| D.E. Publicado em 02/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009062-37.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | HILDA ANA STEFFEN |
ADVOGADO | : | Jose Lucio Costa da Silveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar. 2. Uma vez completada a idade mínima (60 anos de idade para a mulher e 65 anos para o homem), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço urbano e rural, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008. 3. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6902334v28 e, se solicitado, do código CRC 7FC24321. | |
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| Data e Hora: | 21/08/2015 15:58 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009062-37.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | HILDA ANA STEFFEN |
ADVOGADO | : | Jose Lucio Costa da Silveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Hilda Ana Steffen interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, em razão da ausência de comprovação do exercício do trabalho rural em regime de economia familiar, condenando-a ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A apelante sustenta, em síntese, que o exercício da atividade rural no período correspondente à carência resta demonstrado pelos documentos acostados aos autos, que, embora não abranjam todo o lapso temporal legalmente exigido, foram corroborados pela prova testemunhal, razão pela qual faz jus à concessão do benefício. Acrescenta que o fato de residir em zona urbana não descaracteriza, por si, a condição de segurada especial. Requer a fixação de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, bem como a implantação imediata do benefício, com base no art. 461 do Código de Processo Civil.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Mérito
Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei nº 8.213/1991, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 (cento e oitenta) meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de atividade rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, art. 102, §1°).
Nada impede, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
Exemplificando, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 (noventa e seis) meses antes de 1997; b) 120 (cento e vinte) meses antes de 2001, c) períodos intermediários - 102 (cento e dois) meses antes de 1998, 108 (cento e oito) meses antes de 1999, 114 (cento e quatorze) meses antes de 2000.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31 de agosto de 1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 (cinco) anos, ou 60 (sessenta) meses, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, da data da citação (Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1450119-MT, Primeira Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves). Porém, nas ações ajuizadas antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03 de setembro de 2014), na hipótese de ausência de prévio requerimento administrativo, em que restar configurada a pretensão resistida por insurgência da autarquia previdenciária na contestação ou na apelação, utiliza-se a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior no julgamento do REsp. nº 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, cujo acórdão transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
A parte autora implementou o requisito etário em 24 de fevereiro de 2005 (fl. 08) e requereu o benefício na via administrativa em 20 de janeiro de 2011 (fl. 82). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 144 (cento e quarenta e quatro) meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou nos 180 (cento e oitenta) meses que antecedem o requerimento administrativo, ou ainda nos períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais se destacam:
a) certidão de casamento, com assento em 1974, em que seu cônjuge foi qualificado como agricultor (fl. 13);
b) carteira de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Alecrim - RS, em nome do marido, datada de 21 de novembro de 1974 (fl. 43);
d) certidões de nascimento dos filhos, lavradas em 1976, 1978 e 1982, nas quais seu cônjuge foi qualificado como agricultor (fls. 39-41);
d) notas fiscais de venda a consumidor, datadas de 2010, que indicam a compra de insumos agrícolas por ela (fl. 44).
Veio aos autos, também, declaração de que a autora "adquire produtos agrícolas como, ração suíno, para cães, sementes e adubos, na agropecuária São Miguel de Roberto Carlos Fergitz-ME", sem data, firmada por Roberto Carlos Fergitz (fl. 42). Tal declaração, contudo, não consubstancia início de prova material, uma vez que representa mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório.
Na justificação administrativa realizada em 02 de fevereiro de 2011, foram ouvidas quatro testemunhas (fls. 141). Dos termos de depoimento (fls. 146-149), vê-se que Geni Maria Lauzen Kieling disse:
[...] que conhece a requerente desde 1996, desde o tempo que mora no atual endereço. É vizinha da requerente com as terras fazendo divisa. Afirma que a requerente é produtora rural e que a vê capinando, plantando, milho, fazendo pasto, tratando os bixos. A testemunha acredita que a requerente trabalha na roça desde que a conhece. Complementa que Hilda já estava vivendo naquela terras quando ela própria foi morar lá. Não lembra se Hilda trabalhou fora em alguma época. Diz que tinha um tempo que o marido de Hilda trabalhava na roça também e não sabe se ele está trabalhando de carteira assinada no momento. Declara que enxerga a requerente trabalhando na propriedade a cada 02 dias devido a proximidade da terra. Não sabe dizer o tamanho da propriedade da requerente mas diz que é um "pedação" pois plantam muita coisa. Diz que ela planta batata-doce, aipim, milho, pasto, feijão, frutas. Cria porcos também. Acredita que a maior parte da produção é para consumo da família. Complementa que talvez ela tenha vendido algum feijão, pois colheram bastante feijão.
Nelsa Cledir de Lima declarou:
[...] que fazem 15 anos que vive no endereço atual e que asterras dela e da requerente fazem divisa. Conhece Hilda somente desde de o tempo em que mora no endereço atual. Declara que enxerga a requerente trabalhando na propriedade quase todos os dias capinando, plantando, colhendo feijão que foi recentemente colhido. Declara que a terra da requerente mede 01 hectar e pouco. Diz que ela planta feijão, aipim, batata, milho, verdura, abobora, moranga. Cria porcos também. Não sabe dizer se Hilda vende alguma coisa da produção, mas acredita que ela destina-se ao consumo da família. Acredita que Hida trabalhou 01 ano e pouco em um colégio, fazendo faxina e que isso já faz um bom tempo atrás. Declara que fora este trabalho no colégio a requerente somente trabalhou na roça. Diz que o marido está trabalhando de carteira assinada no momento, mas antes também trabalhava somente na roça. Afirma que Hilda não tem nenhuma outra fonte de renda e que vive somente da agricultura.
Otmar Philippsen referiu:
[...] que conhece a requerente desde os 14 ou 15 anos de idade. Diz que conhecia a familia de Hilda pois ela ia visitar uns parentes que moravam perto da casa de seu pai. A casa do pai da testemunha ficava ha uns 32 km da propriedade da familia de Hilda. A testemunha se casou em 1968 e então mudou-se para a localidade de São Pedro. Depois que se casou passou a morar há uns 07 km da propriedade da familia de Hilda. O depoente saiu de lá há 33 anos (1978), quando foi morar em Santo Cristo quando se distanciou da requerente em 30 km. Afirma que no tempo em que estava lá via a requerente trabalhando na roça com seus pais. Viu ela trabalhando, as vezes, 02 ou 03 vezes por semana. Não sabe dizer quando a requerente se casou. Declara que ela se casou antes de sair da casa de seu pai. Depois de casar o casal se mudou para Montenegro por volta de 1982/1983. Diz que a familia vivia exclusivamente da agricultura no periodo pleiteado, sem nenhuma outra fonte de renda. Complementa que perdeu contato com a requerente desde que ela se mudou par Montenegro e que a reencontrou somente há 04 anos atrás quanto também veio morar em Dois Irmãos. Diz que o casal atualmente planta em terras de terceiros pois ele tem uma terra muito pequena, umas 02 hectares. Afirma que o marido somente trabalha na agricultura. As terras, no tempo de solteira, eram do pai da requerente, não sabe o nome do pai da requerente, e acredita que tinham uns 17 ha. Diz que plantavam milho, soja, mandioca. Tinham umas vacas de leite e um ou outro porco. Diz que vendiam um tanto para o Augusto Bordim e que depois entrou um outro chamado Nestor Bordim. Afirma que a familia da requerente vive somente da agricultura na atualidade.
Por fim, Eloi Afonso Kotz afirmou:
[...] que conhece a requerente desde os seus 12 anos de idade, mais ou menos em 1972, pois o pai do depoente comprou criação do pai de Hilda. A testemunha vivia há uns 20 a 25 km de distancia mais ou menos. Testemunha saiu da localidade quando foi para o exercito em 1978. Diz que acompanhava seu pai para comprar criação e que passavam semanalmente na propriedade do pai de Hilda, ocasiões em que a via trabalhando na roça. Isso foi no periodo de 1972-1978. Diz que as terras tinham uns 12 ha. Não sabe dizer quando a requerente se casou e que saiu de lá por volta de 1984 para Montenegro/RS. Não sabe dizer se Hilda já estava casada quando saiu de Alecrim. Diz que reencontrou o marido de Hilda no curtume CBC em 1997 e que depois daquilo ficou sabendo que tinham uma terra no Bairro São Miguel. Complementa que a propriedade deles tem quase 02 ha. Pelo conhecimento da testemunha, a requerente sempre trabalhou na roça desde que está em Dois Irmãos e que o marido dela trabalha fora e os filhos também. Acredita que ela trabalha somente nas terras próprias. Diz que plantam aipim, feijão. Diz que criam uns porquinhos e galinhas. Complementa que mais por isso a requerente não tem como sair da atividade pois já que todos trabalham fora, somente ela não, ela precisa cuidar dos animais.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja pesquisa acompanha este voto, observa-se que a autora possui registro de vínculos empregatícios para o Município de Montenegro e para o Município de Dois Irmãos, respectivamente, de 26 de abril de 1988 a outubro de 1995 e de 20 de abril de 1999 a janeiro de 2000. Seu cônjuge, por sua vez, não apresenta registro de vínculos empregatícios.
Verifica-se que os documentos trazidos em nome do cônjuge da autora não são hábeis a constituir princípio de prova material a comprovar o trabalho rural no período correspondente à carência. Seja porque remontam a datas muito anteriores ao início desse intervalo, seja porque, em que pese não exista registros seus no CNIS CNIS, a autora declarou que "na atual cidade o marido é trabalhador urbano" (fls. 144-145), o que foi ratificado pelas declarações das testemunhas Nelsa Cledir de Lima e Eloi Afonso Kotz. Por atual cidade deve-se entender o Município de Dois Irmãos, onde o casal reside desde 1996, conforme se extrai da prova oral.
Os documentos que restam são as notas fiscais de venda a consumidor, datadas de 2010, que indicam a compra de insumos agrícolas pela apelante (fl. 44). Porém, eles igualmente não são suficientes a indicar o desenvolvimento da atividade agrícola no período necessário à concessão do benefício requerido. Ambos foram emitidos em 1º de outubro de 2010, isto é, no penúltimo ano do lapso correspondente à carência (1996 a 2011) se considerada a data do requerimento administrativo (20 de janeiro de 2011), abrangendo somente um dos quinze anos a serem comprovados. Se considerado o implemento do requisito etário, são até mesmo extemporâneas (carência de 1993 a 2005).
Não se ignora a existência de notas fiscais de comercialização de produção agrícola, todas em nome do genitor da parte autora, datadas de 1965 a 1970, nos autos (fls. 14-38). Esses documentos, no entanto, não auxiliam a demonstração do desenvolvimento do trabalho da apelante no período imediatamente anterior ao implemento de algum dos requisitos, apenas o demonstrando em época bastante remota, visto que foram complementados pela prova testemunhal.
Demais, é tranquilo o entendimento de que o desempenho de atividade urbana por seu cônjuge não afasta o enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a remuneração não era suficiente para tornar dispensável o trabalho agrícola exercido pela esposa ou pelo núcleo familiar. Sabe-se, também, que não se exige prova material plena, bem como que o fato de a parte autora residir em perímetro urbano não é óbice à concessão de benefício de natureza rural se comprovado o efetivo exercício de atividades agrícolas.
Todavia, não há como formar juízo de certeza somente com base na prova testemunhal produzida, que, neste caso, apesar de levar à conclusão do trabalho da autora por tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com fundamento no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, não foi complementada em início de prova material hábil a demonstrá-lo.
Saliente-se que, neste grau de jurisdição, a autora foi intimada para trazer aos autos a matrícula atualizada do imóvel no qual alega desenvolver atividade campesina, bem como outros documentos que detivesse, referentes ao exercício da agricultura, preferencialmente posteriores a 2000 (fl. 179), sem se manifestar no prazo assinalado para tanto. Em 31 de julho de 2015, apresentou petição, afirmando não possuir documentos (notas), porque não tem a propriedade e nem contrato de arrendamento das terras em que desempenha suas atividades rurais, as quais estão sob litígio. Para corroborar o que disse, juntou cópias de: a) sentença que julgou procedente ação de usucapião ajuizada pela autora e seu marido, referente a imóvel urbano, matrícula nº 2.625, livro 2, do Registro de imóveis de Estância Velha e mandado de averbação no registro de imóveis (processo nº 145/1.02.0001508-2 - fls. 185/186); b) matrícula nº 2.625 do registro de imóveis (fls. 187/188); c) citação em ação reivindicatória promovida por CBC Couros e Acabamentos Ltda. contra a autora e seu marido (processo nº 145/1.13.0001435-3 - fls. 189/204), em relação a uma parte do terreno de propriedade da referida empresa que foi ocupada por eles.
A documentação apresentada, além de trazida fora do prazo concedido, não se presta a demonstrar a atividade rural desenvolvida, apenas evidenciando que a autora residia no referido imóvel.
Assim, os documentos juntados aos autos não são suficientes para fundamentar o pedido na forma como foi deduzido. Contudo, na data do ajuizamento da ação (27 de julho de 2011), a autora contava com 60 (sessenta) anos de idade, motivo pela qual passo a analisar a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida ou mista, o que faço a partir de uma interpretação lógica-sistemática do conteúdo e do pedido da inicial, que, em última análise, é o de obtenção do benefício a que, de fato, tem direito a autora da ação.
A aposentadoria por idade híbrida está prevista nos parágrafos 3º e 4º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, introduzidos pela Lei nº 11.718/2008. Esse dispositivo possui a seguinte redação:
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 0008828-26.2011.404.9999/PR, decidiu, por maioria, que a modificação legislativa permitiu, para o caso específico de aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que diz respeito ao período rural, ainda que o exercício da atividade rural tenha se dado apenas em intervalo anterior ao equivalente à carência e que o segurado não mais tenha retornado às lidas rurais.
A decisão foi assim ementada:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.
4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. (TRF4, EINF 0008828-26.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013)
Dessa forma, é possível a concessão de aposentadoria por idade mediante contagem conjunta de tempo de serviço urbano e rural, no período necessário à concessão do benefício, desde que implementado o requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana.
No caso concreto, para fazer jus à aposentadoria por idade prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/1991, a apelante deve comprovar o trabalho urbano e rural nos 174 (cento e setenta e quatro) meses anteriores a 24 de fevereiro de 2010, data do implemento do requisito etário, ou nos 180 (cento e oitenta) meses antecedentes a 20 de janeiro de 2011, data do requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
No que diz respeito ao trabalho urbano pela autora, em consulta ao CNIS, observa-se o desenvolvimento dessa atividade de 26 de abril de 1988 a outubro de 1995 e de 20 de abril de 1999 a janeiro de 2000, totalizando 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias.
Quanto aos afazeres agrícolas, há nos autos início de prova material complementado pela prova testemunhal que efetivamente demonstra ter a autora trabalhado, na condição de segurada especial, em regime de economia familiar, ao longo do intervalo de 1965 a 1970, quando exerceu atividade campesina com os pais, e durante o ano de 2010, em terras próprias, totalizando 7 (sete) anos.
Somando-se os períodos, a autora possui 15 (quinze) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de serviço, preenchendo tanto a carência de 180 (cento e oitenta) como a de 174 (cento e setenta e quatro) meses.
Portanto, tem direito à aposentadoria nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, a contar da data do requerimento administrativo (20 de janeiro de 2011).
Consectários
Correção monetária e juros
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 62/2009 (Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da taxa referencial (TR) como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, Relator Ministro Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, relativamente à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, foram eliminadas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, qual seja, o INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/1991, e REsp. nº 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29 de junho de 2009 devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4. A partir de 30 de junho de 2009, por força da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei nº 11.960/2009, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp. nº 1.207.197/RS, Relator Ministro Castro Meira, julgado em 18 de maio de 2011).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 desta Corte.
Dessa forma, nego provimento ao recurso no ponto.
Custas
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, julgado em 03 de outubro de 2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n° 13.471/2010 (admitida na Argüição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. Eduardo Uhlein, julgado em 04 de junho de 2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI nº 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI nº 1624, Relator Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU de 08 de maio de 2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais. Está o Instituto Nacional do Seguro Social, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no que pertine à implantação do benefício devido à parte autora (Nº do benefício - NB 149.648.612-6), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009062-37.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 14511100013655
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | HILDA ANA STEFFEN |
ADVOGADO | : | Jose Lucio Costa da Silveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2014, na seqüência 129, disponibilizada no DE de 04/08/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009062-37.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 14511100013655
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | HILDA ANA STEFFEN |
ADVOGADO | : | Jose Lucio Costa da Silveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 626, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009062-37.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 14511100013655
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | HILDA ANA STEFFEN |
ADVOGADO | : | Jose Lucio Costa da Silveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO QUE DIZ RESPEITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776039v1 e, se solicitado, do código CRC 151A4E8D. | |
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