Apelação Cível Nº 5002205-40.2021.4.04.7207/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE: JOAO RENATO FERNANDES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente a ação na qual a parte autora postula a "concessão do benefício de aposentadoria por idade (DER 29/10/2020) a ser calculada com a exclusão de 48 salários-de-contribuição que resultem em redução do valor do benefício, ou alternativamente, de tantos quantos forem possíveis".
Requer a parte autora "o provimento do recurso, apenas para reformar a decisão, reconhecendo o Direito a Aposentadoria por Idade, e, determinar o cálculo da RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por idade do Autor NB 41/198.468.409-3 com DER em 29.10.2020, mediante a exclusão dos 48 salários-de-contribuição no período básico de cálculo que resultam em redução do valor do benefício, a teor do § 6o, do art. 26 da EC no 103 de 12.11.2019, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros, correção monetária e honorários advocatícios, estes a base de 20% sobre o valor final da condenação, conforme requerido na peça inicial."
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Analisando a situação posta em causa, concluo que deve ser mantida a sentença da lavra do Juízo a quo, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir:
Da impossibilidade de apuração do salário-de-benefício sem observância do divisor mínimo de 60% dos meses decorridos desde julho de 1994
No caso dos autos, observo que entre julho de 1994 e outubro de 2020 (DER: 29/10/2020) decorreram 315 meses, sendo que 60% desse período corresponde a 189 meses. O autor verteu apenas 141 contribuições no mesmo período, número inferior a 60 % do número de meses transcorridos.
Pois bem, pretende a parte autora a exclusão de 48 salários-de-contribuição do período básico de cálculo que resultam em redução do valor do benefício, ou ainda, de tantos quantos possíveis.
Esta manobra, no entanto, não encontra amparo legal.
A previsão de exclusão de salários-de-contribuição foi instituída pela Reforma da Previdência da EC nº. 103/2019 no § 6º do artigo do seu artigo 26 nos seguintes termos:
§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
O primeiro detalhe a se atentar é que a exclusão de cada salário-de-contribuição importa também na desconsideração do tempo de contribuição correspondente para qualquer finalidade.
Ainda assim, em uma leitura isolada, pode-se equivocadamente concluir que, para qualquer aposentadoria a ser calculada nas novas regras, com exceção das aposentadorias por incapacidade, poderão ser excluídos, em tese, tantos salários-de-contribuição quantos possíveis desde que preservados o tempo mínimo para a obtenção do benefício.
Contudo, não se deve desprezar a possibilidade de que este tempo mínimo para assegurar o direito ao benefício (carência) reste preenchido com o histórico laboral do segurado anterior a julho de 1994 e, nem por isso, ele pode descartar livremente quantos salários-de-contribuição desejar.
Seguindo essa linha, haveria casos em que seria possível isolar um único salário-de-contribuição que for o de maior valor e rejeitar todos os demais para gerar uma média exatamente igual ao valor deste salário, a pretexto de estar em conformidade com a nova disciplina da EC nº. 103/2019.
O novo regramento, no entanto, é apenas parte de um conjunto de normas e de um sistema jurídico que historicamente sempre estabeleceu como regra que a apuração do valor das aposentadorias segue uma relação direta com o valor das contribuições vertidas ao longo de determinado período mínimo a ser considerado no cálculo.
Assim foi na Lei Eloy Chaves, Decreto nº. 4.682/23, estabelecendo como regra geral, em seu artigo 11, a aposentadoria ordinária calculada pela média dos salários recebidos nos últimos cinco anos, com disposições que reduzem a repercussão do salário no valor do benefício seguindo uma escala de proporções baseadas no valor daquele, com outras previsões de redução como, por exemplo, em razão da pouca idade do aposentado.
Por sua vez, a Lei Orgânica da Previdência Social – Lei nº. 3.807/60, em seu artigo 23, estabeleceu o cálculo do valor do benefício a partir da média das 12 últimas contribuições do segurado em um lapso máximo de 24 meses, impondo limites aos aumentos de salários que repercutiam neste período na forma de seu § 2º, para evitar que fosse forjado um salário-de-benefício desproporcional ao histórico contributivo.
Nos mesmos moldes, a Consolidação das Leis da Previdência Social instituída pelo Decreto nº. 89.312/84, em seu artigo 21, II, definia o salário-de-benefício das aposentadorias a partir da média dos 36 últimos salários, num período não superior a 48 meses e sempre com o divisor de 1/36 avos, ou seja, na hipótese de haver menos de 36 salários neste período, a divisão ainda assim se dará pelo número fixado.
E também a Lei nº. 8.213/91, na redação original de seu artigo 29 determinava a apuração do valor do benefício a partir da média simples dos últimos salários-de-contribuição, até o máximo de 36 em um período não superior a 48 meses, dispondo ainda que, na hipótese de haver menos de 24 contribuições neste período, a média corresponderá a 1/24 da soma dos salários.
Sobreveio então a alteração dada pela Lei nº. 9.876/99, que instituiu a apuração a partir da média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o histórico contributivo desde julho de 1994 (data estabelecida em razão da instituição do Real como moeda) e, como regra visando manter uma proporcionalidade do valor do benefício com o histórico contributivo, para os casos com número baixo de contribuições, ficou estabelecido no § 2º de seu artigo 3º que:
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Ou seja, instituiu-se um divisor mínimo que não é fixo, mas variável conforme a data de requerimento do benefício e a quantidade de meses transcorridos desde julho de 1994.
Vale ressaltar que, mais do que uma garantia para o segurado de que seu benefício venha a observar uma proporção com as contribuições vertidas, a definição de um divisor mínimo representa uma segurança para todos os segurados do regime na medida em que visa proteger o próprio sistema, buscando evitar que os gastos com o pagamento dos benefícios não superem o montante arrecadado com as contribuições de modo a garantir a cobertura para todos os filiados que vierem a se aposentar no futuro.
Justamente por isso, conclui-se que, ainda que o novo regramento decorrente da Reforma Previdenciária tenha tornado inaplicável a sistemática anterior prevista no caput do artigo 3º da Lei nº. 9.876/99 (limitar a apuração da média a 80% dos maiores salários), permanece em vigor as disposições de seu § 2º no que se refere a exigência de um divisor equivalente a no mínimo 60% do número de meses decorridos desde julho de 1994.
Acrescente-se, nesse sentido, que não houve revogação expressa do artigo 3º da Lei nº. 9.876/99 e as novas normas constitucionais não são incompatíveis com o referido divisor mínimo.
Por sinal, a tese de que a reforma da previdência instituída pela EC nº. 103/2019 teria extinguido do cálculo das aposentadorias a aplicação do divisor mínimo de 60% previsto no § 2º do artigo 3º da Lei nº. 9.876/99 vai manifestamente contra o Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial que norteia o Regime Geral de Previdência Social, como já demonstrado.
Com efeito, qualquer interpretação contrária, além de ilógica, afrontaria o disposto no caput do artigo 201 da Constituição, segundo o qual “a previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (...)”.
Isso é manifestamente contrário, inclusive, aos motivos declarados para a aprovação da reforma, que visavam amenizar o desequilíbrio atuarial que, segundo alegado, tornaria deficitários os sistemas de previdência vigentes no País.
Portanto, no caso em tela fica afasta a pretensão de se desprezar os salários-de-contribuição desejados, porque a incidência da regra que prevê um número equivalente a 60% do tempo decorrido desde julho de 1994 ensejaria na divisão destes salários-de-contribuição de modo a obter uma média em valor insignificante.
Como consequência, tem-se a possibilidade legal de descartar quantos salários-de-contribuição houver além de 60% do número de meses decorridos desde julho de 1994, com as demais repercussões que essa exclusão ensejar na definição do coeficiente do benefício.
Nesse mesmo sentido, já decidiu esta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO: POSSIBILIDADE DE DESCARTE DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE MENOR VALOR, DESDE QUE MANTIDA QUANTIDADE DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EQUIVALENTE AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (ART. 26, § 6º, DA EC 103/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Para o cálculo do salário-de-benefício, a Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019 (artigo 26, § 6º) autoriza o descarte dos salários-de-contribuição de valor mais baixo, desde que sejam preservados salários-de-contribuição em quantidade não inferior ao tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício. 2. Todavia, a referida norma (EC nº 103/2019, artigo 26, § 6º) não autoriza o descarte de todos os salários-de-contribuição, exceto o de maior valor, para que este último seja adotado como salário-de-benefício. Essa pretensão não preserva uma quantidade de salários-de-contribuição equivalente ao tempo necessário para a concessão do benefício pretendido. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF4, AG 5017467-49.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 11/10/2023)
Deve-se observar no cálculo os termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99, nos seguintes termos:
Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 1o Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
(Grifo meu)
Nesses termos, deverá ser observado o disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99.
Correta a sentença que julgou improcedente a demanda.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004253794v4 e do código CRC 05eb7895.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002205-40.2021.4.04.7207/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE: JOAO RENATO FERNANDES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO: POSSIBILIDADE DE DESCARTE DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE MENOR VALOR, DESDE QUE MANTIDA QUANTIDADE DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EQUIVALENTE AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (ART. 26, § 6º, DA EC 103/2019). DESPROVIMENTO.
1. Para o cálculo do salário-de-benefício, a Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019 (artigo 26, § 6º) autoriza o descarte dos salários-de-contribuição de valor mais baixo, desde que sejam preservados salários-de-contribuição em quantidade não inferior ao tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício.
2. Todavia, deverá ser observado o disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99.
3. Mantida a improcedência da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004253795v5 e do código CRC 84e27844.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023
Apelação Cível Nº 5002205-40.2021.4.04.7207/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: JOAO RENATO FERNANDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOANA CALLEGARI HEINZEN DE BONA PORTAO (OAB SC037497)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PEREIRA DE BONA PORTAO (OAB SC025111)
ADVOGADO(A): FÁBIO DE PIERI NANDI (OAB SC013856)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 632, disponibilizada no DE de 23/11/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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