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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RES...

Data da publicação: 26/07/2024, 15:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. . O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. . A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário. (Súmula n.º 149 do STJ) . Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período controvertido, é inviável que esta lhe seja outorgada a aposentadoria por idade híbrida. . À míngua de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, por implicar carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, resta autorizada a extinção do feito sem o julgamento do mérito. Aplicação do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.352.721/SP, no sentido de que a insuficiência de prova em matéria previdenciária, enseja a possibilidade de repropositura da ação, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço rural. (TRF4, AC 5007798-50.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007798-50.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: MARIA IRMA OLIVEIRA DE BARROS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA IRMA OLIVEIRA DE BARROS contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, nos seguintes termos:

Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA IRMA OLIVEIRA DE BARROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por litigar a parte autora sob o pálio da gratuidade de justiça.

Em suas razões, a parte autora sustenta que os documentos acostados em seu nome e no do companheiro são aptos a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 06/06/1970 a 28/02/1981 e 01/01/1984 a 04/01/2019.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 06/06/1970 a 28/02/1981 e 01/01/1984 a 04/01/2019 e à subsequente concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.

Insta salientar que houve o reconhecimento de 21 (vinte e uma) contribuições em sede administrativa (evento 1, DOC4, p. 71), não sendo objeto de irresignação recursal, razão pela qual resta incontroverso, não sendo objeto de análise nesta decisão.

Da aposentadoria híbrida

A aposentadoria por idade está regulada no art. 201, § 7º da CF e nos arts. 48 a 51 da Lei de Benefícios.

A possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida, conjungando períodos contributivos com comprovada atividade rural, se encontra prevista no art. 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, consoante alterações da Lei nº 11.718/20081. São requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida o preenchimento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço urbano e rural, desde que haja o implemento da mínima (art. 18 e 19 da EC 103/2019):

Requisitos para a aposentadoria por idade híbrida
Idade mínima para homem 65 (sessenta e cinco) anos
Idade mínima para mulherConforme o ano de implemento do requisito etário:
(i) até 31/12/2019: 60 (sessenta) anos de idade;
(ii) a partir de 01/01/2020: 60 (sessenta) anos, acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade;
(iii) a partir de 01/01/2023: 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Carência necessária(i) para segurados filiados até 24/07/1991, se implementar o requisito etário antes de 2011 - observar a tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91;
(ii) se implementados os todos requisitos anteriores após 2011 ou filiado após 25/07/1991 - 180 contribuições (15 anos);
(iii) Para segurados homens que se filiarem ao RGPS após 14/11/2019 - 240 contribuições (20 anos).

A interpretação do §3º do art. 48 deve ser feita à luz dos princípios constitucionais da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, de forma que não há justificativa para se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário está desempenhando atividade urbana.

A questão é objeto da Súmula nº 103 deste Tribunal:

A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período.

Da mesma forma, o tratamento conferido ao segurado especial (trabalhador rural) que tenha contribuído sob outra categoria de segurado, para fins de obtenção de aposentadoria por idade (Lei nº 8.213/1991, §3º do art. 48), deve ser alcançado ao trabalhador urbano, que fará jus ao cômputo de período rural para implementar os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria prevista no caput do art. 48.

Com referência à possibilidade do cômputo de período rural remoto, é o objeto da tese fixada no Tema 1007 do STJ: 2

Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.

Ressalta-se, ainda, que, exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista ou híbrida, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana, de modo que, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.

Dessa forma, considerando a natureza do benefício, deve ser conferido à aposentadoria por idade híbrida o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não havendo, portanto, exigência de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência. Caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, é irrelevante e não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado. A respeito dessa questão, § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03, assim dispõe:

Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Cabe consignar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificaram o entendimento de que, para a aposentadoria por idade urbana, o número de meses de contribuição exigidos para fins de carência se consolida quando implementado o requisito etário.

A respeito, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. AVERBAÇÃO. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 2. Tratando-se de aposentadoria por idade urbana, a carência a ser cumprida é a prevista no art. 142 da Lei º 8.213/91, observada aquela para o ano em que cumprido o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente. 3. Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, a parte segurada faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. (TRF4, AC 0001118-76.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 08/08/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO PARA APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA IMPROCEDENTE CONFIRMADA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 3. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima. 4. Não preenchido o requisito etário, não há direito à aposentadoria por idade ao autor e, por decorrência, ausente a qualidade de segurado do de cujus. 5. Sem qualidade de segurado, deve ser indeferido o benefício de pensão previdenciária requerido. (TRF4, AC 5033732-21.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 20/05/2016)

Por fim, o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Da demonstração da atividade rural

De acordo com o art. 55, §3º da Lei n.º 8.213/91 a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea3.

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos como início de prova material quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar4.

Para tanto, deve ser levado em consideração as particularidades do meio rural e a dificuldade do interessado, que não raras vezes é pessoa humilde de pouca instrução, em obter documentos para ver comprovado o tempo de labor rural controvertido.

Para a análise do início de prova material, cumpre trazer à liça os seguintes entendimentos:

Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Também devem ser observados os precedentes vinculantes do STJ, nos temos das seguintes teses firmadas:

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria". "O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)

Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

O §1.º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros.

Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, salvo quando o integrante passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana5.

Por outro lado, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afasta, necessariamente, a condição de segurado especial da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do integrante, salvo se comprovada a prescindibilidade do labor rural.

Não há necessidade de que a prova material abarque todo o período de trabalho rural, uma vez que se deve presumir a continuidade do labor rural, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. As provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural6.

A partir da Lei nº 13.846/2019, o segurado especial comprovará o tempo de exercício de atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por órgãos públicos e entidades públicas credenciadas, consoante art. 38-B, §2º, da LB. Na ausência da referida ratificação, deverá ser complementada com a apresentação de início de prova material, nos termos do §4º do referido dispositivo.

Destaca-se que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" em certidões de registro civil é muito comum. Não se pode, no entanto, concluir a partir disso que as mulheres dedicavam-se apenas às tarefas da casa; ao contrário, sabe-se que na maioria das vezes elas acumulavam tais responsabilidades com o trabalho no campo.

Da condição de segurado especial

Consoante art. 195, §8º, da Constituição Federal, o segurado especial é aquele que exerce a atividade rural, em regime de economia familiar e sem empregados permanentes, laborando em pequena produção da qual extrai a subsistência de seu núcleo familiar.

Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes7.

De outra banda, não será considerado segurado especial aquele que possui outra fonte de rendimento, porquanto não exerce a atividade rurícola para fins de subsistência, excetuadas as hipóteses do §9º do art. 11 da Lei de Benefícios.

Fixados os parâmetros de valoração da prova, cumpre realizar o exame da situação específica dos autos.

Do caso concreto

Da idade e da carência

No caso em tela, observa-se que a parte autora preencheu o requisito etário (60 anos) em 06/06/2018, pois nascida em 06/06/1958 (evento 1, DOC2, p. 02).

Uma vez que requereu o benefício na via administrativa em 04/01/2019, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural e urbana nos 180 meses anteriores ao implemento da idade mínima ou à entrada do requerimento administrativo.

Da comprovação do trabalho rural

Visando à demonstração do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, no intervalo de 06/06/1970 a 28/02/1981 e 01/01/1984 a 04/01/2019, foram juntados aos autos os seguintes documentos:

- Contrato de união estável firmado entre a autora e o Sr. Manoel Mendes de Borba, datado de 04/07/2007 - ​evento 1, DOC2, p. 05;​

- Certidão de nascimento da parte autora, qualificando o pai como agricultor e a mãe como do lar, datada de 06/06/1958 - evento 1, DOC4, p. 08;

- Histórico​ escolar da autora referente à Escola Municipal de Ensino Fundamental União, situada na Linha Alto Paraíso, município de Pinhal/RS, dos anos de 1967 a 1969 e qualificando os pais da requerente como agricultores - ​evento 1, DOC4​, p. 10 e 11;

- Certidão de Matrícula de Imóvel no Registro de Imóveis de Palmeira das Missões/RS, nº 12.599, com área total de cerca de 3,5 ha, de propriedade do companheiro da autora, adquirido da União, na data de 14/071982 - ​evento 1, DOC4, p. 12;

- Certidão de casamento do Sr. Manoel Mendes de Borba com a Srª Maria Cândida de Lima, no dia 24/02/1968 - ​evento 1, DOC4, p. 13;

- Certidão de óbito da ​Srª Maria Cândida de Lima, no dia 19/10/1983 - ​evento 1, DOC4, p. 14 e 15;

​- Certidão de nascimento do Sr. Manoel Mendes de Borba, com a averbação de matrimônio com a Srª Maria Cândida de Lima, na data de 24/02/1968 - ​evento 1, DOC4, p. 16 e 17;

​- Ficha Cadastral da Secretaria Municipal de Saúde de Pinhal/RS, em nome da autora, qualificando o Sr. Manoel Mendes de Borba como cônjuge e titular, com cadastro em 24/01/2018 - ​evento 1, DOC4​, p. 18;

- Recibos de mensalidades do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Palmeiras das Missões/RS ​pagas pelo companheiro da autora, de 1979 a 1984, período em que o Sr. Manoel estave em comunhão com a Srª Maria Cândida de Lima - ​evento 1, DOC4​, p. 21 a 24;

- Certificados de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e outros documentos do INCRA em nome do companheiro da autora, dos exercícios de 1973 a 1983, período em que o Sr. Manoel estave em comunhão com a Srª Maria Cândida de Lima - ​evento 1, DOC4​, p. 25 a 37;

- Recibo de regularização de lotes devolutos na faixa de fronteira, em nome do Sr. Manoel, datado de 19/07/1979, período em que esteve em comunhão com a Srª Maria Cândida de Lima - ​evento 1, DOC4, p. ​38;

- Nota de crédito rural em nome do Sr. Manoel Mendes de Borba, datada de 20/10/1984 junto ao Banrisul S.A - ​evento 1, DOC4, p. 39 e 40;

​- Certidão de nascimento do filho da parte autora com o Sr. Manoel Mendes de Borba, na data de 11/11/1989, qualificando-a como doméstica e o marido como servente - ​evento 1, DOC4​​​​​​​​, p. 41;

- Histórico escolar do filho da autora com o Sr. Manoel Mendes de Borba, referente aos anos de 2004 a 2011 e 2014 a 2015 na Escola Estadual de EM Ângelo Beltramin, no centro de Pinhal/RS - ​evento 1, DOC4, p. 42 e 43;

​​​​​​​​- Declaração do Trabalhador Rural (Portaria Conjunta Nº 1/2017, do INSS), referente ao período de 06/06/1970 a 30/01/2019, em regime de economia familiar, na condição de proprietária, em imóvel pertencente ao companheiro​​​​​​​, com área trabalhada de 3,5 ha, na localidade de Linha Alto Paraíso, no município de Pinhal​​​​​​​/RS, para a produção de grãos e criação de animais, voltados à subsistência, sem o auxílio de empregados ou percebimento de renda diversa - ​evento 1, DOC4​​​​​​​​, p. 44 e 45;

- CTPS da parte autora com vínculos urbanos de 01/03/1981 a 29/10/1981, 01/11/1981 a 05/12/1981, de 02/12/2005 a 22/02/2006, de 07/12/2006 a 12/02/2007 e de 26/11/2007 a 28/03/2008 - ​evento 1, DOC4​​​​​​​​, p. 46 a 56;

​- Certidão de nascimento do filho da parte autora com o Sr. Manoel Mendes de Borba, na data de 19/11/1984, qualificando-a como doméstica e o marido como servente - ​evento 1, DOC4​​​​​​​​, p. 62;

​​​​​​​​- Extrato de CNIS da autora, com vínculos empregatícios de 01/03/1981 a 29/10/1981, 01/11/1981 a 05/12/1981, 02/12/2005 a 22/02/2006, 07/12/2006 a 12/02/2007 e 26/11/2007 a 28/03/2008 - ​evento 1, DOC4​​​​​​​​, p. 68.

Em relação ao intervalo de 06/06/1970 a 19/10/1983​​​​​​​ não há qualquer documento probatório que demonstre a manutenção da autora nas lides rurais, eis que, conforme pode ser observado acima, o Sr. Manoel Mendes de Borba contraiu uma relação conjugal com a Srª Maria Cândida de Lima de 24/02/1968 a 19/10/1983​​​​​​​. Quanto aos demais intervalos, foram apresentadas apenas documentações incapazes de configurar início de prova material, não havendo sustentações dos fatos em nenhuma prova material.

Desta forma, ausente início de prova material capaz de evidenciar o desempenho de atividade rural, na condição de segurada especial, no período discutido, em face da insuficiência e fragilidade das provas carreadas.

Ressalta-se que a oitiva de testemunhas, ou a apresentação de suas declarações, não substitui a prova material necessária ao reconhecimento do labor rural exercido, tampouco supre sua omissão, pois possuem apenas o condão de corroborar as alegações fundadas nas provas documentais que, todavia, inexistem no caso em apreço, conforme Súmula n.º 149 do STJ.

Portanto, embora a demandante tenha preenchido o requisito etário, devido à ausência de prova material que comprove a carência legal de 180 meses de atividade rural exercida no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, é inviável a concessão do pretendido benefício de Aposentadoria por Idade Rural.

Neste contexto, importante salientar que a decisão proferida nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de caráter vinculante, preceitua que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito quando da ausência de conteúdo probatório do labor rural no período debatido:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Em suma, o STJ estabeleceu o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso que, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.

Com efeito, o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material do labor rural no período necessário à concessão da aposentadoria requerida.

Dessa forma, possibilita-se que a parte autora postule em outro momento, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessária, a concessão da aposentadoria rural por idade, conforme orientação traçada no recurso representativo de contróversia, REsp 1.352.721/SP.

Por essas razões, deve ser parcialmente provido o apelo para ser reformada a sentença do juízo a quo e ser julgado extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao reconhecimento do labor rural, nos termos do artigo o 485, IV, do CPC e a tese fixada no Tema nº 629 do STJ.

Dos ônus de sucumbência

Mantido o provimento da ação, sendo sucumbente a parte autora, incumbe-lhe o pagamento dos ônus processuais, de forma que, sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, é isenta do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, II, da Lei 9.289/96).

Ademais, fica mantida a verba honorária nos termos definidos pelo Juízo singular (fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa), sendo incabível a majoração prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que a matéria objeto do recurso interposto pela parte autora foi parcialmente acolhida.

Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade dessa verba em razão do deferimento da gratuidade judiciária.

Conclusão

Apelação do INSS

INSS não interpôs recurso.

Apelação da parte autora


Parcialmente provida, no sentido de ser reformada a sentença proferida pelo juízo a quo, extinguindo o feito sem resolução de mérito.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004326906v29 e do código CRC 385d335c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 18/7/2024, às 19:21:30


1. Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. [...]§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
2. STJ, REsp 1605254/PR, Segunda Turma, Rel.Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/06/2016
3. Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011
4. STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012
5. Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
6. Tema 638/STJ - Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal.
7. Art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91 e art. 12, §1º da Lei nº 8.212/91

5007798-50.2020.4.04.9999
40004326906.V29


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007798-50.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: MARIA IRMA OLIVEIRA DE BARROS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.

. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário. (Súmula n.º 149 do STJ)

. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período controvertido, é inviável que esta lhe seja outorgada a aposentadoria por idade híbrida.

. À míngua de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, por implicar carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, resta autorizada a extinção do feito sem o julgamento do mérito. Aplicação do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.352.721/SP, no sentido de que a insuficiência de prova em matéria previdenciária, enseja a possibilidade de repropositura da ação, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004349755v4 e do código CRC cfc47615.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 18/7/2024, às 19:21:30


5007798-50.2020.4.04.9999
40004349755 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 17/07/2024

Apelação Cível Nº 5007798-50.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER por MARIA IRMA OLIVEIRA DE BARROS

APELANTE: MARIA IRMA OLIVEIRA DE BARROS

ADVOGADO(A): MARISTELA TRENTO (OAB RS049600)

ADVOGADO(A): LEONARDO TRENTO (OAB RS113648)

ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 17/07/2024, na sequência 17, disponibilizada no DE de 08/07/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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