APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013050-36.2013.4.04.7200/SC
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ARLINDO RAIMUNDO PEREIRA |
ADVOGADO | : | ROSSELA ELIZA CENI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. cONSECTÁRIOS DA SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural no período relevante, há direito a aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Correção monetária segundo o índice da TR.
3. Juros segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito.
4. Honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação até a data da sentença de procedência, conforme Súmula 111 do STJ.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal.
6. Determinada a implantação do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8324072v7 e, se solicitado, do código CRC F32A9FEF. | |
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| Data e Hora: | 23/06/2016 13:20:30 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013050-36.2013.4.04.7200/SC
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ARLINDO RAIMUNDO PEREIRA |
ADVOGADO | : | ROSSELA ELIZA CENI |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por ARLINDO RAIMUNDO PEREIRA contra o INSS em 28jun.2013, pretendendo haver aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de tempo de trabalho rural de 19nov.1969 a 30mar.1978.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 42):
Data: 27mar.2014.
Benefício: aposentadoria por tempo de contribuição.
Resultado: procedência para averbar os períodos laborados em regime de economia familiar de 19nov.1969 a 30mar.1978, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Data do início do benefício: DER (24mar.2011).
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim.
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada.
Índice de correção monetária: INPC.
Início dos juros: data da citação.
Taxa de juros: 1% ao mês.
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da causa.
Custas: condenado o INSS.
Reexame necessário: suscitado.
A parte pretendente do benefício litiga sob a Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
Apelou o INSS, afirmando que a documentação apresentada pelo autor não comprova sua atividade rural em regime de economia familiar. Alega que foi verificado ter o pai do autor se aposentado como marítimo, o que seria incompatível com o trabalho em regime de economia familiar. Assim, diante da insuficiência de provas para reconhecimento do período pleiteado pelo autor, falta embasamento legal para o acolhimento da pretensão do requerente do benefício. Sustenta que os juros devem ser fixados de acordo com índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. Afirma que os honorários de advogado devem incidir até a data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
tempo de serviço rural - ECONOMIA FAMILIAR
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da L 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12fev.2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC1973, e no inc. II do art. 373 do CPC2015.
CASO CONCRETO
ATIVIDADE RURAL
O autor postula o reconhecimento da atividade rural de 19nov.1969 a 30mar.1978 como efetivo tempo de serviço para fins previdenciários. Caso reconhecidos tais períodos, afirma ter direito ao benefício previdenciário.
Em prova do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:
- recolhimento de tributos sobre a propriedade rural nos anos de 1971, 1975, 1979, em nome do pai do autor (Evento 1-PROCADM4-p. 15 a 17);
- protocolo de cadastro rural do ano de 1978 em nome do pai do autor (Evento 1-PROCADM4-p. 18);
- matrícula de imóvel, n. 14.899, lavrada em 21dez.1981, em que consta ser o pai do autor proprietário de área de terras localizadas na região do Canto da Lagoa, Florianópolis/SC, adquirida no ano de 1945 (Evento 1-PROCADM4-p. 19);
- certidão do INCRA n. 9173, lavrada em 24out.2007, em que consta o pai do autor como responsável por imóvel rural nos anos de 1966 a 2006 (Evento 1-PROCADM4-p. 20);
- escritura pública de direitos possessórios sobre terra em nome do pai do autor, lavrada em 1991, dando conta da posse de mais de 30 anos (Evento 1-PROCADM4-p. 21);
- declaração de Vivianny Coelho Raupp, Diretora da Escola Desdobrada Municipal João Francisco Garcez, emitida em 16fev.2011, em que consta que o autor estudou nesse estabelecimento no ano de 1967, e que seu pai era lavrador (Evento 1-PROCADM4-p. 22 a 26).
Colheu-se o depoimento pessoal, e foram inquiridas as testemunhas Oswaldo Rosemiro Costa, Francisco de Jesus Roecker, e Sergio Luiz Jacques, que confirmaram as atividades rurais indicadas na petição inicial.
A parte segurada afirmou (transcrito do termo de audiência, Evento 40):
[...] começou a trabalhar nas terras do pai no canto da lagoa, em Florianópolis. O terreno era acidentado e ficava na subida do morro do badejo. O autor e os 4 irmãos trabalhavam na lavoura, assim como o pai e a mãe. O pai pescava e trabalhava na lavoura. A família se sustentava com o que produziam na terra e com a pesca. O pai nunca trabalhou como empregado de carteira assinada. Quanto a aposentadoria de marítimo do pai, explica que ele costumava pescar com uma canoa. Ele costumava pescar a noite. O autor nunca trabalho como pescador ou marítimo.
A testemunha Oswaldo Rosemiro Costa relatou (transcrito do termo de audiência, Evento 40)
Conhece o autor desde pequeno. O depoente sempre morou no Canto da Lagoa. Afirma que a área ainda pertence à família do autor, sendo bem grande. Lembra que o autor começou a trabalhar na roça desde pequeno e também pescava de vez em quando da mesma forma que o depoente. Afirma que conheceu o pai do autor, o qual trabalhava na lavoura e pescava, principalmente durante a noite. O depoente informa que não havia empregados que trabalhassem nas terras. Não sabe afirmar se o seu Raimundo chegou a trabalhar embarcado. Lembra dele pescando com a canoa na lagoa. Não lembra em que época o autor saiu da roça. Recorda apenas que o autor foi trabalhar no clube do LIC.
O informante Francisco de Jesus Roecker relatou (transcrito do termo de audiência, Evento 40):
O depoente afirma que era amigo de infância, não presta compromisso por amizade intima. Afirma que a primeira atividade do autor foi na roça, junto com a família. O depoente morava bem próximo das terras do autor. Tratava-se de um terreno grande. O depoente conheceu o senhor Raimundo, o qual exercia atividade na lavoura. A noite costumava sair para pescar na própria lagoa de canoa. Afirma que não havia maquinário, tão pouco empregados. Afirma que a mãe e os irmãos do senhor Arlindo trabalhavam ali. O primeiro trabalho do autor depois da lavoura foi no LIC. A família era formada por 4 (quatros) homens e uma mulher, além dos pais.
O informante Sergio Luiz Jacques relatou (transcrito do termo de audiência, Evento 40):
Não presta compromisso pela amizade íntima. Afirma que a primeira atividade do autor foi na lavoura desde pequeno com a família. O depoente era vizinho do senhor Arlindo. Lembra-se do senhor Raimundo, o qual era lavrador e também pescava artesanalmente na lagoa. Os produtos agrícolas às vezes eram vendidos do mercado publico. Não tinham empregados. Não havia maquinas agrícolas. O depoente na recorda onde o autor foi trabalhar após a roça.
A sentença, com base nessas provas, reconheceu como de atividade rural o período de 19nov.1969 a 30mar.1978. Deve ser mantida a sentença, uma vez que os elementos de prova apresentados comprovam o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período relevante. O fato de o pai do autor ter se aposentado como marítimo não prejudica essa conclusão, uma vez que as provas apresentadas, em particular os testemunhos colhidos, indicam que o genitor desenvolvia simultaneamente as duas atividades.
É possível, portanto, o reconhecimento do período de 19nov.1969 a 30mar.1978 como de atividade rural, computável para fins previdenciários.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
O período de atividade rural ora reconhecido acresce 8 anos, 4 meses e 12 dias ao acervo do autor. Somando-se tais períodos aos já reconhecidos pelo INSS (Evento 1-PROCADM4-p. 39), tem-se, na DER (24mar.2011), o total de 41 anos, 3 meses e 6 dias. Em 16dez.1998 e 28nov.1999 o autor não contava tempo suficiente para aposentadoria.
Há tempo suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição, de forma integral, na DER. Não há parcelas prescritas. Mantida a sentença.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja a TR (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).
Incidem juros "segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito", nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, considerando que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, rel. Laurita Vaz, j. 21maio2012).
Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de "recursos repetitivos" (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.
O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Honorários de advogado. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 7abr.1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 7jul.2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29jul.2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 6out.2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
O termo final do cômputo dos honorários de advogado neste caso será a data de julgamento da sentença.
Custas. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da L 9.289/1996).
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC, e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, e de determinar a imediata implantação do benefício.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013050-36.2013.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50130503620134047200
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ARLINDO RAIMUNDO PEREIRA |
ADVOGADO | : | ROSSELA ELIZA CENI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 99, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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