APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008105-43.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADAO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA MISTA. ATIVIDADE URBANA E RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural - ressalvados os casos de empregado rural que tenha exercido a atividade após a vigência da LBPS/91, ou, antes disso, desde que trabalhador de empresa agroindustrial ou agrocomercial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84) -, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e que não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais (que só é autorizada para as aposentadorias por idade embasadas em aporte contributivo - benefícios de trabalhadores urbanos, empregados rurais após 1991 e empregados rurais de estabelecimentos agroindustriais e agrocomerciais antes ou depois de 1991). Precedentes desta Corte.
3. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
4. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
6. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8254601v4 e, se solicitado, do código CRC 8383367D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 19/05/2016 11:39 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008105-43.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADAO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
RELATÓRIO
ADÃO DOS SANTOS ajuizou ação ordinária em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria híbrida, a contar do requerimento administrativo em 18-02-2014.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADÃO DOS SANTOS em face do INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para reconhecer o período de trabalhar rural indicado na inicial e, em conseqüência, conceder-lhe o benefício da aposentadoria rural por idade híbrida, nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/1991, a contar da DER, com correção monetária a contar do vencimento de cada prestação pela TR, a partir de 30.06.2009, de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, enquanto não julgado o RE 873.947 pelo STF, e juros de mora da citação pelo índice de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, para as prestações vencidas até 30.6.2009, e/ou b) índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para as prestações vencidas a partir de 30.06.2009, conforme entendimento firmado na AC 5009489-43.2015.404.7000, j. 23.4.2015, do TRF-4.
Na implementação do benefício, deverá ser aplicado o cálculo mais vantajoso ao beneficiário.
Custas e honorários advocatícios pelo INSS, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação até esta data, com esteio no art. 20, §3º, CPC, considerando o lapso de duração da causa, a sua simplicidade e o local de trabalho da advogada, observada a Súmula nº 111 do STJ e a Súmula 76 do TRF-4.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que: a) deve ser declarada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação; b) não há início de prova material nos autos; c) a parte autora não preencheu o período de carência exigido em lei; d) a requerente possui ligação com a atividade urbana antes de 2003 e após 2008; e) por fim, requer que a correção monetária e os juros moratórios respeitem os ditames do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Da prescrição quinquenal
Tendo a ação sido ajuizada em 06-05-2014, e o requerimento administrativo datar de 18-02-2014, não há parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal.
Assim, não merece guarida a apelação do INSS e à remessa oficial, no ponto.
Aposentadoria mista
Para ter direito à aposentadoria por idade híbrida faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, conforme o artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, ou seja, implemento da idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto à questão deduzida, merece a r.sentença ser mantida, pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
No caso, busca a parte autora a aposentadoria por idade rural híbrida, isto é, conjugando-se o período de labor campesino com outras contribuições.
No caso concreto pretende-se provar a da atividade rural no período de - 2000 a 2008, como arrendatário, em regime de economia familiar.
Ao que parece, já houve reconhecimento administrativo das contribuições - 01.09.1980 a 01.04.1981, como servente, com registro em CTPS; - 23.06.1981 a 03.01.1982, como servente, com registro em CTPS; - 02.04.1983 a 18.03.1985, com registro em CTPS; - 22.07.1986 a 17.02.1987, com registro em CTPS; - 01.09.1987 a 31.12.1987, com registro em CTPS; - 02.02.1988 a 30.08.1988, com registro em CTPS; 01.04.1989 a 01.05.1989, com registro em CTPS; - 01.07.1989 a 08.03.1990, com registro em CTPS; -07.05.1991 a 12.06.1991, com registro em CTPS; - 01.08.1991 a 31.12.1992, com registro em CTPS; -01.02.1995 a 12.07.1995, com registro em CTPS; - 17.04.1997 a 30.04.1997, com registro em CTPS; -17.04.2000 a 16.05.2000, com registro em CTPS; - 03.06.2002 a 30.10.2002, com registro em CTPS; 01.06.2003 a 31.07.2003, como contribuinte individual. No total de 8 anos e 3 dias de contribuição.
A autora juntou a seguinte documentação, a fim de caracterizar o indício de prova material: Certidão de Casamento do Autor, constando sua profissão como lavrador, do ano de 1970; Histórico da Escola Rural, em nome dos filhos do Autor, dos anos de 1983, 1984, 1985, 1986, 1988, 1989, 1991, 1993 e 1994; Contrato Particular de Arrendamento de Terras em Parceria Agrícola, como arrendatário o Autor, referente ao período de 2006 e com validade em 2010; Contrato Particular de Arrendamento de Terras em Parceria Agrícola, como arrendatário o Autor, referente ao período de 2008 e com validade em 2010; Contrato Particular de Arrendamento de Terras em Parceria Agrícola, como arrendatário o Autor, referente ao período de 2010 e com validade em 2013; Notas Fiscais em nome do Autor, dos anos de 2002, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2011 e 2012.
Há indícios materiais de labor rural em regime de economia familiar, como arrendatário, no período de 2000 a 2008.
Nada obstante, inexiste comprovação de labor rural em regime de economia familiar no período posterior, ou seja, de 2008 até o implemento etário, visto que as notas dos anos de 2011 e 2012 contradizem o gozo de auxílio-doença nos anos de 2008 2009 2010, 2012 e 2014.
Colhe-se da prova oral:
ADÃO - trabalhou na lavoura a vida toda, desde 1992, que trabalhava na Prefeitura, que trabalhou de 1992 até 6 anos atrás, quando ficou doente da coluna e não pode tomar sol; que recebeu auxílio-doença, mas cortaram faz algum tempo, que trabalhava numa lavoura alugada da NEURACI TEREZINHA, BARBOSA, que tinha um pedaço alugado, que a terra tinha 0,5 alqueire, que ficou anos trabalhando lá, que em 1981 e 1982 alugou dela, que o outro arrendamento foi do JOSÉ PIRES, que ficou uns 10 anos lá trabalhando na terra do JOSÉ PIRES; que plantava milho, feijão; que tinha galinha, porco, "para o gasto"; que não usava maquinário, nem empregados, nem boia-fria, que sua esposa o ajudava a plantar e plantavam para a sobrevivência, utilizando parte da safra para si e parte vendia; que depois que ficou doente encerrou o arrendamento com o JOSÉ PIRES e veio para a cidade, num lote urbano, de 20x70; que planta um pouco no terreno.
MARIANO - conhece o autor há uns 20 anos, muitos anos; que o conheceu no CAVERNOSO, em CANTAGALO, que ele trabalhava para um e para outro, como boia-fria, de "empreita"; que um tempo ele plantou na terra do JOSÉ PIRES, mas não sabe se era ou não arrendado; que foi em 2002, por ai, 2001, que faz tempo que ficou lá, que talvez uns 10 anos; que não sabe ao certo quando foi, mas ficou pouco, tempo, talvez em 2010; que dai se mudou para o terreno dele, que é urbano; que nesse terreno ele plantava, era pequeno, que tem 0,5 alqueire, que é da NEURACI, vizinho do terreno urbano do autor, que planta pouca coisa ali; que nunca usou maquinário, nem empregados, que sua esposa ajudava na plantação; que a primeira vez que o réu falou que estava doente e não podia mais trabalhar faz uns 4 ou 5 anos; que plantava para sobreviver.
VERA - conhece o autor há muitos anos, que é professora, há uns 40 anos; que o conheceu em CANTAGALO, ele mora na VILA CAÇULA, que arrendou o terreno da NEURACI há uns 7 anos; que ele trabalhou numa pequena área de terra do JOSÉ PIRES; que sempre estava na região, pois era professora e está aposentada e mantinha contato; que viu o autor trabalhando na lavoura, que sempre trabalhou com isso, que sua esposa também trabalhava; que trabalhou na lavoura até ficar doente, faz alguns anos; que nunca usou empregados, nem baia-fria, nem maquinário; que as terras em que arrendou eram pequenas, menos de 1 alqueire.
O autor dispensou a testemunha JOSÉ PIRES.
Como se vê ficou bem provado o labor rural em regime de economia familiar no período de 2000 a 2008, apesar de algumas inconsistências no depoimento das testemunhas.
Logo, somados os períodos de trabalho urbano e o trabalho rural, considerando que a parte autora já completou a idade necessária, e, ainda, tendo em vista que para a aposentadoria hibrida não constitui requisito a comprovação de labor rural em período imediatamente anterior ao requerimento (TRF4, AG 5031899-54.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 20/11/2015), tenho que prospera a pretensão.
(...)".
Assim, restaram devidamente preenchidos o início de prova material, assim como sua complementação pela prova testemunhal, mantendo-se a averbação na r.sentença (2000 a 2008). Não merece provimento, assim, a apelação do INSS, no ponto, porquanto os testigos arrolados mencionaram que conhecem, em média, a parte autora há 30 anos, informando que sempre laborou no campo, inclusive, referindo o arrendamento nas terras do Sr. José Pires.
Saliento, por oportuno, que não se faz necessário estar exercendo a atividade rural na data do requerimento administrativo ou no implemento da idade, conforme se extrai dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. 5. A denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001733-71.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/09/2013, PUBLICAÇÃO EM 30/09/2013).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI N. 8.213/91. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no artigo 543-C do CPC, consolidou entendimento de que a súmula 149 daquela Corte se aplica aos trabalhadores boias-frias, sendo inafastável a exigência de início de prova material, corroborada com prova testemunhal, para a comprovação de tempo de serviço. 3. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo. 4. Comprovado o exercício de atividade urbana e rural no período de carência, bem como implementada a idade mínima exigida, é devida a concessão de aposentadoria por idade com a soma dos referidos tempos de serviço, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003662-76.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/03/2013) Grifei.
Ainda, no que tange à possibilidade de somarem-se os períodos de labor rurícola e de trabalho urbano, o fato de que a modificação legislativa permitiu, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.
No tocante ao seu labor urbano, no interstício de 2000 a 2003, não constitui óbice ao deferimento do benefício, porquanto, conforme se denota do CNIS do autor (Evento18, CONT1), perfaz um total de cinco meses, enquadrando-se, perfeitamente, no conceito de descontinuidade previsto na lei previdenciária.
No caso em análise, como já referido, considerando que a parte autora nasceu em 25-01-1947, completou o requisito etário para a concessão da Aposentadoria por Idade nos termos da Lei n.º 11.718, de 20-06-2008, em 25-01-2012, a carência legalmente exigida é de, no caso, 180 meses, considerada a data em que implementada a idade, na forma do art. 142 da Lei n.º 8.213/91. O preenchimento deste requisito também restou devidamente comprovado na hipótese vertente, uma vez que, conforme a prova juntada aos autos, além do tempo de labor como trabalhadora rural em regime de economia familiar, correspondente a 08 anos, ela possui tempo de contribuição 8 anos e 3 dias de contribuição, perfazendo período superior ao exigido para a carência, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade, nos termos da Lei n.º 11.718, de 20-06-2008, a contar do requerimento administrativo, 18-02-2014.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
A sentença encontra-se em conformidade com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença encontra-se em conformidade com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8254600v3 e, se solicitado, do código CRC 96F35E16. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008105-43.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005032920148160060
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADAO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/05/2016, na seqüência 93, disponibilizada no DE de 29/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8329650v1 e, se solicitado, do código CRC E4BE8A38. | |
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