| D.E. Publicado em 27/05/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004224-46.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZA MARIETTO |
ADVOGADO | : | Francisco Vital Pereira |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA MISTA. ATIVIDADE URBANA E RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural - ressalvados os casos de empregado rural que tenha exercido a atividade após a vigência da LBPS/91, ou, antes disso, desde que trabalhador de empresa agroindustrial ou agrocomercial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84) -, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e que não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais (que só é autorizada para as aposentadorias por idade embasadas em aporte contributivo - benefícios de trabalhadores urbanos, empregados rurais após 1991 e empregados rurais de estabelecimentos agroindustriais e agrocomerciais antes ou depois de 1991). Precedentes desta Corte.
3. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
4. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
6. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8269776v2 e, se solicitado, do código CRC FF432A0F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 19/05/2016 11:40 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004224-46.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZA MARIETTO |
ADVOGADO | : | Francisco Vital Pereira |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em face de sentença, na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado por Tereza Marietto contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, para averbar os tempos de atividade urbana da parte autora referente aos períodos de 01.08.1996 a 24.03.1997 e 01.06.1998 a 04.06.1999 e, ainda, para averbar os tempos de atividade rural da parte autora referente aos períodos de 29.04.1971 a 28.06.1987; 29.06.1987 a 03.07.1987; 04.07.1987 a 30.04.1994 e 01.05.1994 a 31.01.1995, reconhecendo o direito ao recebimento da aposentadoria por idade híbrida e condenando a autarquia ré ao pagamento do valor correspondente ao aludido benefício a partir de 07.08.2012, ao crivo do art. 48 e seguintes, da Lei n.º 8.213/1991.
A autarquia deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos da Lei n. 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o artigo 1°-F da Lei n. 9.494/97, que dispõe que para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Em face da sucumbência, condeno a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, corrigidas até a data de prolação desta decisão (Súmulas 110 e 111, ambas do STJ). Quanto às despesas processuais, observado a redução legal (metade), consoante preconiza o §1º, do artigo 33, da Lei Complementar n. 156/97, alterada pela Lei Complementar n. 161/97.
Sentença sujeita a reexame necessário (artigos 10 da Lei n. 9.469/97 e 475, I, do CPC). Remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Papanduva (SC), 28 de maio de 2015.
(...)".
Após embargos declaratórios opostos pela parte autora, foi retificado erro material, no que tange à data da DER, passando a constar da r.sentença, 08-08-2013, como data do requerimento administrativo.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação, aduzindo que: a) é essencial que a autora esteja exercendo a atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, o que não ocorreu no caso concreto; b) em relação ao período de atividade rural de 01.05.1994 a 31.01.1995, há um vínculo de emprego no período, que já foi contabilizado na contagem de tempo de serviço, não podendo ser computado novamente.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Aposentadoria mista
Para ter direito à aposentadoria por idade híbrida faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, conforme o artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, ou seja, implemento da idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto à questão deduzida, merece a r.sentença ser mantida, pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
No caso dos autos, o requisito etário resta incontroverso nos autos, tendo em vista que devidamente comprovado à fl. 10 que atingiu a idade mínima em 29.05.2012. Destarte, resta controversa tão somente a existência de labor efetuado em lides campesinas durante o período de carência (180 meses art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991).
Salienta a parte autora que exerceu atividade campesina, em regime de economia familiar, junto aos seus genitores, em terreno da família. Após contrair matrimônio em 1976 (fl. 21), prosseguiu com o labor rurícola, na companhia de seu cônjuge, em terreno pertencente aos seus sogros, sempre na localidade de Duque de Caxias/Iraputã, em Itaiópolis/SC. Interligado ao trabalho campal com seu marido, realizava serviços rurais, na condição de bóia-fria, com e sem CTPS anotada. Por fim, reporta que seu vínculo com atividades rurícolas perdurou até 31.01.1995 e que a partir de 01.08.1996 iniciou labor urbano, com CTPS registrada.
Para tanto, a parte autora instruiu a presente contenda com alguns documentos (fls. 08/35), entre os quais: certificado de alistamento militar de seu marido, Sr. Emilio Marietto, de 1965, na qual foi qualificado como "lavrador" e "solteiro"; certidões de nascimento de seus filhos, dos anos 1971, 1972, 1973 e 1975, nas quais não há qualificação para a parte autora e o seu cônjuge como "lavrador"; certidões de nascimento de seus filhos, dos anos de 1980 e 1985, sem qualificações para a parte autora e seu marido; certidão de casamento de 1976, na qual é a parte autora é destacada como "doméstica" e seu cônjuge como "lavrador"; certidão de venda de imóvel rural em nome da genitora da parte autora, Sra. Anastácia Romano, de 1982; carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Monte Castelo/SC em nome do marido da parte autora, com contribuições entre 1985 a 1992; e cópias simples de sua CTPS.
Observa-se que há um início de prova material de labor rurícola, em nome de terceiros, a partir de 29.04.1971 (fl. 15), que se lastreia descontinuamente pelas décadas de 70, 80 e finda-se em 31.01.1995 (fl.25-verso). Após, há provas
documentais de trabalho urbano, com CTPS assinada, de períodos entre 01.08.1996 e 24.03.1997 (fl. 25-verso) e 01.06.1998 e 04.06.1999 (fl. 25-verso).
Quanto às provas orais produzidas (fls. 82-verso), colheu-se o depoimento das testemunhas Frederico Prestes de Souza e Pedro Labas arroladas pela parte autora.
Em suma, a testemunha Frederico Prestes de Souza sustentou (a) que conhece a parte autora faz mais de 60 anos; (b) que a família da parte autora trabalhava na lavoura; (c) que não se lembra quando a parte autora contraiu matrimônio; (d) que depois de se casar a parte autora trabalhou na lavoura com seus sogros; (f) que a parte autora veio residir em Papanduva, onde trabalhou com o Sr. Pedro Labas; (g) que posteriormente foi trabalhar em uma granja em Itaiópolis/SC, retornando depois para Papanduva; (h) que a parte autora trabalhou para os japoneses, por dia; (i) que não se lembra da parte autora trabalhar na cidade; e (j) que o marido da parte autora trabalhava em uma madeireira e a parte autora como diarista, mas em Itaiópolis ambos trabalhavam na lavoura. Já a testemunha Pedro Labas afirmou (a) que conhece a parte autora faz muito tempo; (b) que a parte autora trabalhava em regime de economia familiar; (c) que a parte autora trabalhou como bóia-fria para a testemunha e com troca de serviço; (d) que o marido da parte autora trabalhou em uma madeireira; e (f) que a parte autora realizou trabalhos urbanos eventuais. Com efeito, prudente esclarecer que "em função das inovações trazidas pela Lei nº 11.718/08, já não tão recentes, nem mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana. Digo isso, pois nessa modalidade o que ocorre, na verdade, é o aproveitamento do tempo de labor rural para efeitos de carência, mediante a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo. A reforçar isso, o § 4º, para efeitos do § 3º, do aludido artigo, dispõe que o cálculo da renda mensal do benefício será apurado em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 29 da mesma Lei. Ora, ao fazer remissão a este artigo, e não ao artigo 39 da Lei de Benefícios, somente vem a confirmar que se trata de modalidade de aposentadoria urbana, ou, no mínimo, equiparada." (TRF4, Apelação/Reexame Necessário nº 5023338-28.2013.404.7108, rel. Des. Rogerio Favreto, j. em 19.05.2015).
Neste desiderato, no que tange aos trabalhos realizados formalmente com vínculo empregatício, conforme cópias simples da CTPS (fls. 25/25-verso), a parte autora possui anotados os seguintes períodos de labor: 29.06.1987 a 03.07.1987, como agrícola para o Sr. Roberto Katsumi Shimoguiri; 01.05.1994 a 31.01.1995, como agrícola para o Sr. Mauro Kazmierczak; 01.08.1996 a 24.03.1997, como doméstica para a Sra. Sueli Therezinha Izidoro; e 01.06.1998 a 04.06.1999, como confeiteira, para Casa das Massas Alimentícias Geovani Ltda. Além de tais períodos, embora argumenta-se que a mesma possui trabalho urbano atualmente, não se encontra nos autos elementos a fim de determinar a atual atividade laboral da parte autora.
Deste modo, a parte autora possui reconhecido, em face de anotação em sua CTPS (fls. 25/25-verso), os períodos de 29.06.1987 a 03.07.1987 e 01.05.1994 a 31.01.1995, como período de trabalhos rurais, e 01.08.1996 a 24.03.1997 e 01.06.1998 a 04.06.1999, como períodos de trabalhos urbanos. Isto porque: "o registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior não constitui, por si só, qualquer indício de fraude." (TRF4, Apelação/Reexame Necessário nº 0025017-74.2014.404.9999, rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. em 24.03.2015).
Do compulsar de todo do esbojo probatório documental e oral repousado no feito, mister cristalizar que os documentos juntados em nome do marido da parte autora, o Sr. Emilio Marietto (fls. 14 e 24), bem como a certidão de venda de imóvel rural em nome da genitora da parte autora, Sra. Anastácia Romano (fls. 22/23), servem como meios hábeis para demonstrar o efetivo labor rurícola da parte autora, em simetria ao art. 106, da Lei nº 8.213/1991. Ademais, as alegações exordiais sobre tal material probatório encontram-se coadunadas com a prova oral produzida (fls. 92-verso).
Contudo, embora os documentos em nome do marido da parte autora estejam aptos para demonstrar o labor rurícola da mesma, por óbvio que estes devem referendar o período em que ambos contraíram matrimônio, a partir de 1976 (fl. 21), não sendo este o caso do certificado de alistamento militar do cônjuge da parte autora, de 1966 e em que o mesmo é qualificado como "solteiro".
Nada obstante, em nome próprio o autor anexou aos autos as certidões de nascimento de seus filhos, dos anos 1971, 1972, 1973 e 1975, nas quais não há qualificação para a parte autora e o seu cônjuge como "lavrador" (fls. 15/18) e a sua certidão de casamento de 1976, na qual é a parte autora é destacada como "doméstica" e seu cônjuge como "lavrador" (fl. 21). Em nome de seu marido ainda há a carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Monte Castelo/SC em nome do marido da parte autora, com contribuições entre 01.07.1985 a 29.01.1993, esta última correspondente ao ano-contribuição de 1992 (fl. 24).
Neste viés, tendo em vista que já reconhecido os períodos de CTPS anotada, entre 29.06.1987 a 03.07.1987 (trabalho rural); 01.05.1994 a 31.01.1995 (trabalho rual); 01.08.1996 a 24.03.1997 (trabalho urbano); e 01.06.1998 a 04.06.1999 (trabalho urbano), em intima análise ao esbojo probatório material e testemunhal produzidos na presente ação, lúcido reconhecer o direito da parte autora a averbação do tempo de atividade rural pelos períodos de 29.04.1971 (fl. 15) a 28.06.1987 e 04.07.1987 a 30.04.1994, porquanto existentes provas contemporâneas a tais fatos (fls. 15/18, 21/25-verso e 92-verso).
Com a cumulação dos períodos 29.06.1987 a 03.07.1987; 01.05.1994 a 31.01.1995; 01.08.1996 a 24.03.1997 e 01.06.1998 a 04.06.1999, em face de CTPS registrada, e 29.04.1971 a 28.06.1987 e 04.07.1987 a 30.04.1994, em virtude da comprovação oral e documental nos autos, vê-se que a parte autora possui reconhecido período de labor rural superior a carência mínima de 180 (cento e oitenta) meses exigida legalmente, fazendo jus ao recebimento da benesse previdenciária ora postulada.
O marco inicial do benefício previdenciário em causa será aquele da data do requerimento administrativo, isto é, quando a autarquia ré obteve ciência da situação previdenciária da parte autora, em 08.08.2013 (fl. 12).
Logo, a procedência do pleito é a medida que se impõe, in casu.
(...)".
Como corretamente fundamentado na r.sentença, restaram preenchidos tanto a prova material, como testemunhal. Há diversos indícios documentais, qualificando a pleiteante e sua família como rurícola, além dos minuciosos depoimentos dos testigos arrolados.
Saliento, por oportuno, que não se faz necessário estar exercendo a atividade rural na data do requerimento administrativo ou no implemento da idade, conforme se extrai dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. 5. A denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001733-71.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/09/2013, PUBLICAÇÃO EM 30/09/2013).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI N. 8.213/91. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no artigo 543-C do CPC, consolidou entendimento de que a súmula 149 daquela Corte se aplica aos trabalhadores boias-frias, sendo inafastável a exigência de início de prova material, corroborada com prova testemunhal, para a comprovação de tempo de serviço. 3. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo. 4. Comprovado o exercício de atividade urbana e rural no período de carência, bem como implementada a idade mínima exigida, é devida a concessão de aposentadoria por idade com a soma dos referidos tempos de serviço, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003662-76.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/03/2013) Grifei.
Ainda, no que tange à possibilidade de somarem-se os períodos de labor rurícola e de trabalho urbano, o fato de que a modificação legislativa permitiu, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.
Destarte, mantém-se a concessão asseverada na r.sentença, de Aposentadoria Híbrida à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, em 08-08-2013.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8269775v2 e, se solicitado, do código CRC AB17F615. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004224-46.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00024861720138240047
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZA MARIETTO |
ADVOGADO | : | Francisco Vital Pereira |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/05/2016, na seqüência 54, disponibilizada no DE de 29/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8329598v1 e, se solicitado, do código CRC BD0F0907. | |
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