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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. VALORES RECEBIDOS DE M...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:53:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. VALORES RECEBIDOS DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. 1. O retorno ao trabalho implica o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez. 2. O exercício de atividade remunerada e a não comunicação dessa situação ao INSS caracteriza a má-fé do beneficiário a autorizar a cobrança dos valores pagos indevidamente pela Autarquia Previdenciária. (TRF4, AC 5055814-21.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 09/08/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055814-21.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JORGE AILTON ROCHA
ADVOGADO
:
AFONSO BUENO DE SANTANA
:
Fábio José Straube de Castro
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. VALORES RECEBIDOS DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO.
1. O retorno ao trabalho implica o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. O exercício de atividade remunerada e a não comunicação dessa situação ao INSS caracteriza a má-fé do beneficiário a autorizar a cobrança dos valores pagos indevidamente pela Autarquia Previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar Do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à apelação do réu, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055814-21.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JORGE AILTON ROCHA
ADVOGADO
:
AFONSO BUENO DE SANTANA
:
Fábio José Straube de Castro
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e por JORGE AILTON ROCHA, contra sentença que condenou o réu a devolver valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria por invalidez.
O INSS apelou no evento 53, afirmando que o período da condenação pecuniária imposta deve ser de 06/12/2011 a 31/10/2013, porque corresponde a todo o período em que o réu recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez. Afirma que a perícia médica realizada pelo INSS apurou a cessação da incapacidade laborativa em 06/12/2011, motivo pelo qual se mostra devido o ressarcimento dos proventos pagos indevidamente.
JORGE AILTON ROCHA, em suas razões de apelação, no evento 61, alega que houve excessiva demora do INSS para finalização do processo administrativo que fez cessar o benefício. Afirma que a convocação do beneficiário somente se deu em 26 de junho de 2013 (fls. 44 PA), ou seja, 70 semanas e 06 dias após a pesquisa realizada. Além disso, entende que as verbas recebidas a título de benefício previdenciário, por ostentar natureza alimentar, não são passíveis de repetição, devendo ser presumida a boa-fé do segurado, nesses casos.
Com contrarrazões, vieram os autos.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055814-21.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JORGE AILTON ROCHA
ADVOGADO
:
AFONSO BUENO DE SANTANA
:
Fábio José Straube de Castro
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, j. aos autos em 05/04/2013 e AC/REO nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, j. aos autos em 04/02/2013.
Do cancelamento da aposentadoria por invalidez devido ao retorno ao trabalho
À parte autora foi concedido auxílio-doença, posteriormente transformado em aposentadoria por invalidez (evento 1, PROCADM3). O benefício foi cancelado, porque o INSS verificou que o beneficiário retornou a exercer atividade laboral.
A sentença concluiu que, efetivamente, ocorreu retorno do segurado ao exercício de atividade laboral, nos seguintes termos:
No Evento 1, PROCADM3, o réu recebia auxílio-doença desde 09/2002. Em 2005, o segurado passou a receber aposentadoria por invalidez. Em 06/12/11, o INSS recebeu denúncia anônima de que o réu possui uma loja de automóveis (CNPJ: 095026100001-68).
Na fl. 37 do PA, consta que o autor teve vínculo empregatício na Mexichem Brasil Ind. de Transformação Plástica entre 05/10 e 10/10.
Em 02/2012 (evento 40), foi realizada pesquisa externa na vizinhança da casa do réu e da mãe dele assim como em um bar próximo. Os vizinhos afirmaram que ele trabalhava com carros e tinha uma loja de automóveis na Rua Pedro Gusso. Nesse local, houve a informação de que o réu é o dono do prédio onde havia uma loja de venda de automóveis. O próprio réu foi questionado e afirmou que trabalha há mais de um ano naquele local.
Submetida à perícia médica em 11/11/13, o segurado disse ao perito que trabalhava com venda e lavagem de carros, não sendo constatada incapacidade para o trabalho (fl. 55 do PA).
No evento 29, CONTRSOCIAL9/10, o réu apresenta contrato social da empresa Rocha & Rocha Comércio de Veículos, sediada na Rua Pedro Gusso, nº 1002, Curitiba/PR. A empresa está em nome do seu irmão.
O procedimento de apuração do INSS foi regular, pois realizou pesquisa na vizinhança da residência do réu e da mãe dele. Foi obtida informação de que ele trabalhava em uma loja de carros. O servidor autárquico se dirigiu ao local e obteve mais informações para confirmar que o réu era proprietário de uma imóvel no qual funcionava uma loja de venda de carros. O próprio réu foi questionado e confirmou que trabalhava na loja. Embora não seja o proprietário da empresa, prestava serviço a ela, o que demonstra exercício de atividade remunerada.
Frise-se que o CNIS mostrava que o autor teve um vínculo empregatício de alguns meses em 2010.
Ao ser submetido à perícia médica, o perito do INSS relata que o réu informou que trabalhava com venda e lavagem de carros. Cabe observar que o réu apresentou estudo ecográfico do aparelho urinário e atestado médico com sinais de depressão de humor leve. O perito não constatou incapacidade laboral.
A previsão do art. 47 da Lei 8.213/91 (constatada cessação da incapacidade de segurado beneficiário de aposentadoria por invalidez, a cessação do benefício ocorre de forma gradativa) deve ser interpretada em conjunto com o art. 46 da LB (retorno voluntário à atividade de aposentado por invalidez implica cessação automática a partir da data de retorno).
Portanto, o retorno à atividade remunerada sem se submeter previamente à avaliação pericial pelo INSS acarreta cancelamento imediato da aposentadoria por invalidez.
Entretanto, reputo que a cobrança deve recair sobre o período de 28/02/2012 (data da realização da pesquisa externa do INSS que comprovou o retorno à atividade laboral pelo réu) a 31/10/13.
Juros de mora e correção monetária
É inaplicável a regra contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, porque os índices de remuneração da poupança são imprestáveis para refletir a variação do poder aquisitivo da moeda. Opera-se o reconhecimento da inconstitucionalidade pelo controle difuso de constitucionalidade, com maior razão agora, com a orientação oferecida pelo STF, quando do julgamento das ADINs 4357 e 4425.
Por essa razão, os créditos previdenciários pagos judicialmente devem ser atualizados, desde quando se tornaram devidos, pelos mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios previdenciários, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em outras palavras, deve ser desconsiderada, ex tunc, a eficácia da sistemática de atualização monetária e remuneração pela mora oferecida pela Lei 11.960/2009.
Destaco que o art. 5º da Lei nº 11960/09 (que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9494/97), prevendo que para a atualização de débito seriam utilizados os índices oficiais da caderneta de poupança, foi declarado inconstitucional por arrastamento (ADINs n. 4357 e n. 4425). Assim, mantém-se o critério anterior, qual seja, INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Por fim, a decisão de modulação dos efeitos proferida nas ADI's 4357 e 4425, realizada em 25/03/2015, ainda pendente de publicação, não expressa efeitos prospectivos para a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré a ressarcir o INSS o período em que esteve em gozo de aposentadoria por invalidez de 28/02/12 a 31/10/13, devidamente acrescidos de juros e correção monetária.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no art. 85, §§3º e 10, do Código de Processo Civil de 2015, no percentual mínimo de cada faixa estipulada sobre o valor atualizado da causa, atualizado pelo INPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, a importância da causa e o trabalho apresentado pelo procurador, bem como o tempo exercido para seu serviço. A execução da verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o pedido de justiça gratuita, que agora defiro (declaração de pobreza juntada no evento 29), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor das prestações de aposentadoria por invalidez recebidas de 06/12/11 a 27/02/12.
O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Assim, a sentença em que se reconheceu o retorno voluntário ao trabalho e a necessidade de cancelamento do benefício percebido deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos.
Por fim, ressalto que não assiste razão ao INSS, no que diz respeito à pretensão de que a devolução deva atingir a todos os valores percebidos a título de aposentadoria por invalidez, pois somente no período informado acima, há prova de que a percepção foi indevida.
Com relação ao recurso do segurado, além de todo o exposto, ressalto que no caso dos autos, restou devidamente afastada a boa-fé do segurado, sendo perfeitamente cabível a devolução dos valores recebidos indevidamente, sob pena de enriquecimento ilícito. Além disso, não há qualquer irregularidade em simples demora no curso do procedimento administrativo, como alegado. Tampouco se cogita de omissão na sentença que deixou de mencionar tal alegação, porque o MM Juiz de primeiro grau fundamentou suficientemente a sentença de parcial procedência com elementos de convicção aptos a determinar o resultado do julgamento.
Devolução dos valores recebidos
O benefício foi cancelado a contar de 31/10/2013, devendo o réu ser condenado a pagar ao INSS os valores pagos nos períodos em que comprovado o exercício de atividade remunerada concomitantemente com o recebimento de aposentadoria por invalidez (28/02/2012 a 30/10/2013).
Com efeito, o exercício de atividade remunerada e a não comunicação dessa situação ao INSS caracteriza a má-fé do beneficiário. Autoriza, portanto, a cobrança dos valores pagos indevidamente pela autarquia previdenciária.
Em conclusão, devem ser desprovidas as apelações do autor (INSS) e do réu, e mantida integralmente a sentença de 1º grau.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e à apelação do réu.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055814-21.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50558142120144047000
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Presencial:Dr. Fábio José Straube de Castro, pela parte autora.(JORGE AILTON ROCHA)
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JORGE AILTON ROCHA
ADVOGADO
:
AFONSO BUENO DE SANTANA
:
Fábio José Straube de Castro
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2017, na seqüência 55, disponibilizada no DE de 25/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À APELAÇÃO DO RÉU.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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Data e Hora: 08/08/2017 19:35




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