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Apelação Cível Nº 5004166-05.2019.4.04.7007/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NILSO FRANCISCO BALDO (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade mediante a contagem do tempo de serviço de 01/03/1988 a 31/12/2013, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (02/10/2018).
Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, dando por resolvido o mérito da causa (art. 487, I, do CPC). Como consequência, condeno o INSS a:
a) computar como tempo de contribuição - contribuinte individual -, os períodos de 1/2/1991 a 31/3/1994 e 1/3/1996 a 31/12/2013;
b) implantar e pagar o benefício de aposentadoria por idade urbana n. 42/189.672.016-9, com DIB em 2/10/2018, nos termos da fundamentação;
c) pagar as parcelas vencidas.
d) retificar a Certidão de Tempo de Contribuição emitida em 25/4/2014 (protocolo 14021040.1.00034/14-3), excluindo os períodos de 1/3/1996 a 31/12/2013 e 1/1/2014 a 2/10/2018, como segurado contribuinte individual, e comunicar o Regime Próprio de Previdência de Araucária/PR.
Seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no RE 870947, sobre os valores ora reconhecidos deverá incidir atualização monetária pelo IPCA-e e juros de mora segundo o índice aplicável à caderneta de poupança, observado o disposto na Lei 12.703/2012.
As parcelas vencidas entre a DIB e 30/4/2020, importando, até 05/2020, em R$ 83.965,31 (oitenta e três mil novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos), conforme cálculos elaborados pelo Setor de Cálculos deste Juízo (a seguir em anexo) e que ficam fazendo parte integrante desta sentença, deverão ser pagas por requisição judicial.
Dada a isenção do réu, não há condenação ao pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/1996).
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesando-se a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-e da data da presente sentença até a data da expedição do precatório/RPV.
Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
Com o trânsito em julgado, requisite-se ao INSS a implantação do benefício.
Após, expedida a requisição de pagamento, arquivem-se os autos.
Irresignado, o INSS apela. Argumenta, em síntese, que o salário de benefício das atividades concomitantes deve ser calculado na forma do art. 32 da Lei 8.213/1991, com aplicação em separado do fator previdenciário para cada atividade laboral realizada.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
ATIVIDADES CONCOMITANTES
No evento 2, foi proferido despacho de sobrestamento do feito por versar sobre a sistemática de cálculo do salário-de-benefício nas competências com atividades concomitantes, matéria que é objeto do Tema 1.070 do Superior Tribunal de Justiça.
Não obstante, a questão se apresenta como matéria secundária dentro da lide proposta, pois não interfere diretamente no reconhecimento do direito à aposentadoria. A repercussão se dará no cálculo da RMI, matéria típica da fase de cumprimento de sentença.
Nesse contexto, impõe-se a revogação do sobrestamento. Em observância aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, julgo mais adequado o diferimento da solução definitiva para a fase de cumprimento de sentença. A execução se inicia com a observância do art. 32, II, da Lei 8.213/1991. Caso o STJ venha a decidir de forma favorável aos segurados, promove-se execução complementar para o pagamento das diferenças.
Assim, acolho parcialmente o apelo do INSS no ponto.
TUTELA ESPECÍFICA
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSTIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5004166-05.2019.4.04.7007/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NILSO FRANCISCO BALDO (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. tema 1.070 do stj. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Deliberação sobre os critérios para o cálculo dos salários-de-contribuição nos períodos com atividades concomitantes diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância do art. 32, II, da Lei 8.213/1991, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Superior Tribunal de Justiça, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de abril de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2022 A 19/04/2022
Apelação Cível Nº 5004166-05.2019.4.04.7007/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NILSO FRANCISCO BALDO (AUTOR)
ADVOGADO: RAFAEL DALL AGNOL (OAB PR049393)
ADVOGADO: RODRIGO DALL AGNOL (OAB PR059814)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2022, às 00:00, a 19/04/2022, às 16:00, na sequência 74, disponibilizada no DE de 29/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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