| D.E. Publicado em 11/03/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014924-18.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | NAIR MARIA LASTA ZANELLA |
ADVOGADO | : | Karine Ely |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MUNICIPIO DE IBARAMA |
ADVOGADO | : | Cristina Dias Ferreira |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PERANTE O RGPS. EXTINÇÃO DO REGIME PRÓPRIO. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.
1. Segundo dispõe o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
2. Extinto o Regime Próprio do Município, o INSS não poderá conceder nova aposentadoria à parte autora, tendo em vista a vedação expressa imposta no artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecer, de oficio, a ilegitimidade passiva do Município de Ibarama para a causa, excluindo-o do feito e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7973036v8 e, se solicitado, do código CRC 8F4025BB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014924-18.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | NAIR MARIA LASTA ZANELLA |
ADVOGADO | : | Karine Ely |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MUNICIPIO DE IBARAMA |
ADVOGADO | : | Cristina Dias Ferreira |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade devida ao trabalhador urbano.
Sentenciando, o Juízo a quo assim decidiu:
Diante do exposto, com fulcro no art. 269, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por NAIR MARIA LASTA ZANELLA em face do MUNICÍPIO DE IBARAMA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Sucumbente na totalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários do procurador dos réus, fixados em R$ 1.700,00, corrigidos pelo IGP-M a partir da publicação da presente sentença até o efetivo pagamento, tendo em vista a natureza da demanda e o trabalho realizado. Todavia, suspendendo a exigibilidade da condenação, pois beneficiária da gratuidade judiciária.
Irresignada, a parte autora apresentou apelação sustentando que é professora municipal aposentada pelo RGPS e ajuizou a presente ação para ver reconhecido seu direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência. Alega que é professora do município requerido desde o ano de 1989, por meio de contrato emergencial de trabalho, contudo, em 15/10/1990, após aprovação em concurso público, foi nomeada para exercer o cargo de professora na rede municipal de ensino sob o Regime Próprio da Previdência (RPPS). Aduziu que passou a contribuir com o Plano de Seguridade Social previsto na Lei Municipal n.º102/90, entretanto, o mesmo fora extinto em janeiro de 1993, e somente em maio de 1999, o município requerido optou pela contribuição previdenciária do Regime Geral da Previdência Social, situação que perdura até a presente data. Mencionou, por outro lado, que, ao tempo da realização do concurso, já se encontrava aposentada pelo Regime Geral da Previdência Social (NB 086.148.691-9, DIB 07/07/1989). Afirmou que, apesar de ter preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária, teve seu pedido administrativo indeferido, sob a alegação de que se encontra vinculada ao INSS. Por fim, requer a concessão do benefício aposentadoria por idade, alegando que preencheu todos os requisitos necessários: idade mínima de sessenta anos, mais de dez anos no serviço público e mais de cinco anos na função.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Embora o § 3º do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991 determine a vinculação obrigatória do segurado aposentado que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral, a contribuição não pressupõe uma contraprestação, uma vez que a Seguridade Social é inspirada pelos princípios da solidariedade e da obrigatoriedade.
Consoante dispõe o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
Referido entendimento está expresso no seguinte julgado da 5ª Turma deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. ARTS.11, § 3º E 18, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE CONTRAPRESTAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. 1. Os arts. 11, § 3º, e 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 estabelecem que o aposentado pelo RGPS que retorna à atividade é segurado obrigatório e, mesmo contribuindo, não terá direito a prestação alguma, exceto salário-família e reabilitação, quando empregado.
2. Não consagrado entre nós o princípio mutualista, a contribuição para a Previdência Social não pressupõe necessariamente contraprestação em forma de benefício, não sendo inconstitucional o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
(AC 2000.71.00.035362-4, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgamento unânime, DJ 28/08/2002, p. 776)
Ainda, o artigo 124, inciso II, veda expressamente o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social. Assim, poderia a autora, que recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 086.148.691-9, DIB 07/07/1989, fl. 72), vir a receber aposentadoria estatutária em ente federativo, se vinculada a Regime Próprio de Previdência. Ocorre que o Regime Próprio do Município de Ibarama foi extinto pela Lei Municipal nº 281/93, de 12/01/1993 (fl. 20), tendo a autora se filiado ao Regime Geral de Previdência Social. Desse modo, deve ser reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva do Município de Ibarama para a causa.
Ademais, deve ser dito que, quando da extinção do Regime Próprio do Município, a autora não tinha direito adquirido ao recebimento do benefício porquanto não implementava os requisitos para a sua concessão.
Assim, extinto o Regime Próprio, passou ao INSS a gestão, o regime e a concessão dos benefícios. Logo, vedado por lei o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social, não faz jus à autora ao benefício da aposentadoria por idade, devendo ser julgado improcedente o seu pedido.
Desse modo, deve ser negado provimento à apelação da parte autora.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários
Honorários advocatícios e custas processuais
Não tendo havido recurso no ponto, mantida a sentença que condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários aos procuradores dos réus, fixados em R$ 1.700,00, corrigidos pelo IGP-M a partir da publicação da sentença até o efetivo pagamento, suspensa a exigibilidade da condenação, pois beneficiária da gratuidade judiciária.
CONCLUSÃO
Reconhecida a ilegitimidade passiva do Município de Ibarama para a causa, excluindo-o do feito.
Nega-se provimento ao recurso da parte autora.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por reconhecer, de oficio, a ilegitimidade passiva do Município de Ibarama para a causa, excluindo-o do feito e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014924-18.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00022634920118210134
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | NAIR MARIA LASTA ZANELLA |
ADVOGADO | : | Karine Ely |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MUNICIPIO DE IBARAMA |
ADVOGADO | : | Cristina Dias Ferreira |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 201, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RECONHECER, DE OFICIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE IBARAMA PARA A CAUSA, EXCLUINDO-O DO FEITO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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