| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010592-71.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | AIDE RUTI DALLA CORTE |
ADVOGADO | : | Thiago Bonfanti |
: | Eliamar Terezinha Piazza | |
: | Paola Bortoluz Signor | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE.
O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre beneficiário de aposentadoria por idade, ainda que necessite da assistência permanente de terceiro encontra óbice no princípio da legalidade. Acréscimo devido apenas aos beneficiários de aposentadoria por invalidez. Artigo 45, da Lei n.º 8.213/91. Precedentes da 3ª Seção e do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais Rogério Favreto e Paulo Afonso Brum Vaz, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8651303v11 e, se solicitado, do código CRC 95A89675. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010592-71.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | AIDE RUTI DALLA CORTE |
ADVOGADO | : | Thiago Bonfanti |
: | Eliamar Terezinha Piazza | |
: | Paola Bortoluz Signor | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Aide Ruti Dalla Corte, representada pela sua curadora, Maria Fátima Dalla Corte Grossi, contra o INSS, visando o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo (03/06/2015 - fl. 27).
O juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, pela impossibilidade jurídica do pedido, e condenou a parte requerente ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios ao procurador do demandado, no valor de R$ 800,00, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, uma vez que a demandante goza do benefício da gratuidade judiciária (fls. 53/54).
Nas razões de apelação (fls. 56/74) a parte autora afirma, em síntese, que é portadora de Doença de Alzheimer - CID G30.1, e que o acréscimo de 25% deve ser estendido a todos os aposentados que comprovem a necessidade da assistência permanente de terceira pessoa, independentemente do tipo de aposentadoria que recebam. Assevera, ademais, que a interpretação restritiva do art. 45 da Lei 8.213/91 viola os princípios da vedação da proteção insuficiente de direito fundamental e da isonomia. Requer, afinal, o provimento do recurso, para reforma da sentença.
O INSS não apresentou contrarrazões (fl. 77, verso).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 79/80, verso).
Por força do apelo da parte autora, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
Cabe inicialmente destacar que o Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
A decisão ainda remonta à época do CPC de 1973, em que, dentre as condições da ação, figurava a impossibilidade jurídica do pedido.
No entanto, a decisão proferida foi inequivocamente de mérito, pois na vigência do CPC de 1973 a hipótese de impossibilidade jurídica já estava restrita, por construção pretoriana, a situações em que se formulase pedido contra lei expressa e, ainda assim, desde que não arguida a inconstitucionalidade da lei. Situações como a dos autos não ensejariam rejeição sem exame de mérito.
Considerando, porém, que o processo se encontra maduro para julgamento, passo à análise do recurso de apelação da parte autora.
Do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento)
Sobre a possibilidade de concessão do acréscimo de 25%, a Lei n. 8.213/91 assim dispõe:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
Da leitura do citado dispositivo legal depreende-se que somente é cabível o recebimento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) pelos segurados titulares de aposentadoria por invalidez que necessitem de assistência permanente de outra pessoa.
Cabe aqui ressaltar que vinha reconhecendo a possibilidade jurídica do acréscimo de 25% no caso de benefícios não vinculados à incapacidade do segurado, quando demonstrado que este dependia do auxílio permanente de terceira pessoa, como condição para sua adequada subsistência.
Entretanto, com o julgamento dos Embargos Infringentes n. 0019056-55.2014.404.9999/SC, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, proferido em 01-06-2015, a Terceira Seção desta Corte, por maioria, prestigiando o voto minoritário proferido pelo Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, firmou entendimento contrário, no sentido de que não é possível se estender a aplicação do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa - disposto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91 - a outras espécies de benefícios, por ausência de previsão legislativa, a saber:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. O acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria, nos casos em que o titular necessita de assistência permanente de outra pessoa, é devido apenas nos casos de benefício por invalidez. Inteligência do art. 45 da Lei nº 8213-91. 2. A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição Federal) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal). 3. A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários. 4. A extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal. 5. Embargos infringentes aos quais se dá provimento."(EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0019056-55.2014.404.9999/SC, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, por maioria, D.E. 01/06/2015, publicação em 02/06/2015)
No mesmo sentido, outros precedentes da Terceira Seção já apontavam para a improcedência de pedidos desse jaez, sendo agora ratificados:
EMBARGOS INFRINGENTES. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. INAPLICABILIDADE. 1. O dispositivo do art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez. 2. A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal). 3. A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários. 4. A extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal. (TRF4, EINF 0017373-51.2012.404.9999, Terceira Seção, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 21/08/2014)
EMBARGOS INFRINGENTES. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AO SEGURADO QUE NECESSITAR DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. EXTENSÃO A OUTROS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acréscimo de 25% ao valor do benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa (art. 45 da Lei n. 8.213/91) não pode ser estendido a outras espécies de benefícios (aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, aposentadoria especial, aposentadoria por idade, pensão por morte, benefício assistencial)sob pena de Violação ao princípio da reserva da lei (CF, art. 5º, inciso II). 2. Ademais, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a majoração de benefício previdenciário por decisão judicial quando inexistente prévia autorização legislativa, bem como previsão da fonte de custeio, implica, a uma, indevida atuação do juiz como legislador positivo, transgredindo o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º), e, a duas, violação ao princípio da contrapartida (CF, art. 195, §5º). Por tais motivos, não cabe ao Poder Judiciário, sob o argumento de ofensa ao princípio da isonomia, instituir, majorar ou estender benefício previdenciário 3. Inexiste previsão constitucional de adicional para o benefício de aposentadoria (de qualquer aposentadoria, frise-se) nos casos em que o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, donde se conclui que a previsão de acréscimo de 25% foi uma opção do legislador, que a fez apenas para a aposentadoria por invalidez, razão pela qual a extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários depende de alteração legislativa, não podendo ser obtido a partir de declaração de inconstitucionalidade de lei. 4. Precedente da Terceira Seção desta Corte (EIAC N.0017373-51.2012.404.9999, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 24-07-2014) (TRF4, EINF 0002780-80.2013.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 19/09/2014)
Outro não é o entendimento do STJ, a saber:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DE QUE TRATA O ART. 45 DA LEI 8.213/91. INCIDÊNCIA EM BENEFÍCIO DIVERSO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O art. 45 da Lei n. 8.213/91, ao tratar do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), restringiu sua incidência ao benefício da aposentadoria por invalidez, na hipótese de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, cujo acréscimo, entretanto, não poderá ser estendido a outras espécies de benefícios. 3. Recurso especial provido. (REsp 1533402/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O art. 45 da Lei n. 8.213/1991 estabelece a incidência do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) às aposentadorias por invalidez, sendo temerária a extensão a outros tipos de aposentadoria (especial, por idade, tempo de contribuição), sem qualquer previsão legal, sobretudo na hipótese de o Legislador expressamente determinar os destinatários da norma. 2. Para a comprovação da alegada divergência jurisprudencial, deve a recorrente provar o dissenso por meio de certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos em confronto, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Hipótese em que os acórdãos confrontados não conferem interpretação discrepante a um mesmo dispositivo de lei federal, nem sobre uma mesma base fática, uma vez que o aresto paradigma colacionado trata de direito à aposentadoria com proventos integrais, relativo à enfermidade acometida a servidor público regido pela Lei nº 8.112/1990. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1243183/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Assim, diante da uniformização do tema pela Seção competente, bem como diante dos recentes precedentes do Tribunal Superior, impõe-se adotar o entendimento fixado nos precedentes.
No caso em tela, a parte autora é titular de aposentadoria por idade (fl. 28), e não de aposentadoria por invalidez, razão pela qual não faz jus ao acréscimo de 25% sobre o seu benefício.
Apelo da parte autora não provido, no ponto.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010592-71.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | AIDE RUTI DALLA CORTE |
ADVOGADO | : | Thiago Bonfanti |
: | Eliamar Terezinha Piazza | |
: | Paola Bortoluz Signor | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir.
A controvérsia que se pretende ver dirimida diz respeito ao acerto da decisão recorrida que julgou improcedente o pedido de concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sobre o valor de seu benefício, em virtude do agravamento de sua doença e a necessidade permanente de acompanhamento de terceiros.
Contudo, não houve realização de perícia médica judicial, tendo o Juiz da causa decidido com base nos elementos constantes no processo. Ocorre que a perícia judicial é imprescindível no caso de benefício desta natureza, para aferição da alegada incapacidade e, em caso positivo, da necessidade de acompanhamento.
Constata-se, portanto, a existência de deficiência na instrução probatória, já que não há elementos de prova suficientemente aptos à formação da convicção do juízo, tornando-se necessária a realização de perícia médica a fim de se concluir sobre o real estado de incapacidade laboral do autor.
No caso concreto, o demandante requereu a produção de prova pericial, tendo sido proferida sentença de improcedência sem a análise de tal pedido, tratando-se de evidente o cerceamento de defesa.
Nesse sentido, as seguintes decisões desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. Tendo a ação sido julgada improcedente sob o fundamento de falta de comprovação da incapacidade laborativa e não tendo sido sequer analisados os pedidos de perícia judicial psiquiátrica, é de ser dado provimento ao recurso para anular a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução para a realização de perícia judicial indireta diante do óbito da parte autora após o ajuizamento.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000233-78.2011.404.7112, 6a. Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/04/2013)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO PROVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora diante do conjunto probatório, é de ser complementada a perícia judicial, devendo ser dado provimento ao agravo retido para anular a sentença.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005332-52.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/10/2012)
Dessa forma, ante o cerceamento de defesa, a sentença deve ser anulada, determinando-se a reabertura da instrução processual a fim de que seja realizada perícia médica e, caso necessário, produzida prova testemunhal para comprovação da necessidade da assistência permanente de terceiros.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por anular a sentença, de ofício, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010592-71.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021635620158210069
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | AIDE RUTI DALLA CORTE |
ADVOGADO | : | Thiago Bonfanti |
: | Eliamar Terezinha Piazza | |
: | Paola Bortoluz Signor | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 1547, disponibilizada no DE de 23/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA, JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO ANULANDO A SENTENÇA, DE OFÍCIO, E JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E O VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 14/02/2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 12/12/2016 13:27:53 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Voto em 12/12/2016 17:44:05 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Com a vênia da Relatora, acompanho a divergência.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010592-71.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021635620158210069
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | AIDE RUTI DALLA CORTE |
ADVOGADO | : | Thiago Bonfanti |
: | Eliamar Terezinha Piazza | |
: | Paola Bortoluz Signor | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 54, disponibilizada no DE de 16/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DAS DES. FEDERAIS VÂNIA HACK DE ALMEIDA E SALISE MONTEIRO SANCHOTENE ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, VENCIDOS OS DES. FEDERAIS ROGERIO FAVRETO E PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 13/12/2016 (ST5)
Relator: (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APÓS O VOTO DA RELATORA, JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO ANULANDO A SENTENÇA, DE OFÍCIO, E JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E O VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 14/02/2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Comentário em 09/03/2017 16:11:49 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Com a vênia da divergência, acompanho a eminente Relatora.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8887285v1 e, se solicitado, do código CRC C49722FD. | |
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