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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COEFICIENTE DO BENEFÍCIO. PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. TRF4. 5001684-87.2019.4.04.7200...

Data da publicação: 03/03/2021, 15:00:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COEFICIENTE DO BENEFÍCIO. PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. 1. Nos termos do artigo 50 da Lei nº 8.213/1991, apenas os períodos contributivos devem ser utilizados para o incremento do coeficiente da aposentadoria por idade. 2. Diante da inexistência de recolhimentos relativos ao período de trabalho rural, a averbação desse tempo de serviço não traz reflexo financeiro capaz de gerar a revisão da RMI da aposentadoria por idade recebida pela autora. (TRF4, AC 5001684-87.2019.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001684-87.2019.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001684-87.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCIA SCHMITT (AUTOR)

ADVOGADO: ALOÍZIO PAULO CIPRIANI (OAB SC012618)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente a ação ajuizada pela autora para a revisão de sua aposentadoria por idade (evento 28 do processo de origem).

O apelante alegou ser "inviável a concessão ou a revisão de cálculo do benefício de aposentadoria por idade urbana mediante inclusão de período rural sem contribuição".

Argumentou que "o que releva é o número de contribuições mensais [...], o que não é majorado em razão de acréscimo de tempo serviço rural sem contribuição".

Alegou, ainda, que "a decisão do STJ no tema 1007 traz ofensa à exigência constitucional de prévia fonte de custeio à criação, majoração ou extensão de benefícios previdenciários sem a precedente fonte de custeio total" (evento 34 do processo de origem).

Foram apresentadas contrarrazões.

Recebidos os autos neste Tribunal, foi determinado o sobrestamento pelo Tema 1007 do Superior Tribunal de Justiça.

Em embargos de declaração, a autora sustentou a inexistência de discussão a respeito do Tema 1007 do Superior Tribunal de Justiça.

Acolhidos os embargos de declaração, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Caso dos autos

A sentença foi prolatada nos seguintes termos:

Requer a autora o reconhecimento e averbação do tempo de serviço rural, realizado em regime de economia familiar, no período de 17/07/1966 e 31/12/1978, com a revisão da aposentadoria por idade urbana, de que é beneficiária desde 18/07/2014.

[...]

A autora é beneficiária de aposentadoria por idade urbana, na qual é computado somente o tempo de serviço em atividades urbanas. Note-se pelo resumo de cálculo do tempo de contribuição, onde consta o registro de um único vínculo empregatício urbano - Hotel Sabrina Ltda. EPP (evento 1 - PROCADM5, p. 37). Nessa espécie de benefício, não é admitido o cômputo do tempo de serviço rural. No entanto, era possível a mescla do tempo de serviço rural e urbano na hipótese de aposentadoria por idade híbrida, mormente porque a autora juntou documentos para análise administrativa, na DER.

Nesse contexto, passo a examinar o tempo de serviço rural, considerando que a aposentadoria por idade híbrida é uma modalidade de aposentadoria por idade e não uma espécie diversa. Ademais, o requisito idade (mulher = 60 anos) é o mesmo em ambas as hipóteses e já restou cumprido, na DER.

[...]

Diante do conjunto probatório, concluo que a parte autora trabalhou na lavoura, em regime de economia familiar, no período de 17/07/1966 e 31/12/1978.

[...]

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:

a) a AVERBAR, o período de labor rural de 17/07/1966 e 31/12/1978;

b) REVISAR o benefício de aposentadoria da autora, considerando a modalidade de aposentadoria por idade híbrida, desde a DER (18/07/2014);

[...]

Pois bem.

Não remanesce controvérsia a respeito da comprovação do período de trabalho rural.

Além disso, não se discute o cômputo de tempo de serviço rural para fins da carência necessária à concessão de aposentadoria por idade.

A controvérsia diz respeito à utilização de período de atividade como segurada especial, independentemente da existência de contribuições, para o incremento do coeficiente da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 50 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe:

Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

Sendo assim, apenas os períodos contributivos devem ser utilizados para o incremento do coeficiente do benefício. Não é o caso dos períodos de atividade como segurado especial, que são considerados como carência para a concessão de aposentadoria por idade independentemente de contribuições.

Diante da inexistência de recolhimentos relativos a período de trabalho rural, a averbação desse tempo de serviço não traz reflexo financeiro capaz de gerar a revisão da RMI da aposentadoria por idade.

Confiram-se, a propósito, os julgados que trazem as seguintes ementas:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. URBANA. DECADÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DA AÇÃO. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL. IMPOSSIBILIDADE. [...] 4. Nos termos do previsto no artigo 55, parágrafo 2º, da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por idade urbana imprescinde da efetiva contribuição do segurado para o aumento do coeficiente da renda mensal. 5. Inexistentes recolhimentos relativos ao período rural reconhecido, a averbação desse tempo de serviço não traz qualquer reflexo financeiro capaz de gerar a revisão da aposentadoria por idade urbana titulada pela parte autora, pois se não é período contributivo não compõe o período básico de cálculo do benefício. [...] (TRF4 5007004-34.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/09/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES ACIMA DO MÍNIMO. INCLUSÃO NO PBC. COEFICIENTE. [...] 2. Na apuração do coeficiente a incidir sobre o salário-de-benefício, deve ser considerado somente o tempo de efetiva contribuição. (TRF4, AC 5003560-93.2018.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/07/2020)

Em conclusão, tem-se que:

- deve ser mantida, nos termos da sentença, a averbação do "período de labor rural de 17/07/1966 e 31/12/1978";

- o reconhecimento do mencionado período de trabalho não implica incremento do coeficiente da aposentadoria por idade e revisão de sua RMI.

Ônus sucumbenciais

A autora restou vencida no que diz respeito ao objeto da ação, mas faz jus à averbação do período de trabalho antes mencionado.

Assim, havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, distribuídos em 70% (setenta por cento) em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e 30% (trinta por cento) em favor da autora, vedada a compensação, a teor do disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil.

Resta suspensa a exigibilidade de custas processuais e honorários advocatícios relativamente à autora, por ter sido reconhecido seu direito à assistência judiciária gratuita.

Na qualidade de autarquia federal, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento do pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002140064v42 e do código CRC b069d96c.Informações adicionais da assinatura:
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5001684-87.2019.4.04.7200
40002140064.V42


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2021 12:00:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001684-87.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCIA SCHMITT (AUTOR)

VOTO-VISTA

Após o voto da relatoria no sentido de negar provimento ao recurso, pediu vista o Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz.

Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.

Com efeito, trata a hipótese dos autos de revisão do benefício de aposentadoria por idade em sua modalidade "híbrida". Em primeira instância, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, determinando a revisão do benefício, a fim de que se inclua o período no qual o autor teria desempenhado labor rural, de 17/07/1966 e 31/12/1978.

O douto Relator, em seu voto, aponta que diante da inexistência de recolhimentos relativos a período de trabalho rural, a averbação desse tempo de serviço não traz reflexo financeiro capaz de gerar a revisão da RMI da aposentadoria por idade. Conclui, assim, que embora deva ser mantida, nos termos da sentença, a averbação do período de labor rural supra referido, deve ser, por outro lado, afastada a pretensão revisional, tendo em vista que o reconhecimento do mencionado período de trabalho não implica incremento do coeficiente da aposentadoria por idade e revisão de sua RMI.

Com efeito, tal entendimento mostra-se irretocável. Aponte-se, ademais, apesar de não haver impeditivo ao cômputo, para fins de carência, de tempo rural anterior à Lei 8.213/91, no caso de concessão de aposentadoria por idade em sua modalidade "híbrida", o cálculo do benefício obedecerá a regra do art. 29, II, da Lei 8.213/91 (80% dos maiores salários de contribuição), sendo a RMI calculada com base nos salários de contribuição recolhidos a partir de julho/1994 e, para o tempo como segurado especial (quando não há recolhimento de contribuições), será considerado o valor mínimo para salário-de-contribuição, no caso, o salário mínimo.

Assim, apesar de mostrar-se correta a averbação administrativa de tempo rural remoto (anterior a 1978), em face do conjunto probatório colacionado no curso da instrução em primeira instância, disso não decorre o acolhimento da pretensão da parte autora, já que, efetivamente, a averbação desse período de labor rurícola não traz reflexo financeiro capaz de gerar a revisão do benefício do segurado.

Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do eminente Relator.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002312253v6 e do código CRC 2f5cd787.Informações adicionais da assinatura:
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5001684-87.2019.4.04.7200
40002312253.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001684-87.2019.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001684-87.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCIA SCHMITT (AUTOR)

ADVOGADO: ALOÍZIO PAULO CIPRIANI (OAB SC012618)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COEFICIENTE DO BENEFÍCIO. PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.

1. Nos termos do artigo 50 da Lei nº 8.213/1991, apenas os períodos contributivos devem ser utilizados para o incremento do coeficiente da aposentadoria por idade.

2. Diante da inexistência de recolhimentos relativos ao período de trabalho rural, a averbação desse tempo de serviço não traz reflexo financeiro capaz de gerar a revisão da RMI da aposentadoria por idade recebida pela autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002140065v4 e do código CRC 18224208.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/2/2021, às 14:47:39


5001684-87.2019.4.04.7200
40002140065 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5001684-87.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCIA SCHMITT (AUTOR)

ADVOGADO: ALOÍZIO PAULO CIPRIANI (OAB SC012618)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1214, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2021 12:00:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Apelação Cível Nº 5001684-87.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCIA SCHMITT (AUTOR)

ADVOGADO: ALOÍZIO PAULO CIPRIANI (OAB SC012618)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 106, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O VOTO DO EMINENTE RELATOR, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

VOTANTE: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



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