| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0016232-55.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PARTE AUTORA | : | ANA AMÉLIA FALEIRO PEREIRA |
ADVOGADO | : | Paulo de Tarso Pereira |
: | Angelica Fruhauf Capellao | |
: | Gustavo Mallmann Pereira | |
: | Italo Cordeiro Schroeder | |
: | Nara Maria de Freitas Nonnenmacher | |
: | João Batista Bastos Pereira | |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TAQUARI/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DO BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO.
Hipótese em que não se conhece do reexame necessário, nos termos da exceção do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973. Não se aplica a este caso a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, por ser líquida a sentença proferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9065646v12 e, se solicitado, do código CRC F4909E13. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0016232-55.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PARTE AUTORA | : | ANA AMÉLIA FALEIRO PEREIRA |
ADVOGADO | : | Paulo de Tarso Pereira |
: | Angelica Fruhauf Capellao | |
: | Gustavo Mallmann Pereira | |
: | Italo Cordeiro Schroeder | |
: | Nara Maria de Freitas Nonnenmacher | |
: | João Batista Bastos Pereira | |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TAQUARI/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por ANA AMÉLIA FALEIRO PEREIRA contra o INSS em 18/08/2014, pretendendo haver acréscimo de 25% incidente no benefício de aposentadoria por idade.
A sentença, proferida em 17/03/2016 (p. 56 a 68), julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por contribuição, acrescido de correção monetária desde o vencimento de cada prestação vencida (pela TR até 25/03/2015 e após segundo o IPCA-E) e juros de mora desde a citação, pelo mesmo índice de remuneração básica da caderneta de poupança. O INSS foi condenado também ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas da condenação, e custas processuais. O processo foi submetido ao reexame necessário.
Sem recursos voluntários, veio o processo a esta Corte.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No presente caso, contudo, os autos foram remetidos à Contadoria Judiciária para que procedesse o cálculo do montante devido à titulo previdenciário (p. 81) e foi verificado que o valor devido é inferior a sessenta salários mínimos (p. 83 e 84).
Logo, não deve ser submetida ao reexame necessário a sentença deste processo, nos termos da exceção do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973, na vigência do qual a decisão foi proferida. Não se aplica a este caso a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, por ser líquida a sentença proferida.
Pelo exposto, voto por não conhecer da remessa oficial.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0016232-55.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00032074120148210071
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
PARTE AUTORA | : | ANA AMÉLIA FALEIRO PEREIRA |
ADVOGADO | : | Paulo de Tarso Pereira |
: | Angelica Fruhauf Capellao | |
: | Gustavo Mallmann Pereira | |
: | Italo Cordeiro Schroeder | |
: | Nara Maria de Freitas Nonnenmacher | |
: | João Batista Bastos Pereira | |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TAQUARI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 178, disponibilizada no DE de 10/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9152774v1 e, se solicitado, do código CRC 8F3CE673. | |
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