APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010895-97.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTENOR MARTINS DE ARRUDA |
ADVOGADO | : | AGUINALDO ELIANO DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA MISTA. ATIVIDADE URBANA E RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural - ressalvados os casos de empregado rural que tenha exercido a atividade após a vigência da LBPS/91, ou, antes disso, desde que trabalhador de empresa agroindustrial ou agrocomercial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84) -, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e que não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais (que só é autorizada para as aposentadorias por idade embasadas em aporte contributivo - benefícios de trabalhadores urbanos, empregados rurais após 1991 e empregados rurais de estabelecimentos agroindustriais e agrocomerciais antes ou depois de 1991). Precedentes desta Corte.
3. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
4. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
6. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8283791v3 e, se solicitado, do código CRC A507A144. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 19/05/2016 11:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010895-97.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTENOR MARTINS DE ARRUDA |
ADVOGADO | : | AGUINALDO ELIANO DA SILVA |
RELATÓRIO
ANTENOR MARTINS DE ARRUDA ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, a contar do primeiro requerimento administrativo em 22-08-2014.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Diante de tudo o que fora exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta por ANTENOR MARTINS ARRUDA em face INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, julgando extinto o processo com fulcro no art. 269, inciso I do CPC, para o fim de
a) RECONHECER e DECLARAR a condição de segurada especial da parte Autora nos períodos compreendidos entre 13/03/1953 a 01/10/1963; 05/03/1964 a 15/04/1969; 17/01/1971 a 09/05/1976; 05/01/1979 a 28/02/1984; 19/03/1985 a 30/03/1987; 02/01/1993 a 31/12/1997; 01/07/1998 a 31/08/1998; 14/09/1998 a 10/11/1998; 19/04/1999 a 11/12/1999; 02/01/2001 a 31/12/2004 e 02/09/2014 a 05/03/2015. Determinado assim, que a requerida deve realizar a averbação deste período no CNIS.
b) b) CONDENAR a Autarquia Ré a conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade, no valor de um salário mínimo por mês com as respectivas gratificações natalinas, retroativos à data do primeiro requerimento administrativo (22/08/2014), respeitada a prescrição quinquenal,
sendo que as prestações vencidas deverão ser objeto de um único pagamento.
A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e,inclusive, dívida de valor, incide a partir do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no§ 1º do art. 1º da Lei nº 6.899/81. Aplicar o art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Condeno, ainda, a Autarquia Ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações , o que faço com fundamento no parágrafo 4º do artigo 20 do vincendas CPC e súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas".
Condeno, ainda, o Requerido ao recolhimento das custas processuais, o que faço seguindo orientação da Súmula 178 do STJ, assim redigida: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual".
Na ausência de interposição de Recursos, remetam-se os Autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª região para fins de reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ribeirão Claro, data da assinatura eletrônica.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que: a) é caso de sentença extra-petita ou ultra-petita, pois reconheceu períodos de labor rural não pleiteados pela parte autora, fazendo-se imperiosa sua anulação; b) não se trata de trabalhador rurícola, em virtude de possuir bens incompatíveis com tal labor; c) a correção monetária e os juros moratórios respeitem os ditames da Lei 11.960/09; d) seja observado o reexame necessário, pois a sentença é ilíquida.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da nulidade da sentença
Não prospera a nulidade alegada pela autarquia previdenciária, porquanto, no movimento 1.28, restou expressamente pleiteado que "3) Que seja considerado como incontroversos todos os períodos de contribuição e/ou exercício de atividade rural eventualmente já homologados pelo INSS", assim como "4) Que sejam reconhecidos os períodos de contribuição/serviço exercidos pelo autor, que segundo simulação em anexo, totalizam 46 anos, 17 meses e 27 dias;
Assim, não merece provimento a apelação do INSS, no ponto.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Aposentadoria mista
Para ter direito à aposentadoria por idade híbrida faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, conforme o artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, ou seja, implemento da idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto à questão deduzida, merece a r.sentença ser mantida, pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
No caso em exame, estão entre os documentos trazidos pela parte como prova do labor rural, cópia de sua CTPS (ev. 1.7), onde consta registro na área rural no período de 01/07/1998 a 31/08/1998, de 14/09/1998 a 10/11/1998 e de 19/04/1999 a 11/12/1999; no ev. 1.10 (Contrato de Safra), datado de 01/07/1998 e Contrato Particular de Parceria Agrícola com prazo de vigência por 03 (três) anos (12/09/2014 a 12/09/2017); notas de produtor rural (seq. 1.11), com data de emissão em 22/09/2014; certidão de casamento em nome da parte Autora (ev. 1.12), datado de 04/05/1968, onde consta como sendo sua profissão da de lavrador; Certidão de Nascimento dos filhos (mov. 1.13), datadas, respectivamente, de 12/03/1969 e 05/01/1979, constando em ambas como sendo a profissão de dos pais a de lavrador; Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ribeirão Claro (seq. 1.14), onde consta o período de 1953 a 01/10/1963 e de 05/03/1964 a 03/05/1968, laborado na Fazenda Paraíso, de propriedade do Sr. Salomão Sogayar. Consta, ainda, na mesma certidão o período de 04/05/1968 a 15/04/1969 laborado na Fazenda Santa Laura, bem ainda, os períodos de janeiro de 1979 a fevereiro de 1984 (trabalho efetivado na fazenda Paiolão) e de 12/09/2014 a 11/02/2015, trabalhando em regime de economia familiar. Juntou, ainda, no ev. 1.15 sua Ficha de Filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ribeirão Claro tendo como data de admissão 08/02/1991 e as contribuições vertidas nos anos de 1991 a 1993 e 1996; no mov. 1.16 (carteira de filiação no Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Ribeirão Claro), com ano de admissão novamente em 29/03/2001; na seq. 1.17 (CAD/PRO), vinculada ao INCRA da propriedade Sítio São Pedro; seq. 1.18 - Certificado de Reservista - datado de 31/01/1961, constando como profissão do Autor à época como sendo a de agricultor; Certidão do Cartório Eleitoral (ev. 1.19), dando conta de, quando de seu alistamento eleitoral, qualificava-se como lavrador e isso no ano de 1959 (quando contava com 18 (dezoito) anos de idade); cópias das Matrículas dos imóveis rurais (seqs. 1.20/1.25), dando conta da existência das propriedades rurais em que exerceu atividades rurais.
Todos os documentos coligidos na inicial encontram-se em nome do Autor. Mesmo que não tivessem (estivessem em nome de seu pai ou de seus irmãos), podem ser aceitos como prova em nome da parte Autora (confira-se item "3" do acórdão supra), pois, é comum que a documentação seja feita exclusivamente em nome do genitor e, posteriormente, de seus irmãos, quando se trata de trabalho em regime de economia familiar.
A corroborar com a prova documental carreada aos autos, a testemunha BENEDITA APARECIDA DA SILVA SANTOS, ouvida sob o crivo do contraditório disse que conheceu o Autor quando este desenvolvia atividade rural na Fazenda Monte Claro e que embora não se recorde ao certo o ano, lembra-se que ele namorava uma moça de nome Teresa e que até se casou com ela. Disse, também, que havia uma turma de mulheres que trabalhava na propriedade em a depoente também ali exercia atividade rural, como diarista, na colheita do café e que o pagamento era feito mensalmente. Que o Autor trabalhava, às vezes por empreita e em outras oportunidades como diarista. Relatou a testemunha que depois que o Autor se casou ela ficou sabendo que ele passou a residir na Fazenda Santa Laura e trabalhava também na lavoura do café, passando a residir, após, na Fazenda Paraíso.
Falou que sabe dizer que o Autor, atualmente, se encontra trabalhando na propriedade rural de seu filho (Sítio São Pedro), como meeiro.
Narrou, ainda, a depoente que sempre mantem contato com o Autor e sua família, pois reside numa propriedade rural próxima à que a filha do autor mora e que quando fracassava o labor campesino, o Autor fazia "bicos" como pedreiro, mas que a atividade exercida no labor rural deu-se por mais de 15 (quinze) anos. Expos, ainda, que não se recorda de datas exatas, porque faz muito tempo que trabalharam juntos na Fazenda Monte Claro, mas que isso deve ter ocorrido pelos anos de 1967/1968, quando o Autor se casou (seq. 44.2 - Mídia).
No mesmo sentido, a testemunha ANTONIO SERAFIM NETO, o qual disse que "faz uns 30 (trinta) anos que conhece o Autor; que o conheceu trabalhando na Fazenda Monte Claro; que o depoente era boia-fria, mas que no ano de 1986 (ano em que o Autor trabalhou com o depoente), este era administrador na Fazenda do Sr. Antonio Eduardo Bechara, para quem o Autor prestou serviços, na colheita do café; que conheceu o Autor quando este exercia sua atividade rural na Fazenda Monte Claro e na Fazenda Paraíso; que mantém contato com o Autor até os dias de hoje e sabe dizer que ele está ainda trabalhando; que o autor trabalhou, por algumas vezes como pedreiro, mas era como "bico"; que o autor trabalhava por empreita e como bóia-fria na lavoura do café; que atualmente o Autor trabalha no Sítio São Pedro, de propriedade de seu filho, na lavoura de café; que tanto na Fazenda Monte Claro quanto na Paraíso, o trabalho era na lavoura de café; que os filhos do Autor (dois) ajudam na lavoura; que não sabe dizer se desde pequenos eles ajudam o Autor, mas que hoje sim; que não se recorda ao certo o ano em que o Autor trabalhou no Sítio Santo Antonio (de propriedade de Antonio Eduardo Bechara), mas que o depoente ficou como administrador lá por 22 (vinte e dois) anos, sendo que somente por 02 (dois) foi administrador; que antes exercia a atividade como boia-fria; que na Chácara Santo Antonio o Autor trabalhou no ano de 1986 e ficou lá por 3 (três) colheitas" (ev. 44.2 - Mídia).
De igual forma, foi a oitiva de EMILIANO MANOEL DE OLIVEIRA NETO, o qual afirmou que trabalhou junto com o Autor na Fazenda Paraíso, juntamente com seu pai. Disse que eram pequenos nessa época, mas já ajudavam os pais na lavoura, porque era o costume. Que na Fazenda Paraíso, a testemunha começou trabalhando como volante, mas passou a trabalhar, posteriormente, como administrador e que o Autor trabalhou nessa propriedade por mais de 10
(dez) anos, sabendo disso porque trabalhou naquela propriedade por mais de 40 (quarenta) anos. Expôs que o trabalho era realizado com enxada, foice.
As testemunhas, inquiridas em Juízo, confirmaram de forma nítida e hígida que a parte Autora trabalhou em economia familiar e/ou boia-fria, o que corroborou com o depoimento pessoal da parte Autora.
Como se vê, do conjunto probatório constituído de provas materiais e corroboradas por testemunhas idôneas, conclui-se que a parte Autora sempre laborou na roça na condição de trabalhador rural, seja em regime de economia familiar ou volante.
Observa-se que já houve a homologação administrativa pelo INSS (seq. 14.9), no entanto, o documento se encontra ilegível (fls. 12/14), não sendo possível sua leitura. No entanto, considerando que o Autor tem registrado em sua CTPS registros trabalhistas, considero como tempo de contribuição o tempo ali descrito.
Portanto, diante das provas produzidas nos autos, é possível que seja reconhecido o tempo de serviço rural, não reconhecidos pela Autarquia Ré, compreendidos entre 13/03/1953 a 01/10/1963; 05/03/1964 a 15/04/1969; 17/01/1971 a 09/05/1976; 05/01/1979 a 28/02/1984; 19/03/1985 a 30/03/1987; 02/01/1993 a 31/12/1997; 01/07/1998 a 31/08/1998; 14/09/1998 a 10/11/1998; 19/04/1999 a 11/12/1999; 02/01/2001 a 31/12/2004 e 02/09/2014 a 05/03/2015.
Assim, considerando os períodos com contribuições vertidas em favor da Autarquia Ré, além do período laborado na atividade rural ora reconhecido, a parte Autora conta atualmente com mais de 150 contribuições, e com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos.
Quanto às contribuições previdenciárias correspondentes ao período de trabalho rural, seu recolhimento restou dispensado nos estritos temos do § 4º do art. 48, que atribuiu valor econômico a tal interregno ("considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social"), ainda que de forma ficta.
Vale aqui ressaltar que, no momento da reunião dos requisitos da aposentadoria por idade o trabalhador não precisa estar exercendo atividade rural para ter direito à aposentadoria híbrida, o que não é o caso do Autor, pois ainda labora na atividade rural. Em outras palavras, a aposentadoria híbrida pode ser concedida ainda que a última atividade do segurado seja urbana, ou seja, ele começou na atividade rural e depois migrou para a urbana.
Nesse sentido, STJ. 2ª Turma. REsp 1.367.479-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/9/2014. STJ. 2ª Turma. REsp 1.407.613-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/10/2014.
Ante o reconhecimento do direito da parte Autora à averbação do tempo de serviço laborado no meio rural e o reconhecido pela Autarquia Ré, entendo que a parte Requerente faz jus à aposentadoria na forma pleiteada e na forma da fundamentação supra.
(...)".
Da exegese acima, tenho que a parte autora comprovou o seu labor rurícola durante os interregnos concedidos na r.sentença (13/03/1953 a 01/10/1963; 05/03/1964 a 15/04/1969; 17/01/1971 a 09/05/1976; 05/01/1979 a 28/02/1984; 19/03/1985 a 30/03/1987; 02/01/1993 a 31/12/1997; 01/07/1998 a 31/08/1998; 14/09/1998 a 10/11/1998; 19/04/1999 a 11/12/1999; 02/01/2001 a 31/12/2004 e 02/09/2014 a 05/03/2015), porquanto juntou aos autos diversos documentos constando sua qualificação como rurícola, além de tais indícios terem sido corroborados pelos testigos arrolados.
Saliento, por oportuno, que não se faz necessário estar exercendo a atividade rural na data do requerimento administrativo ou no implemento da idade, conforme se extrai dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. 5. A denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001733-71.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/09/2013, PUBLICAÇÃO EM 30/09/2013).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI N. 8.213/91. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no artigo 543-C do CPC, consolidou entendimento de que a súmula 149 daquela Corte se aplica aos trabalhadores boias-frias, sendo inafastável a exigência de início de prova material, corroborada com prova testemunhal, para a comprovação de tempo de serviço. 3. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo. 4. Comprovado o exercício de atividade urbana e rural no período de carência, bem como implementada a idade mínima exigida, é devida a concessão de aposentadoria por idade com a soma dos referidos tempos de serviço, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003662-76.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/03/2013) Grifei.
Ainda, no que tange à possibilidade de somarem-se os períodos de labor rurícola e de trabalho urbano, o fato de que a modificação legislativa permitiu, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.
No que tange ao LOAS recebido pela parte autora, tenho que o interregno em questão não constitui óbice ao deferimento do benefício, pois o fato de o apelado ter recebido benefício assistencial entre 2006 a 2012 não elide o seu direito ao reconhecimento do período distinto em que exerceu atividade rural em regime de economia familiar, tampouco daquele em que verteu contribuição à Previdência Social, até porque não se requereu que esse (de 2006 a 2012) fosse contado para efeitos de carência.
Destarte, considerando os períodos com contribuições vertidas em favor da Autarquia Ré, além do período laborado na atividade rural ora reconhecido, a parte Autora preencheu a carência necessária (180 meses)além da idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, fazendo-se imperiosa a concessão da aposentadoria mista pleiteada, a contar da DER (22-08-2014).
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
A sentença encontra-se em conformidade com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença encontra-se em conformidade com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8283790v2 e, se solicitado, do código CRC A9B46273. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 19/05/2016 11:38 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010895-97.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001482420158160144
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTENOR MARTINS DE ARRUDA |
ADVOGADO | : | AGUINALDO ELIANO DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/05/2016, na seqüência 149, disponibilizada no DE de 29/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8329776v1 e, se solicitado, do código CRC FA97620A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 19/05/2016 09:41 |
