
Agravo de Instrumento Nº 5059919-79.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: RONALDO AMBONI FERRAO
ADVOGADO: PAULO ROGERIO DOS SANTOS (OAB RS027554)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento no qual o autor se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de evidência (Evento 31, autos de origem), que assim dispôs:
(...)
Analisando os autos, verifica-se que sequer houve o recebimento da petição inicial, tendo a decisão do evento 4 determinado que o autor deverá apontar e fundamentar, em emenda à inicial, em quais atividades e de quais domínios definidos pelo instrumento de avaliação a perícia da autarquia equivocou-se.
Nesse sentido, dita decisão detalhou pormenorizadamente a forma através da qual o demandante deverá se manifestar acerca do laudo administrativo, especificando que "deverá (i) apontar especificadamente quais as atividades a que a autarquia atribuiu pontuação com a qual não concorda; (ii) indicar a pontuação que entende ser a correta; e (iii) expor as razões pelas quais considera que a pontuação indicada seja a correta"
Ocorre que o laudo médico administrativo ainda não foi acostado ao feito. Em vista disso, o despacho retro (evento 20) estabeleceu multa cominatória na hipótese de novo descumprimento por parte do INSS, estando o respectivo prazo pendente de abertura (eventos 22 e 23).
Assim, é inviável considerar que o feito se encontra instruído com prova documental suficiente à concessão do benefício mediante deferimento da tutela da evidência.
Indefiro, portanto, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se.
Sustenta o agravante, em síntese, que faz jus ao benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que seus rendimentos líquidos, abatidos os descontos legais e suas despesas, são de aproximadamente R$ 2.466,74. Afirma que "Requereu administrativamente o benefício previdenciário da aposentadoria em 15/10/2018 sob protocolo 1706575782.(doc. anexo inicial). Ocorre que até a presente data o pedido ainda não foi deferido por extrema morosidade do INSS que instado por duas vezes a juntar laudo pericial médico ao qual o Agravante se submeteu em 10/02/2020, até a presente não se manifestou. O laudo em referência é dispensável uma vez que o Autor/Agravante preenche todos os requisitos da Lei para fazer jus ao beneficio requerido, o que vem afirmando desde sua Inicial." Aduz que "o despacho/decisão evento 31, VAI CONTRA O DETERMINADO PELA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E TAMBÉM DO PRÓPRIO TRF4,a qual determina que o portador de visão monocular deve ser considerado pessoa com deficiência física. O portador de visão monocular (cegueira de um olho) é presumivelmente deficiente (deficiência leve) para fins da aposentadoria prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei Complementar 142/13". Requer seja liminarmente concedida a tutela de evidência, determinando-se a concessão do benefício de aposentadoria de pessoa com deficiência por tempo de contribuição.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação de tutela recursal, assim me manifestei:
A decisão agravada assim dispôs:
"(...)
2. O art. 311 do CPC dispõe o seguinte sobre a tutela da evidência:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Analisando os autos, verifica-se que sequer houve o recebimento da petição inicial, tendo a decisão do evento 4 determinado que o autor deverá apontar e fundamentar, em emenda à inicial, em quais atividades e de quais domínios definidos pelo instrumento de avaliação a perícia da autarquia equivocou-se.
Nesse sentido, dita decisão detalhou pormenorizadamente a forma através da qual o demandante deverá se manifestar acerca do laudo administrativo, especificando que "deverá (i) apontar especificadamente quais as atividades a que a autarquia atribuiu pontuação com a qual não concorda; (ii) indicar a pontuação que entende ser a correta; e (iii) expor as razões pelas quais considera que a pontuação indicada seja a correta"
Ocorre que o laudo médico administrativo ainda não foi acostado ao feito. Em vista disso, o despacho retro (evento 20) estabeleceu multa cominatória na hipótese de novo descumprimento por parte do INSS, estando o respectivo prazo pendente de abertura (eventos 22 e 23).
Assim, é inviável considerar que o feito se encontra instruído com prova documental suficiente à concessão do benefício mediante deferimento da tutela da evidência.
Indefiro, portanto, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
(...)"
Quanto ao deferimento da AJG, observo que o juízo de origem ainda não se manifestou quanto ao pedido do autor. Assim, não há como esta Corte se adiantar a eventual indeferimento, sob pena de supressão de instância.
No que se refere ao pedido de concessão do benefício, observo que, a rigor, não há o indeferimento da tutela de evidência em si. O juízo de origem indeferiu o pedido, por ora, tendo em vista que o feito não se encontra suficientemente instruído. Há necessidade de juntada do laudo médico administrativo, para que o autor apresente a emenda à inicial determinada pelo juízo de origem.
Assim, considerando há necessidade de adequada instrução do feito e a jusrisprudência desta Corte, no sentido da irrepetibilidade do valor pago por meio de antecipação de tutela, tenho que deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002433926v2 e do código CRC f2230ed3.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5059919-79.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: RONALDO AMBONI FERRAO
ADVOGADO: PAULO ROGERIO DOS SANTOS (OAB RS027554)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria. pessoa com deficiência. emenda à inicial. tutela de evidência.
1. Hipóteese em que a tutela de evidência foi indeferida, tendo em vista que o feito não se encontra suficientemente instruído.
2. Havendo necessidade de adequada instrução do feito e a jusrisprudência desta Corte, no sentido da irrepetibilidade do valor pago por meio de antecipação de tutela, resta mantida a decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002433927v4 e do código CRC 224960ee.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 06/04/2021 A 13/04/2021
Agravo de Instrumento Nº 5059919-79.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
AGRAVANTE: RONALDO AMBONI FERRAO
ADVOGADO: PAULO ROGERIO DOS SANTOS (OAB RS027554)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/04/2021, às 00:00, a 13/04/2021, às 14:00, na sequência 75, disponibilizada no DE de 23/03/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/04/2021 08:01:43.