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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5016125-18.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. CONSECTÁRIOS. 1. Hipótese em que o recebimento de aluguel de uma casa em zona urbana não descaracteriza o regime de economia familiar, tendo em conta a percepção de renda ínfima a título de locação. 2. Aplicação do INPC como índice de correção monetária a partir de 30/06/2009. (TRF4 5016125-18.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016125-18.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SANTA TERESINHA BATISTA MACHADO

RELATÓRIO

SANTA TERESINHA BATISTA MACHADO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 15/01/2016, postulando aposentadoria por idade como trabalhadora rural, desde a primeira DER (30/04/2011).

A sentença (Evento 3-SENT24), proferida em 28/03/2019, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício desde a data postulada, com correção monetária desde cada vencimento (pela TR até 25/03/2015 e pelo IPCA-E depois disso), e juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança. A Autarquia foi isentada de custas, mas condenada ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. O julgado não foi submetido ao reexame necessário, e foi determinada a implantação imediata do benefício.

O INSS apelou (Evento 4-APELAÇÃO25), alegando: a) não estarem presentes os requisitos necessários para a concessão de tutela antecipada; b) que, muito embora esteja demonstrado o labor rural, o regime de economia familiar estaria descaracterizado por a autora ter sido proprietária de uma casa em zona urban, e ter sido caseira em um sítio; c) que, caso mantida a sentença, deve ser aplicada somente a TR em relação à correção monetária, e reconhecidaa a isenção de custas.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, uma vez que a DIB do benefício é 30/04/2011 e a sentença é datada de 28/03/2019.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Observo que a necessidade de se analisar o conceito de sentença ilíquida em conformidade com as disposições do Novo CPC é objeto da Nota Técnica n.º 03, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal.

Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme entrevista e pesquisa administrativas, transcritas na própria apelação do INSS (Evento 4-APELAÇÃO25-p. 5-7), a autora nunca deixou de exercer atividade rural nem de residir em área rural. No ano de 2010, ela vendeu as terras que possuía na localidade de Passo Peixoto e passou a ser caseira de um sítio no mesmo local, onde continuou trabalhando na lavoura. De 2010 a 2014, foi proprietária de uma pequena casa na cidade de Encruzilhada/RS, que no ano de 2014 era alugada por R$ 150,00 mensais, sendo o salário mínimo daquele ano equivalente a R$ 724,00. Portanto, o valor recebido era cerca de um quinto (1/5) do salário mínimo nacional.

Desse contexto, fica evidenciada pelos fatos a alegação da autora de que o aluguel da casa tinha caráter complementar ao do trabalho na lavoura. A condição de caseira de um sítio, ao invés de descaracterizar, comprova a vinculação da autora com a terra, reconhecida pelo próprio INSS de 1978 a 2006 (Evento 4-ANEXOSPET4-p. 17). Não há registro na CTPS da autora, e os próprios vizinhos ouvidos na pesquisa administrativa asseguram que ela nunca residiu na casa situada em zona urbana. Portanto, os pontos salientados pelo INSS em sua apelação, ao invés de afastar o direito da parte autora, o evidenciam. Mantém-se a sentença.

Havendo comprovação do direito ao benefício, cujo caráter alimentar é evidente, estão presentes os requisitos para sua implantação imediata, conforme determinado na sentença.

CONSECTÁRIOS

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.

Os demais consectários ficam mantidos como fixados, em especial porque o INSS foi condenado somente ao pagamento de eventuais despesas processuais, não das custas.

CONCLUSÃO

Não conhecida a remessa ficial. Negado provimento à apelação. De ofício, fixação do INPC como índice de correção monetária. Majoração da verba honorária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação e, de ofício, fixar o índice de correção monetária.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001781093v13 e do código CRC d89cbdc2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 8/7/2020, às 14:30:28


5016125-18.2019.4.04.9999
40001781093.V13


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016125-18.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SANTA TERESINHA BATISTA MACHADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. CONSECTÁRIOS.

1. Hipótese em que o recebimento de aluguel de uma casa em zona urbana não descaracteriza o regime de economia familiar, tendo em conta a percepção de renda ínfima a título de locação.

2. Aplicação do INPC como índice de correção monetária a partir de 30/06/2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação e, de ofício, fixar o índice de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001781094v3 e do código CRC 1ae52788.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 8/7/2020, às 14:30:28


5016125-18.2019.4.04.9999
40001781094 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:44.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016125-18.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SANTA TERESINHA BATISTA MACHADO

ADVOGADO: JOSIANE BORGHETTI ANTONELO NUNES (OAB RS062654)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 142, disponibilizada no DE de 18/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, FIXAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:44.

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