APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009750-84.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IZABEL DE LIMA INACIO |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece de agravo retido cuja apreciação não foi requerida em preliminar na apelação ou nas contrarrazões.
2. O registro regular de contrato de trabalho em CTPS faz prova plena do emprego no período anotado para fins previdenciários, independentemente do recolhimento de contribuições. Precedentes.
3. Não havendo carência suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, faz jus o segurado à averbação do período reconhecido para fins previdenciários.
4. O reconhecimento da sucumbência recíproca induz compensação dos honorários de advogado e rateio por metade para cada parte das custas, observada a isenção legal de que goza o INSS quando o processo tramita perante a Justiça Federal, e a concessão de Assistência Judiciária Gratuita em favor da parte pretendente do benefício.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8021872v17 e, se solicitado, do código CRC ED2958F4. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009750-84.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IZABEL DE LIMA INACIO |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
RELATÓRIO
IZABEL DE LIMA INÁCIO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 18mar.2013, objetivando a concessão de aposentadoria por idade como trabalhadora urbana, mediante o cômputo do período de trabalho de 1ºout.1991 a 30jun.1993.
No Evento 14, a autora peticionou, requerendo a produção de prova pericial, pedido que foi indeferido (Evento 16), por ser entendido que os elementos de prova apresentados já seriam suficientes. Contra essa decisão, foi interposto agravo retido (Evento 20).
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (Evento 28):
[...] julgo procedente o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) reconhecer o labor urbano empreendido entre 1º/10/1991 e 30/06/1993;
b) conceder o benefício de aposentadoria por idade (NB 135.517.306-7), a contar da DER (02/12/2004), nos termos da fundamentação;
c) pagar as diferenças decorrentes da revisão desde a DIB. Os valores atrasados devem ser corrigidos desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento.
Condeno a autarquia previdenciária também a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observadas as parcelas vencidas somente até a prolação da sentença (Súmula nº 111, do STJ).
[...]
Sentença que submeto ao reexame necessário.
[...]
Irresignado, o INSS apelou (Eventos 38 e 41), requerendo:
a) seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 18mar.2008, pois o período aqui controvertido não foi objeto da ação anteriormente ajuizada pela autora objetivando reconhecimento de tempo de serviço, de forma que não teria ocorrido interrupção do prazo prescricional;
b) o período reconhecido na sentença, ainda que averbado em CTPS, não pode ser computado por falta do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes;
c) deve ser aplicado o regramento do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 quanto aos juros de mora e correção monetária.
Com contrarrazões (Evento 44), veio o processo a este Tribunal.
O processo foi levado a julgamento no dia 23out.2015 (Evento 7), sendo proferido voto pelo signatário concluindo por acolhimer a preliminar de coisa julgada; o julgamento foi suspenso por pedido de vista. Na sessão do dia 5nov.2015, foi proposta e solvida questão de ordem para, não reconhecendo a coisa julgada, prosseguir no julgamento dos recursos (Eventos 8 e 9). Nessa oportunidade concluiram os membros da Quinta Turma, por maioria, nos seguintes termos (Evento 10):
Restou comprovado nos autos que o período cujo reconhecimento é postulado na presente demanda - de 01/10/1991 a 30/06/1993 - não foi objeto do pedido na ação nº 2006.70.00.019277-0, proposta em 07/08/2006, embora o INSS tenha desprezado o seu cômputo nas simulações de tempo de serviço ou contribuição lá apresentadas.
Assim, apesar de se verificar identidade de partes, a coisa julgada restou operada apenas quanto aos períodos efetivamente examinados naquela ação, dentre os quais não se encontrava o período de 01/10/1991 a 30/06/1993.
Retornou o processo concluso para julgamento de mérito.
VOTO
AGRAVO RETIDO
O agravo retido do Evento 20 não teve requerida sua análise por esta Corte, conforme estabelece o § 1º do art. 523 do CPC. Não se conhece do agravo retido.
PRESCRIÇÃO
Merece acolhida o apelo do INSS no ponto. Como a questão referente ao cômputo do período de 1ºout.1991 a 30jun.1993 não foi postulada no processo n.º 2006.70.00.019277-0, conforme concluiu a Turma (Evento 10), não há como pretender que a propositura daquele processo tenha interrompido o prazo prescricional quinquenal. Assim sendo, reconhece-se a prescrição das parcelas vencidas antes de 18mar.2008, marco de cinco anos antes do ajuizamento deste processo.
PERÍODO DE TRABALHO CONTROVERSO
A autora requer o cômputo, para fins de contagem de tempo e de carência, do período em que trabalhou como empregada doméstica de 1ºmar.1991 a 30jun.1993. Tal vínculo está anotado na CTPS (Evento 1-CTPS9), em ordem cronológica, sem rasuras.
Esta Corte consolidou jurisprudência no sentido de que o período de trabalho regularmente anotado em CTPS faz prova plena da relação de emprego, mesmo não comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, cujo ônus é do empregador:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO E ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE.
1. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
2. Mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários.
[...]
(TRF4, Sexta Turma, AC 0007287-50.2014.404.9999, rel. Paulo Paim da Silva, 5mar.2015)
Deve ser computado para efeitos previdenciários plenos o período de 1ºmar.1991 a 30jun.1993, correspondente a um ano e nove meses, ou 21 contribuições.
APOSENTADORIA POR IDADE
A autora nasceu em 1944 (Evento 12-RG3), tendo completado sessenta anos de idade em 16out.2004. Assim, deveria comprovar, conforme a tabela do art. 142 da L 8.213/1991, a carência de 138 contribuições mensais, ou 11 anos e 6 meses.
No requerimento formulado em 2dez.2004 (Evento 7-INFBEN2), o INSS computou em favor da autora 4 anos, 5 meses e 14 dias, ou 56 contribuições, considerando inclusive o período de 1ºmar.1991 a 30set.1991 (sete meses). Somados os períodos reconhecidos pelo INSS ao lapso aqui postulado, sem cômputo concomitante, a autora atinge 70 contribuições.
No processo nº 2006.70.00.019277-0, a Segunda Turma Recursal do Paraná decidiu que o emprego de 19out.1995 a 17jan.2001 deve ser computado inclusive para efeitos de carência, o que totalizaria 5 anos e 3 meses, ou 63 contribuições.
O somatório total atinge 133 contribuições, insuficentes à concessão do benefício pretendido. A diferença entre o cálculo do Juízo de origem e o aqui efetuado reside no cômputo em duplicidade, naquela contagem, do período de 1ºmar.1991 a 30set.1991. A autora faz jus, no entanto, à averbação do período de 1ºmar.1991 a 30jun.1993 aqui reconhecido.
SUCUMBÊNCIA
Caracterizada a sucumbência recíproca, determina-se a compensação da verba honorária e o rateio por igual das custas, observada a isenção legal de que goza o INSS e a concessão de AJG em favor da autora (Evento 3).
Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo retido, e de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7986497v26 e, se solicitado, do código CRC BB02C438. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009750-84.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50097508420134047000
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IZABEL DE LIMA INACIO |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 921, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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