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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. TRF4. 0021137-74.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:18:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. O tratamento igualitário aos segurados da Previdência, sejam eles beneficiários de aposentadoria por invalidez, sejam de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, é obrigatório; assim, é devido o acréscimo de 25% para quem necessita auxílio de terceiros, por motivo de invalidez, a despeito da espécie de benefício outorgado. (TRF4, APELREEX 0021137-74.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 18/02/2015)


D.E.

Publicado em 19/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021137-74.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ILDA ELEUTHERIO DA SILVA
ADVOGADO
:
Marcio Cesar Sbaraini e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%.
O tratamento igualitário aos segurados da Previdência, sejam eles beneficiários de aposentadoria por invalidez, sejam de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, é obrigatório; assim, é devido o acréscimo de 25% para quem necessita auxílio de terceiros, por motivo de invalidez, a despeito da espécie de benefício outorgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7332945v5 e, se solicitado, do código CRC 581EF46D.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021137-74.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ILDA ELEUTHERIO DA SILVA
ADVOGADO
:
Marcio Cesar Sbaraini e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS
RELATÓRIO
ILDA ELEUTHÉRIO DA SILVA ajuizou ação ordinária, contra o INSS, em 24/01/2013, objetivando a concessão do adicional de 25% sobre o valor de sua aposentadoria por idade, consubstanciado no art. 45 da Lei nº 8.213/91, em razão de necessitar do permanente auxílio de terceiros para suas atividades básicas, bem como indenização por dano moral.

Sentenciando em 20/01/2014, o MM. Juízo a quo julgou procedente a demanda. É o dispositivo:

Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ILDA ELEUTHÉRIO DA SILVA nos autos da presente Ação Previdenciária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do artigo 269, inciso, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
3.1 CONDENAR o réu a implantar, em favor da parte autora, o acréscimo de 25%, por aplicação analógica do previsto no artigo 45, da Lei n. 8.213/91, sobre o valor da renda mensal da aposentadoria por idade percebida pela segurada, nos termos da fundamentação;
3.2 CONDENAR o réu ao pagamento em favor da parte autora das diferenças decorrentes da obrigação imposta, a partir da data do requerimento administrativo (23/01/2013), acrescidas de correção monetária e juros moratórios na forma exposta na fundamentação, utilizando como base de cálculo os ditames da Súmula n.º 03 do TRF da 4a Região (Os juros de mora, impostos a partir da citação, incidem também sobre a soma das prestações previdenciárias vencidas); e
3.3 CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da decisão judicial prolatada nesta ação previdenciária, excluídas as parcelas vincendas (Enunciado n. 111 da Súmula do STJ), nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta o trâmite processual, o trabalho dispensado e a mínima complexidade da causa. Considerando que a propositura da demanda se deu sob a vigência da Lei Estadual n. RS13.471/2010, condeno o INSS ao pagamento, unicamente, das despesas processuais, isento das custas.

Irresignado, apelou o INSS, sustentando, em síntese, a impossibilidade de aplicação do art. 45 da Lei 8.213/91 a outros benefícios diversos da aposentadoria por invalidez.

Com as contrarrazões do autor, vieram os autos a esta Corte.

O MPF opina pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021137-74.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ILDA ELEUTHERIO DA SILVA
ADVOGADO
:
Marcio Cesar Sbaraini e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS
VOTO
O caput do artigo 45 da Lei 8.213/91 estabelece que o valor da aposentaria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.

Parece-me que a concessão da vantagem postulada não decorre de uma simples interpretação da norma. A norma expressamente deixa de contemplar o benefício de aposentadoria por idade. De igual maneira, a hipótese não é de analogia, seja ela analogia legis ou analogia juris, na definição de Karl Larenz, que é utilizada também por Carlos Maximiliano. A extensão do acréscimo de 25% aos casos de aposentadoria, assim, implica reconhecimento da invalidade parcial da norma. Em outras palavras, acarreta reconhecimento da inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, ou seja, a redução para excluir a menção à aposentadoria por invalidez. Esta constatação, assim, estaria a reclamar o respeito à cláusula do full bench ou cláusula da reserva de plenário, na linha, a propósito, do que estabelece a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.

De qualquer sorte, não diviso inconstitucionalidade na norma.

Com efeito, estabelecido o pressuposto de que passa a questão pela análise da constitucionalidade da disposição que restringiu a aplicação do acréscimo somente aos casos de aposentadoria por invalidez, resta que se verifique se caracterizada ofensa à Constituição Federal, ou, em um sentido mais amplo, ao ordenamento jurídico vigente - notadamente aquele com status constitucional. E de rigor o reconhecimento da mácula desta norma somente se justificaria no caso em apreço, em última análise, com base em possível afronta ao princípio da isonomia.

Não me parece, todavia, que haja igualdade de situação entre o caso do segurado que desempenha atividade laborativa se depara com a contingência da incapacidade - e assim tem deferida aposentadoria por invalidez-, e o caso do aposentado que, tempos após obter sua aposentadoria por idade, tempo de serviço ou contribuição, vem a ficar doente ou sofrer acidente. No mesmo sentido, quanto ao beneficiário de pensão por morte. Diversas as bases fáticas, o legislador não está obrigado a tratar os casos de forma idêntica.

Veja-se que a concessão do adicional no caso da denominada "grande invalidez" não decorre da Constituição; não é determinada pela Constituição Federal. Assim, não ofenderia a Constituição Federal a Lei 8.213/91 se não tivesse sequer criado este acréscimo previsto em seu artigo 45. Não se pode, assim, afirmar que inconstitucional a norma porque não contemplou outros benefícios que não a aposentadoria por invalidez que está prevista expressamente no art. 45.

A propósito, a se entender que a criação da vantagem não poderia se restringir à aposentadoria por invalidez, a sua extensão deveria ser feita a todos os benefícios previstos no artigo 201 da Constituição Federal, que é a regra matriz de tudo o que dispõe no particular a Lei 8.213/91. Não haveria por que deixar de contemplar, por exemplo, o auxílio-doença e a pensão por morte, bem como a aposentadoria por tempo de contribuição - o caso dos autos-, pois a necessidade de amparo de terceira pessoa pode atingir também, eventualmente, os titulares dos referidos benefícios.

Quanto à convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência, não nego sua força normativa. Pelo contrário, tem o referido ato força normativa e isso decorre inclusive do nosso sistema, notadamente após o advento da Emenda 45/2005. Não vejo no referido texto da convenção, disposição que contemple específica determinação para concessão de proteção adicional a segurado aposentado/pensionista, que, em rigor, já está amparado pelo sistema.

Por outro lado, a se entender que o acolhimento do pedido não dependeria de declaração de inconstitucionalidade parcial da norma com redução de texto, mas sim decorreria de extensão do direito nela previsto a situação diversa, avultaria, a meu sentir, um outro problema. É que o reconhecimento do direito à vantagem para os casos de aposentadoria por idade, tempo de serviço ou contribuição, auxílio-doença e pensão por morte não adviria, neste caso, de mera interpretação extensiva, mas sim de processo de integração, mediante analogia, uma vez que partindo de norma existente, que regula caso diverso, se estaria a conceder a vantagem a pessoas que estão em outra situação. Com efeito, no caso não se trataria simplesmente de aplicação de norma a situação concreta, de modo a solver litígio instaurado acerca de bem da vida disputado por dois sujeitos relacionados juridicamente. A analogia seria utilizada para reconhecer direito no caso de situação que o legislador claramente não contemplou, pois o art. 45, como já disse, é claro, ele estabelece: O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). O processo integrativo não se mostra apropriado, parece-me, quando a norma é taxativa.

Não cabe ao julgador sindicar os fundamentos de política jurídica que levaram o legislador a criar a norma; pode apenas analisar a sua compatibilidade à luz do ordenamento constitucional. Nesse ponto, não só pode como deve. Mas a sua atuação como legislador positivo no caso, conquanto não seja totalmente inviável, até consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, deve se reservada a situações muito especiais, notadamente quando a omissão estatal na produção legislativa esteja a inviabilizar direito que decorre ictu oculi da Constituição Federal.

Não me parece que esta seja a situação em foco, de modo que a atuação como legislador positivo, de toda sorte, não se mostraria adequada. Ou seja: só cogitaria de afastamento da norma se reconhecida a inconstitucionalidade com redução de texto. Não diviso, entrementes, essa inconstitucionalidade e, ainda que se reputasse que seria caso de aplicação analógica da norma, se estaria a criar, na verdade, uma nova norma para contemplar uma situação não prevista pelo legislador, o que não seria possível porque não decorre da Constituição esta determinação no caso concreto.

Oportuna também a transcrição do voto vista proferido pelo Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal por ocasião do julgamento por esta Turma do processo 0020609-17.2008.404.7100:

A norma legal do artigo 45 da Lei 8.213/91 pode discriminar, atribuindo o adicional apenas à aposentadoria por invalidez porque: (a) em várias outras situações há distinção entre os requisitos e os tipos de benefício de aposentadoria; (b) a própria renda inicial do benefício é diferenciado, conforme o tipo de benefício (sendo que no caso da aposentadoria por invalidez essa renda inicial é de 100%, enquanto em outras aposentadorias é variável).
Além disso, (c) existe motivo fático que justifique a discriminação porque a aposentadoria por invalidez é algo não-esperado, não se espera a incapacidade, não se pode prevê-la, ao contrário das outras aposentadorias que são relativamente previsíveis (a idade é certa; o tempo de contribuição também é certo). A lei pode discriminar, tratando de forma privilegiada apenas quem tenha se aposentado por invalidez, e não todo e qualquer benefício previdenciário ou toda e qualquer aposentadoria. Pede ser que um aposentado por idade ou por tempo de contribuição também venha a necessitar do benefício adicional, mas a lei não lhe dá esse direito e nisso não há discriminação.

Em suma, tenho que o direito invocado não encontra amparo no ordenamento jurídico.

Assim, peço vênia para adotar a linha que norteou precedentes desta Corte e culminou com recente precedente de sua 3ª Seção, verbis:

EMBARGOS INFRINGENTES. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. INAPLICABILIDADE.
1. O dispositivo do art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez.
2. A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
3. A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários.
4. A extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal.
(TRF4, 3ª Seção, Embargos Infringentes nº 0017373-51.2012.404.9999/RS, Rel. Juíza Federal Vânia Hack de Almeida, D.E.. 22/08/2014)

Nessas condições, tenho que se impõe a reforma da sentença que julgou procedente o pedido.

Por derradeiro, inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), restando suspensa a sua exigibilidade em razão da AJG.

Dispositivo

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021137-74.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00004690520138210075
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ILDA ELEUTHERIO DA SILVA
ADVOGADO
:
Marcio Cesar Sbaraini e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021137-74.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00004690520138210075
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ILDA ELEUTHERIO DA SILVA
ADVOGADO
:
Marcio Cesar Sbaraini e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DE JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 26/01/2015 17:39:31 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Com a vênia da e. Relatora, entendo que é obrigatório um tratamento igualitário aos segurados da Previdência, sejam eles beneficiários de aposentadoria por invalidez, sejam de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade. Privilegiar determinada prestação a pessoa em condição de invalidez, em virtude da espécie de benefício pela qual adentrou na proteção previdenciária é, salvo melhor juízo, colidir com o princípio da isonomia, posto que dessarazoado o "discrimen".

Tenho também eu que elevar a espécie de benefício como fator desigualador de determinado regime jurídico (acréscimo de 25% para quem necessita auxílio de terceiros, por motivo de invalidez, desde que aposentado por invalidez), diminui o escopo do legislador, a quem não se há de atribuir o tratamento desigual onde a razão jurídica é a mesma."UBI EADEM EST RATIO, EADEM EST JUS DISPOSITIO". Eis o fundamento da analogia.

Voto, assim, no sentido de negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.

Utilizem-se as presentes notas como divergência.

Voto em 26/01/2015 18:32:34 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a divergência, na linha dos precedentes de minha relatoria, como, p. ex., Apel. Cível nº 0017373-51.2012.404.9999.


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Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 04/02/2015 18:43




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