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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1. 070 DO STJ. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5004166-05.2019.4.04.7007...

Data da publicação: 30/04/2022, 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1.070 DO STJ. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Deliberação sobre os critérios para o cálculo dos salários-de-contribuição nos períodos com atividades concomitantes diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância do art. 32, II, da Lei 8.213/1991, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Superior Tribunal de Justiça, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5004166-05.2019.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004166-05.2019.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NILSO FRANCISCO BALDO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade mediante a contagem do tempo de serviço de 01/03/1988 a 31/12/2013, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (02/10/2018).

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, dando por resolvido o mérito da causa (art. 487, I, do CPC). Como consequência, condeno o INSS a:

a) computar como tempo de contribuição - contribuinte individual -, os períodos de 1/2/1991 a 31/3/1994 e 1/3/1996 a 31/12/2013;

b) implantar e pagar o benefício de aposentadoria por idade urbana n. 42/189.672.016-9, com DIB em 2/10/2018, nos termos da fundamentação;

c) pagar as parcelas vencidas.

d) retificar a Certidão de Tempo de Contribuição emitida em 25/4/2014 (protocolo 14021040.1.00034/14-3), excluindo os períodos de 1/3/1996 a 31/12/2013 e 1/1/2014 a 2/10/2018, como segurado contribuinte individual, e comunicar o Regime Próprio de Previdência de Araucária/PR.

Seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no RE 870947, sobre os valores ora reconhecidos deverá incidir atualização monetária pelo IPCA-e e juros de mora segundo o índice aplicável à caderneta de poupança, observado o disposto na Lei 12.703/2012.

As parcelas vencidas entre a DIB e 30/4/2020, importando, até 05/2020, em R$ 83.965,31 (oitenta e três mil novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos), conforme cálculos elaborados pelo Setor de Cálculos deste Juízo (a seguir em anexo) e que ficam fazendo parte integrante desta sentença, deverão ser pagas por requisição judicial.

Dada a isenção do réu, não há condenação ao pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/1996).

Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesando-se a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-e da data da presente sentença até a data da expedição do precatório/RPV.

Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Com o trânsito em julgado, requisite-se ao INSS a implantação do benefício.

Após, expedida a requisição de pagamento, arquivem-se os autos.

Irresignado, o INSS apela. Argumenta, em síntese, que o salário de benefício das atividades concomitantes deve ser calculado na forma do art. 32 da Lei 8.213/1991, com aplicação em separado do fator previdenciário para cada atividade laboral realizada.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

ATIVIDADES CONCOMITANTES

No evento 2, foi proferido despacho de sobrestamento do feito por versar sobre a sistemática de cálculo do salário-de-benefício nas competências com atividades concomitantes, matéria que é objeto do Tema 1.070 do Superior Tribunal de Justiça.

Não obstante, a questão se apresenta como matéria secundária dentro da lide proposta, pois não interfere diretamente no reconhecimento do direito à aposentadoria. A repercussão se dará no cálculo da RMI, matéria típica da fase de cumprimento de sentença.

Nesse contexto, impõe-se a revogação do sobrestamento. Em observância aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, julgo mais adequado o diferimento da solução definitiva para a fase de cumprimento de sentença. A execução se inicia com a observância do art. 32, II, da Lei 8.213/1991. Caso o STJ venha a decidir de forma favorável aos segurados, promove-se execução complementar para o pagamento das diferenças.

Assim, acolho parcialmente o apelo do INSS no ponto.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSTIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003144038v3 e do código CRC 06a29a55.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 22/4/2022, às 15:22:45


5004166-05.2019.4.04.7007
40003144038.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5004166-05.2019.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NILSO FRANCISCO BALDO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. tema 1.070 do stj. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Deliberação sobre os critérios para o cálculo dos salários-de-contribuição nos períodos com atividades concomitantes diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância do art. 32, II, da Lei 8.213/1991, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Superior Tribunal de Justiça, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.

2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003144039v3 e do código CRC 4cc8e5de.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/4/2022, às 15:22:45


5004166-05.2019.4.04.7007
40003144039 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2022 A 19/04/2022

Apelação Cível Nº 5004166-05.2019.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NILSO FRANCISCO BALDO (AUTOR)

ADVOGADO: RAFAEL DALL AGNOL (OAB PR049393)

ADVOGADO: RODRIGO DALL AGNOL (OAB PR059814)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2022, às 00:00, a 19/04/2022, às 16:00, na sequência 74, disponibilizada no DE de 29/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:10.

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