| D.E. Publicado em 10/07/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002039-35.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CACILIA RODRIGUES DA SILVA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Diana Alessandra Giaretta |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
Hipótese de manutenção da sentença de improcedência, por suas próprias razões.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002039-35.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CACILIA RODRIGUES DA SILVA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Diana Alessandra Giaretta |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CACILDA RODRIGUES DA SILVA RODRIGUES contra o INSS, pretendendo a concessão de aposentadoria por idade, desde o primeiro requerimento administrativo
A sentença, datada de 13/10/2014, julgou o pedido improcedente, tendo em vista que, à época, a parte autora não logrou atingir a carência necessária, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, suspensa, no entanto, a exigibilidade, em razão da AJG concedida na origem.
Apelou a parte autora, alegando: a) que a parte autora começou a efetuar recolhimentos no ano de 1986, e já tinha mais contribuições do que a carência mínima (60 meses), ao completar a idade de 60 anos; b) majoração da verba honorária; c) incompetência da juíza.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
No que tange ao atendimento do requisito carência, deve ser mantida a sentença de improcedência. Contrariamente ao que alega a apelante, o enquadramento na tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 não se dá pelo ano em que o segurado começou a efetuar recolhimentos, mas sim pelo ano em que é formulado o requerimento administrativo, o que, no caso, ocorreu em 16/01/2007, mesmo ano do implemento do requisito etário (fl. 48). Nesse ano, era necessária a carência de 156 meses (13 anos), o que não foi atendido pela demandante, que tinha somente 10 anos, 2 meses e 2 dias (fl. 52).
Os demais tópicos da apelação tratam de matéria dissociada da discussão travada no processo. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários (fl. 237), não havendo razão para desenvolver argumentação onde se postula a majoração da verba honorária. Por outro lado, sequer é declinado o nome da Juíza cuja suspeição se alega, sendo que o prolator da sentença é um Magistrado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002039-35.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00042856120138210053
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | CACILIA RODRIGUES DA SILVA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Diana Alessandra Giaretta |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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