Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 5013674-59.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:53:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. Ausente comprovação suficiente da atividade rural, improcede o pedido de aposentadoria rural por idade. (TRF4, AC 5013674-59.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 22/10/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013674-59.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
GENOVEVA DE RAMOS YONEDA
ADVOGADO
:
JULIANO FRANCISCO SARMENTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
Ausente comprovação suficiente da atividade rural, improcede o pedido de aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7816081v7 e, se solicitado, do código CRC 1CBB49CC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 22/10/2015 17:57:22




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013674-59.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
GENOVEVA DE RAMOS YONEDA
ADVOGADO
:
JULIANO FRANCISCO SARMENTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
GENOVEVA DE RAMOS YONEDA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 5maio2009, objetivando benefício de aposentadoria rural por idade (boia-fria).
A sentença julgou improcedente o pedido, por falta de prova do exercício de atividade rural no período relevante, condenada a autora a pagar custas e honorários de advogado, estes fixados em quinhentos reais. A condenação ficou suspensa por ser a autora beneficiária de AJG.
A autora apelou, repisando a argumentação apresentada na petição inicial, no sentido da comprovação dos requisitos para aposentadoria por idade, afirmando ter sempre trabalhado em meio rural como boia-fria, o que pode ser constatado na sua ficha de posto de saúde, assim como nos depoimentos das testemunhas.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991), é informada pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implemento da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16abr.2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23abr.2011).
A renovação do Regime Geral de Previdência Social da L 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, nos termos do art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da L 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31ago.1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da L 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da L 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC). embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois a hipótese fática do inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991 que utiliza o conceito de economia familiar somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do membro da família que trabalha com outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12fev.2015)
Cumpre salientar que muitas vezes o INSS alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova administrativa.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 23dez.2004, porquanto nascida em 23dez.1949 (Evento1 - PET2 p. 2). O requerimento administrativo foi efetuado em 17set.2008 (Evento1 - PET2 p. 42). Deve comprovar o exercício de atividade rural nos 138 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário, ou nos 162 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para provar do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com o seguinte documento:
- ficha de posto de saúde, declarando a condição de trabalhadora rural, com data inicial de registro em agosto de 1991 e anotações até janeiro de 1998 (Evento1-OUT3-p. 10).
Por ocasião da audiência de instrução, em 9out.2012 (Evento 1-TERMOAUD19-p. 1 a 4), foi colhido o depoimento da autora e inquiridas as testemunhas Maria Caetana de Santana, e Walgarino Belchior Carlos, conforme se transcreve da sentença:
A autora Genoveva de Ramos Yoneda, relata:
"trabalhou na roça desde os 7 anos de idade pois seu pai a levava e parou com 58 anos, em 2007; que parou de trabalhar em 2007 pois ficou com problemas de saúde, e neste período trabalhou como bóia-fria, nunca teve propriedade, trabalhou colhendo café, milho, algodão, isso que fazia na roça; que trabalhou para Sr. Manolo na estrada Paulista, KM01, na Estrada Iguaçu e também no Porto Camargo trabalhou um pouco com um pessoal; que trabalhar na roça era para o sustento de casa e seu marido também trabalhou na lavoura e agora não trabalha mais pois se aposentou pela Cidade, pagando autônomo; que trabalhou na Cidade de 1987 à 1989, mas trabalhou em outras casas também, sendo que neste período não trabalhou na lavoura; que as vezes ainda trabalha na roça se precisar e na Cidade passa roupas na casa de algumas amigas, na casa da professora Elisangela Melato quase seis, sete meses, pois morava perto da casa dela." (Evento 21 - SENT1 p. 06).
A testemunha Maria Caetana de Santana relata que:
"é conhecida da autora desde 1988, a conheceu na Cidade em Icaraíma, e quando a conheceu sabe que ela trabalhou uns tempos de doméstica, mas pouco tempo e depois continuou na área de bóia-fria e sempre que a encontrava ela dizia: vou trabalhar pra tal lugar, estou trabalhando em tal lugar; que não viu a mesma trabalhando na lavoura nenhuma vez, a viu sair, mas vê-la trabalhando não; que sabe que ela trabalhou na lavoura até uns quatro a cinco anos atrás e o marido de Genoveva também sempre trabalhou na lavoura e ele é serviçal, prestando serviços para quem tem, tanto na Cidade quanto na roça; que nunca morou perto
dela pois trabalha no sítio e ela na Cidade." (Evento 21 - SENT1 p.06).
A testemunha Walgarino Belchior Carlos por sua vez, diz que:
"conhece a autora, pois morava na estrada Paulista em uma Chácara pertinho e tinha um vizinho chamado Manolo, casal idoso, precisando de serviços e a dona Genoveva passando por ali, procurando serviço, se acertou com Manolo que quando precisasse trabalhar iria, sendo isso em 1985, 1986; que lá a autora carpia, colhia feijão, café, vendo ela trabalhar, pois era vizinho de Chácara, e em 1990 Manolo vendeu a Chácara e foi embora e; que depois a viu e ela sempre contou que depois não acompanhou mais a autora onde ela foi trabalhar estava trabalhando." (Evento 21 - SENT1. p. 06/07).
A exigência de início de prova material deve ser abrandada em relação aos trabalhadores rurais em regime de boia-fria, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão de benefício devido, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC:
[...]
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "bóias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
[...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
O Superior Tribunal de Justiça tem, de forma reiterada e inclusive por meio de decisões monocráticas, reformado as decisões desta Corte que adotam entendimento diverso, razão suplementar para adotar a orientação estabelecida em "recursos repetitivos".
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
A expressão "início de prova material" não significa prova plena, bastando a apresentação de indício documental que, corroborado por prova testemunhal, permita a formação de convencimento acerca da prestação de labor rurícola.
No caso concreto, embora a autora tenha preenchido o requisito etário e apresentado documento em que é caracterizada como trabalhadora rural, não se tem pela prova testemunhal produzida uma convicção plena de que, de fato, exerceu labor rurícola durante o período de carência exigido.
A testemunha Maria Caetana de Santana referiu que não viu a autora trabalhar nenhuma vez na lavoura, apesar de saber que ela trabalhou no campo, junto do marido desta, através de contatos verbais com a autora. Já a testemunha Walgarino Belchior Carlos, vizinho de chácara de onde a autora trabalhava, afirma saber que a autora trabalhou nos anos de 1985 e 1986, carpindo, colhendo feijão e café. No entanto, depois de 1990, com a venda chácara onde a autora trabalhava, a testemunha não soube mais onde a autora exercia suas atividades laborativas.
Portanto, a autora não preenche os requisitos para ser caracterizada como segurada especial, visto não ter comprovado o exercício de trabalho rural no período equivalente à carência (1991 a 2004), devendo ser mantida a sentença para negar o benefício de aposentadoria rural por idade.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7816047v11 e, se solicitado, do código CRC 9C481E6A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 22/10/2015 17:57:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013674-59.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007741820098160091
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
GENOVEVA DE RAMOS YONEDA
ADVOGADO
:
JULIANO FRANCISCO SARMENTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 213, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7920563v1 e, se solicitado, do código CRC 88F3AB64.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/10/2015 18:40




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora