| D.E. Publicado em 27/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013525-17.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | CORALDINA MACHADO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Elizandra Maira Giachini Mayer |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) a beneficiário de aposentadoria por idade, ainda que necessite da assistência permanente de terceiro, encontra óbice no princípio da legalidade. Acréscimo devido apenas aos beneficiários de aposentadoria por invalidez. Artigo 45, da Lei n.º 8.213/91. Precedentes da 3ª Seção.
2. Mantida a decisão de mérito em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11, do novo CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais Roger Raupp Rios e Paulo Afonso Brum Vaz, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8651997v8 e, se solicitado, do código CRC AB816DCC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013525-17.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | CORALDINA MACHADO DA SILVA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Coraldina Machado da Silva, contra o INSS, visando o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo (22-08-2014 - fl. 41).
O magistrado a quo (fls. 147/149) julgou improcedente o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do réu, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cujo pagamento restou suspenso, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Nas razões de apelação (fls. 156/160) a parte autora afirma, em síntese, que se encontra inválida e que o fato de a invalidez ser decorrente de episódio posterior à aposentadoria não pode excluir a sua proteção adicional, pois necessita de auxílio de terceiro, como forma de garantir o direito à vida, saúde e dignidade humana. Aduz, ademais, que a sentença contrariou o princípio da igualdade. Requer, afinal, o provimento do recurso, para reforma da sentença.
O INSS não apresentou contrarrazões.
Por força do apelo da parte autora, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
Do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento)
Sobre a possibilidade de concessão do acréscimo de 25%, a Lei n. 8.213/91 assim dispõe:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
Da leitura do citado dispositivo legal depreende-se que somente é cabível o recebimento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) pelos segurados titulares de aposentadoria por invalidez que necessitem de assistência permanente de outra pessoa.
Cabe aqui ressaltar que vinha reconhecendo a possibilidade jurídica do acréscimo de 25% no caso de benefícios não vinculados à incapacidade do segurado, quando demonstrado que este dependia do auxílio permanente de terceira pessoa, como condição para sua adequada subsistência.
Entretanto, com o julgamento dos Embargos Infringentes n. 0019056-55.2014.404.9999/SC, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, proferido em 01-06-2015, a Terceira Seção desta Corte, por maioria, prestigiando o voto minoritário proferido pelo Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, firmou entendimento contrário, no sentido de que não é possível se estender a aplicação do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa - disposto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91 - a outras espécies de benefícios, por ausência de previsão legislativa, a saber:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. O acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria, nos casos em que o titular necessita de assistência permanente de outra pessoa, é devido apenas nos casos de benefício por invalidez. Inteligência do art. 45 da Lei nº 8213-91. 2. A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição Federal) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal). 3. A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários. 4. A extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal. 5. Embargos infringentes aos quais se dá provimento."(EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0019056-55.2014.404.9999/SC, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, por maioria, D.E. 01/06/2015, publicação em 02/06/2015)
No mesmo sentido, outros precedentes da Terceira Seção já apontavam para a improcedência de pedidos desse jaez, sendo agora ratificados:
EMBARGOS INFRINGENTES. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. INAPLICABILIDADE. 1. O dispositivo do art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez. 2. A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal). 3. A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários. 4. A extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal. (TRF4, EINF 0017373-51.2012.404.9999, Terceira Seção, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 21/08/2014)
EMBARGOS INFRINGENTES. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AO SEGURADO QUE NECESSITAR DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. EXTENSÃO A OUTROS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acréscimo de 25% ao valor do benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa (art. 45 da Lei n. 8.213/91) não pode ser estendido a outras espécies de benefícios (aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, aposentadoria especial, aposentadoria por idade, pensão por morte, benefício assistencial)sob pena de Violação ao princípio da reserva da lei (CF, art. 5º, inciso II). 2. Ademais, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a majoração de benefício previdenciário por decisão judicial quando inexistente prévia autorização legislativa, bem como previsão da fonte de custeio, implica, a uma, indevida atuação do juiz como legislador positivo, transgredindo o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º), e, a duas, violação ao princípio da contrapartida (CF, art. 195, §5º). Por tais motivos, não cabe ao Poder Judiciário, sob o argumento de ofensa ao princípio da isonomia, instituir, majorar ou estender benefício previdenciário 3. Inexiste previsão constitucional de adicional para o benefício de aposentadoria (de qualquer aposentadoria, frise-se) nos casos em que o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, donde se conclui que a previsão de acréscimo de 25% foi uma opção do legislador, que a fez apenas para a aposentadoria por invalidez, razão pela qual a extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários depende de alteração legislativa, não podendo ser obtido a partir de declaração de inconstitucionalidade de lei. 4. Precedente da Terceira Seção desta Corte (EIAC N.0017373-51.2012.404.9999, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 24-07-2014) (TRF4, EINF 0002780-80.2013.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 19/09/2014)
Outro não é o entendimento do STJ, a saber:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DE QUE TRATA O ART. 45 DA LEI 8.213/91. INCIDÊNCIA EM BENEFÍCIO DIVERSO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O art. 45 da Lei n. 8.213/91, ao tratar do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), restringiu sua incidência ao benefício da aposentadoria por invalidez, na hipótese de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, cujo acréscimo, entretanto, não poderá ser estendido a outras espécies de benefícios. 3. Recurso especial provido. (REsp 1533402/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O art. 45 da Lei n. 8.213/1991 estabelece a incidência do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) às aposentadorias por invalidez, sendo temerária a extensão a outros tipos de aposentadoria (especial, por idade, tempo de contribuição), sem qualquer previsão legal, sobretudo na hipótese de o Legislador expressamente determinar os destinatários da norma. 2. Para a comprovação da alegada divergência jurisprudencial, deve a recorrente provar o dissenso por meio de certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos em confronto, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Hipótese em que os acórdãos confrontados não conferem interpretação discrepante a um mesmo dispositivo de lei federal, nem sobre uma mesma base fática, uma vez que o aresto paradigma colacionado trata de direito à aposentadoria com proventos integrais, relativo à enfermidade acometida a servidor público regido pela Lei nº 8.112/1990. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1243183/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Assim, diante da uniformização do tema pela Seção competente, bem como diante dos recentes precedentes do Tribunal Superior, curvo-me ao respectivo entendimento.
No caso em tela, a parte autora é titular de aposentadoria por idade, e não de aposentadoria por invalidez, conforme se observa da Carta de Concessão de Benefício de fl. 84, razão pela qual não faz jus ao acréscimo de 25% sobre o seu benefício.
Apelo da parte autora não provido, no ponto.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem fixou os honorários de sucumbência em R$ 1.000,00 (mil reais) e suspendeu a sua exigibilidade diante da AJG deferida.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do art. 85 do CPC.
Assim, os honorários vão fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), na forma da fundamentação supra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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VOTO DIVERGENTE
Pelo Des. Federal Roger Raupp Rios:
Peço vênia para divergir do entendimento adotado pela e. Relatora.
A controvérsia restringe-se à possibilidade de concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45, caput, da Lei de Benefícios, no benefício de aposentadoria por idade.
O art. 45 da Lei 8.213/91 estatui:
"O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Discute-se se há ofensa à igualdade na ausência de previsão do acréscimo monetário a benefício decorrente de aposentadoria por idade. O princípio da igualdade impõe que se dê idêntico tratamento a indivíduos e situações semelhantes, exigindo um ônus de justificação para a imposição de tratamento diferenciado. Todo juízo de igualdade implica a eleição de um aspecto da realidade comparada. A norma jurídica deve, de modo justo, eleger qual o aspecto da realidade justifica tratamento igual e qual outro pode, eventualmente, justificar tratamento desigual. Assim, por exemplo, homens e mulheres merecem tratamento igual quanto à não-discriminação na remuneração pelo exercício de mesma atividade (aqui a desigualdade fática parcial - sexo - não justifica tratamento diferenciado), e merecem tratamento desigual quanto à licença-gestante (agora, a desigualdade fática justifica o tratamento desigual).
Na hipótese sub judice, apresenta-se situação onde há igualdade quanto (a) à condição de segurado aposentado da Previdência Social e (b) à condição de invalidez e a necessidade de auxílio de terceiros.
Nos contornos em que discutida a matéria, a desigualdade parcial encontrada na legislação, que enseja valor de benefício diverso, é a origem do benefício de aposentadoria. Aqueles aposentados por invalidez percebem adicional; os demais, não. Qual a razão do tratamento diferenciado? Tal discrimen tem fundamento racional que justifique a disparidade? Tal diferenciação está conforme o sistema jurídico vigente? No debate jurisprudencial, invoca-se que a aposentadoria por invalidez é, via de regra, imprevisível; aduz-se, ademais, que pode haver diferença de renda (na aposentadoria por invalidez, ela será de 100%, ao passo que nas demais pode haver variações). Como já foi dito, ausentes razões que justifiquem o tratamento diferenciado, é obrigatório igual tratamento. Essa a síntese do mandamento normativo da igualdade. Privilegiar determinada prestação a pessoa em condição de invalidez em virtude da espécie de benefício outorgado na proteção previdenciária é, s.m.j., desarrazoado.
O motivo que justifica a proteção securitária como um todo é o risco social, fundamento de todo sistema de seguridade social. Os benefícios, previdenciários e assistenciais, informam-se, em sua gênese constitucional, configuração legislativa e concretização administrativa, pela mesma razão.
Se o sistema jurídico considera a necessidade decorrente da invalidez como pressuposto de benefício, daí extraindo regimes jurídicos e os respectivos direitos subjetivos (acréscimo de 25% para quem necessita auxílio de terceiros), não pode desconsiderar tal elemento pelo mero fato de tratar-se de outra espécie de benefício; isto porque o discrimen não é o tipo de benefício, mas a invalidez, sob pena de atuação em desconformidade com a finalidade constitucional de toda a seguridade social e, com a razão de ser dos benefícios, sejam eles quais forem.
A propósito, assim consta da fundamentação da Rcl 4.374/PE, em que o STF alterou a interpretação da anterior ADI, em que afirmada a constitucionalidade do requisito econômico de 1/4 do salário mínimo per capita para a concessão de BPC, "...o legislador deve tratar a matéria de forma sistemática. Isso significa dizer que todos os benefícios da seguridade social (assistenciais e previdenciários) devem compor um sistema consistente e coerente. Como isso, podem-se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia é o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social." Saliente-se: "todos os benefícios da seguridade social (assistenciais e previdenciários) devem compor um sistema consistente e coerente."
Diante desse quadro normativo evidente a lacuna legislativa, a ensejar o uso da analogia como técnica calcada numa interpretação finalística e sistemática do direito da seguridade social, afastando exclusão, discriminação ou tratamento privilegiado no âmbito do sistema legal securitário.
Tomando como premissas (a) o fundamento constitucional da seguridade social, suas finalidades e princípios, (b) o princípio da igualdade e a proibição de discriminação entre segurados aposentados que experimentam invalidez e necessitam de cuidados de terceiros, (c) o sistema jurídico previdenciário infraconstitucional e (d) a relevância por ele atribuída ao fenômeno da invalidez como risco social protegido, conclui-se que se trata de lacuna legal, a ser suprida pela aplicação de igual direito ao caso concreto.
Exemplificam a solução por analogia os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/06. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 280 DO STF. PRECEDENTES. 1. O direito local acaso violado por decisão judicial não autoriza a interposição de recurso extraordinário. Precedentes: ARE n. 658.684-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Dje de 14.12.2011, e RE n. 470.188-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Dje de 25.06.2010. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: "ADMINISTRATIVO - SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO - INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE - LCE Nº 322/06 - LEI QUE ABRANGE APENAS OS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO - POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO - EXEGESE DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. Em aplicação ao princípio constitucional da igualdade, é possível aplicar aos servidores do Poder Judiciário a possibilidade de incorporação da gratificação de insalubridade, concedida expressamente aos servidores do Poder Executivo por força da Lei Complementar Estadual n. 322/06. Esta interpretação constitucional da norma não implica em afronta ao disposto na Súmula n. 339 do STF, porque não há aplicação de regra de uma categoria em favor de outra por analogia, mas sim revelação do verdadeiro alcance da norma." 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 603107 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 12-09-2012 PUBLIC 13-09-2012)
Valendo-se da analogia em matéria securitária, exemplificativamente, decidiu o STJ:
ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. TERMO INICIAL. OMISSÃO DA LEI. ANALOGIA.
- As leis de natureza social devem ser interpretadas e aplicadas de modo teleológico, buscando, inclusive, luzes na analogia, de modo a atingir os seus elevados fins.
- Em face do silêncio da Lei nº 5.787/72 no tocante ao termo inicial do auxílio invalidez devido ao militar julgado definitivamente incapaz para o serviço, é razoável a decisão que defere o benefício a partir do requerimento administrativo, aplicando-se, por analogia, a legislação previdenciária.
- Recurso especial não conhecido. (REsp 271.845/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2001, DJ 13/08/2001, p. 304)
Neste tribunal, também aplicando o critério da analogia e suprindo lacuna legal:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE A DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E A DATA DA VIGÊNCIA DOS NOVOS PLANOS DE CUSTEIO E BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO VALOR INICIAL DO BENEFÍCIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SEU VALOR. 1. A jurisprudência do TRF - 4ª firmou-se no sentido de não considerar auto-aplicável o art. 202, caput, da CF. 2. Aos benefícios concedidos após a data da promulgação da Constituição e antes da entrada em vigor das Leis n° 8.212/91 e n° 8.213/91 deve ser atribuído, por imperioso princípio de analogia, regime de reajustamento idêntico ao estabelecido pelo art. 58 do ADCT. 3. Recurso parcialmente provido. (TRF4, AC 91.04.23661-0, Segunda Turma, Relator Teori Albino Zavascki, DJ 05/08/1993)
In casu, a parte autora ajuizou a presente ação, requerendo a concessão do adicional de 25% previsto no art. 25 da Lei 8.213/91 e juntando atestado médico dando conta de que é portadora de diabetes mellitus insulino dependente, necessitando de acompanhamento permanente (atestados às fls. 11/15.
No curso da presente ação foi realizado estudo social (laudo às fls. 120/122) e também perícia médica (laudo às fls. 125/126 e complementação às fls. 133/139).
A ação, no entanto, foi julgada improcedente ao argumento de que "estender o acréscimo de 25% previsto para o aposentado por invalidez que necessite permanente acompanhamento de terceiro, a outras espécies de aposentadoria, acarretaria violação à lei, uma vez que não existe norma positiva autorizando a concessão do acréscimo ao aposentado por idade, por tempo de contribuição ou ainda, beneficiário assistencial".
Pois bem, em que pese tenha sido realizada perícia médica, verifico que o exame tratou apenas de examinar se a parte autora estava, naquele momento, incapacitada para o exercício de atividades laborais. Com efeito, não foi respondido pelo perito médico se a parte autora se encontra em situação que demande o auxílio permanente de terceiros, questão que reputo essencial ao deslinde da controvérsia.
Neste cenário, e considerando que a constatação da real necessidade auxílio permanente de terceira pessoa para a realização das atividades diárias pela parte autora, nos moldes do art. 45 da Lei 8.213/91, é imprescindível na hipótese em exame, entendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, devendo ser, excepcionalmente, anulada a sentença e reaberta a instrução para a realização de novo exame pericial, o qual deverá avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora, informando se a requerente necessita, de fato, de acompanhamento permanente de terceiros.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem, para reabertura de instrução do feito, com a realização de nova prova pericial.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013525-17.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03005557120148240013
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | CORALDINA MACHADO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Elizandra Maira Giachini Mayer |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 1389, disponibilizada no DE de 23/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA, JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REABERTURA DE INSTRUÇÃO DO FEITO, COM A REALIZAÇÃO NOVA PROVA PERICIAL, E O VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 14/02/2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 30/11/2016 16:56:38 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
APOSENTADORIA POR IDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 45 DA LEI 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Voto em 13/12/2016 07:54:43 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Com a vênia da eminente Relatora, acompanho a divergência.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771598v1 e, se solicitado, do código CRC 8B7F5F95. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 14/12/2016 19:33 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013525-17.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03005557120148240013
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | CORALDINA MACHADO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Elizandra Maira Giachini Mayer |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 49, disponibilizada no DE de 16/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DAS DES. FEDERAIS VÂNIA HACK DE ALMEIDA E SALISE MONTEIRO SANCHOTENE ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, VENCIDOS OS DES. FEDERAIS ROGER RAUPP RIOS E PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 13/12/2016 (ST5)
Relator: (Auxílio Favreto) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APÓS O VOTO DA RELATORA, JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REABERTURA DE INSTRUÇÃO DO FEITO, COM A REALIZAÇÃO NOVA PROVA PERICIAL, E O VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 14/02/2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Comentário em 09/03/2017 16:05:44 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Com a vênia da divergência, acompanho a eminente Relatora.|
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8887281v1 e, se solicitado, do código CRC 84DC77D9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 15/03/2017 18:49 |
