APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029869-22.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | JOAQUINA HELENA BATISTA |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA MISTA. ATIVIDADE URBANA E RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural - ressalvados os casos de empregado rural que tenha exercido a atividade após a vigência da LBPS/91, ou, antes disso, desde que trabalhador de empresa agroindustrial ou agrocomercial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84) -, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e que não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais (que só é autorizada para as aposentadorias por idade embasadas em aporte contributivo - benefícios de trabalhadores urbanos, empregados rurais após 1991 e empregados rurais de estabelecimentos agroindustriais e agrocomerciais antes ou depois de 1991). Precedentes desta Corte.
3. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
4. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
6. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7882816v7 e, se solicitado, do código CRC 97455193. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 19/05/2016 11:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029869-22.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | JOAQUINA HELENA BATISTA |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
JOAQUINA HELENA BATISTA ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade mista a contar do requerimento administrativo, formulado em 28-11-2013.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor, e, por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 500,00, levando em conta os critérios definidos no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC. Observe-se que é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Dou a sentença por publicada e as partes por intimadas.
Intime-se o INSS.
Registre-se.
Intimem-se.
A parte autora apela alegando, em síntese, haver início suficiente de prova material para comprovar o labor rurícola da parte autora e que o trabalho urbano de seu marido não é capaz de dispensar a verba advinda do trabalho agrícola. Pleiteia, ademais, a condenação da requerida ao pagamento das prestações devidas e juros de mora de 1%.
Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Aposentadoria mista
Para ter direito à aposentadoria por idade híbrida faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, conforme o artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, ou seja, implemento da idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 24-04-2012 e requereu o benefício na via administrativa em 28-11-2013.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) cópia da certidão de antecedentes cíveis, datada de 10/03/2014, emitida em nome da autora (EV 1, OUT 2);
b) cópia do comprovante de residência (EV 1, END3);
c) cópia da declaração de pobreza (EV 1, DECLPOBRE4);
d) cópia dos documentos pessoais (EV 1, OUT 5, p. 1);
e) cópia da procuração outorgada ao advogado (EV 1, PROC 6, p. 1);
f) cópia da certidão de óbito de óbito do filho Edenilson Ribeiro Batista, datada de 11/12/07, onde consta a qualificação da autora como do lar e a do marido como ajudante de produção (EV 1, OUT 7, p. 1);
g) cópia da certidão de nascimento da filha Eliane Ribeiro Batista, datada de 18/07/1987 e sem qualificação da autora e de seu marido (EV 1, OUT 7, p. 2);
h) cópia do documento de mensalidade do marido da autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quedas do Iguaçu/PR (EV 1, OUUT 7, p. 4);
i) cópia da nota fiscal de produtor rural em nome da autora, datada de 09/07/2008 (EV 1, OUT 7, p. 5);
j) cópia da CTPS do MARIDO da autora (EV 1, OUT 7, p. 6);
k) cópia do histórico escolar de Lucas Matheus Ribeiro Batista, neto da autora, datado de 12/11/2013 (EV 1, OUT7, p. 7 e 8);
l) cópia do histórico escolar de Elenir Ribeiro Batista, filha da autora (EV 1, OUT 7, p. 9);
m) cópia do histórico escolar do filho Edenilson Ribeiro Batista (EV 1, OUT 7, p. 10);
n) cópia do histórico escolar da filha Eliane Ribeiro Batista (EV 1, OUT 7, p. 11);
o) cópia da comunicação da decisão de indeferimento do benefício na via administrativa (EV 1, OUT 7, p. 15 e 16);
p) cópia da CTPS da autora (EV 1, OUT 8, p . 4, 5 e 6);
q) cópia do guia da previdência social (EV 1 OUT 8, p . 7 e 8);
r) cópia das contribuições da autora junto ao INSS (EV 1 OUT 8, p . 9 e 10);
s) cópia da certidão de casamento da autora com José Ribeiro Batista, datada de 22/05/1975, onde consta a qualificação do marido como agricultor (EV 1, OUT 8, p. 19) e;
t) cópia da certidão de nascimento do neto Lucas Matheus Ribeiro Batista, datada de 16/05/1997 (EV 1, OUT 8, p. 20);
Na audiência, realizada em 29-04-2015, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas 3 testemunhas.
Depoimento pessoal da autora
Em seu depoimento pessoal, a autora Joaquina Helena Batista, disse: "que está com 63 anos; que durante a sua vida trabalhou só de boia-fria; que trabalhou de boia-fria no Guarai, Nova Laranjeiras, na Erveira, em Quedas do Iguaçu; que trabalhou só para uma pessoa, e ia trabalhar de caminhão; que tinha os pontos em Quedas do Iguaçu, na cidade e no interior, dentro da Araupel; que ficava sabendo dos serviços porque as pessoas que iam com ela avisavam ela; que o serviço era carpir, rastela, queimar; que trabalhou só de boia-fria desde os 12 anos; que é casada; que seu marido se chama Jose Ribeiro batista e trabalha na Araupel; que faz 26 anos que o seu marido trabalha com carteira assinada; que ele ganha só 1 salMo mínimo por mês; que com descontos o salMo do marido fica em torno de R$ 600,00 por mês; que a última vez que ela trabalhou de bóia-fria faz uns 5 anos; que não se lembra quanto ela ganhava, mas era a base de R$ 25,00 ou R$30,00 por dia; que trabalhou até quando aguentou; que não está trabalhando faz 5 anos; que seu marido continua trabalhando; que quando ela trabalhava de baia-fria ela morava no interior em um lotezinho".
Testemunha Luiz Roberto Bernarde
A testemunha Luiz Roberto Bernardi, disse: "que conhece a autora há uns 20 anos; que neste período a autora trabaíhou como boia-fria; que a autora trabalhou na empresa Araupel para o João Cameíro, que já é faíecido; que sabe disso porque trabalharam juntos como boia-fria; que iam trabalhar de caminhão; que sabia do serviço porque um boia-fria avisava o outro; que o serviço da autora era carpir, roçar, arrancar feijão, soja e milho; que não sabe a última vez que a autora trabalhou; que até 1998 tinha contato com a autora, depois disso não teve mais contato; que o marido da autora é empregado com carteira assinada, mas não sabe quanto ele ganhava; que não lembra quanto ganhavam na época. porque cada serviço era um valor; que nesta época a autora morava no município de Espigão; que trabalhou junto com a autora de 5 a 8 anos, sempre no mesmo lugar".
Testemunha Lúcia de Fátima Bastos
A testemunha Lucia de Fatima Bastos, disse: "que conhece a autora faz uns 20 anos; que neste período a autora trabalhou de boia-fria; que sabe disso porque trabalhou junto com ela de 8 a 10 anos; que trabalharam juntas de boia-fria a última vez faz 20 anos; que a autora trabalhava de baia-fria na região da Araupel e para o João Cameiro, que já é falecido; que o serviço era carpir, roçar e arrancar feijão; que iam trabalhar de caminhão, as vezes de a pé; que o ponto era nos bairros em Quedas do Iguaçu; que a autora morava em Quedas do Iguaçu; que não sabe até quando a autora trabalhou de boia-fria; que a autora tem marido; que o marido da autora trabalhou na roça também; que trabalhou com a autora depois de 1990".
Testemunha Tereza da Costa
A testemunha Tereza da Costa, disse: "que conhece a autora há 20 anos; que neste período a autora trabalhou de bóia-fria; que trabalhavam juntas para o João Cameiro, que hoje é morto; que trabalhavam no mato que hoje é da Araupel; que o serviço era roçar, carpir e quebrar milho; que a última vez que trabalhou com a autora faz uns 10 anos; que a autora é casada e o marido da autora trabalha de empregado na Araupel; que ganhavam pelo serviço de baia-fria as vezes R$ 5,00 por dia, as vezes um pouco mais quando era nos finais de semana era R$ 7,00; que não nunca chegava a 1 salário mínimo; que a aulora parou de trabalhar mesmo faz 1 ano; que a autora depois do trabalho na Araupel, a autora continuou trabalhando na agricultura".
Os testemunhos prestados em juízo são claros em afirmar que a autora sempre trabalhou na zona rural como bóia-fria.
Analisada a prova testemunhal, o passo seguinte é o exame da prova documental carreada aos autos. Inicialmente, cumpre salientar que não servem como início de prova material:
a) a cópia da certidão de antecedentes cíveis (EV 1, OUT 2), visto que nada tem a ver com os requisitos legalmente exigidos para a obtenção do benefício ora pleiteado;
b) a cópia da certidão de óbito de óbito do filho Edenilson (EV 1, OUT 7, p. 1), haja vista que no documento o marido da autora está qualificado como ajudante de pedreiro e ela como do lar;
c) a cópia da certidão de nascimento da filha Eliane (EV 1, OUT 7, p. 2), visto que no aludido documento não há qualquer referência ao exercício profissional da autora ou seu cônjuge;
d) a cópia da certidão de nascimento do neto Lucas Matheus Ribeiro Batista (EV 1, OUT 8, p. 20), uma vez que nada consta a respeito da autora;
e) cópia do documento de mensalidade do marido da autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quedas do Iguaçu/PR (EV 1, OUUT 7, p. 4) e da certidão de casamento (EV 1, OUT 8, p. 19), visto que o marido dela deixou o labor rural para se dedicar ao trabalho urbano;
f) cópia dos históricos escolares da filha Eliane Ribeiro Batista (EV 1, OUT 7, p. 11), do filho Edenilson Ribeiro Batista (EV 1, OUT 7, p. 10), da filha Elenir Ribeiro Batista (EV 1, OUT 7, p. 9) e do neto Lucas Matheus Ribeiro Batista, (EV 1, OUT7, p. 7 e 8), haja vista que nada consta a respeito do trabalho da autora e;
g) cópia da CTPS do MARIDO da autora (EV 1, OUT 7, p. 6), uma vez que nada consta no documento.
Dessa forma, resta analisar somente as contribuições da autora junto ao INSS (EV 1 OUT 8, p . 9 e 10), a cópia do guia da previdência social (EV 1 OUT 8, p . 7 e 8), a cópia da CTPS da autora (EV 1, OUT 8, p . 4, 5 e 6) e a cópia da nota fiscal de produtor rural em nome da autora (EV 1, OUT 7, p. 5).
Da análise da CTPS da autora é possível inferir que não consta nenhum vínculo empregatício, o que mostra a inexistência de vínculo urbano em seu nome. Outrossim, há no caderno processual uma nota fiscal de produtor rural, datada de 09/07/2008, correspondente a compra de milho em grãos.
Em que pese a nota fiscal colacionada seja o único documento a indicar o labor rurícola da autora, tenho que deve ser admitida como início de prova material. A admissão se justifica porque o caso hora em análise trata do trabalhador rural bóia-fria, em que a carteira de trabalho, quando existe, normalmente não é assinada, dificultando ainda mais obtenção de um futuro benefício pelo trabalhador. Dito isso, tenho que há início suficiente de prova material.
No tocante ao labor urbano do marido, denota-se, por óbvio, que um salário mínimo não é o suficiente para dispensar a verba advinda do meio rurícola, pelo contrário, fornece ainda mais certeza que se trata de segurado especial do meio campesino.
Assim, restou reconhecido o labor rurícola da parte autora, de 1990 a 22-07-2008.
Saliento, por oportuno, que não se faz necessário estar exercendo a atividade rural na data do requerimento administrativo ou no implemento da idade, conforme se extrai dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. 5. A denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001733-71.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/09/2013, PUBLICAÇÃO EM 30/09/2013).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI N. 8.213/91. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no artigo 543-C do CPC, consolidou entendimento de que a súmula 149 daquela Corte se aplica aos trabalhadores boias-frias, sendo inafastável a exigência de início de prova material, corroborada com prova testemunhal, para a comprovação de tempo de serviço. 3. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo. 4. Comprovado o exercício de atividade urbana e rural no período de carência, bem como implementada a idade mínima exigida, é devida a concessão de aposentadoria por idade com a soma dos referidos tempos de serviço, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003662-76.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/03/2013) Grifei.
Ainda, no que tange à possibilidade de somarem-se os períodos de labor rurícola e de trabalho urbano, o fato de que a modificação legislativa permitiu, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.
No caso em análise, como já referido, considerando que a parte autora nasceu em 24-07-1952, completou o requisito etário para a concessão da Aposentadoria por Idade nos termos da Lei n.º 11.718, de 20-06-2008, em 24-07-2012, a carência legalmente exigida é de, no caso, 180 meses, considerada a data em que implementada a idade, na forma do art. 142 da Lei n.º 8.213/91. O preenchimento deste requisito também restou devidamente comprovado na hipótese vertente, uma vez que, conforme a prova juntada aos autos, além do tempo de labor como trabalhadora rural em regime de economia familiar, correspondente a 18 anos e 07 meses, aproximadamente, ela possui tempo de contribuição de 04 anos, 01 mês e 24 dias, perfazendo período superior ao exigido para a carência, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade, nos termos da Lei n.º 11.718, de 20-06-2008, a contar do requerimento administrativo, 28-11-2013.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em conseqüência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Não merece provimento, assim, a apelação da parte autora, no ponto.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029869-22.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012105920148160104
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva |
APELANTE | : | JOAQUINA HELENA BATISTA |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/05/2016, na seqüência 138, disponibilizada no DE de 29/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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