencidas foi realizada em 25/05/2006, dentro de cinco anos após o reinício do prazo prescricional em 21/11/2005, que havia sido interrompido com a citação no mandado de segurança. O pedido administrativo realizado em 25/05/2006 gerou o processo administrativo que culminou na suspensão do benefício e na propositura da ação judicial para restabelecimento do benefício. Durante o trâmite do processo administrativo que suspendeu o benefício e o processo judicial para restabelecimento da aposentadoria, a prescrição estava suspensa, somente voltando a correr a partir de 11/07/2011, quando transitou em julgado a decisão que determinou o restabelecimento do benefício.
Logo, a prescrição iniciou em 21/11/2005, ficou suspensa a partir de 25/05/2006 e retomou seu curso em 11/07/2011, sendo proposta a presente ação em 11/11/2012, motivo pelo qual não estão prescritas as parcelas vencidas pleiteadas pela parte autora.
DAS DIFERENÇAS ENTRE A DIB E DIP
A parte autora obteve, no mandado de segurança sob nº 2001.71.02.001469-4, a ordem para que o INSS reabrisse o processo administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de analisar o tempo de serviço rural em regime de economia familiar. A ordem, no mandado de segurança, era para o INSS realizasse a justificação administrativa, pois a decisão judicial considerou que havia início de prova material. Então, o INSS realizou a justificação administrativa e, ao final, computou o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, concedendo o benefício à parte autora, desde 21/12/2000, mas iniciou o pagamento a partir de 01/02/2006.
Em 25/05/2006, a parte autora requereu, administrativamente, o pagamento das parcelas vencidas desde 21/12/2000 a 30/01/2006. A partir disso, o INSS reanalisou o ato de concessão e suspendeu o benefício da parte autora, em 01/07/2007 (Evento 17, PROCADM8, p. 14), o que gerou a propositura de nova ação judicial, sob nº 2007.71.02.006652-0, em 13/08/2007 (Evento 1, PROCADM3, p. 3-10), que determinou o restabelecimento do benefício, a partir da data do seu cancelamento, conforme sentença confirmada pelo acórdão, ocorrendo o trânsito em julgado em 11/07/2011.
Pois bem. A sequência desses eventos revela que a concessão do benefício decorreu de decisão administrativa que, ao cumprir a ordem de reabrir o processo administrativo, concluiu ser devida a contagem de tempo de serviço rural familiar, reconhecendo à parte autora o direito adquirido ao benefício desde 21/12/2000. A reanálise do ato de concessão, que gerou a suspensão do benefício, foi considerada ilegítima na ação judicial movida pela parte autora, sob nº 2007.71.02.006652-0. Então, o motivo da concessão do benefício é a primeira decisão administrativa que reconheceu o tempo de serviço rural familiar à parte autora.
Apesar de reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de serviço desde 21/12/2000, o INSS iniciou o pagamento do benefício somente a partir de 01/02/2006.
Incide ao caso, portanto, o art. 54 c/c art. 49, ambos da Lei n.º 8.213/91, cujo teor estipulam que:
'Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.'
'Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea 'a';
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.'
Dado que a concessão do benefício decorreu de decisão administrativa, o benefício da aposentadoria por tempo de serviço (contribuição) é devido desde a DER (data de entrada do requerimento).
Assim, não tendo ocorrido a prescrição, é devido o pagamento à parte autora das parcelas vencidas entre 21/12/2000 (DER) e 31/01/2006 (DIP), porque o INSS reconheceu o direito adquirido à concessão do benefício no momento do requerimento administrativo."
Assim, não havendo razões para reformar a sentença, que sequer foi objeto de recurso do INSS, mantenho a determinação de pagamento das prestações vencidas entre 21/12/2000 (DER) e 31/01/2006 (DIP).
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicada, no ponto, a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5008827-77.2012.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50088277720124047102
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
PARTE AUTORA | : | MARIA APARECIDA DALLA BARBA DA COSTA |
ADVOGADO | : | PEDRO MARCELO DEBUS PINHEIRO |
: | LUIS FERNANDO DEBUS PINHEIRO | |
: | TARIK STRAUSS | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 2560, disponibilizada no DE de 11/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADA, NO PONTO, A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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