| D.E. Publicado em 30/10/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011267-68.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FRANCISCO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Maria Isabel Watanabe de Paula |
: | Amaro Heitor Dantas | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA LONDRINA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA MISTA. ATIVIDADE URBANA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural - ressalvados os casos de empregado rural que tenha exercido a atividade após a vigência da LBPS/91, ou, antes disso, desde que trabalhador de empresa agroindustrial ou agrocomercial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84) -, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e que não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais (que só é autorizada para as aposentadorias por idade embasadas em aporte contributivo - benefícios de trabalhadores urbanos, empregados rurais após 1991 e empregados rurais de estabelecimentos agroindustriais e agrocomerciais antes ou depois de 1991). Precedentes desta Corte.
3. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
4. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
6. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré e à remessa oficial, restando mantida antecipação de tutela deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7804207v3 e, se solicitado, do código CRC 5969AEC5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 22/10/2015 18:20 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011267-68.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FRANCISCO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Maria Isabel Watanabe de Paula |
: | Amaro Heitor Dantas | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA LONDRINA/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença, na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para:
a) Condenar a Autarquia Requerida (INSS) a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade na condição de segurado, no valor a ser calculado conforme dispõe o art. 50 da Lei 8.213/91;
b) Condenar a Requerida a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas até a data da implantação do benefício, valor esse calculado de acordo com os seguintes parâmetros: as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente, em conformidade com os índices oficiais; já os juros moratórios incidirão a partir da citação, à taxa de 1% ao mês, em razão do caráter alimentar. A partir de 30 de junho de 2009 os juros e a correção monetária deverão ser calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97;
c) Fixar prazo de 30 dias para a implantação do benefício, a contar da intimação desta sentença ou do recebimento do ofício que determinar a implantação, o evento que ocorre primeiro; cominando, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 50,00, nos termos do artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil;
d) Determinar como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo (fl.29);
Improcedente o pedido do autor de ter trabalhado como segurado especial de 1957 a 1968 por falta de prova testemunhal, de 03-07-1980 a 1988 por falta de prova material e de 1988 a 1998 por falta de prova material e testemunhal.
e) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social no pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios; sendo este último arbitrado em 10% sobre o valor das parcelas vencidas; tudo em conformidade com o art. 20, §§ 2º e 3º, do CPC, e com o teor da Súmula nº 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Tendo em vista a sucumbência mínima do autor;
f) Considerando a natureza alimentar do benefício pleiteado, e em razão dos fundamentos já delineados, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao INSS que, de imediato (prazo de 30 dias), estabeleça o benefício ora concedido à parte requerente.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
A causa está sujeita à remessa necessária. Não havendo interposição de recurso voluntário, encaminhem-se os autos, oportunamente, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para o duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)".
Foram interpostos e rejeitados embargos declaratórios pela Autarquia previdenciária.
Posteriormente, o INSS interpôs competente recurso de apelação, no qual, alega: a) ser caso de remessa necessária dos autos ao e. Tribunal Regional da 4ª Região, pois se trata de sentença ilíquida; b) que o período trabalhado como segurado especial, no meio rurícola, não pode ser considerado para efeitos de carência; c) que é necessário estar exercendo a atividade rurícola à época do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
A parte ré apelou no sentido de que a presente lide enquadra-se no caso de reexame necessário. Entretanto, a r.sentença, em seu dispositivo, asseverou a remessa oficial dos autos ao tribunal, com ou sem interposição de recurso, fazendo-se, destarte, desnecessária tal apelação no ponto. Por ser caso de sentença ilíquida, como fundamentado na decisão primária, dou por interposta a remessa oficial.
Aposentadoria mista
Para ter direito à aposentadoria por idade híbrida faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, conforme o artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, ou seja, implemento da idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
Caso concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 24-04-2010 e efetuou o requerimento administrativo em 18-05-2010.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
Quanto ao primeiro requisito o requerente já o demonstrou, pois nasceu em 24-04-1945, tendo completado a idade mínima para o benefício em 24-04-2010 (fl. 23- fotocópia dos documentos pessoais).
Com relação ao segundo requisito necessário verificar o tempo de serviço/contribuição das duas categorias pelo requerente.
DO TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO RURAL
No que tange à sua condição de segurado especial no período pleiteado, o mesmo demonstrou com início de prova material, tudo em consonância com a prova oral produzida. Senão vejamos:
a) Certidões de nascimento de fls. 32/35; datadas em 1965, 1967, 1969 e 1973;
b) Requerimento de matrícula escolar qualificando o autor como lavrador/agricultor (fls. 36/39); datados em 1979/1980 e 1982;
c) Registros de Imóveis Rurais em nome do autor (fls. 44/61), os quais foram adquiridos em 29-01-1976 (matrícula 72- vendido em 02-07-1980), em 22-05-1975 (matrícula 141 - vendido em 19-02-1976), em 22-05-1975 (matrícula 142 - vendido em 19-02-1976), em 23-05-1977 (matrícula 1.361 - vendido em 07-11-1978), em 10-01-1978 (matrícula 1.169- vendido em 17-10-1978).
Tais documentos indicam o exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural.
Há que se ressaltar, ainda, que não há provas de vínculos urbanos em relação ao Requerente no período pleiteado.
Desse modo, os documentos mencionados, no entendimento deste Juízo, consubstanciam-se em início razoável de prova material do exercício da atividade rural durante o período requerido, legitimando a produção de prova testemunhal para sua complementação.
Além da prova documental carreada aos autos com a petição inicial, a prova testemunhal produzida na instrução processual também corrobora o trabalho rural exercido pelo período pleiteado, já que as testemunhas ouvidas confirmaram o labor rural (fls. 125-130).
O autor disse, em resumo: a) que é porteiro atualmente em Maringá, mas vai aos fins de semana para Diamante do Norte; b) que foi para Diamante do Norte em 1969; c) que trabalhava como porcenteiro/meeiro na Fazenda Arapongas; d) que comprou umas chacrinhas pequenas; e) que vendeu as chacrinhas e foi trabalhar em Mato Grosso; f) que largou o trabalho rural em 1998; g) que foi trabalhar em Maringá como porteiro com carteira assinada - fl. 126.
A testemunha Pedro Ruiperes Teuel relatou, em síntese: a) que conhece o Seu Francisco de 1974 para cá; b) que naquela época o autor trabalhava de porcenteiro de café na Fazenda Arapongas, que fica no Município de Diamante do Norte; c) que o autor depois comprou uma chácara e foi morar lá; d) que viu o autor trabalhar na lavoura até mais ou menos 1977, na chácara dele; e) que o autor vendeu a chácara e foi trabalhar de fiscal de fazenda para o Seu Aristides até 1982; f) que na chácara do autor ele tocava café - fl. 127.
A testemunha Nilce Strada Miron Vanela afirmou, em síntese: a) que conhece o Seu Francisco desde 1969; b) que conheceu o autor na Fazenda Arapongas; c) que o autor tocava café em porcentagem lá até 1976; d) que o autor mudou para a chacrinha dele e ficou lá até 1988; e) que depois o autor mudou-se para o Mato Grosso e não mais ele trabalhar; f) que a declarante era vizinha de propriedade do autor; g) que os serviços de café são carpir, arruar e abanar o café - fl. 128.
O informante Edevir Ronchi também afirmou, em síntese: a) que conhece o Seu Francisco desde 1969 na Fazenda Arapongas; b) que conviveu com ele lá até 1976; c) que o declarante e o autor trabalhavam na lavoura; d) que o autor comprou uma chácara em 1976 e mudou para lá; e) que o autor trabalhou na chácara até 1988; f) que na chácara o autor tocava café - fl. 129.
Evidencia-se, portanto, a produção de prova oral idônea e convincente.
Conclui-se, dessa forma, que o Requerente exerceu trabalho rural como porcenteiro/meeiro entre 1969 a 21-05-1975, e em regime de economia familiar na propriedade do declarante de 22-05-1975 a 02-07-1980, perfazendo 11 anos, 06 meses e 02 dias.
Improcede, por outro lado, o trabalho rural pelo Requerente entre 1957 a 1968 por falta de prova testemunhal que confirmasse o período laborado em atividade rural.
Improcede, também o trabalho rural entre 03-07-1980 a 1988 por falta de prova material. Embora a testemunha Nilve Vanela e o informante Edevir Ronchi afirmem que o autor trabalhou em regime de economia familiar na pequena propriedade rural dele até 1988. A última propriedade do autor foi vendida em 02-07-1980 (fls. 44/47).
Improcede o trabalho rural de 1988 a 1998 por falta de prova material e testemunhal.
DO TRABALHO EXERCIDO COM REGISTRO EM CARTEIRA
Conforme demonstrado pelos documentos de fls. 30-31 e confirmado pelo Requerido que juntou o CNIS do autor (fl. 98), ele trabalhou formalmente entre 01-11-1998 a 16-06-2003 e de 01-06-2004 a 30-04-2010 perfazendo o total de 127 contribuições.
DA SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES NO MESMO REGIME GERAL COMO TRABALHADOR RURAL E URBANO
É evidente a autorização de se computar o trabalho rural, sem as contribuições previdenciárias antes da vigência da Lei 8.213/91, sob o mesmo regime geral, ao período trabalhado após a vigência da Lei Previdenciária para obter a aposentadoria urbana.
Tendo em vista que a contagem do período trabalhado pelo autor em ambas as atividades (rurais e urbana) corresponde a:
Período trabalhado Soma do Trabalho Total
01-01-69 a 02-07-8011 anos, 06 meses e 02 dias 138 contrib.
(rural)
01-11-98 a 16-06-03 4 anos e 08 meses 56 contrib.
(registro em carteira)
01-06-04 a 30-04-10 5 anos e 11 meses 71 contrib.
(registro em carteira)
265 contrib.
Conforme demonstrado acima, o requerente conta com 265 contribuições, até ter completado o requisito etário. A condição de segurado está demonstrada.
Por fim, o requisito da carência também resta evidenciado, haja vista que as provas acima elencadas, tornam patente a condição de trabalhador urbano do autor.
Conclui-se, dessa forma, que o Requerente tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado (a), nos termos do art. 48, caput, da Lei Geral de Benefícios.
(...)".
Da exegese acima, tendo como base o reconhecimento do labor rurícola no presente julgado 01-01-69 a 02-07-80, somado ao incontroverso interstício reconhecido pelo INSS - 10 anos, 6 meses e 16 dias (fl. 30), denota-se que restou preenchida a carência tendo como base a DER (18-05-2010), ou seja, 174 meses.
Impõe esclarecer que não se faz necessário estar exercendo a atividade rural na data do requerimento administrativo ou no implemento da idade, conforme se extrai dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. 5. A denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001733-71.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/09/2013.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI N. 8.213/91. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no artigo 543-C do CPC, consolidou entendimento de que a súmula 149 daquela Corte se aplica aos trabalhadores boias-frias, sendo inafastável a exigência de início de prova material, corroborada com prova testemunhal, para a comprovação de tempo de serviço. 3. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo. 4. Comprovado o exercício de atividade urbana e rural no período de carência, bem como implementada a idade mínima exigida, é devida a concessão de aposentadoria por idade com a soma dos referidos tempos de serviço, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003662-76.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/03/2013) Grifei.
Igualmente, na fundamentação acima exposta, não merece guarida o recurso da autarquia previdenciária, em relação à proibição de o período anterior a 1991 ser computado como carência, porquanto o que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.
Portanto, pode-se inferir dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, que a autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria mista previsto no artigo 48, parágrafo 3º da Lei nº 8.213/91. Imperioso, portanto, o deferimento da aposentadoria mista a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 18-05-2010.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas e despesas processuais
INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Observa-se que a tutela já foi cumprida, restando prejudicada a análise da multa aplicada.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte ré e à remessa oficial, restando mantida antecipação de tutela deferida.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 22/10/2015 18:20 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011267-68.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007156620118160121
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FRANCISCO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Maria Isabel Watanabe de Paula |
: | Amaro Heitor Dantas | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA LONDRINA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 395, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7918944v1 e, se solicitado, do código CRC 7674DE5C. | |
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