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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM COMO CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TRF4. 50249...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM COMO CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, deve o segurado implementar a idade mínima, 60 anos para mulheres e 65 anos para homens, e satisfazer a carência de 180 contribuições. 2. O período de manutenção de auxílio-doença deve ser computado para a integração da carência, desde que intercalado entre períodos em que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias. Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema 1.125. 3. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. (TRF4, AC 5024997-56.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 14/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024997-56.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOAO IVO RIBEIRO JARDIM

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

João Ivo Ribeiro Jardim ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana. Alegou ter implementado os requisitos necessários para a obtenção do benefício. Explicou que já recebe benefício de auxílio-doença, o qual pede que seja cessado, para passar a receber a aposentadoria.

Sobreveio sentença (2018) julgando improcedente o pedido inicial. A MM. Juíza de Direito fundamentou que o autor não implementou a carência mínima de 180 meses de contribuições. O demandante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00, cuja exigência está suspensa em razão da Gratuidade da Justiça.

Da sentença de improcedência, apelou o autor. Em suma, defendeu ter preenchido todos os requisitos para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade urbana. Pediu a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido inicial.

VOTO

Aposentadoria por idade urbana

A aposentadoria por idade (urbana), prevista no artigo 48, caput, da Lei 8.213, combinado com o artigo 25, II, do mesmo diploma legal, exige, para sua obtenção, o implemento da idade mínima, 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres, e o cômputo de 180 contribuições. Em se tratando de beneficiário inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, aplica-se a tabela progressiva constante no artigo 142 da Lei de Benefícios.

Com a vigência da Lei 10.666, foi normatizado, na linha de entendimento então consolidado pela jurisprudência, que para a obtenção da aposentadoria por idade, não se consideraria a perda da qualidade de segurado, contanto que satisfeito o tempo de contribuição exigido para efeito de carência, na data da protocolização do requerimento administrativo (artigo 3º, par. 1º).

Logo, a concessão da aposentadoria por idade (urbana) está condicionada, apenas, ao implemento da idade mínima e da carência correspondente, não se cogitando acerca de eventual perda da qualidade de segurado.

Caso concreto

O autor satisfaz o requisito idade, tendo em conta que nasceu em 6.5.1950 e, na DER, em 6.5.2015, já contava com 65 anos de idade. A presente ação foi ajuizada em 28.7.2015.

Contudo, na via administrativa, o requerimento de concessão da aposentadoria por idade foi indeferido, apontando-se como fundamento o fato de o autor já receber o benefício de auxílio-doença, cuja cumulação com aposentadoria é proibida.

De fato, o autor recebe benefício por incapacidade, auxílio-doença, desde 13.4.2005 (evento 3, DOC9, p. 16).

Conforme informação constante no cadastro nacional de informações sociais (CNIS), o autor efetuou o recolhimento de uma contribuição previdenciária na competência de setembro de 2017. Também consta que, em 31.8.2017 teve cessado o pagamento do auxílio-doença e, a partir de 2.10.2017, passou a receber o benefício de aposentadoria por idade urbana.

Logo, necessário que se aprecie se o autor já teria o direito à aposentadoria por idade urbana desde a DER, em 20.5.2015.

Conforme dados obtidos no CNIS, o autor tem registrado o recolhimento de contribuições previdenciárias nas seguintes competências:

- 21.7.1975 a 30.5.1977 - (23)

- 7.7.1977 a 26.6.1979 - (24)

- 10.9.1979 a 4.12.1979 - (4)

- 12.1.1981 a 20.9.1985 - (57)

- 20.11.1985 a 3.2.1986 - (4)

- 5.12.1986 a 30.1.1987 - (2)

- 8.5.1987 a 27.3.1989 - (23)

- 1.9.1990 a 31.8.1992 - (24)

- 1.1.2005 a 31.7.2005 - (7)

- 1.12.2005 a 31.1.2006 (2)

Além disso, constam as competências a seguir relacionadas, das quais não há o registro da data final de cada vínculo: 28.9.1968, 13.1.1970, 3.5.1971, 11.12..1971, 28.3.1973, 27.5.1974 e 9.5.1980.

Somadas todas as competências acima relacionadas, conta o autor com um total de 177 contribuições.

No entanto, de acordo com o art. 55, II, da Lei n. 8.213/91, o tempo em que o segurado esteve usufruindo do benefício de auxílio-doença deve ser contado como carência, desde que esteja intercalado com contribuições recolhidas. Nesse sentido, transcreve-se o referido dispositivo.

"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;"

Recentemente, o tema foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, culminando na formulação de tese para o Tema 1.125, com o seguinte teor:

É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.

No caso, o autor passou a receber o benefício de auxílio-doença a partir de 13.4.2005; recolheu contribuições de 1.1.2005 a 31.7.2005 e de 1.12.2005 a 31.1.2006. Logo, podem ser computadas como carência as competências de agosto, setembro, outubro e novembro de 2005, como carência. Tratam-se de meses em que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença, mas estão intercalados por competências em que houve o recolhimento de contribuições.

Assim, às 177 contribuições, podem ser computadas mais 4 competências, computando-se um total de 181 meses.

Com efeito, na DER, em 20.5.2015, o autor já havia implementado os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, quais sejam, 65 anos de idade e 181 meses de carência.

Por isso, merece ser provida a apelação, para julgar procedente o pedido inicial e reconhecer o direito do autor ao benefício de aposentadoria por idade urbana, desde 20.5.2015, e condenar o INSS ao pagamento da prestações vencidas até 1.10.2017, subtraídos os valores recebidos a título de auxílio-doença nesse período.

Benefício mais vantajoso

Conforme já consignado, o benefício de aposentadoria por idade urbana foi deferido ao autor, na via administrativa, a partir de 2.10.2017 (consulta ao sistema CNIS).

Assim, quanto ao período de 2.5.2015 a 1.10.2017, deve o INSS implantar a aposentadoria por idade urbana, com o cancelamento do pagamento de auxílio doença, ou, eventualmente, manter ativo apenas este último, a depender do benefício com renda mensal inicial mais vantajosa ao segurado.

Correção monetária e juros

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.

Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Honorários advocatícios

A sucumbência do INSS impõe a sua condenação ao pagamento do respectivo ônus. Afinal, a autarquia previdenciária foi condenada à concessão do benefício previdenciário postulado pelo autor.

Incumbe ao réu, por conseguinte, o pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora. Tendo em vista as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC (aplicável à hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência), arbitra-se a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas (diferenças entre prestações de aposentadoria por idade e de auxílio doença de 2.5.2015 a 1.10.2017) até a data do acórdão (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte).

Conclusões

Apelação do autor provida para julgar procedente o pedido inicial e: a) reconhecer o direito à aposentadoria por idade urbana, desde a DER, em 20.5.2015; b) condenar o réu ao pagamento da diferença positiva entre as prestações de aposentadoria por idade urbana e prestações pagas a título de auxílio-doença, no período de 20.5.2015 a 1.10.2017; c) determinar que, até 8.12.2021, seja aplicada correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos da Lei 11.960, e, a partir de 9.12.2021, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, seja aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003230299v27 e do código CRC b1435c20.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 14/6/2022, às 18:10:55


5024997-56.2018.4.04.9999
40003230299.V27


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024997-56.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOAO IVO RIBEIRO JARDIM

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. contagem como carência. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. juros de mora.

1. Para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, deve o segurado implementar a idade mínima, 60 anos para mulheres e 65 anos para homens, e satisfazer a carência de 180 contribuições.

2. O período de manutenção de auxílio-doença deve ser computado para a integração da carência, desde que intercalado entre períodos em que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias. Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema 1.125.

3. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003230300v4 e do código CRC 083e6bef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 14/6/2022, às 18:10:55


5024997-56.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2022 A 14/06/2022

Apelação Cível Nº 5024997-56.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: JOAO IVO RIBEIRO JARDIM

ADVOGADO: MOISES DELGADO DOS SANTOS (OAB RS060811)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/06/2022, às 00:00, a 14/06/2022, às 16:00, na sequência 28, disponibilizada no DE de 27/05/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:30.

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